Daísa Keylla Del Valle Baldão
Daísa Keylla Del Valle Baldão
Número da OAB:
OAB/SP 452253
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daísa Keylla Del Valle Baldão possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
DAÍSA KEYLLA DEL VALLE BALDÃO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSegue anexo.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Juizado Especial da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5001248-45.2024.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA ROSA DOS REIS CPF: 917.451.956-53 RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB CPF: 07.521.300/0001-65 SENTENÇA 1. Vistos, etc. 2. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por ANA ROSA DOS REIS em face de AAB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL. 3. Em suas razões alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário nos meses de abril e maio de 2024, no valor total de R$99,50, sem qualquer autorização ou vínculo com a referida entidade, o que configura ato ilícito, enriquecimento indevido e violação à sua dignidade, especialmente considerando sua idade e condição financeira vulnerável; assim, requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$199,00, além de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. 4. Regularmente citada, a parte Requerida apresentou contestação, requerendo, em sede preliminar a concessão das benesses da justiça gratuita e o reconhecimento da incompetência territorial por não versar a lide sobre relação de consumo. No que pertine ao mérito, argumenta que a questão não deve ser tratada sob as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não possui finalidade lucrativa, conforme o artigo 53 do Código Civil, que estabelece que associações têm fins não econômicos. Contesta a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, destacando que o vínculo entre a requerente e a associação não configura uma relação de consumo, já que não há vulnerabilidade do consumidor. Além disso, defende que não há razão para a devolução em dobro dos valores descontados, pois os descontos foram autorizados pela requerente e não houve má-fé. Argumenta que o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, pois não houve violação dos direitos da personalidade ou sofrimento relevante, apenas um mero dissabor. Por fim, solicita a aplicação do prazo prescricional trienal para a demanda, em vez do quinquenal, por entender que a relação é de trato sucessivo e não de consumo (ID.10378524706). 5. Realizada a audiência de conciliação, o qual mostrou-se inexitosa (ID.10380485438). 6. Seguiu impugnação (ID.10382563290). 7. Determinada a especificação de provas (ID.10383397268). 8. Certificado o decurso do prazo legal sem manifestação das partes (ID.10448989673). 9. Vieram-me os autos conclusos. 10. Esse o relatório. 11. DECIDO. 12. Antes do exame do mérito, reputa-se necessária a análise das questões preliminares apresentadas no feito. 13. - Prescrição 14. O Requerido pugnou pelo reconhecimento da prescrição trienal com a consequente extinção das cobranças anteriores a 03 anos do ajuizamento da ação. 15. Razão não lhe assiste, visto que as cobranças impugnadas iniciaram-se em abril de 2024. 16. Fica afastada a preliminar aventada. 17. - Impugnação à assistência judiciária gratuita 18. O Requerido apresentou como questão preliminar o requerimento de assistência jurídica gratuita. 19. Quanto ao assunto, consigno que o art. 54 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. 20. Dessa forma, na sistemática do juizado especial cível, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado e apreciado se a parte interessada pretender acessar o segundo grau de jurisdição, razão pela qual rejeito a preliminar. 21. - Incompetência territorial 22. A Requerida, argumenta que, devido à sua natureza associativa e sem fins lucrativos, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Dessa forma, o foro competente para a disputa deve ser o do domicílio do réu, e não o do autor, uma vez que não há previsão para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor neste contexto. Assim, requer que seja reconhecida a incompetência do juízo, com a transferência da competência para o domicílio da requerida. 23. Razão não lhe assiste. Explico. 24. Aplica-se aos autos a legislação consumerista, pois embora a Requerida seja uma instituição sem fins lucrativos, presta aos filiados serviços de diversas naturezas, mediante contribuição mensal, se enquadrando no conceito de fornecedor (artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor). 25. Logo, fica afastada a preliminar aventada. 26. - Mérito: 27. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito se encontra substancialmente instruído e as partes não requereram a produção de provas. 28. - Código de defesa do consumidor: 29. A presente ação, conforme já ressaltado alhures, será resolvida com base nas normas consumeristas, por se enquadrar a requerente no conceito de consumidora (art. 2º, do CDC) e o requerido de fornecedor/prestador de serviços (art. 3º, do CPC). 30. Em que pese se tratar de relação de consumo a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser aplicado de forma desmedida. 31. Observando-se as disposições do artigo 357 do Código de Processo Civil, verifico que, in casu, considerando a desnecessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 32. Senão, vejamos: 33. Art. 373. O ônus da prova incumbe: 34. I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 35. II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 36. - Inexistência do débito: 37. Certo é que, a parte autora através do relato inicial, bem como dos documentos juntados ao ID 10302058970, comprovou de forma satisfatória que vem sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário. 38. Já a parte Requerida, não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos capazes de desconstituir o direito da parte autora, notadamente a prova da filiação, devendo, portanto, ser acolhida a pretensão autoral. 39. Por consequência a devolução dos valores descontados da parte autora em razão dos referidos contratos e a declaração da inexistência do débito, mostra-se imperiosa. 40. - Repetição dos valores descontados 41. Quanto à repetição dos valores cobrados indevidamente, assim dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: 42. "(...) Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 43. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (…)" 44. No recurso paradigma, o EAREsp nº 676608/RS, a Corte Especial do STJ, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e lhe deu provimento, com modulação, nos termos do voto do Ministro Relator, restando definido, dentre outros pontos, que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida conduta contrária à boa-fé objetiva". 45. Houve modulação dos efeitos para aplicação da tese após a publicação do acórdão (30/3/2021), de forma que a contratação, ora questionada, deu-se em abril de 2024 (ID.10302058970 – fl.01), ou seja, após referido período. 46. Desse modo, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, visto que irrelevante a demonstração de má-fé. 47. - Danos morais 48. Resta configurado o dano moral, uma vez que, no presente caso, houve realização de descontos no benefício previdenciário da autora. Tais descontos, efetuados pelo Requerido de forma indevida, por óbvio comprometeram o valor mensalmente auferido pela Requerente. 49. Portanto, deve o requerido responder objetivamente pelos danos morais causados à parte autora. 50. No que se refere ao quantum, como cediço, é impossível mensurar o preço da dor e do sofrimento, devendo o magistrado se pautar pela razoabilidade. 51. Assim, considerando os fatos em apuração, notadamente o valor dos descontos mensalmente realizados e tendo em vista a dupla finalidade da indenização, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende à dupla finalidade compensatória e pedagógica inerentes à reparação por dano moral. 52. DISPOSITIVO 53. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 54. a) DECLARAR a inexistência e o cancelamento referente ao contrato de CONTRIBUIÇÃO AAB – 0800 000 3892, bem como de todo e qualquer débito decorrente de tal avença em nome da parte autora; 55. b) CONDENAR a parte Requerida à restituição em dobro das parcelas relativas à contribuição CONTRIBUIÇÃO AAB – 0800 000 3892 descontadas do benefício previdenciário da parte autora, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos a partir da data de cada desconto; 56. c) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida, a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto. 57. Destaco que até a entrada em vigor da Lei n°14.905/2024, em 01/09/2024, deve ser aplicado juros de mora à razão de 1% ao mês e correção monetária pelo índice da CGJ/TJMG (tabela não expurgada). 58. A partir de 01/09/2024 é devido a título de juros de mora o valor da taxa legal e correção monetária pelo índice IPCA. 59. A taxa legal corresponderá à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Caso o resultado seja negativo, o valor dos juros será igual a zero no período de referência. 60. Sem custas e honorários, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9.099, de 1.995. 61. Sendo interposto recurso inominado, e, após a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos a Egrégia Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão. 62. Caso contrário, com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos ou pendências, ARQUIVE-SE os autos com baixa. 63. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE MALLMANN Juiz de Direito em substituição Juizado Especial da Comarca de Cabo Verde
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Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5000492-58.2025.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IRMA ARANTES RORIZ TAKASUCA CPF: 005.906.386-61 ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB CPF: 07.521.300/0001-65 Ficam intimadas as partes, na pessoa de seu representante legal, para comparecerem à Audiência de Conciliação designada para o dia 24/06/2025, às 14:30 horas, no CEJUSC, localizado na Rua Gasparino de Andrade, n° 468, Centro, em Itaú de Minas/MG, CEP 37975-000. Em caso de impossibilidade de participar de forma presencial, segue abaixo o link para acesso à referida audiência. Link de acesso à audiência virtual: A audiência de conciliação será realizada através da plataforma de videoconferência CISCO WEBEX. Portanto, no dia e hora designados, acesse o link: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.pro da sua própria casa, do escritório do seu advogado, através de celular, notebook, tablet ou computador com câmera e microfone, que tenha acesso à internet. Em caso de dificuldade ou problema de acesso ao sistema, entrar em contato com o CEJUSC pelos telefones (35) 3533-1127 ou (35) 3533-1755. JULIA DIAS BANDEIRA p/ Bruna Silva Bárbara. Pratápolis, 27/05/2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Hydemar Barranco (OAB 203912/SP), Henrique Mingareli Del Valle (OAB 271023/SP), Daísa Keylla Del Valle Baldão (OAB 452253/SP) Processo 1029714-47.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Laurenty Leoniuk - Exectda: Kemilly Pavan - Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, conforme comprovante(s) juntado(s) aos autos. Aguarde-se manifestação por 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
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