Cintia Aparecida Da Silva
Cintia Aparecida Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 452416
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJRS
Nome:
CINTIA APARECIDA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 0014426-20.2025.8.26.0041; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Ação: Agravo de Execução Penal; Nº origem: 0014426-20.2025.8.26.0041; Assunto: Progressão de Regime; Agravante: GABRIEL SANTOS SOUZA; Advogada: Cintia Aparecida da Silva (OAB: 452416/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1521347-73.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENILSON FERNANDES DE SOUZA - Vistos. Expeça(m)-se guia(s) de recolhimento definitiva(s). Ainda, expeçam-se ofícios de praxe e procedam-se as devidas movimentações. Determino a destruição dos entorpecentes apreendidos e o perdimento dos valores apreendidos ao SENAD ( CNPJ 51174001/0001-93 - código de recolhimento 202010 - GRU). Oficie-se. Em relação aos bens apreendidos (pgs. 25/26), aguarde-se o decurso do prazo fixado pelo artigo 123, do CPP. Em não havendo manifestação de eventual interessado, certificando-se, tornem os autos conclusos. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões) de sentença. Abra-se vista ao Ministério Público para eventual ajuizamento de ação de execução de pena de multa, aguarde-se, por trinta dias, expressa manifestação deste. Sem esta, abre-se nova vista ao Ministério Público. - ADV: CINTIA APARECIDA DA SILVA (OAB 452416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500267-14.2025.8.26.0553 - Pedido de Prisão Temporária - Estelionato - G.A.S. - - J.S.A. - - E.S.O. e outros - Vistos. Fls. 320/353 e 357/362: vista ao MP. Fls. 363: Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil c.c. artigo 5º parágrafo 3º do Estatuto da OAB, o advogado deverá comprovar nos autos a notificação do mandante sobre a renúncia do mandato, a fim de que este nomeie substituto. Vale frisar que o advogado continuará a representar o mandante durante os 10 (dez) dias seguintes à comprovação da notificação do cliente sobre a renúncia (artigo 112, § 1º, do CPC, e artigo 5º parágrafo 3º do Estatuto da OAB). Fls. 364/377: ciência ao MP e à Delpol, acerca do resultado do bloqueio via Sisbajud. Fls. 379 e seguintes: ciente do indeferimento da liminar em sede de habeas corpus, anotando-se que já prestei as informações solicitadas. No mais, aguarde-se a conclusão das investigações, sendo certo que com a vinda do inquérito policial, estes autos nele deverão ser apensados. - ADV: JONAS SOUZA DOS REIS CAMARA (OAB 477369/SP), DANILO ALVES SILVA JUNIOR (OAB 436603/SP), PAMELA DA CAMARA DOS REIS (OAB 517051/SP), CINTIA APARECIDA DA SILVA (OAB 452416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015350-24.2022.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.O. - Fls. 106: ciência ao IMESC. Int. - ADV: CINTIA APARECIDA DA SILVA (OAB 452416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2199026-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo Anastácio - Paciente: Eudes Silva Oliveira - Impetrante: Cintia Aparecida da Silva - Interessada: Geremias Alves da Silva - Interessada: Jessica Santana Alves - Interessado: Edmilson José Alves Junior - Interessado: Kamily Soares Alves - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2199026-71.2025.8.26.0000 Relatora: ANA LUCIA FERNANDES QUEIROGA Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: CINTIA APARECIDA DA SILVA Paciente: EUDES SILVA OLIVEIRA Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Cintia Aparecida da Silva em favor de EUDES SILVA OLIVEIRA contra ato praticado pelo d. Juízo de Direito da Vara Única de Santo Anastácio nos autos de nº 1500267-14.2025.8.26.0553. Segundo consta da impetração, o paciente é investigado pelo suposto envolvimento em associação criminosa dedica à prática dos delitos de fraudes eletrônicas tipificado no art. 171, §2º-A, do Código Penal e, após representação da autoridade policial, teve sua prisão temporária decreta pela autoridade ora indicada como coatora. Requerida a revogação da prisão temporária, o pedido restou indeferido, razão pela qual visam socorrer-se através do presente writ. Sustenta-se, em breve síntese, a disparidade da medida, aduzindo-se que todos os demais corréus encontra-se em liberdade, a defesa requer apenas que seja estendido o direito de poder colaborar com a justiça igual os demais Corréus, podendo se apresentar na delegacia de policia expor sua versão dos fatos exatamente como os demais Corréus, sem sua prisão. Ademais, afirma-se que os fatos narrados decorrem exclusivamente de versão apresentada pela autoridade policial, ausentes elementos concretos aptos a justificar a adoção da prisão temporária em desfavor do ora paciente, que é pessoa primária, trabalhadora, com residência fixa e filha menor de 12 anos de idade, investigada pela prática de crime cuja execução se dá sem violência ou grave ameaça à pessoa. Diante das condições pessoais favoráveis, inexistem indícios que a manutenção de seu estado de liberdade vai prejudicar o devido andamento dos autos. Informa-se que o Investigado deseja apresentar-se à Autoridade Policial para ser ouvido sobre a investigação que lhe foi imputada, porém para isso, precisa de um respaldo legal de que poderá retornar para casa, e ainda ter garantido seu direito constitucional de ser ouvido pela Autoridade Policial sem sofrer constrangimentos, pois até que se prove o contrário, ele é inocente, e preenche os requisitos legais pra se ver livre. Em suma, aduz-se que não há nenhuma necessidade de prisão, tampouco restam preenchidos os requisitos legais previstos para adoção da medida, razão pela qual sua revogação e concessão da liberdade provisória nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal é de rigor. Destarte, ausente justa causa à prisão temporária, requer-se, liminarmente, sua imediata revogação e expedição de contramandado. No mérito, pugna-se pela concessão da ordem, confirmando-se a liminar deferida (fls. 01/26). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, a medida liminar em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato por meio do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, de maneira a autorizar a providência ora postulada. Em análise perfunctória própria do writ, não se verifica, por ora, teratologia, irregularidade formal ou a ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão temporária (fls. 191/206) ou que a manteve (fls. 341/343), a justificar a concessão de medida excepcional da antecipação do mérito do writ em sede liminar, que se escora, ainda, em matéria que demanda análise detida dos elementos de prova já coligados aos autos em conjunto com as alegadas condições pessoais favoráveis, tarefa imprópria em sede de cognição sumária. A matéria, assim, deve ser apreciada detidamente por ocasião do julgamento do writ, após seu regular processamento. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que poderão ser complementadas oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do artigo 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, abra-se vista a D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 1º de julho de 2025. ANA LUCIA FERNANDES QUEIROGA Relatora - Magistrado(a) Ana Lucia Fernandes Queiroga - Advs: Cintia Aparecida da Silva (OAB: 452416/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006035-68.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ISRAEL SANTOS MENEZES - Vista à Defesa. - ADV: CINTIA APARECIDA DA SILVA (OAB 452416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026338-36.2024.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.G. - Providencie a Serventia a pesquisa do CNIS do requerido via PREVJUD, bem como as suas duas últimas declarações de imposto de renda via INFOJUD. - ADV: CINTIA APARECIDA DA SILVA (OAB 452416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2199693-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Jose Luis Correia Rodrigues - Impetrante: Cintia Aparecida da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Cintia Aparecida Da Silva, em favor de JOSE LUIS CORREIA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ, comarca de Araçatuba/SP. Informa que o paciente está cumprindo pena de trinta anos, cinco meses e vinte e oito dias de reclusão, por incurso no artigo 157 § 2º, do Código Penal. Em 05/03/2025 foi impetrado pedido de comutação de pena com base no artigo 13º, do decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024. Após o que houve manifestação do Ministério Público solicitando a atualização do cálculo de pena. Contudo, até o momento da presente impetração não houve apreciação pela autoridade coatora acerca do pleito defensivo. Aponta que o paciente possui bom comportamento carcerário e todos os requisitos para ser beneficiado com a comutação. Indica, em suma, que o constrangimento ilegal do qual o paciente está a padecer decorre de excesso de prazo no andamento do processo de execução criminal, visto que o paciente já cumpriu os requisitos exigidos e, assim, faz jus ao benefício. Atesta que nada pode justificar a duração prolongada, abusiva e irrazoável do pleito, principalmente quando a lentidão processual não deriva de ato procrastinatório atribuível ao réu. Pleiteia, assim, que seja determinada à Vara de Execuções que elabore o cálculo de pena unificado do paciente. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. De início, note-se que a via estreita de cognição sumária do writ não se presta para acelerar a entrega de prestação jurisdicional. Insta consignar, também, que este remédio constitucional não é a via adequada para apreciação de pleito que diz respeito à execução de pena, por escapar a matéria ao restrito âmbito do habeas corpus, imprestável para exames valorativos de prova e que tem como principal objetivo o resguardo da liberdade de locomoção. A alegação exige uma análise concreta e individualizada das circunstâncias do caso, a qual se mostra impossível de ser realizada no momento. Assim, não vejo como dar guarida ao pedido, sem que haja uma análise mais aprofundada das razões lançadas, a qual se dará no julgamento de mérito deste writ, quando se poderá avaliar se o paciente está sendo submetido a algum constrangimento ilegal. Ressalte-se ainda que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. Dessa forma, os argumentos apresentados não tornam evidente, nesse juízo preliminar, a existência de quadro de extrema debilidade hábil a autorizar a imediata concessão do requerido. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Por fim, requisitem-se informações da autoridade apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Cintia Aparecida da Silva (OAB: 452416/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010484-24.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - EDVALDO LIMA DOS SANTOS - Tendo em vista que o pedido de remição de penas por participação no ENCCEJA - Ensino Médio de 2024 já foi mérito de apreciação, conforme decisão de fls. 720/724, INDEFIRO o pedido de remição de penas relativo ao atestado de fls. 744/745, por tratar-se de duplicidade de pedido. - ADV: CINTIA APARECIDA DA SILVA (OAB 452416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2199026-71.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Santo Anastácio; Vara: Vara Única; Ação: Pedido de Prisão Temporária; Nº origem: 1500267-14.2025.8.26.0553; Assunto: Estelionato; Paciente: Eudes Silva Oliveira; Advogada: Cintia Aparecida da Silva (OAB: 452416/SP); Impetrante: Cintia Aparecida da Silva; Interessada: Geremias Alves da Silva; Interessada: Jessica Santana Alves; Interessado: Edmilson José Alves Junior; Interessado: Kamily Soares Alves
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