Lucas Renan Favoretto
Lucas Renan Favoretto
Número da OAB:
OAB/SP 452284
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Renan Favoretto possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUCAS RENAN FAVORETTO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AUTO DE PRISãO (3)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (2)
INQUéRITO POLICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504069-32.2023.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - IVETE GOMES DA SILVA - "Defensor, certidão de honorários disponível." - ADV: LUCAS RENAN FAVORETTO (OAB 452284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500589-12.2024.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - A.P.M. - Vistos. Efetuadas as comunicações de praxe, bem como expedida a guia de recolhimento em relação ao sentenciado, procedam-se às anotações e observações de praxe quanto ao arquivamento dos autos. Não há custas processuais, haja vista que o sentenciado é beneficiário da justiça gratuita. - ADV: LUCAS RENAN FAVORETTO (OAB 452284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500262-09.2020.8.26.0022 - Inquérito Policial - Dano - FABIO DE MELO BARROS STRODS MOREIRA - VISTOS. Certifique-se a z.Serventia acerca do integral cumprimento do acordo. Após, retornem-me conclusos. INTIME-SE. - ADV: LUCAS RENAN FAVORETTO (OAB 452284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000967-52.2018.8.26.0022 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - H.T.A.P. - VISTOS. O presente inquérito foi instaurado para apurar delito de furto, figurando como autora Helen Tatiane de Almeida Pedro e o delito de receptação, figurando como autor José Cassimiro Alves. Foi juntada FA e certidões criminais em nome de Helen (fls. 107/109 e 123/124) e em nome de José Cassimiro (fls.110/117 e 119/122). Com relação a acusada Helena, o Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal, o qual foi homologado (fls. 177) e nada foi requerido com relação ao acusado Casimiro Alves. Manifeste-se o MP acerca da certidão de fls. 205 e requeira o que de direito com relação ao acusado Cassimiro Alves. Int. - ADV: LUCAS RENAN FAVORETTO (OAB 452284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501603-31.2024.8.26.0022 - Termo Circunstanciado - Ameaça - Jefferson Luís Aparecido da Silva - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de JEFFERSON LUÍS APARECIDO DA SILVA, já qualificado, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 147 e 331, ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória nos seguintes termos (fls. 63/64): "Consta dos autos do incluso termo circunstanciado que, no dia 17 de dezembro de 2024, por volta das 12h30min, na residência situada na Rua Flávio Vasconcelos, n.º18, Chácara, Jardim Vitória, no Município e Comarca de Amparo, JEFFERSON LUÍS APARECIDO DA SILVA, de forma livre e consciente, ameaçou, por palavras e gestos, seu genitor Olímpio Honório da Silva, de causar-lhe mal injusto e grave. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, JEFFERSON LUÍS APARECIDO DA SILVA, de forma livre e consciente, desacatou os policiais militares Gabriela Watanabe Jacovone e Rafael Martins no exercício de suas funções". O réu foi citado e intimado para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (certidão do oficial de justiça às fls. 88). A denúncia foi recebida em audiência realizada em 20 de março de 2025. Na instrução processual, fora ouvida uma testemunha, a vítima e decretada a revelia do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial, sustentando estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas. A defesa, por sua vez, postulou a absolvição do réu. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal procede. A autoria é inconteste e recai sobre o acusado. Em sede inquisitorial, os policiais militares narraram que a equipe foi acionada via COPOM em virtude de tentativa de suicídio reportada. Ao chegarem ao local, encontraram Olímpio do lado externo da residência, enquanto Jefferson permanecia no interior do imóvel, segurando um tijolo e apresentando comportamento agressivo. Prosseguiram relatando que, durante as negociações, Jefferson proferiu ofensas contra a equipe policial. Ao adentrarem no imóvel, constataram a existência de diversas inscrições redigidas com sangue contendo ameaças. O genitor encontrava-se visivelmente atemorizado e solicitou a retirada de Jefferson do local, pois temia por sua integridade física. Os policiais presenciaram Jefferson ameaçar o pai, Olímpio. A vítima, por sua vez, relatou que o filho encontrava-se extremamente alterado em razão do uso de drogas e que empunhou uma faca com intuito de autolesão, oportunidade em que se trancou no interior da residência. Afirmou, ainda, que Jefferson proferiu ameaças de morte por meio de aparelho celular. Em juízo, sob o crivo do contraditório, o policial militar Rafael Martins ratificou integralmente as declarações prestadas durante a fase inquisitorial. Relatou que foi acionado via COPOM para comparecer ao local de possível suicídio e, ao chegar, constatou que o réu encontrava-se agitado e agressivo. Confirmou que o acusado ameaçou o genitor Olímpio, bem como proferiu xingamentos e ameaças contra a guarnição. Inquirido pela defesa técnica, informou que Jefferson aparentava agitação e comportamento anormal, possivelmente decorrente do uso de substância entorpecente. Olímpio, igualmente, confirmou o teor de suas declarações prestadas em sede policial, reiterando que foi ameaçado e restou atemorizado com a situação. O réu, em sede policial, exerceu o direito constitucional ao silêncio e não compareceu em juízo para prestar esclarecimentos sobre os fatos. Os depoimentos coesos e harmônicos da testemunha, prestados tanto em sede policial quanto sob o crivo do contraditório, corroborados pelas declarações da vítima Olímpio, são suficientes para demonstrar que o réu efetivamente perpetrou ambos os delitos narrados na exordial acusatória. Não obstante as alegações defensivas quanto à atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, impõe-se reconhecer que o fato de o réu encontrar-se, possivelmente, sob efeito de entorpecentes não afasta a tipicidade da conduta ou o elemento subjetivo de suas ações. Imperioso rememorar o disposto no artigo 28, inciso II, do Código Penal, que estabelece que a embriaguez por álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal. O réu, voluntária e conscientemente, ameaçou seu genitor e desacatou a guarnição policial, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório apto a afastar o dolo nas condutas perpetradas. Diante do acervo probatório carreado aos autos, conclui-se que o réu praticou os delitos tipificados nos artigos 147, caput, e 331, ambos do Código Penal, inferência que decorre da análise e valoração dos elementos de convicção colhidos durante a instrução processual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JEFFERSON LUÍS APARECIDO DA SILVA como incurso nas sanções dos artigos 147, caput, e 331 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Possui, contudo, personalidade voltada para a prática delitiva e ostenta maus antecedentes, razão pela qual fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção para o crime de ameaça e 7 (sete) meses de detenção para o crime de desacato. Inexistem circunstâncias atenuantes. O réu é reincidente em crime doloso, motivo pelo qual majoro a pena do crime de desacato para 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Quanto ao delito de ameaça, além da agravante da reincidência, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, por ter sido o crime cometido contra ascendente, bem como a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "h", do mesmo diploma legal, em razão de a vítima ser pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Assim, exaspero a pena deste delito, fixando-a em 2 (dois) meses de detenção. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, somo as penas anteriormente dosadas, fixando-as de forma definitiva em 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitivas as reprimendas anteriormente fixadas. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, considerando a reincidência do acusado, estabeleço o regime semiaberto para o cumprimento inicial da sanção corporal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva ou, caso o trânsito em julgado ocorra somente para a acusação, expeça-se guia de execução provisória; b) Em cumprimento ao disposto no artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), comunicando a condenação do réu. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 29 de junho de 2025. - ADV: LUCAS RENAN FAVORETTO (OAB 452284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001129-03.2025.8.26.0022 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado de prisão - LUIS RICARDO BENTO - Sr. defensor , certidão de honorários expedida e a disposição para impressão. - ADV: LUCAS RENAN FAVORETTO (OAB 452284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505162-98.2021.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - L.D.A. - Vistos. Cumpra-se o determinado a fl. 213, intimando-se a defesa e sentenciado acerca do V. Acórdão. Não havendo interposição de recurso, certifique-se e comunique-se à Corte Julgadora. Caso contrário, proceda-se a remessa com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, cumpra-se o V. Acórdão, com a expedição de guia de recolhimento e posterior remessa à VEC competente. Desde já, arbitro os honorários complementares à defesa dativa, em 30% do maior valor da tabela vigente. Futuramente, expeça-se certidão. Verifico que não há custas processuais a serem recolhidas, tendo em vista que o sentenciado foi beneficiado com a Assistência Judiciária/Justiça Gratuita. Por fim, proceda-se às anotações, comunicações e observações necessárias, arquivando-se os autos. Int. - ADV: LUCAS RENAN FAVORETTO (OAB 452284/SP)
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