Gabriela Pandolfe Maziero
Gabriela Pandolfe Maziero
Número da OAB:
OAB/SP 452436
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Pandolfe Maziero possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
GABRIELA PANDOLFE MAZIERO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018404-90.2012.8.26.0451 (451.01.2012.018404) - Inventário - Inventário e Partilha - Armida Maria Perez Castilho - Adilson Francisco Perez Castilho - - Araripe Valderi Perez Castilho - Vistos. Ao partidor para conferencia. Int. - ADV: LYDIA PAULA SANTOS AZEVEDO (OAB 229119/SP), ERIKA FABIANA VIANNA MANOLE (OAB 150969/SP), ANTONIO NATRIELLI NETO (OAB 155065/SP), GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS (OAB 226059/SP), WILLIAM BONATO SONCIN (OAB 452541/SP), ALEXANDRE OMETTO FURLAN SILVA (OAB 359785/SP), GABRIELA PANDOLFE MAZIERO (OAB 452436/SP), GABRIELA PANDOLFE MAZIERO (OAB 452436/SP), WILLIAM BONATO SONCIN (OAB 452541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000820-53.2025.8.26.0451 (processo principal 1017931-04.2023.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - J.G.N. - E.R.R. - Vistos. Satisfeita a obrigação (fls. 83), extingo a execução, com resolução do mérito, com base no art. 924, II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PAULO SERGIO FUZARO (OAB 126311/SP), WILLIAM BONATO SONCIN (OAB 452541/SP), GABRIELA PANDOLFE MAZIERO (OAB 452436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006735-66.2025.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.S. - - B.V.S. - - L.M.V. - W.N.A.S. - Ante a concordância do Ministério Público (fls. 59, item 1), HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes às fls. 54/56 dos autos, relativo ao regime de convivência paterna, julgando o feito EXTINTO com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Como a presente sentença atende aos interesses das partes inexistindo motivo para recurso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. O processo prosseguirá em relação aos pedidos de guarda e alimentos. Aguarde-se a vinda de contestação ou o decurso do prazo para tanto. Consigno que eventual execução em função de descumprimento do acordo deverá ser formulada por meio de protocolo de petição intermediária de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/17. Atente-se a exequente. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: WILLIAM BONATO SONCIN (OAB 452541/SP), GABRIELA PANDOLFE MAZIERO (OAB 452436/SP), BRUNO CESAR SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP), BRUNO CESAR SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP), BRUNO CESAR SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003104-77.2025.8.26.0566 (processo principal 1000213-08.2021.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Jaqueline Rinaldi Gomes - NICOLAS NATHAN SANTOS - Manifeste-se exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. - ADV: LAILA RAGONEZI MÜLLER FERREIRA (OAB 269394/SP), GABRIELA PANDOLFE MAZIERO (OAB 452436/SP), WILLIAM BONATO SONCIN (OAB 452541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012147-75.2025.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nodeci Pandolfe Maziero - - Norberto Pandolfe - - Nilza Antonia Pandolpho - - Antonio Noedi Pandolfe - - Neire Regina Pandolfe Torres - Vistos. Trata-se de pedido de alvará formulado pelos herdeiros/filhos dos falecidos para levantamento de valores decorrentes do processo de nº 4008406-93.2013.8.26.0451, o qual tramita perante à 1ª Vara Cível local. Venha aos autos cópia do verso da certidão de óbito de F. Juntem os requerentes certidão acerca da existência ou inexistência de dependentes dos falecidos habilitados junto ao INSS. Para que seja possível atender ao pleito da advogada, de reserva de valores a ela, deverá juntar aos autos cópia do contrato de honorários advocatícios, e juntar aos autos concordância expressa de todos os herdeiros com o pedido, manifestada através de declaração subscrita por todos os herdeiros. Intime-se. - ADV: GABRIELA PANDOLFE MAZIERO (OAB 452436/SP), GABRIELA PANDOLFE MAZIERO (OAB 452436/SP), GABRIELA PANDOLFE MAZIERO (OAB 452436/SP), GABRIELA PANDOLFE MAZIERO (OAB 452436/SP), GABRIELA PANDOLFE MAZIERO (OAB 452436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021808-52.2012.8.26.0451 (451.01.2012.021808) - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ana de Castro Lopes - Concessionária do Sistema Anhanguerabandeirantes Sa Autoban - - Claudemir Pecorari Oliveira - - ITAU XL SEGUROS CORPORATIVOS S/A - Vistos. Tendo em vista o vigente entendimento jurisprudencial de que a competência absoluta para apreciação de ações de indenização em face de concessionária de serviço público por acidente ocasionado em rodovia por imputada falha de seus serviços é da Vara da Fazenda Publica, e, portanto, cognoscível de ofício pelo julgador, manifestem-se as partes a seu respeito visando prestigiar o contraditório. Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência da Vara da Fazenda Pública para julgar ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra concessionária de serviço público, em razão de acidente causado por animal silvestre em rodovia. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgamento de ação de responsabilidade civil extracontratual contra concessionária de serviço público. III.Razões de Decidir 3. A competência da Vara da Fazenda Pública é justificada pela responsabilidade civil extracontratual decorrente de falha na prestação de serviço público por concessionária de rodovia. IV.Dispositivo e Tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A competência para julgar ações de responsabilidade civil extracontratual contra concessionárias de serviço público é da Vara da Fazenda Pública. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1005950-58.2023.8.26.0004, Rel. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 01.04.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2218999-46.2024.8.26.0000, Rel. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 30.08.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2086239-36.2024.8.26.0000, Rel. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 27.05.2024." (TJSP; Agravo de Instrumento 2102967-21.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025)* Intime-se. - ADV: LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), JULIANA DUTRA REIS (OAB 222908/SP), DURVALINO CRISPIM DOS SANTOS (OAB 32899/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), GABRIELA PANDOLFE MAZIERO (OAB 452436/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004958-84.2022.4.03.6326 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: PAULO EDUARDO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA PANDOLFE MAZIERO - SP452436, WILLIAM BONATO SONCIN - SP452541 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A PAULO EDUARDO DE ALMEIDA, portador do RG nº 12.651.029-5 SSP/SP e do CPF nº 044.226.888-20, ajuizou a presente ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra a parte autora que em 30.01.2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.122.877-3), o qual foi indeferido sob o fundamento de não cumprimento do tempo mínimo exigido de contribuição. Sustenta que o indeferimento foi indevido uma vez que a autarquia teria desprezado as competências de 05/2000, 07/2000, 9/2000, 11/2000, 01/2001, 03/2001, 05/2001, 07/2001, 09/2001, 11/2001, 01/2002, 03/2002, 05/2002, 07/2002, 09/2002, 11/2002, 01/2003 e de 03/2003, recolhidas bimestralmente, com base em alíquota reduzida, conforme dispõe o artigo 216, § 20, da Lei nº 3.048 de 1999. Com a inicial vieram documentos. Foi concedido o benefício da justiça gratuita. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, na qual insurgiu-se contra o pleito e para efeito de futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores, prequestionou eventual negativa de vigência de dispositivos constitucionais e legais apontados. Designada audiência, foi ouvida a testemunha Gustavo Zamproni Martins. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. Sobre a pretensão cumpre inicialmente observar que o artigo 21 da Lei n.º 8.212/1991 dispõe que a alíquota de contribuição do contribuinte individual é, como regra, de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição. Para os segurados que optarem pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota incidente será reduzida para 11% (onze por cento), limitada ao salário-mínimo. A mesma norma estabelece, ainda, que para fins de cômputo do tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição, é exigido o recolhimento complementar da diferença entre a alíquota recolhida e a de 20%. Por sua vez, os §§ 20, 21 e 23 do artigo 216 do Decreto nº 3.048/1999 tratam especificamente das hipóteses em que o contribuinte individual presta serviços a outro contribuinte individual equiparado à empresa, a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira. Nesses casos, admite-se a dedução de até 45% da contribuição patronal efetivamente recolhida ou declarada pelo contratante, limitada a 9% do salário de contribuição: “§ 20. Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. § 21. Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição. § 23. O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução de que tratam os §§ 20 e 21 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos.” (grifos nossos) No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento de contribuições recolhidas entre maio de 2000 e março de 2003, efetuadas de forma bimestral com dedução de 45%, com fundamento no § 20 do artigo 216 do Decreto nº 3.048/1999. Referido dispositivo, contudo, tem aplicação restrita às hipóteses em que o contribuinte individual presta serviços a pessoa física equiparada a empresa ou a outros sujeitos especificamente indicados na norma. Conforme demonstrado pela documentação constante dos autos e pela prova oral, o autor exercia atividade por conta própria, na qualidade de empresário, proprietário de uma cantina, sem vínculo de prestação de serviços a terceiros nos moldes exigidos pela regulamentação. Assim, não lhe é aplicável a dedução de 45% e por conseguinte, os recolhimentos efetuados entre maio de 2000 e março de 2003 não podem ser admitidos com essa dedução, sob pena de não serem considerados válidos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pretendido. Destarte, diante da fundamentação expendida, não há que se falar em negativa de vigência de dispositivos constitucionais ou legais e inobservância de princípios, inexistindo, pois, justificativa para interposição dos respectivos prequestionamentos. Posto isso, julgo improcedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, ressaltando, contudo, que a execução fica condicionada à perda da qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
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