Elias Matheus Barros E Silva

Elias Matheus Barros E Silva

Número da OAB: OAB/SP 452254

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elias Matheus Barros E Silva possui 86 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRF3, TJSP, TJPR, TRT2
Nome: ELIAS MATHEUS BARROS E SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) Guarda de Família (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0284600-98.2005.5.02.0038 RECLAMANTE: ROBERTINO DA MATA JUNIOR RECLAMADO: LUZIA ROSELI EUSEBIO AYDE E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b3551d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Marcele de Paula Vilas Boas Augusto Korayem   Visto. 1. ID 6c34157. Requerem os executados a retificação dos cálculos quanto a correção monetária e juros, sob o fundamento de que devem ser adotados os observando os parâmetros fixados na decisão do C. STF nos autos da ADC 58. O C. Supremo Tribunal Federal, no dia 18/12/2020, concluiu o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e nº 6021 e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, no sentido de que há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Observa-se que o aludido julgamento englobou os juros de mora, tendo em vista que taxa SELIC abrange correção monetária e juros. Assim, sua incidência obsta a aplicação dos juros de 1% previstos no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. Em razão da referida decisão ter eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, dever-se-ia determinar a incidência da correção monetária e juros em conformidade com o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal. Todavia, no caso concreto, constata-se que a sentença transitada em julgado assim dispôs: “Juros pro rata die na forma da lei, correção monetária tomando-se por base o mês da efetiva prestação laboriosa, e, descontos previdenciários e fiscais cujos os parâmetros acima foram destacados.” Considerando-se que por ocasião da prolação da sentença, a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas do TST se utilizava da TR, houve a determinação de aplicação da TR, como índice de correção monetária, e a aplicação de juros de mora de 1%. Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida pelo STF em ação de controle de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º), constatada a existência de decisão transitada em julgado no sentido da aplicação do art.  39, caput, lei 8.177/91, não cabe alteração do índice aplicável à correção monetária, à luz do entendimento do STF de que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E)". Rejeito. 2. Liberem-se ao exequente todos os valores depositados no SISCONDJ. Após, atualize a secretaria as contas, observando-se a planilha ID a9ebe05 e intime-se os reclamados para pagamento do remanescente, em 15 dias, sob pena de execução. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTINO DA MATA JUNIOR
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000045-76.2015.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCISCO JOAO MONTEIRO FERREIRA RECLAMADO: MOLNAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 987bd83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO   SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Houve o processamento do IDPJ, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. Diante disso, houve a citação da empresa TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. para contestação, com a determinação da suspensão do processo (ID 0099afe). Citada, a empresa  contestou TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., alegando a ausência dos requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica.   Diante do estado atual do feito, faz-se necessário um breve relatório acerca da movimentação processual realizada com relação à empresa TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.: Em 23/07/2018, o exequente requereu a inclusão de TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outras empresas no polo passivo, indicando que o executado ANDRE JORGE MOLNAR, CPF 536.176.148-68, figurava como sócio (ID 0be95f3). Houve a desconsideração direta da personalidade jurídica com inclusão da empresa TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. no polo passivo da execução (ID 36302e0). Após tentativa frustrada de citação no endereço da JUCESP, a empresa foi citada por edital (ID b81e167). Prosseguiram-se os atos de execução até decisão de suspensão da execução em face da empresa TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., proferida nos autos da Ação Rescisória nº 1003909-22.2021.5.02.0000, com posterior acórdão julgando a ação procedente para reconhecer a nulidade de citação da autora e a consequente nulidade de todos os atos posteriores praticados em seu desfavor (ID e7e64d8). Diante da mencionada decisão, a empresa em questão foi excluída do polo passivo (ID 6432809). Ato contínuo, houve o prosseguimento da execução com pesquisas em face dos outros executados, culminando na pesquisa CCS, a qual informou que ANDRE JORGE MOLNAR possui vínculo de representação bancária ativo com a empresa TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, junto ao banco Bradesco S.A., agência 133, conta 1136194, iniciado em 17/09/2001 e sem data de encerramento (ID ee488cc). Em 22/08/2024, o autor requereu a abertura de novo incidente para desconsideração inversa da personalidade jurídica e inclusão da empresa TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. no polo passivo, posto que a empresa já compareceu aos autos e se habilitou (ID 15acebf). Em 17/10/2024, foi proferida decisão desconsiderando a personalidade jurídica de forma inversa para inclusão de TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. no polo passivo, destacando que a pesquisa CCS demonstrou que ANDRE JORGE MOLNAR movimenta as contas da empresa TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID e3566dd). Houve impugnação apresentada por TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., não conhecida por este Juízo (ID 2e88348), com posterior agravo de petição provido para que fosse instaurado o IDPJ ora em análise (ID 322c004).   Passa-se à análise do IDPJ instaurado. A execução em face dos réus ANDRE JORGE MOLNAR e MOLNAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA não resultou frutífera.  A omissão no pagamento da execução e a ausência de cooperação com a indicação de bens à penhora pelas executadas, devedoras de crédito alimentar, caracteriza-se como ato ilícito.  Quanto às alegações trazidas na defesa de TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., observa-se o seguinte:   Sobre a ausência de provas de desvio de função, abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, cumpre esclarecer que, enquanto o artigo 50 do Código Civil exige a prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, consubstanciada no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica, o artigo 28 do CDC adotou a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, não exigindo a prova específica do abuso. A desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista adota a “teoria menor”, tendo em vista o princípio protetivo aqui vigente, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica quando verificada a impossibilidade de localização de bens pertencentes ao executado suficientes à satisfação do débito. No caso em exame, não houve localização de bens dos executados ANDRE JORGE MOLNAR e MOLNAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA suficientes para a satisfação do débito nas pesquisas patrimoniais realizadas, razão pela qual é cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão da empresa TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no polo passivo da presente ação.   Sobre o executado ANDRE JORGE MOLNAR não ter figurado como sócio, mas apenas como representante da sócia MOLNAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, a questão se mostra indiferente para a apreciação do IDPJ, posto que: 1) MOLNAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA corresponde a uma empresa unipessoal pertencente a ANDRE JORGE MOLNAR, inexistindo assim personalidade jurídica distinta entre a empresa individual e a pessoa física; e 2) ambos já são executados no presente feito, razão pela qual é possível a instauração do IDPJ para desconsideração inversa com relação a qualquer um destes.   Registre-se ainda que os alegados problemas familiares do executado ANDRE JORGE MOLNAR, os quais supostamente teriam impedido sua saída da empresa, não servem como fundamentação para desconstituir o vínculo documentalmente comprovado nos autos.    Consigne-se que, embora haja registro de saída de ANDRE JORGE MOLNAR e MOLNAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA dos quadros da empresa TEMPORIM em 08/11/2018, a pesquisa CCS indica que permanecem ativos os poderes de representação bancária entre ANDRE JORGE MOLNAR e TEMPORIM, comprovando-se assim que aquele permanece como sócio de fato desta.   Sobre a indicação de que a conta bancária em nome da TEMPORIM, nº 327-1, agência 3168, no Banco Bradesco S.A. foi iniciada anteriormente à reclamação e está inativa desde 23/02/2016, nada a apreciar, posto que não foi a conta que apontou o vínculo entre as partes na pesquisa CCS, qual seja: Banco Bradesco S.A., agência 133, conta nº 1136194 (ID ee488cc). Importa destacar que a conta indicada pela parte também aparece na pesquisa CCS com poderes de representação em nome de ANDRE JORGE MOLNAR, sem data de fim do vínculo, mas também sem indicação de quem seria o titular (ID ee488cc).   Quanto as alegações relativas a grupo econômico, destaca-se que não se trata do instituto ora em análise, posto que está sendo apreciada a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, instituto diverso do abordado na defesa. No mesmo sentido, não se aplica aqui a suspensão prevista para processos que discutem o Tema 1232 de Repercussão Geral, haja vista que, reitere-se, não se discute aqui a inclusão de empresas por integrarem grupo econômico, mas sim a inclusão de empresa porque o sócio executado não quitou seu débito trabalhista, ou seja, um incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.   Diante de todo o exposto, com lastro nos artigos 28 do CDC, artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais, artigo 50 do Código Civil e arts. 134, 135 e 186 do CTN, declara-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando-se a inclusão da empresa TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CNPJ 03.062.409/0001-20, no polo passivo da execução, devendo ser incluídos no sistema PJE e no BNDT.  Cite-se a incluída para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 15 dias, por seu procurador constituído nos autos. Negativas as diligências, prossiga-se com a execução. Cumpra-se. Intimem-se as partes. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOAO MONTEIRO FERREIRA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000045-76.2015.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCISCO JOAO MONTEIRO FERREIRA RECLAMADO: MOLNAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 987bd83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO   SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Houve o processamento do IDPJ, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. Diante disso, houve a citação da empresa TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. para contestação, com a determinação da suspensão do processo (ID 0099afe). Citada, a empresa  contestou TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., alegando a ausência dos requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica.   Diante do estado atual do feito, faz-se necessário um breve relatório acerca da movimentação processual realizada com relação à empresa TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.: Em 23/07/2018, o exequente requereu a inclusão de TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outras empresas no polo passivo, indicando que o executado ANDRE JORGE MOLNAR, CPF 536.176.148-68, figurava como sócio (ID 0be95f3). Houve a desconsideração direta da personalidade jurídica com inclusão da empresa TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. no polo passivo da execução (ID 36302e0). Após tentativa frustrada de citação no endereço da JUCESP, a empresa foi citada por edital (ID b81e167). Prosseguiram-se os atos de execução até decisão de suspensão da execução em face da empresa TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., proferida nos autos da Ação Rescisória nº 1003909-22.2021.5.02.0000, com posterior acórdão julgando a ação procedente para reconhecer a nulidade de citação da autora e a consequente nulidade de todos os atos posteriores praticados em seu desfavor (ID e7e64d8). Diante da mencionada decisão, a empresa em questão foi excluída do polo passivo (ID 6432809). Ato contínuo, houve o prosseguimento da execução com pesquisas em face dos outros executados, culminando na pesquisa CCS, a qual informou que ANDRE JORGE MOLNAR possui vínculo de representação bancária ativo com a empresa TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, junto ao banco Bradesco S.A., agência 133, conta 1136194, iniciado em 17/09/2001 e sem data de encerramento (ID ee488cc). Em 22/08/2024, o autor requereu a abertura de novo incidente para desconsideração inversa da personalidade jurídica e inclusão da empresa TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. no polo passivo, posto que a empresa já compareceu aos autos e se habilitou (ID 15acebf). Em 17/10/2024, foi proferida decisão desconsiderando a personalidade jurídica de forma inversa para inclusão de TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. no polo passivo, destacando que a pesquisa CCS demonstrou que ANDRE JORGE MOLNAR movimenta as contas da empresa TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID e3566dd). Houve impugnação apresentada por TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., não conhecida por este Juízo (ID 2e88348), com posterior agravo de petição provido para que fosse instaurado o IDPJ ora em análise (ID 322c004).   Passa-se à análise do IDPJ instaurado. A execução em face dos réus ANDRE JORGE MOLNAR e MOLNAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA não resultou frutífera.  A omissão no pagamento da execução e a ausência de cooperação com a indicação de bens à penhora pelas executadas, devedoras de crédito alimentar, caracteriza-se como ato ilícito.  Quanto às alegações trazidas na defesa de TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., observa-se o seguinte:   Sobre a ausência de provas de desvio de função, abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, cumpre esclarecer que, enquanto o artigo 50 do Código Civil exige a prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, consubstanciada no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica, o artigo 28 do CDC adotou a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, não exigindo a prova específica do abuso. A desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista adota a “teoria menor”, tendo em vista o princípio protetivo aqui vigente, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica quando verificada a impossibilidade de localização de bens pertencentes ao executado suficientes à satisfação do débito. No caso em exame, não houve localização de bens dos executados ANDRE JORGE MOLNAR e MOLNAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA suficientes para a satisfação do débito nas pesquisas patrimoniais realizadas, razão pela qual é cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão da empresa TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no polo passivo da presente ação.   Sobre o executado ANDRE JORGE MOLNAR não ter figurado como sócio, mas apenas como representante da sócia MOLNAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, a questão se mostra indiferente para a apreciação do IDPJ, posto que: 1) MOLNAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA corresponde a uma empresa unipessoal pertencente a ANDRE JORGE MOLNAR, inexistindo assim personalidade jurídica distinta entre a empresa individual e a pessoa física; e 2) ambos já são executados no presente feito, razão pela qual é possível a instauração do IDPJ para desconsideração inversa com relação a qualquer um destes.   Registre-se ainda que os alegados problemas familiares do executado ANDRE JORGE MOLNAR, os quais supostamente teriam impedido sua saída da empresa, não servem como fundamentação para desconstituir o vínculo documentalmente comprovado nos autos.    Consigne-se que, embora haja registro de saída de ANDRE JORGE MOLNAR e MOLNAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA dos quadros da empresa TEMPORIM em 08/11/2018, a pesquisa CCS indica que permanecem ativos os poderes de representação bancária entre ANDRE JORGE MOLNAR e TEMPORIM, comprovando-se assim que aquele permanece como sócio de fato desta.   Sobre a indicação de que a conta bancária em nome da TEMPORIM, nº 327-1, agência 3168, no Banco Bradesco S.A. foi iniciada anteriormente à reclamação e está inativa desde 23/02/2016, nada a apreciar, posto que não foi a conta que apontou o vínculo entre as partes na pesquisa CCS, qual seja: Banco Bradesco S.A., agência 133, conta nº 1136194 (ID ee488cc). Importa destacar que a conta indicada pela parte também aparece na pesquisa CCS com poderes de representação em nome de ANDRE JORGE MOLNAR, sem data de fim do vínculo, mas também sem indicação de quem seria o titular (ID ee488cc).   Quanto as alegações relativas a grupo econômico, destaca-se que não se trata do instituto ora em análise, posto que está sendo apreciada a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, instituto diverso do abordado na defesa. No mesmo sentido, não se aplica aqui a suspensão prevista para processos que discutem o Tema 1232 de Repercussão Geral, haja vista que, reitere-se, não se discute aqui a inclusão de empresas por integrarem grupo econômico, mas sim a inclusão de empresa porque o sócio executado não quitou seu débito trabalhista, ou seja, um incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.   Diante de todo o exposto, com lastro nos artigos 28 do CDC, artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais, artigo 50 do Código Civil e arts. 134, 135 e 186 do CTN, declara-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando-se a inclusão da empresa TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CNPJ 03.062.409/0001-20, no polo passivo da execução, devendo ser incluídos no sistema PJE e no BNDT.  Cite-se a incluída para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 15 dias, por seu procurador constituído nos autos. Negativas as diligências, prossiga-se com a execução. Cumpra-se. Intimem-se as partes. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEMPORIM LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022872-49.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.S.L. - L.H.L. - Encartados a fls. 126 o resultado obtido junto ao sistema Infojud; fls. 127 o resultado da pesquisa via Arisp; a fls. 128 o resultado da pesquisa via Renajud; a fls. 129-134 a pesquisa de saldo via Sisbajud e a fls. 135-419 as respostas entregues pelas instituições financeiras no sistema Sisbajud, seguindo a ordem apontada no Detalhamento de Respostas de Afastamento de Sigilo Bancário de fl. 137; tudo em conformidade com o determinado a fls. 123. Anoto que pende de entrega a resposta da empresa Nu Pagamentos - IP, conforme fl. 137. Ciência às partes, com possibilidade de manifestação no prazo legal. - ADV: LUCIANE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 244896/SP), ELIAS MATHEUS BARROS E SILVA (OAB 452254/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002738-33.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jonatas Pinheiro de Souza - Condominio Boa Vista e outros - Em atenção ao disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados às fls. 514/555. No mesmo prazo, providencie o autor o recolhimento das custas para citação postal. Após, expeça-se carata para citação da corré BVISTAPAR INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., no endereço idicado à fl. 506. Intimem-se. - ADV: ELIAS MATHEUS BARROS E SILVA (OAB 452254/SP), ALEX FERREIRA BATISTA (OAB 339578/SP), ALAN CORRÊA BATISTA (OAB 513816/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001106-63.2025.5.02.0085 distribuído para 85ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417590119200000408772369?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001551-76.2023.5.02.0077 RECLAMANTE: JARDEANE PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: JAMIL NAMI CURY FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb756ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAMIL NAMI CURY FILHO
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou