Gabriela Pandolfe Maziero
Gabriela Pandolfe Maziero
Número da OAB:
OAB/SP 452436
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Pandolfe Maziero possui 41 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
GABRIELA PANDOLFE MAZIERO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026370-67.2024.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.G. - Fica a parte interessada intimada, na pessoa de seu procurador, a encaminhar o ofício de fls. 132, comprovando-se nos autos. - ADV: GABRIELA PANDOLFE MAZIERO (OAB 452436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019484-52.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tatiane Fany Ribeiro Paulino - Diga a parte autora/exequente acerca do aviso de recebimento negativo. - ADV: GABRIELA PANDOLFE MAZIERO (OAB 452436/SP), WILLIAM BONATO SONCIN (OAB 452541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003761-21.1998.8.26.0451 (451.01.1998.003761) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bruno Neves Silva Pb 37 180 - - Dislub Combustíveis Ltda - Agritec Industria Brasileira de Herbicidas Ltda - - Espólio de Orildo Antonio Vilalta - - Ana Regina Litterio Ciccone Vilalta e outros - Helm do Brasil Ltda - JOÃO JOSÉ LIMA DE MEIRELES e outro - Hasta Vip Leilões Judiciais - Eliandro Gabriel dos Santos - Egydio Malosso - - Egidio Malosso Junior - - Mariano Malosso Neto - - Marcos Antonio Malosso - - Angélica Maria Pedro - - Cooperativa Agricola Mista de Leme Ltda e outro - Vistos. fls.2116; Regularizado o instrumento particular de cessão do crédito aqui executado e que prescinde da concordância do devedor, defiro a substituição do exequente Bruno Neves Silva pela cessionária Angélica Maria Pedro, anotando-se, ficando ela sub-rogada em todos seus direitos creditórios nesta execução, incluindo na parte que seria cabente à empresa Dislub eis que a cessão se deu anteriormente ao acerto encetado com esta, de sorte a ter precedência a respeito, ficando esta última ,portanto, excluída do pólo ativo, permanecendo hígida a cessão anterior enquanto não invalidade pela via adequada, não sendo aqui a sede adequada para aferição de eventual simulação aventada Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de cessão de crédito e substituição do polo ativo - Acolhimento - Elementos dos autos que comprovam a existência de Instrumento Particular de Cessão de Direitos - Processo elencado que se trata do processo principal e que agora está em fase de cumprimento de sentença, o que justifica a divergência da numeração, mas há comprovação de se tratar o mesmo título - Havendo cessão do crédito objeto da execução, é cabível a substituição do cedente pelo cessionário no polo ativo da execução, independentemente da anuência da parte executada, em virtude da aplicação ao caso da norma específica do art. 778, § 1º, inciso III - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2005711-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024). Oficie-se a todos os juízos penhorantes no rosto dos autos deste processo acerca da substituição ora deferida. Decorrido prazo recursal desta decisão, diga a nova parte exequente em termos de prosseguimento. Por fim, defiro o levantamento do valor restituído pelo leiloeiro de sua comissão antes percebida para o então arrematante. Intime-se. - ADV: GABRIELA PANDOLFE MAZIERO (OAB 452436/SP), ELIANDRO GABRIEL DOS SANTOS (OAB 275137/SP), LUIZ GUILHERME GEORGI SALGADO (OAB 231237/SP), JARBAS DONIZETI BORGES (OAB 340075/SP), MARCIO DO PRADO SERRA (OAB 340461/SP), VALMIR MARTINS NETO (OAB 25948/PE), JOÃO JOSÉ LIMA DE MEIRELES (OAB 20942/PE), MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP), GABRIELA PANDOLFE MAZIERO (OAB 452436/SP), GABRIELA PANDOLFE MAZIERO (OAB 452436/SP), GABRIELA PANDOLFE MAZIERO (OAB 452436/SP), WILLIAM BONATO SONCIN (OAB 452541/SP), WILLIAM BONATO SONCIN (OAB 452541/SP), WILLIAM BONATO SONCIN (OAB 452541/SP), WILLIAM BONATO SONCIN (OAB 452541/SP), MARCELLO CESAR SILVA DE OLIVEIRA (OAB 478052/SP), GILSON AMAURI GALESI (OAB 163814/SP), MARIA OTILIA MENDES ROTHMANN (OAB 113864/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), VIVIANE ALVES BERTOGNA GUERRA (OAB 163350/SP), BRAULIO DE ASSIS (OAB 62592/SP), GILSON AMAURI GALESI (OAB 163814/SP), GERD WILLI ROTHMANN (OAB 18313/SP), MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP), JULIANA MORAIS BICUDO (OAB 237348/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004917-95.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: LIVIA LEMOS RUIZ Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA PANDOLFE MAZIERO SONCIN - SP452436-A, WILLIAM BONATO SONCIN - SP452541-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em sede de ação em que se busca a denominada “revisão da vida toda”. A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: (...) Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de revisão do benefício da parte autora. Sem condenação em honorários, conforme fundamentação supra. Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade. Sustenta a parte Apelante, em síntese, que a Revisão da Vida Toda constitui direito fundamental ao benefício mais vantajoso, que estaria incorporado ao patrimônio jurídico do segurado e, portanto, seria devida. Aduz (ID 320316740): Por todo o exposto, deve ser facultada a segurada optar pela aplicação das regras permanentes do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.). Regularmente processados, subiram os autos a esta C. Corte. É o breve relatório. Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Passo à análise do mérito. A questão em análise trata da possibilidade de revisão do benefício previdenciário, aplicando-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando esta for mais vantajosa ao segurado, em comparação à regra de transição delineada no artigo 3º da Lei 9.876/99, conhecida como "revisão da vida toda". Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR), concluiu que é aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, no cálculo do salário de benefício, quando mais vantajosa do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, para os segurados que ingressaram no sistema antes de 26 de novembro de 1999 (data da edição da Lei 9.876/1999). Interposto Recurso Extraordinário pelo INSS, o entendimento do C. STJ foi inicialmente mantido pelo E. Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão sob o rito de repercussão geral (Tema 1.102): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.(RE 1.276.977/DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, DJe-076 DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023). No Tema 1.102/STF (RE 1.276.977/DF), o INSS opôs embargos de declaração, os quais ainda aguardam apreciação pelo E. STF. Contudo, o entendimento estabelecido pelo E. STF ao analisar o Tema 1.102 foi superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, no qual o Plenário da E. Corte determinou que a regra de transição do fator previdenciário, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994, é de aplicação obrigatória. Portanto, não há possibilidade de o segurado optar pela forma de cálculo que lhe seja mais vantajosa. Foi fixada a seguinte tese, com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. É relevante assinalar que o acórdão que analisou os embargos de declaração interpostos nas mencionadas ADIs expressamente registrou que "o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000". Acresça-se que o Plenário do E. STF, em sessão realizada em 10.04.2025, “por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Por fim, ressalto que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes. Portanto, faz-se necessária a imediata observância das decisões proferidas nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido. (Rcl 3632 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02-02-2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249) Diante da alteração do entendimento do E. STF sobre o tema discutido, conclui-se que o posicionamento adotado no Tema 1.102/STF foi superado. Logo, a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente, não sendo necessário aguardar o julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE 1276977. Por oportuno, conforme a modulação de efeitos anteriormente mencionada, não cabe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais ou perícias contábeis. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, isentando-a do pagamento de honorários advocatícios e demais ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000454-14.2025.8.26.0451 (processo principal 1005849-72.2022.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Colégio Luxon Ltda. Epp - José Neres da Silva - 1. Proceda a Serventia pesquisa de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD e, em caso de resposta positiva, o bloqueio de transferência, bem como pesquisa de declarações de imposto de renda pelo INFOJUD. 2. Providencie a Serventia o cadastro da executada perante o sistema Serasajud como solicitado. 3. Possível inscrição do nome do executado perante o sistema SPCJUD. Para tanto, recolha o interessado a taxa em cinco dias úteis. 4. Defiro a expedição de ofício solicitada a fls. 1/. Em consequência, em quinze dias úteis, deverá a SUSEP informar se há valores de previdência privada em nome do executado JOSÉ NERES DA SILVA. Cópia deste despacho servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte solicitante, com cópia da petição inicial, na qual consta a qualificação completa das partes COM CPF, bem como da petição solicitando o ofício, para que o destinatário saiba o que ser respondido ou atendido. A resposta e eventuais documentos devem ser encaminhados ao correio eletrônico institucional deste Ofício de Justiça (piracicaba5cv@tjsp.jus.br), em arquivo PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Aguarde-se por quinze dias úteis pela resposta. 5. Possível tentativa de obtenção de informação de vínculos pelo sistema PREVJUD. Portanto, recolha o exequente a despesa necessária conforme provimento CSM 2.516/2019 no prazo de cinco (05) dias úteis. Com o recolhimento da taxa, providencie a Serventia pesquisa de eventuais vínculos pelo sistema PREVJUD com obtenção do Dossiê Previdenciário. 6. O outro pedido será apreciado em separado. - ADV: WILLIAM BONATO SONCIN (OAB 452541/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), GABRIELA PANDOLFE MAZIERO (OAB 452436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025399-82.2024.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Maias Laboratório de Prótese Ltda - Designe-se nova audiência de conciliação, citando-se o requerido por mandado. Int. Piracicaba, SP., 01 de julho de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto - ADV: WILLIAM BONATO SONCIN (OAB 452541/SP), GABRIELA PANDOLFE MAZIERO (OAB 452436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026370-67.2024.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.G. - Assim vista a questão e atentando para o que mais consta dos autos, julgo PROCEDENTE a demanda e, na forma do art. 487, inciso I, do atual Código de Processo Civil, com resolução do mérito, acolhendo o pedido da parte autora, para exonerá-lo da obrigação alimentar (percentual ea assistência médica) perante a parte ré. Oficie-se ao INSS para cessação dos descontos. Não tendo havido resistência ao pedido, não haverá condenação em sucumbência. Observe-se, sobre a taxa judiciária, a hipótese de não incidência, prevista na Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 7º, inciso III, se for o caso. Transitada em julgado, arquivem-se, na forma da lei e das normas de serviço. P. I. C. - ADV: GABRIELA PANDOLFE MAZIERO (OAB 452436/SP)