Adriano Pereira Soares
Adriano Pereira Soares
Número da OAB:
OAB/SP 452375
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Pereira Soares possui 40 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJSP
Nome:
ADRIANO PEREIRA SOARES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0087876-79.2022.8.26.0500 - Precatório - Levantamento de Valor - Adriana Angelo Biazuzo - Processo de Origem: 1000320-37.2019.8.26.0529/0002 1ª Vara Cível Foro de Santana de Parnaíba Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,23 de julho de 2025. - ADV: ADRIANO PEREIRA SOARES (OAB 452375/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002500-75.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: J. T. R. C. C. J. T. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO J. T. R. C. C. J. T. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADRIANO PEREIRA SOARES - SP452375 EXECUTADO: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que conferi o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) no presente processo. BARUERI/SP, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002500-75.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: J. T. R. C. C. J. T. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO J. T. R. C. C. J. T. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADRIANO PEREIRA SOARES - SP452375 EXECUTADO: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que conferi o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) no presente processo. BARUERI/SP, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000785-61.2025.4.03.6342 AUTOR: ELIS REGINA ALVES DO MONTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIS REGINA ALVES DO MONTE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO PEREIRA SOARES - SP452375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. Já a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (destaquei). O benefício pretendido exige o preenchimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, a parte autora providenciou a juntada de atestados médicos, produzidos unilateralmente por médicos de sua confiança, no sentido da alegada condição de saúde incapacitante. Tais atestados, no entanto, não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). A divergência entre o laudo administrativo e os atestados dos médicos particulares só será passível de ser desfeita por perito judicial imparcial, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa também na fase de produção da prova. Em relação aos requisitos qualidade de segurado e carência, somente haverá certeza acerca do seu preenchimento ou não após a análise aprofundada de toda a documentação trazida aos autos. Na análise que este momento processual comporta, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, razão pela qual indefiro a antecipação de seus efeitos. Ante o saneamento das irregularidades apontadas, designe-se a perícia médica. Intime-se. Cumpra-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-71.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: VICENTE DE PAULA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICENTE DE PAULA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO PEREIRA SOARES - SP452375 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006752-35.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARILDA LOURENCA LIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILDA LOURENCA LIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO PEREIRA SOARES - SP452375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, V. L. D. S. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. MARILDA LOURENÇA LIRA propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e VINÍCIUS LOURENÇO DE SOUSA com pedido de concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de MILSON DE SOUSA, em 06/01/2021, na qualidade de companheiro(a). Citado, o INSS ofereceu contestação pugnando pela improcedência do pedido. O corréu, VINÍCIUS LOURENÇO DE SOUSA, por sua vez, por intermédio da Defensoria Pública da União, apresentou contestação não se opondo ao pleito da parte autora, afirmando que materialmente não há colisão de desígnios entre o corréu e sua genitora. É o breve relatório. Decido. A pensão por morte pretendida pela parte autora, consiste no benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falece, aposentado ou não, conforme previsão inscrita no art. 201, inc. V da Constituição Federal e no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Preleciona o art. 74 da Lei nº 8.213/91: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida" Referido benefício independe de carência, ou seja, de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado. Sendo assim, os requisitos necessários à concessão do benefício são dois: - qualidade de segurado do de cujus; e - qualidade de dependente de quem pleiteia a prestação. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Mas ainda que o segurado não esteja trabalhando, a lei estabelece um lapso temporal, denominado “período de graça”, no qual o segurado não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício (art. 15 da Lei de Benefícios). Já o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 relaciona os dependentes do segurado, tendo incluído, no inciso I, o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 anos ou inválido. De acordo com o § 4º do mesmo dispositivo legal, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, bastando, no caso da companheira, provar a união estável. Para a Lei nº 8.213/91, de acordo com seu § 3º, “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”, o que prevê: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. A união estável é reconhecida pelo Código Civil, em seu art. 1723, como sendo a entidade familiar “entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. O § 1º do referido dispositivo prescreve que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, não configurando o impedimento de serem “pessoas casadas”, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Já o § 2º, determina que as causas suspensivas do art. 1523 não impedirão a caracterização da união estável. E, por fim, o art. 1.727 prescreve que as “relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”. Vale destacar que a Suprema Corte, no julgamento do Tema 529, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.” (STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 529). Logo, o que se ressalta é que a exceção do art. 1.723, § 1º, segunda parte, do Código Civil (a separação de fato do indivíduo casado), segundo o STF, permite o reconhecimento de união estável, para fins previdenciários. Por outro lado, a Lei nº 13.846, de 2019 incluiu os §§ 5º e 6º ao art. 16 da Lei nº 8213/91, trazendo a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos para a comprovação da união estável e da dependência econômica em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, vedando-se a prova exclusivamente testemunhal: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Note-se que a exigência de início de prova material contemporânea, nos 24 meses que antecedem ao óbito, é concomitante à exigência de duração do casamento ou união estável por mais de 2 anos antes do falecimento do segurado(a) para que o(a) cônjuge ou companheiro(a) não tenha a sua cota individual cessada em apenas 4 meses e passe a ter o direito, conforme sua idade na data do óbito, ao recebimento do benefício pelos períodos estabelecidos na alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.” (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Perceba-se que a alínea “b”, do inciso V acima transcrita determina a cessação do benefício em apenas 4 meses em duas hipóteses: i) se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições ou ii) se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado. No entanto, o § 2º-A excepciona essa regra se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, aplicando-se os prazos de cessação da alínea “c” de acordo com a idade do cônjuge ou companheiro(a), ou ainda, a pensão vitalícia, mesmo que o segurado não tenha recolhido 18 contribuições ao RGPS ou não tenha comprovado que seu casamento ou união estável perdurou por 2 anos ou mais. Em outras palavras, para o companheiro(a) ter direito ao benefício, precisa comprovar, mediante início de prova material contemporânea aos fatos, que a união estável ocorreu no período de 24 meses anteriores ao óbito e, para ter direito a mais de 4 meses do benefício, de acordo com os períodos acima estabelecidos conforme a idade, precisa comprovar que a união estável durou pelo menos 24 meses antes do óbito ocorrer, exceto se o óbito tiver decorrido de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Porém, como o direito de pensão é regulado pela lei vigente ao tempo do óbito, as alterações trazidas tanto pela Lei nº 13.135/2015 quanto pela nº 13.846/2019 são aplicáveis aos óbitos ocorridos, respectivamente, a partir de 01/03/2015 e a partir de 18/06/2019. Por fim, a Portaria 424/20, do Ministério da Economia, vigente a partir de 1º/01/2021, atualizou as novas idades de que tratam a alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei 8.213/91, dispondo que a pensão por morte cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado: I - 03 anos, com menos de 22 anos de idade; II - 06 anos, entre 22 e 27 anos de idade; III - 10 anos, entre 28 e 30 anos de idade; IV - 15 anos, entre 31 e 41 anos de idade; V - 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade; VI - vitalícia, com 45 ou mais anos de idade. No caso concreto, o requisito da qualidade de segurado foi preenchido porque o(a) falecido(a) recebia benefício previdenciário à época do falecimento. No entanto, o ponto controvertido da ação restringe-se à comprovação da qualidade de dependente, isto é, da união estável da parte autora em relação ao(à) segurado(a) falecido(a). Apesar da parte autora juntar comprovantes de endereço em seu nome e em nome de seu alegado companheiro na Rua Pelicano, 20, em Osasco, confessou, em seu depoimento pessoal, que não vivia com o falecido no referido endereço desde 2015, mas sim no Piauí. Que seu companheiro faleceu no Maranhão quando foi visitar sua família enquanto eles moravam no Piauí. Que de 2015 a 2021 a casa ficou alugada E que voltou para a referida residência somente no final de 2024, quando o segurado já havia falecido. Em razão da referida confissão, não é possível considerar os comprovantes de endereço juntados como prova da alegada união estável e, considerando ainda que não foram juntadas outras provas, não há como se reconhecer que à época do óbito a autora era companheira do falecido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Diante da manifestação das partes, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. OSASCO, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003800-72.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: FRANCISCO IVAN PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IVAN PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO PEREIRA SOARES - SP452375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Sem preliminares pelo INSS. Passo ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91 e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e 3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. A parte autora requereu o auxílio-doença NB 31/642.191.960-3, em 19.01.2023, o qual foi negado pela autarquia previdenciária. Em perícia judicial, médico oftalmologista analisou o quadro clínico da parte autora e concluiu haver incapacidade laborativa de forma total e permanente, nos seguintes termos: "Há incapacidade permanente para a profissão habitual desde 06/07/22 e incapacidade total e permanente omniprofissional com necessidade do auxílio de terceiros desde 09/09/24" Os outros requisitos também foram atendidos. Quanto à incapacidade decorrente da cegueira monocular, verifico que a parte autora não possuía mais a qualidade de segurado na data da incapacidade (06.07.2022). Isto porque a última contribuição sem atraso foi na competência de 04/2019. A partir da competência do dia 05/2019, a parte autora realizou o pagamento das contribuições em atraso, após a perda da qualidade de segurado, considerando que o retorno ao RGPS ocorreu em 25.02.2021, conforme o entendimento da TNU fixado no tema 192, in verbis: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência. No entanto, em relação a incapacidade total e permanente decorrente do AVC, em 09.09.2024, verifico que a parte autora retornou ao RGPS em 01.09.2024, conforme CNIS, com o pagamento sem atraso, ou seja, a incapacidade ocorreu após o retorno do autor para o RGPS. Ademais, verifico, ainda, que doença a qual o autor é acometido é isenta de carência, nos termos do art. 151 da lei 8213/91, já que a parte autora possuí paralisia irreversível, como sequela do AVC, conforme consta na resposta ao quesito 21 do laudo pericial. Logo, estão os preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao início do benefício, fixo a DIB em 12.11.2024, data da autuação. Não é caso de retroagir essa data, por ausência de requerimento no prazo de 30 dias após o surgimento da incapacidade. Observo que o segurado beneficiário por incapacidade está obrigado a se submeter a exame médico, a cargo da Previdência Social, a quem cabe apurar a mantença das condições que ensejaram a sua concessão (art. 101 da Lei nº 8.213/91). Ainda por força das conclusões do perito, a parte autora faz jus ao adicional de vinte e cinco (25%) sobre o benefício previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, haja vista que o médico verificou que ela necessita da assistência permanente de outra pessoa. Apesar de não haver pedido expresso na inicial, referido adicional pode ser concedido de ofício, diante da constatação no laudo pericial. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho, mantém-se a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo judicial. 2. No caso, o marco inicial do auxílio-doença deve ser mantido na data do cancelamento administrativo, pois comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a essa época. 3. Manutenção da sentença que concedeu o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da parte autora, pois demonstrado nos autos pela perícia oficial que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo que a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional, é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. 5. Honorários periciais a serem pagos pela parte sucumbente, suprindo-se omissão da sentença de ofício. (TRF 4ª Região, Apelação Cível 00671990038616/RS, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, decisão em 11.04.2007, DE 11.05.2007, destacou-se). Por esses fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, a partir de 12.11.2024, com acréscimo de 25%, conforme fundamentação supra e com a DIP em 01.07.2025. Condeno o INSS a pagar os atrasados vencidos no período compreendido a partir da DIB até a DIP do benefício, os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. No cálculo dos atrasados, não deve haver desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, nos termos da Súmula 72 da TNU. O valor das parcelas vencidas será apurado por ocasião da execução da sentença e os valores em atraso calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF e da Súmula 318 do STJ. Defiro a antecipação da tutela, por se tratar de verba de natureza alimentar de segurado, sem outra fonte de renda, a teor do disposto no artigo 536 do CPC, e determino ao INSS que, no prazo de 45 dias, implante o benefício ora reconhecido à parte autora. Esta decisão não inclui o pagamento de atrasados. Oficie-se ao INSS para a implantação do benefício no prazo de 45 dias. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando às partes manifestação, no prazo de 10 dias. Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Determino a liberação dos honorários periciais. O prazo para eventual recurso é de dez (10) dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
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