Edson Ronaldo Dos Santos Santana
Edson Ronaldo Dos Santos Santana
Número da OAB:
OAB/SP 452422
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TRF4, TRF3
Nome:
EDSON RONALDO DOS SANTOS SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003540-59.2024.8.26.0408 (processo principal 1002548-18.2023.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.C.S.C. - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença, na qual, ausentes requisitos legais, foi concedida oportunidade para regularização (fls. 25). Embora devidamente intimada, a autora quedou-se inerte (fls. 28). Assim, não reunidos os pressupostos legais necessários para desenvolvimento válido do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nos termos dos artigos 320, 321, e 330, inciso I, do CPC e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Comunique-se a OAB/SP, Subseção local, anexando-se cópia de fls. 10/12. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sirva a presente decisão de ofício por cópia digitalizada. Publique-se e intimem-se. - ADV: RAFAELA DE FATIMA VELO (OAB 430809/SP), EDSON RONALDO DOS SANTOS SANTANA (OAB 452422/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006067-64.2024.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.L.M. - - P.L.M. - G.P.L. - G.P.L. - B.L.M. - - P.L.M. - Em consequência, indefiro a gratuidade da justiça. 2- Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré-reconvinte dê valor à reconvenção, bem como recolha a taxa judiciária, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MIGUEL ELIAS FADEL NETO (OAB 11868/PR), EDSON RONALDO DOS SANTOS SANTANA (OAB 452422/SP), EDSON RONALDO DOS SANTOS SANTANA (OAB 452422/SP), EDSON RONALDO DOS SANTOS SANTANA (OAB 452422/SP), EDSON RONALDO DOS SANTOS SANTANA (OAB 452422/SP), MIGUEL ELIAS FADEL NETO (OAB 11868/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003285-04.2024.8.26.0408 (processo principal 1002548-18.2023.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.C.S.C. - Vistos. Ante a quitação do débito alimentar reclamado, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos ajuizada por M. C. S. C. em face de J. N. S. S., com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários (fls. 13/14) e arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: EDSON RONALDO DOS SANTOS SANTANA (OAB 452422/SP), RAFAELA DE FATIMA VELO (OAB 430809/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000884-17.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - A.A.J.O. - Joseane de Cassia Jardim - Vistos. Declaro encerrada a instrução processual, ficando indeferida a produção de prova oral pelos fundamentos expostos pelo Ministério Público à fl. 336, item '2', alínea 'c', os quais adoto como razão de decidir. Ao Ministério Público para a apresentação de parecer final. Int. - ADV: VAINE DE ALMEIDA (OAB 265058/SP), EDSON RONALDO DOS SANTOS SANTANA (OAB 452422/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001293-08.2024.8.26.0408 (processo principal 1003042-82.2020.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Perda ou Modificação de Guarda - L.F.P.R. - Vistos. À exequente para manifestação, no prazo legal, em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça às fls. 85/86, sob pena de suspensão e arquivamento provisório (art 921,III, do CPC.). Intime-se. - ADV: EDSON RONALDO DOS SANTOS SANTANA (OAB 452422/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007642-69.2024.4.04.7009/PR AUTOR : ANGELA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDSON RONALDO DOS SANTOS SANTANA (OAB SP452422) AUTOR : MARCIO PEREIRA ADVOGADO(A) : EDSON RONALDO DOS SANTOS SANTANA (OAB SP452422) SENTENÇA DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, haja vista a sua tempestividade e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000024-26.2025.8.26.0408 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos na data de 11/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006067-64.2024.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.L.M. - - P.L.M. - G.P.L. - B.L.M. e outro - Geisquele: Ciência da certidão retro: não foi possível acessar as mídias; no prazo de 15 dias apresentar link público para viabilizar a importação. - ADV: EDSON RONALDO DOS SANTOS SANTANA (OAB 452422/SP), EDSON RONALDO DOS SANTOS SANTANA (OAB 452422/SP), EDSON RONALDO DOS SANTOS SANTANA (OAB 452422/SP), EDSON RONALDO DOS SANTOS SANTANA (OAB 452422/SP), MIGUEL ELIAS FADEL NETO (OAB 11868/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001034-58.2024.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.M.M.L. - - E.M.L. - - S.G.M.L. - - A.M.L. - G.H.M.A. - Vistos. Em face das manifestações acostadas a fls. 114/115 e 128, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição dos autos à 2ª Vara Cível da comarca de Piraju/SP para urgente confecção da certidão de honorários em favor do procurador anteriormente nomeado para defender os interesses da requerente E. M. M. L., E. M. L., S. G. M. L. e A. M. L. (fls. 5/12). Oportunamente, retornem-me os autos para apreciação do pedido constante de fls. 121. Sem prejuízo, acolho a nomeação do advogado apontado a fls. 124 para defender os interesses de G. H. M. A., a quem defiro os benefícios da assistência judiciária. Intime-se. - ADV: EDSON RONALDO DOS SANTOS SANTANA (OAB 452422/SP), JOSE ROMEU AITH FAVARO (OAB 260168/SP), JOSE ROMEU AITH FAVARO (OAB 260168/SP), JOSE ROMEU AITH FAVARO (OAB 260168/SP), JOSE ROMEU AITH FAVARO (OAB 260168/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001589-23.2024.4.03.6323 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CLAUDOMIRO PAULINO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON RONALDO DOS SANTOS SANTANA - SP452422-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual CLAUDOMIRO PAULINO DE SOUZA busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. O autor ajuizou demanda perante o Juizado Especial Federal de Ourinhos/SP, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de períodos trabalhados como frentista em posto de combustível para tempo comum, com o acréscimo do fator multiplicador de 1,4. Em seu requerimento administrativo (DER 28/05/2024), o INSS indeferiu o pedido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição. Em petição inicial (id. 314254266), o autor requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/04/1990 a 31/05/1991 e 01/06/1991 a 30/11/2009, durante os quais laborou como frentista em postos de gasolina, alegando exposição a agentes nocivos à saúde (periculosidade e contato com hidrocarbonetos). Para comprovar a especialidade, juntou PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), LTCAT e anotações em CTPS. Em contestação (id. 314256693), o INSS sustentou que: a) não há enquadramento da função de frentista por categoria profissional; b) não há especificação da composição do óleo mineral ao qual o autor estaria exposto; c) há informação no PPP sobre uso de EPI eficaz a partir de 03/12/1998; d) as atividades perigosas não geram direito à contagem especial a partir de 06/03/1997, data do Decreto 2.172/97; e) não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período. Em réplica (id. 314256724), o autor reiterou o pedido inicial, argumentando que há jurisprudência reconhecendo a especialidade da atividade de frentista pela exposição a agentes nocivos à saúde (gasolina, álcool, diesel, óleo de motor e lubrificantes) e também pela periculosidade, afirmando que o uso de EPI não é suficiente para eliminar os riscos. Em sentença (id. 314256726), o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais apenas os períodos de 01/06/1989 a 31/10/1989, 01/12/1989 a 30/03/1990, 02/04/1990 a 31/05/1991 e 01/06/1991 a 28/04/1995, mas não reconheceu o período posterior a 29/04/1995, sob os fundamentos de que: a) a periculosidade (líquidos inflamáveis) não está incluída entre os agentes nocivos previstos na legislação previdenciária; e b) quanto à exposição a óleo mineral, o PPP indica que era intermitente, não atendendo ao requisito legal de habitualidade e permanência. Contabilizado o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS, somado aos períodos especiais reconhecidos na sentença, o autor totalizou 32 anos, 3 meses e 8 dias na DER, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria. O INSS renunciou ao prazo recursal (id. 314256727). O autor apresentou recurso inominado (id. 314257433), requerendo a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o período de 29/04/1995 a 30/11/2009 como especial, alegando que: a) há jurisprudência reconhecendo o caráter especial da atividade de frentista tanto pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) quanto pela periculosidade; b) o PPP comprova a exposição habitual e permanente a líquidos inflamáveis; c) a NR-16, Anexo 2, do MTE, estabelece que a atividade de operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos é caracterizada como perigosa; d) a caracterização da especialidade por periculosidade independe da exposição durante toda a jornada de trabalho. É o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado que versa sobre a pretensão de reconhecimento de exercício de atividade especial, em face de exposição a periculosidade. Observo que o tema litigioso mediato, qual seja a possibilidade de reconhecimento, para fins previdenciários, de atividade especial decorrente de periculosidade, mesmo após a Lei n. 9032/95, é objeto de processo com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal, Tema n. 1209, que carreia a seguinte indagação: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Dessa forma, ainda que o objeto imediato da presente ação seja diverso daqueles em discussão no STF, há inegável prejudicialidade na presente ação. Por essa razão, entendo que o julgamento do recurso neste momento redundará, inevitavelmente, na indesejável multiplicação de novos incidentes recursais, independentemente da posição jurisprudencial adotada. Assim sendo, por motivos de economia e segurança processual, o feito deve ser sobrestado, até definição da matéria acima referida pelo STF. Face ao exposto, determino o sobrestamento do feito, até julgamento final do Tema n. 1209 pelo STF. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de períodos laborados como frentista somente até 28/04/1995, negando o reconhecimento para o período posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de período laborado como frentista em posto de combustível como atividade especial após 29/04/1995, em razão de exposição a periculosidade (líquidos inflamáveis). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tema litigioso mediato, qual seja, a possibilidade de reconhecimento, para fins previdenciários, de atividade especial decorrente de periculosidade, mesmo após a Lei n. 9032/95, é objeto de processo com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal, Tema n. 1209. 4. Há inegável prejudicialidade na presente ação, mesmo que o objeto imediato seja diverso daquele em discussão no STF. 5. O julgamento do recurso neste momento redundará na indesejável multiplicação de novos incidentes recursais, independentemente da posição jurisprudencial adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Determinado o sobrestamento do feito até julgamento final do Tema n. 1209 pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, e 202, II; Lei n. 9032/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, determinou o sobrestamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal
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