Rodrigo Santiago Batista
Rodrigo Santiago Batista
Número da OAB:
OAB/SP 452305
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
RODRIGO SANTIAGO BATISTA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012648-27.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1030694-81.2022.8.26.0577) (processo principal 1030694-81.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Glauce Cibelle Ferreira de Lucena Gomes - Wagner Zanetti Pires-me (Zanetti Multimarcas) e outros - Jose Maria Aparecido da Paz - - Christine Vidal Pereira de Souza - Ronaldo Pedro do Prado - Manifeste-se a parte requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, ciente da certidão no seguintes termos: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.". - ADV: RODRIGO SANTIAGO BATISTA (OAB 452305/SP), LUCIANA MARIA FOCESI (OAB 127841/SP), ADRIANA CRISTIAN DE CARVALHO (OAB 526082/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), EDWARD JOSÉ MARIANO PEREIRA MANCIO (OAB 245549/SP), ESTELA MARIA PRUDENTE DE OLIVEIRA (OAB 507162/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501802-79.2022.8.26.0618 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ARTHUR ENEO RIBEIRO FERREIRA - - RAFAELA DOS SANTOS OLIVEIRA - Passo à análise do pedido formulado pelo i. patrono da corré Rafaela dos Santos Oliveira a fls. 1.063/1.065, o qual fica indeferido diante da impossibilidade de expedição de guia de recolhimento para aquela que se encontra solta, nos termos do artigo 468, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 468. A guia de recolhimento definitiva será expedida ao juízo competente depois de transitar em julgado a sentença condenatória ou acórdão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados: 1 I - da data do trânsito, se o sentenciado já estiver preso, ou nas hipóteses de concessão de suspensão condicional da pena ou aplicação de pena restritiva de direitos; II - da data do cumprimento do mandado de prisão" Sobre a matéria, confira-se ainda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Direito penal e execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação criminosa. Expedição da guia de recolhimento definitiva. Cumprimento do mandado de prisão. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Prisão domiciliar. Supressão de instância. Ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, nos termos do artigo 105 da Lei 7.210/1984, transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. Dessa forma, a pena a ser executada observará os termos estabelecidos no decreto condenatório, sem prejuízo de que o Juízo da Execução examine a possível aplicação de benefícios executórios (HC 163.092-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 2. O art. 105 da Lei de Execuções Penais prevê que, transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução, razão por que não há suporte legal para se determinar a expedição da guia do réu solto, caso do paciente (HC 179.099, Rel. Min. Gilmar Mendes). Precedentes. 3. As instâncias de origem não apreciaram o pleito, fato que impede a imediata apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância. 4. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 212913, Min. Roberto Barroso, j. 21.6.2022). Diante de tal quadro, indefiro o pedido formulado pela corré Rafaela a fls. 1.063/1.065. Cumpra-se, quanto ao mais, a deliberação de fls. 1.040/1.042, no que for pertinente. - ADV: EVANDRO LUIZ CORDEIRO (OAB 179396/SP), PEDRO MARCELINO FIGUEIRA (OAB 391738/SP), RODRIGO SANTIAGO BATISTA (OAB 452305/SP), RODRIGO SANTIAGO BATISTA (OAB 452305/SP), LETÍCIA ALVES DE CARVALHO (OAB 467221/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004349-39.2021.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - David Anderson Gomes Lima - Vistos. Configurada a hipótese do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, defiro o quanto requerido pelo exequente às fls. 99 e suspendo a execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do parágrafo primeiro do referido artigo. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, parágrafos 2º e 4º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: RODRIGO SANTIAGO BATISTA (OAB 452305/SP), ANA CAROLINA CARDOSO (OAB 484530/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014158-45.2022.8.26.0625 - Monitória - Prestação de Serviços - Rodrigo Santiago Batista - - Letícia Alves de Carvalho - - Pedro Marcelino Figueira - Lucineia Maria de Moraes das Virgens - - Leônidas Moraes das Virgens - Vistos. RODRIGO SANTIAGO BATISTA apresentou tempestivamente os presentes embargos de declaração, sustentando, em apertada síntese, que a sentença de fls. 888/893 apresentou erro material, uma vez que não se ateve à taxa de juros estipulada no contrato (1% ao mês), razão pela qual postula com o presente recurso seja sanado o vício apontado. É o relatório. Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal, mas não merecem acolhimento por não apresentar a sentença de fls. 888/893 qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Na verdade, o que pretendeu o embargante ao opor o presente recurso foi exatamente reexaminar a decisão, dando-lhe revestimento de caráter meramente infringente, o que é defeso nesta sede recursal. Tratando-se de ação monitória e não execução de título, somente com a sentença de procedência o título é constituído, tornando-se um título executivo judicial. Assim, os encargos contratuais são substituídos pelos índices oficiais, cabendo apenas a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil), na forma estipulada no dispositivo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉRCIA DO RÉU - DECISÃO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO - NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - COBRANÇA, NA EXECUÇÃO, DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem natureza jurídica de sentença a decisão que constitui o mandado monitório em título executivo judicial. 2. A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial. 3. Recurso improvido". (STJ.REsp 1120051/PA, Rel. MinistroMASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julg. 24/08/2010, DJe 14/09/2010). Acrescente-se, ainda que, sendo que o fato do embargante discordar dos argumentos do juízo e da decisão proferida no processo não significa a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão no julgado, cabendo o registro de que os embargos de declaração não são aptos para modificação da sentença, providência esta que deve ser perseguida por meio de recurso próprio para esse fim. Diante do exposto, não existindo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença de fls. 888/893, nego provimento aos embargos de declaração opostos a fls. 896/898. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 184596/SP), ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 184596/SP), ROBERTA FRADE PALMEIRA JACCOUD (OAB 270733/SP), RODRIGO SANTIAGO BATISTA (OAB 452305/SP), RODRIGO SANTIAGO BATISTA (OAB 452305/SP), RODRIGO SANTIAGO BATISTA (OAB 452305/SP), LETÍCIA ALVES DE CARVALHO (OAB 467221/SP), PEDRO MARCELINO FIGUEIRA (OAB 391738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006117-38.2022.8.26.0292 (processo principal 1006949-88.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - David Anderson Gomes Lima - Jose Maria de Almeida - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 9/13, expedi mandado de levantamento eletrônico, MLE em favor da parte credora/exequente, com base no formulário juntado às fls. 87, o qual depende da finalização da operação com a conferência e assinatura do magistrado, bem como do processamento do PORTAL DE CUSTAS (em média 72 horas). Segue juntada cópia do MLE - sem nenhuma validade; somente para ciência. Decorrido o prazo, deve o(a) patrono(a) da parte favorecida comparecer à agência do Banco do Brasil S/A, para levantamento do valor e/ou verificar junto à conta indicada a concretização da transferência. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado(a) que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, através do seguinte caminho: www.bb.com.br > Produtos e Serviços > Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial - Dados Bancários. SEM PREJUÍZO, caso se trate de MLE expedido em favor da parte exequente, deverá esta se manifestar em termos da SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, o que se presumirá, no silêncio; ou, do contrário, apresentar planilha de cálculos atualizada, abatendo-se o valor ora levantado. - ADV: VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO (OAB 360501/SP), RODRIGO SANTIAGO BATISTA (OAB 452305/SP), ANA CAROLINA CARDOSO (OAB 484530/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoA citação por edital é medida extrema, não se havendo esgotado os meios de praxe para localização da parte ré XTT SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Isto posto, indefiro, por ora, a medida pleiteada. Ao autor para requerer o que entenda pertinente. /r/r/n/nConsiderando que a segunda ré não foi citada nos autos, não há que se falar em contestação intempestiva. /r/r/n/nAo cartório para retificar a certidão de fls. 581.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Júlio Marcondes Guimarães Neto (OAB 402155/SP), Mariana Ferreira Soares (OAB 446207/SP), Rodrigo Santiago Batista (OAB 452305/SP) Processo 1017238-96.2023.8.26.0361 - Petição Cível - Reqte: Cicero Bruno Santos Curvelo - Reqdo: David Anderson Gomes Lima, Glauce Cibelle Ferreira de Lucena Gomes - Conforme decisão de fls. 249 a petição de fls. 253 deverá ser protocolizada no cumprimento de sentença.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Rodrigo Santiago Batista (OAB 452305/SP) Processo 1020166-67.2024.8.26.0625 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Douglas Medeiros de Aguiar Junior - Embargdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. DOUGLAS MEDEIROS DE AGUIAR JUNIOR opôs os presentes embargos de terceiro em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em apertada síntese, que nos autos da execução de título extrajudicial movida pela embargada em desfavor de Marcela Andreza Santos Lopes foi realizada averbação premonitória na matrícula nº 110.642 do CRI desta Comarca (Av. 11), em 03/07/2023, em razão da expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, tendo sido posteriormente deferida a penhora dos direitos contratuais em 06/11/2023. Aduz, contudo, que o referido imóvel foi por ele adquirido por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em 16/02/2023, em data anterior ao recebimento da inicial na execução, estando em sua posse desde então, mediante pagamento das parcelas do financiamento celebrado pela executada com outra instituição financeira, sendo, portanto, adquirente de boa fé. A petição inicial (fls. 01/12) veio acompanhada de documentos (fls. 13/48), e atribuiu à causa o valor de R$ 227.065,12. Pelo Juízo foi indeferida a liminar (fls. 49/50). Devidamente citado (fl. 93), o embargado não apresentou contestação (fl. 94). É o relatório. Fundamento e decido. Possível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, CPC, pois o réu é revel e os documentos encartados aos autos são suficientes para a formação da convicção deste magistrado. O pedido é procedente. Com efeito, conceitualmente, os embargos de terceiro constituem ação de natureza desconstitutiva que têm por objeto a pretensão de tutela de posse ou domínio sobre bens ou direitos de pessoa estranha à relação processual, quando atingidos por ato judicial constritivo. Assim, por isso LIEBMAN já afirmava que "os embargos de terceiro são uma ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias" (em Processo de Execução, pág. 176). Destina-se, pois, a excluir de execução bem alcançado em ação alheia, desconstituindo o ato, configurando antes de tudo "não um meio de pedir, mas de impedir", como ensinava Pereira de Souza (apud Hamilton de Moraes e Barros, "Comentários ao CPC", IX, Forense, pág. 362). Nesse passo, a lide, nos embargos de terceiro, é restrita à exclusão ou inclusão de bens na execução, de tal sorte que neles não cabem quaisquer outras discussões, nem mesmo quanto à existência ou não do crédito ou validade do processo onde se realiza a execução ou legalidade, justamente por que seu autor é terceiro estranho à relação jurídica de direito material ou processual. A ele não toca legitimidade ou interesse para desconstituir, rescindir ou anular o título executivo, porque não o atinge a res in judicium deducta. Seu interesse de agir repousa exclusivamente na preservação de seu patrimônio, apartando-o daquele sobre o qual pode validamente recair a apreensão judicial. No caso, há comprovação da posse do imóvel constrito, cuja aquisição se deu antes mesmo do recebimento da inicial da execução, conforme contrato de fls. 29/32. Ainda nesse sentido, observo que quando das tratativas da aquisição do bem, nem sequer havia o registro de distribuição da execução, conforme certidão de fls. 33/34, restando, assim, demonstrada a boa-fé do embargante, uma vez que no momento da aquisição do imóvel não constava qualquer pendência sobre o bem ou dívidas em nome da vendedora. Além disso, restaram comprovados os pagamentos dos valores acordados no negócio jurídico em sua cláusula 3ª (fls. 29/30), conforme documentos de fls. 35/38 e 42/48. Diante do exposto, o acolhimento do pedido formulado pelo embargante é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo embargante para o fim de liberar, de forma definitiva, a constrição em relação ao imóvel descrito no contrato de fls. 20/23, matrícula nº 110.642 do CRI da Comarca de Taubaté, efetuada junto aos autos da ação de execução de nº 1001580-16.2023.8.26.0625 (penhora à fl. 241 dos autos executivos), julgando resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Quanto aos ônus decorrentes da sucumbência, anoto que estes devem ser suportados exclusivamente pelo embargante, pois a ratio do princípio da sucumbência está na causação sem justo motivo - ainda que de boa-fé - de um processo e a ausência da comunicação da venda, ou mesmo de transferência, é ato que era imposto à embargante. Sobre o tema Yussef Said Cahali explica que A lei, no ápice de uma longa evolução histórica, acolhe a regra da sucumbência, entendendo, com isso, que o direito deve ser reintegrado inteiramente, como se a decisão fosse proferida no mesmo dia da demanda. Se as despesas tivessem de ser pagas pelo vencedor, a recomposição do direito reconhecido pela sentença seria, sem qualquer justificação, apenas parcial (em Honorários Advocatícios, 3ª edição, Revista dos Tribunais, 1997, página 50). Ainda sobre o tema, o ilustre jurista ressalta ainda que na lição de Carnelutti, válida para nosso Direito, a raiz da responsabilidade está na relação causal entre o dano e a atividade de uma pessoa. Esta relação causal é denunciada segundo alguns indícios, o primeiro dos quais é a sucumbência; não há, aqui, nenhuma antítese entre o princípio da causalidade e a regra da sucumbência como fundamento da responsabilidade pelas despesas do processo: se o sucumbente as deve suportar, isso acontece porque a sucumbência demonstra que o processo teve nele a sua causa. Mas o princípio da causalidade é mais largo do que aquele da sucumbência no sentido de que esta é apenas um dos indícios da causalidade (idem, pág. 51). O acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Desembargador Salles Abreu (apud- Yussef Cahali, op. cit.), espancou qualquer dúvida quanto ao critério adotado pelo nosso sistema processual quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, diante do vigente princípio da causalidade: A ratio do princípio da sucumbência está na causação, sem justo motivo ainda que de boa-fé de um processo. Normalmente, o fato da sucumbência demonstra resistência injustificada à pretensão da parte contrária: aquele a quem o juiz acabou por não dar razão pode, de ordinário, ser considerado o responsável pela instauração do processo, e, assim, a posteriori, ser condenado nas despesas (Liebman, Manuale, vol. I, pp. 166/167). Casos há, porém, em que a aplicação do princípio puro da sucumbência (senz'altro, adverte Sergio Costa) não tem nenhuma razão de ser e fere o da eqüidade. Daí dizer Liebman que, em tais hipóteses, a obrigação de pagar as despesas judiciais desaparece sempre que a parte, embora vencida, demonstre, com seu comportamento, di non aver causato la lite. Tal entendimento, resultante da interpretação do art. 91 do Código italiano, que, como o nosso, adota o princípio da sucumbência, encontra guarida no Direito pátrio no art. 22 do Código, do qual se infere que a parte, mesmo vencedora, que por sua conduta no processo, fizer com que este se prolongue desnecessariamente, e, com isso, acarretar despesas injustificadas, com elas arcará. A contrario sensu, se as despesas acarretadas pela parte vencida com a instauração do processo (tratando-se do autor) foram despesas justificáveis, nelas não deverá ser condenada. De tudo, vê-se que, no Direito brasileiro, com no italiano, domina o princípio da causalidade para a aferição da responsabilidade pelas despesas do processo, posto que inexista sequer menção a ele nos textos legais respectivos. E não se veja nele um corretivo ou um sub-rogado do princípio da sucumbência, mas, antes, o verdadeiro elemento informador da responsabilidade pelas despesas do processo, do qual o da sucumbência é simples indici revelatori, como parece a Gualandi (Spese e danni nel processo civile, p. 251) (op. cit., págs. 51/52). Nem é outro o entendimento de Theotônio Negrão, como colacionado em nota de rodapé que segue: Com as despesas do processo haverá de arcar quem, de modo objetivamente injurídico, houver-lhe dado causa, não podendo redundar em dano para quem tenha razão (STJ-JTAERGS 77/332, maioria) (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 28ª ed., Saraiva, 1997, pág. 92). O próprio teor da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça é peremptório ao aduzir que em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. No caso concreto, porém, não havendo o embargado comparecido aos autos, sendo revel, deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Condeno o embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais. Transitada esta em julgado, certifique-se o desfecho da presente demanda junto aos autos da execução (1001580-16.2023.8.26.0625). Por fim, transitada esta em julgado, oficie-se ao CRI local para que providencie o cancelamento da averbação de premonitória (Av-11) datada de 03/07/2023, da matrícula nº 110.642, sendo de responsabilidade do embargante eventuais custas e emolumentos necessários. Servirá a presente sentença como ofício que deverá ser acompanhada da certidão de trânsito em julgado, cuja protocolização cabe ao embargante. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Júlio Marcondes Guimarães Neto (OAB 402155/SP), Mariana Ferreira Soares (OAB 446207/SP), Rodrigo Santiago Batista (OAB 452305/SP) Processo 1017238-96.2023.8.26.0361 - Petição Cível - Reqte: Cicero Bruno Santos Curvelo - Reqdo: David Anderson Gomes Lima, Glauce Cibelle Ferreira de Lucena Gomes - Conforme decisão de fls. 249 a petição de fls. 253 deverá ser protocolizada no cumprimento de sentença.