Barbara Barbosa Dias
Barbara Barbosa Dias
Número da OAB:
OAB/SP 452244
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome:
BARBARA BARBOSA DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017369-44.2023.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.F. - M.G.A.G. - Manifestem-se, no prazo legal, sobre a certidão de fls. 505. - ADV: RINALDO ELMER PIRES (OAB 398913/SP), MARIO LUCIO GALINA (OAB 398862/SP), BÁRBARA DIAS MONTEIRO (OAB 452244/SP), POLIANA MARQUES DE SOUZA (OAB 430491/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009726-28.2021.8.26.0007/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. M. D. dos R. - Embargda: P. T. C. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA PELA PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB O Nº 1009726-28.2021.8.26.0007/50000. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, QUE IMPEDE A APRECIAÇÃO DE NOVO RECURSO IDÊNTICO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE. JULGAMENTO A SER PROFERIDO NOS AUTOS DO RECURSO ANTERIORMENTE PROTOCOLADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Attila Augusto Steimber de Pereira Okada (OAB: 328845/SP) - Poliana Marques de Souza (OAB: 430491/SP) - Bárbara Dias Monteiro (OAB: 452244/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009726-28.2021.8.26.0007/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. M. D. dos R. - Embargda: P. T. C. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTENTO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA E RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 16/10/2018.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. CONSISTE EM SABER SE HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE EM RAZÃO DA PANDEMIA, À PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA E À ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DECORRENTE DA PANDEMIA, AFASTANDO-A POR AUSÊNCIA DE PROVAS.4. A PRESCRIÇÃO PARCIAL FOI RECONHECIDA COM BASE NO ART. 206, §2º, DO CC, SEM RELAÇÃO LÓGICA COM A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.5. OS DOCUMENTOS JUNTADOS FORAM CONSIDERADOS DE FORMA IMPLÍCITA, REVELANDO-SE INSUFICIENTES PARA COMPROVAR ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NA SITUAÇÃO DO ALIMENTANTE.6. OS EMBARGOS SE LIMITAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO, HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: “1. É INCABÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O OBJETIVO DE REDISCUTIR FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO, QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.”_____DISPOSITIVO LEGAL CITADO: CPC, ART. 1.022. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Attila Augusto Steimber de Pereira Okada (OAB: 328845/SP) - Poliana Marques de Souza (OAB: 430491/SP) - Bárbara Dias Monteiro (OAB: 452244/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATSum 0011345-55.2024.5.15.0138 AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA ARAUJO RÉU: GENILTON BRITES FERREIRA CASTRO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b413ca proferido nos autos. DESPACHO Registrado o trânsito em julgado. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E DEPÓSITO JUDICIAL - A reclamante deverá anexar nos autos os cálculos dos valores que entende devidos, no prazo de 8 dias. ÓRGÃOS DE NATUREZA PÚBLICA - aplicar-se-á o disposto nos arts. 534 e 535, do CPC, devendo desconsiderar as determinações abaixo em sentido contrário. As intimações de órgão público dar-se-ão via Sistema do PJe. DADOS BANCÁRIOS - Deverão as partes informar nos autos os dados bancários para futuras transferências. CRITÉRIO PARA HOMOLOGAÇÃO - Somente serão homologados os cálculos que estejam estritamente nos termos da coisa julgada. A concordância da parte adversa não constitui requisito bastante para a homologação dos valores apresentados. Não será permitida a opção de SIGILO, sob pena de ser considerado inexistente, haja vista que quando gravada desta forma impossibilita o exercício do contraditório por não permitir a visualização pela parte contrária. DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO - Apuração e indicação na ordem abaixo para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): valor total do crédito previdenciário, da soma do valor da contribuição social a cargo do empregado (respeitando o teto de contribuição, conforme arts.20 e 28, §5º da Lei 8.212/91, combinados com a Súmula 368, item III, do C.TST) e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do empregador;valor líquido do crédito trabalhista, da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado;despesas processuais e eventuais honorários periciais devidos;valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, como das processuais e eventuais honorários devidos; DA ATUALIZAÇÃO: 1. Deverá ser observada SEMPRE a coisa julgada quando houver fixação expressa do índice de correção monetária “e” percentual/índice dos juros de mora, ou seja, se ambos estiverem fixados. 2. Caso seja fixado no título judicial apenas o índice de correção monetária “ou” o percentual/índice de juros, deverão ser observados integralmente os parâmetros definidos na decisão do STF na ADC 58 (na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, acumulado, no período de janeiro a dezembro de 2000, e o IPCA-E mensal, a partir de janeiro de 2001, além de juros legais e, a partir da distribuição da ação (inclusive), somente a taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária), conforme decisão proferida pelo MM. Ministro DIAS TOFFOLI, ao apreciar a Medida Cautelar na Reclamação 46.882 que deu a interpretação final sobre a matéria: “…a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária no caso concreto deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo”. Registro que neste sentido já deliberou o C. TST: "(...) 6. Nos casos em que o título judicial exequendo tenha estabelecido apenas o índice de correção monetária ou a taxa de juros, subsistindo controvérsia apenas quanto a um desses índices, deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sua integralidade, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros. Tal se dá, na medida em que a Corte Suprema deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora (Precedentes). 7. Este é o caso dos autos, em que o processo tramita na fase de execução de sentença e a decisão proferida em sede de conhecimento apenas especificou a aplicação dos juros de mora após o ajuizamento da ação, sem estabelecer expressamente o índice de correção monetária a ser utilizado. Neste caso, não se cogita de coisa julgada apenas e tão somente em relação aos juros de mora, devendo ser aplicada a modulação estabelecida no item 8.1 da ementa acima citada (IPCA-E cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic). Recurso de revista do reclamado e recurso de revista adesivo da reclamante conhecidos e parcialmente providos" (RR-125000-67.2008.5.15.0137, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/05/2022)." DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO - A apuração do crédito previdenciário deverá ser pelo regime de competência (cálculo mês a mês do montante devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada mês de apuração, assim como a exclusão da base de cálculo do salário contribuição das parcelas elencadas no §9º do art. 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no §4º do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária. Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. DO INSS - TERCEIROS - As contribuições devidas por terceiros (SISTEMA "S") não integram o cálculo das contribuições previdenciárias, por não serem abrangidas pela competência prevista no art. 114, VIII, da CF, observados os limites definidos nos art. 195, I, a, e II e art. 240, da CF. DO IMPOSTO DE RENDA - Dentro do limite de isenção as verbas tributáveis, descabem recolhimentos fiscais (OJ-SDI1-400 TST e art.12-A, §1º da Lei 7.713 de 22/12/1988). HORAS EXTRAORDINÁRIAS - se deferidas, deverão ser apresentadas de forma analítica e pormenorizada, em separado (cartão de ponto), permitindo a visualização do labor diário e mensal. DO PRAZO RECURSAL - Independentemente de nova intimação, as partes ficam cientes de que OS PRAZOS a que aludem os artigos 884 da CLT e 523 do CPC, para cumprimento do título executivo e para apresentação de embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação SERÃO CONTADOS A PARTIR DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. CONTRIBUA COM A CELERIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO Realize os cálculos pelo Pje-Calc e anexe o arquivo .pjc Cadastrar os documentos das partes (CPF e CNPJ)Ao exportar o cálculo, o arquivo .pjc precisa ser salvo e não pode ser aberto, do contrário será corrompido.Obrigatoriamente, é necessário vincular primeiro o PDF (somente após o sistema dará oportunidade de se incluir o arquivo .pjc com escolha do tipo de documento “planilha de cálculo” ou “planilha de atualização de cálculo”, apenas estes dois tipos de documentos permitirão o surgimento de mais um campo para a juntada do arquivo .pjc).Informar a parte credora e a parte devedora.Após, vincular o arquivo .pjc.Operação concluída, o arquivo .pjc aparecerá vinculado. Observações importantes Alerta-se que a vinculação do arquivo .pjc é um pouco lenta por ser um arquivo pesado e pode dar a falsa impressão de que a operação não está sendo concluída.Antes de iniciar, atualize os índices no PJe-Calc Cidadão, eis que poderá haver distorção no valor total apurado quando importados pela Secretaria.O PJe-Calc permite que a Secretaria da Vara efetive diversas retificações, sem a necessidade de se intimar as partes para tanto. Intimem-se. JACAREI/SP, 02 de julho de 2025 PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA LIMA ARAUJO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018039-93.2023.8.26.0625 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Domingas Maria Conceição Martins - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei, anotada a gratuidade concedida (fls. 55). Publique-se, observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: BÁRBARA DIAS MONTEIRO (OAB 452244/SP), MICHELE ALVES SOUZA BISPO DOS SANTOS (OAB 464219/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008896-93.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Thiago Francisco Pereira Estofados - O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, cujo rito, estatuído pela Lei nº 9.099/1995 e escolhido pela parte, prevê a obrigatoriedade da audiência para a tentativa de conciliação, como leciona Felippe Borring Rocha leciona: "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação. Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). Assim, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2024 e uma vez que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer em audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, fica designada audiência de conciliação para dia 17/09/2025 às 10:30h A audiência, em conformidade com a res. 354/2020 do CNJ e com as novas regras de expediente desta vara, implementadas a partir de maio/2024, será realizada PRESENCIALMENTE, neste Fórum, com endereço na rua Vergueiro, 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar. Com relação à audiência de conciliação, frise-se que esse Juízo somente tem estrutura para a realização no formato PRESENCIAL, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual. Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (quase 30.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no SAJ; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais. Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 6.000 audiências agendadas, realiza cerca de 55 audiências diariamente, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade. Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc. Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue atender mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços. De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. - ADV: POLIANA MARQUES DE SOUZA (OAB 430491/SP), BÁRBARA DIAS MONTEIRO (OAB 452244/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAto ordinatório - Vista de documentos de ID 10482493801.
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