Igor Aparecido Caetano

Igor Aparecido Caetano

Número da OAB: OAB/SP 452449

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Aparecido Caetano possui 132 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 132
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: IGOR APARECIDO CAETANO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012373-81.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vinícius Yokote Flausino - PicPay Instituição de Pagamento S. A. - - Banco Original S. A. - Ciência ao patrono da parte autora acerca da emissão e encaminhamento para assinatura pelo(a) MM. Juiz(a) do mandado de levantamento eletrônico nº 20250715112404098516. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), IGOR APARECIDO CAETANO (OAB 452449/SP), ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS (OAB 469815/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000382-52.2025.8.26.0032/SP AUTOR : DENIS KLAFKE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS (OAB SP469815) ADVOGADO(A) : IGOR APARECIDO CAETANO (OAB SP452449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a presente ação 1 . Retirado o segredo de justiça, nesta oportunidade, porquanto não vislumbradas as hipóteses legais. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora alega ter sido vítima de golpe cometido por terceiro que, se passando por seu advogado, utilizou o número telefônico (11) 96808-1017, com foto de perfil correspondente ao profissional, induzindo-a a transferir a quantia de R$ 3.000,00. Diante disso, requer, liminarmente, o bloqueio da conta de WhatsApp vinculada ao referido número, além da condenação por danos morais. No entanto, a análise da documentação e dos fundamentos apresentados revela a ausência de legitimidade ativa da parte autora em relação ao pedido de bloqueio da conta de WhatsApp. Com efeito, o número telefônico supostamente clonado é de titularidade de terceiro estranho à lide, não havendo qualquer comprovação de que pertença à parte autora. Assim, a autora carece de interesse de agir quanto ao pedido de tutela, por manifesta ilegitimidade ativa para postular medida que recai sobre bem jurídico de titularidade alheia. A ausência de legitimidade ativa constitui vício insanável ao deferimento da tutela pretendida, razão pela qual, neste momento de cognição sumária, mostra-se inviável a concessão da medida de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, diante da ausência de interesse processual por ilegitimidade ativa da parte autora quanto ao pedido de bloqueio da conta de WhatsApp, sem prejuízo da análise do mérito no curso da instrução. Em prosseguimento, considerando que o artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que o procedimento por ela instituído reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade e, ainda, considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara, autorizo a Serventia a realizar as medidas abaixo determinadas, sempre se valendo de ATO ORDINATÓRIO para o impulsionamento do processo, quando necessário. I - CITE-SE a parte requerida, via Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/1995, incluído pelo artigo 1º da Lei 13.728, de 31/10/2018), advertindo-a, ainda, de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) na inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com a contestação. II - Se houver defesa, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ofertar impugnação, em igual prazo e, após, estando o feito devidamente sanada, retorne para sentença. III - Sentenciado o feito e com as devidas providências (intimações, certificação de decurso de prazo, etc) e: a) havendo o cumprimento da obrigação: intime-se a parte credora para as devidas informações quanto ao depósito e, se satisfeita, providencie-se o necessário para levantamento de valores (formulário de MLE) e se não houver manifestação quanto à satisfação, intimação deverá ser feita para esclarecimento da parte no prazo de 10 dias, sob pena de concordância e extinção do feito. b) não havendo cumprimento da obrigação: intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito em termos de EXECUÇÃO DA SENTENÇA, ante seu trânsito em julgado, apresentando planilha do cálculo atualizado, sob pena de extinção". (Obs: A petição de Cumprimento de Sentença deverá ser protocolada no sistema SAJ na categoria Execução de Sentença  -  tipo de petição: Cumprimento de Sentença – marcando a opção de incidente de cumprimento de sentença). Fica consignado que, doravante, os peticionamentos deverão ser direcionados neste incidente criado. Fica esclarecido, por fim,  que os prazos referem-se a dias úteis. Com o início do cumprimento de sentença, de forma incidental, providencie a Serventia as movimentações necessárias para a extinção e arquivamento do presente feito, devendo todo peticionamento ser para para lá direcionado. Não havendo manifestação, retornem para extinção do feito. IV - Por outro lado, caso haja interposição de recurso: a) Tempestivo: e preparado, após certificado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Após, expeça-se a devida certidão de remessa ao segundo grau, com encaminhamento ao Colégio Recursal de São Paulo. b) Tempestivo: com solicitação de gratuidade da justiça, sem comprovação, intime-se a parte recorrente com o seguinte teor: "Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a comprovação do estado de necessidade da parte que a requer, nos termos do  ENUNCIADO 116 - FONAJE  que diz: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, traga o(a) recorrente para os autos documentos idôneos que atestem sua condição, como holerites ou outros meios atualizados de comprovação de sua renda total mensal dos últimos três meses e, inclusive, a declaração completa de imposto de renda do último exercício apresentada à Receita Federal - em caso de isenção, juntar, necessariamente, a respectiva declaração escrita e assinada pelo(a) interessado(a), nos termos da Lei 7.115/83. Prazo: cinco dias". Com o atendimento ou não, após certificado, retornem para apreciação do pedido. c) Intempestivo: após certificado, retornem cls. Intime-se. 1 Considerando, pelo que se infere em uma análise preliminar, a natureza meramente documental e exclusivamente de direito a ser tratada nestes autos, determino seja suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória (art. 139, V, CPC). Neste sentido, o ENUNCIADO nº 12 do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito". M359305
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002563-39.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Milene Beatriz Saraiva da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 126/133: Ciência às partes do trânsito em julgado do agravo de instrumento, o qual não foi conhecido. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre petição de fls. 124/125. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS (OAB 469815/SP), IGOR APARECIDO CAETANO (OAB 452449/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MELISSA CASSIANO ZUCHINI (OAB 454358/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000833-93.2025.8.26.0076 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - A.C.J. - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar: - cópia do comprovante de recebimento de remuneração/aposentadoria (holerites); Observo que os documentos acima deverão ser apresentados no sistema como "Documentos Sigilosos", código 9898, sendo a medida necessária para resguardar o sigilo necessário para esse tipo de documento, de modo que somente as partes e advogados do feito a eles terão acesso. Caso não providencie a juntada dos documentos supra, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação. Para o cumprimento da(s) providência(s) supra, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo de lei. Int. Bilac, - ADV: MELISSA CASSIANO ZUCHINI (OAB 454358/SP), IGOR APARECIDO CAETANO (OAB 452449/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004133-91.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ELIZABETH GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IGOR APARECIDO CAETANO - SP452449 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012373-81.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vinícius Yokote Flausino - PicPay Instituição de Pagamento S. A. - - Banco Original S. A. - Vistos. 1. Págs. 432/434 e 441: diante da solidariedade ativa existente entre os credores dos honorários advocatícios, a conferir a qualquer deles legitimidade para o respectivo recebimento integral, defiro o levantamento da verba honorária sucumbencial na forma postulada. 2. Acerca da alegação de eventual ocorrência de abuso de autoridade, indefiro o pedido de remessa dos autos à Corregedoria do Tribunal, tendo em vista que a insurgência exposta poderá ser levada à Superior Instância pelo próprio interessado, prescindindo de intervenção deste juízo. 3. No prazo de quinze dias, informe a parte autora se o valor depositado é suficiente para satisfação da obrigação, advertida de que o silêncio será interpretado em sentido positivo, ensejando a extinção do feito. Int. - ADV: ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS (OAB 469815/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), IGOR APARECIDO CAETANO (OAB 452449/SP)
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