Ewerton Cortez Pereira
Ewerton Cortez Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 452423
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ewerton Cortez Pereira possui 31 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT12, TRF3
Nome:
EWERTON CORTEZ PEREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002183-80.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: PAULO ISCORCIO Advogado do(a) AUTOR: EWERTON CORTEZ PEREIRA - SP452423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO / OFÍCIO Pela Resolução CJF3R nº 409, de 13 de fevereiro de 2014 foi criado o Juizado Federal Especial de Itapeva, inaugurado em dezembro de 2014. Pela Resolução CJF nº 468, de 20 de novembro de 2017, todavia, o Juizado foi transferido para a Subseção de Sorocaba e a 1ª Vara Federal de Itapeva foi transformada em JEVA (Juizado e Vara) recebendo todo o acervo do Juizado extinto. Para agravar esse quadro, com a modificação das regras de competência delegada promovida pelo artigo 3º da artigo da Lei nº 13.876/2019, que alterou o artigo 15, III da Lei nº 5.010/66, as causas previdenciárias das Comarcas de Capão Bonito, Itaberá, Itararé e Buri, passaram a ser todas da competência privativa da Subseção Judiciária de Itapeva, composta por apenas uma Vara Federal com JEF Adjunto (Lei Nº 13.876/2019, RESOLUÇÃO PRES n.º 322/2019 alterada pela RESOLUÇÃO PRES n.º 324/2020, ambas conforme a Resolução CJF n.º 603/2019). Essa mudança legislativa provocou o aumento de mais de 100% da população sob esta jurisdição. Para atender à demanda acima referida, entretanto, não foram criadas varas novas e nem mesmo alterado o número de servidores a fim de compatibilizar o aumento da demanda com a capacidade produtiva da serventia. No exercício da jurisdição, tenho entendido que é melhor deprecar aos juízos estaduais as oitivas das testemunhas residentes em suas comarcas, do que a oitiva delas por videoconferência. E assim tenho entendido visando à celeridade processual e a melhor prestação da tutela jurisdicional à população rural desta região. Entretanto, alguns juízes estaduais recusaram o cumprimento das cartas precatórias, devolvendo-as, injustificadamente. Utilizavam como fundamento atos normativos infralegais que, como se sabe, de acordo com a pirâmide de Kelsen são atos normativos inferiores à Constituição Federal e às leis. A respeito da oitiva de testemunha que resida em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo, o artigo 453, II do CPC estabelece, como regra, que as testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto as que são inquiridas por carta. O mesmo artigo 453, § 1º, do CPC cria exceção à regra, ao afirmar que poderá ser realizada por meio de videoconferência a oitiva de testemunha que resida em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. Como se verifica, o CPC faculta, como alternativa à regra que consagra, a possibilidade de realização de oitiva das testemunhas por videoconferência. Como a recusa dos juízes estaduais não tivesse amparo no artigo 267 do CPC, suscitei conflitos de competência perante o STJ e aquela e. Corte tem decidido, reiteradamente, competir ao juízo deprecado a realização das audiências, conforme decisões monocráticas: CC 177226, Rel. Ministra Regina Helena Costa; CC 178009, Rel. Ministro Francisco Falcão; CC 179171, Rel. Ministro Gurgel de Faria; CC 184413, Rel. Ministro Herman Benjamin; CC 185914, Rel. Ministro Og. Fernandes; CC 181528, Rel. Ministro Manoel Erhardt; CC 183724, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Como se vê há decisões, inclusive, do atual Presidente do STJ, Ministro Herman Benjamin e do Corregedor Nacional de Justiça, no sentido da legalidade das deprecações, rechaçando, portanto, os atos normativos infralegais. No entanto, o juiz da 2ª Vara da Comarca de Capão Bonito, recebendo carta precatória deste juiz, para o fim de que ele promovesse a oitiva de testemunhas residentes em sua Comarca, recusou-se em cumpri-la e, em vez de suscitar conflito, promoveu "consulta" contra este magistrado, a fim de vencer, pela via disciplinar, a jurisprudência do STJ, que proferiu inúmeras decisões a ele desfavoráveis, a saber, a título de exemplo: CC 199287, 206132, 205425, 203222. A esse respeito, a Corregedoria TRF3 assim decidiu: “Em resposta à consulta realizada pela Juíza de Direito da Comarca de Capão Bonito, portanto, recomenda-se que seja operada a oitiva em questão pelo Juízo da Vara Federal de Itapeva/SP, por meio de videoconferência, em sala passiva”. Por entender que a questão era jurisdicional e não disciplinar, proferi a seguinte decisão: A decisão de recusa do Juízo suscitado está estribada em resposta à consulta administrativa formulada à Corregedoria TRF3, não se tratando, portanto, de decisão jurisdicional. O conflito de competência, como se sabe, tem natureza jurisdicional, e não administrativa, de modo que não cabe às corregedorias dos tribunais decidirem conflitos de competência. Destaca-se, ainda, que a competência para dirimir conflitos de competência é estabelecida pela Constituição Federal e, no caso, como se trata de juízes vinculados a tribunais diferente, a competência é do STJ (CF, artigo 105, I d). E foram diversas as vezes que o STJ, como dito, deu razão a este juízo em reiteras recusas infundadas do juízo recalcitrante. Todavia, a "consulta" tomou contornos de representação disciplinar à Corregedoria do TRF3, desta vez pelos juízes da Vara Única da Comarca de Buri e da 1ª Vara da Comarca de Itararé, sobrevindo decisão da Corregedoria do TRF3 no seguinte sentido: “Segundo o artigo 7º da Resolução PRES nº 306, de 06 de setembro de 2019, “o agendamento de audiências judiciais por videoconferência é de responsabilidade do juízo deprecante da 3.ª Região, que reservará inclusive a própria sala virtual cadastrada no SAV para o ato”. À vista disso, não há necessidade de expedição de carta precatória na hipótese, devendo o Juízo deprecado apenas disponibilizar meios para a prática de atos judiciais de caráter instrutório à distância, através do sistema de videoconferência da 3ª Região. Considerando a presente determinação, por ora, não há se falar em providências disciplinares a serem tomadas em relação ao juízo federal." (grifei) O artigo105, I "d" da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. Acerca da independência judicial, ensina Ferrajoli (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. 3ª Ed. São Paulo. Ed. RT. p. 471. 2002): Na França, em particular, afirmou-se desde a Lei napoleônica de 20 de abril de 1810, e se manteve até hoje a regra da nomeação dos juízes pelo Executivo e sua significativa dependência do Ministro da Justiça. E esse modelo burocrático e hierarquizado foi recebido também no resto da Europa, compreendida a Itália, onde ainda foi temperado, desde 1859, pela seleção dos juízes mediante concurso público. O resultado foi a transformação da magistratura em um corpo de funcionários cuja independência, não obstante a garantia de inamovibilidade, permaneceu um simulacro em virtude dos poderes que de um lado as hierarquias internas e de outro o Ministro através dos Ministérios Públicos possuíam sobre suas carreiras.214 Uma substancial independência dos juízes é alcançada - sobretudo na Itália - somente no segundo pós-guerra e, particularmente, depois dos anos sessenta. Muda primeiramente, com o art. 101 da Constituição de 1948, o sujeito em nome do qual é exercido o Poder Judiciário: não mais o rei, mas o povo, do qual imediatamente e sem mediações representativas a função judicial obtém legitimação. O mestre italiano ensina, ainda, que: Antes de tudo porque prevê como ilícitos disciplinares hipóteses taxativas de violação judiciária dos direitos de defesa (interrogatórios defeituosos segundo os termos da lei, acareações irregulares, capturas infundadas e outras), excluindo ao invés aqueles tipos indeterminados de lesão do "prestígio" da magistratura ou semelhantes que permitiram, por muitos anos, desqualificar o juízo disciplinar atribuindo-o a indevidas intimidações da independência dos juízes em razão de suas orientações políticas e jurisprudenciais.254 (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. 3ª Ed. São Paulo. Ed. RT. p. 480. 2002). O artigo 35,I da LOMAN contém tipos indeterminados. Evidentemente que, transitando a questão do campo jurisdicional para o disciplinar, e diante da indeterminação da tipificação disciplinar da LOMAN, bem como que, para os juízes federais a simples abertura de procedimento disciplinar acarreta a pena antecipada de proibição de remoção, este magistrado se vê constrangido a abandonar a interpretação jurisdicional que vinha dando ao caso, onde tinha, frise-se, amplo e irrestrito respaldo do STJ. Com efeito, não é posição confortável para um magistrado discutir se um ato processual é ou não jurisdicional na condição de réu em procedimento disciplinar, ainda que seu entendimento coincida com o do e. STJ, do seu Presidente e do Corregedor Nacional de Justiça, pois o processo punitivo é, em si, uma pena. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/12/2025, às 10:30h, esclarecendo que tal ato realizar-se-á no Fórum da Justiça Federal em Itapeva, situado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 – Centro – fone (15) 3524-9600. Ficam as partes advertidas de que, por economia processual, caso não haja conciliação, a instrução será feita na mesma audiência, proferindo-se, no mesmo ato, sentença. Para a oitiva da(s) testemunha(s) que não residem em Itapeva, Nova Campina, Ribeirão Branco e Taquarivaí, oficie-se à Comarca de Itaporanga/SP e Martinópolis/SP para reserva de sala e informação em qual correio eletrônico poderá receber o link de acesso à audiência, onde poderão participar por meio do aplicativo Microsoft Teams. Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, caso constituído, para comparecer à audiência designada (presencial ou virtualmente) a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, munido(a) de sua Carteira Profissional e demais documentos pessoais, cabendo ao(à) autor(a) providenciar o comparecimento de suas testemunhas na Comarca designada para a sala passiva, em número máximo de 3. Esclareça-se que a faculdade para comparecimento virtual se aplica apenas e tão somente ao advogado da parte autora. O comparecimento do o(a) autor(a) e de suas testemunhas deve ser presencial. Os procuradores das partes deverão, ainda, intimar as testemunhas, até o limite de 03, da data e horário designados. Havendo problema de ordem tecnológica que ocasione a desconexão dos participantes durante a audiência e impossibilitem o retorno, a Comarca/Subseção Judiciária oficiada poderá obter apoio técnico através do telefone (15) 3524-9671. O agendamento da audiência no Microsoft Teams gera, automaticamente, convite enviado para os e-mails informados, com o link para o ingresso. O link para acesso à audiência poderá ser copiado e colado, em sua integralidade, no endereço do navegador de preferência do interessado; a audiência também poderá ser acessada por meio de clique no referido link, que será informado no processo e no convite, que remeterá o interessado diretamente ao aplicativo do Microsoft Teams. Ainda, considerando que, em caso de audiência virtual, não é possível colher a qualificação, assinatura e proceder à conferência documental, deverá ser juntado o rol de testemunhas, com a qualificação (com nome completo, data de nascimento, número de RG e CPF e endereço) e cópia de documento pessoal com foto, dentro de referido prazo. Destaque-se que, para ingressar na reunião, a Comarca/Subseção Judiciária oficiada para a reserva de sala deve aguardar o momento da audiência, devendo ingressar no evento, com antecedência mínima de 05 minutos, e em caso de impossibilidade de ingresso e/ou problemas técnicos, deve informar ao juízo, em, no máximo, 15 minutos após o horário designado para a audiência. Deverão ser observadas, ainda, as regras processuais legais destinadas à preservação da incomunicabilidade das testemunhas. Cópia do presente servirá como ofício. Intimem-se. Rol de testemunhas (ID 347915179): Maria Catarina Damacena, brasileira, viúva, aposentada, portadora do Rg nº 25.356.462-1, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Física CPF nº 097.619.808-80, residente e domiciliada na Rua Dr. Anchieta, 101 – bairro: Cohab João Cordeiro – cidade: Martinópolis – estado: SP – CEP: 19500-000. Roberto Carlos Bergamini, brasileiro, casado, encarregado de cocheira, portador do Rg nº 24.349.120-7, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Física CPF nº 097.617.098-17, residente e domiciliado na Fazenda São Sebastião, situado na Rodovia Aparício Biglia Filho, KM 47, Bairro do Gaspar, na cidade Riversul – SP, – CEP: 18.470-000. Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000793-57.2025.5.02.0003 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 2 na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300991200000270968511?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039612-32.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Flavia de Paulo Cesário - - Guilherme Cesario da Luz - Renata de Paula Silva Machado - Nos termos do § 2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, manifeste-se o requerente, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: THIAGO MOREDO RUIZ (OAB 216108/SP), EWERTON CORTEZ PEREIRA (OAB 452423/SP), EWERTON CORTEZ PEREIRA (OAB 452423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039612-32.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Flavia de Paulo Cesário - - Guilherme Cesario da Luz - Renata de Paula Silva Machado - Nos termos do § 2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, manifeste-se o requerente, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: THIAGO MOREDO RUIZ (OAB 216108/SP), EWERTON CORTEZ PEREIRA (OAB 452423/SP), EWERTON CORTEZ PEREIRA (OAB 452423/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001121-72.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: CASSIO FERNANDES DE ARAUJO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b9ce02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VALESCA ROSANA DE OLIVEIRA TOSTES DESPACHO Vistos. Ante o requerimento do autor para que o feito tramite pelo Juízo 100% Digital, fica designada audiência Una por videoconferência para o dia 01/09/2025 às 10:30, quando as partes deverão comparecer sob as penas da lei. Tendo em vista o teor da portaria CR 07/2020 e a orientação da Corregedoria deste E.Tribunal, a videoaudiência será realizada por meio da plataforma oficial de Videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento na Justiça do Trabalho instituída pelo Ato Conjunto TST. CSJT.GP Nº 54/2020 - ZOOM. É possível acessar a plataforma por meio de computadores pessoais e dispositivos móveis (tablets e smartphones, por exemplo), desde que contenham recursos de captação de áudio e vídeo. Abaixo seguem os dados para que as partes possam participar da sessão virtual: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/83189778188?pwd=yqjkVregUJHX0qp5okafDyKZoP3Y2K.1 ID da reunião: 831 8977 8188 Senha de acesso: 912117 A própria parte deve enviar os dados a todos que participarão da videoaudiência, inclusive testemunhas. O rol de testemunhas poderá ser apresentado em 05 dias, contados do recebimento da citação inicial, sob pena de preclusão quanto a sua apresentação, facultando-lhe, no entanto, a oitiva das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência. Apresentado referido rol de testemunhas, caberá a V.Sª a intimação pessoal das pessoas ali arroladas, na forma do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR 13/2006 - valendo a presente como mandado de intimação a ser entregue às referidas testemunhas para que compareçam a este Juízo a fim de prestar depoimento na audiência designada nestes autos, sujeitando-se a condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento. Deverá o comprovante de intimação ser apresentado pela parte interessada, no sistema PJE, até o início da audiência, na hipótese de não comparecimento das testemunhas a fim de comprovar a sua efetiva intimação. Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados até 05 dias antes da audiência designada pelo(a) autor(a) - independente de intimação. Intime-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO FERNANDES DE ARAUJO
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000122-91.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: ANDRE CANDIDO DA SILVA RECLAMADO: RICOO LOG TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e68b584 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que não houve comunicação do inadimplemento do acordo havido entre as partes, declaro extinta a presente execução, nos termos do Art. 11-A, da CLT e Art. 924, V, do CPC. Tudo cumprido, nada pendente, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICOO LOG TRANSPORTES EIRELI - SHOPEE LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000122-91.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: ANDRE CANDIDO DA SILVA RECLAMADO: RICOO LOG TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e68b584 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que não houve comunicação do inadimplemento do acordo havido entre as partes, declaro extinta a presente execução, nos termos do Art. 11-A, da CLT e Art. 924, V, do CPC. Tudo cumprido, nada pendente, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE CANDIDO DA SILVA
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