José Eduardo De Souza Júnior

José Eduardo De Souza Júnior

Número da OAB: OAB/SP 452460

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Eduardo De Souza Júnior possui 23 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP
Nome: JOSÉ EDUARDO DE SOUZA JÚNIOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004608-80.2025.8.26.0320 (processo principal 0007752-39.2000.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Mary Angela Marcolino - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML - Vistos. Considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, à parte exequente, junto ao processo principal, deixo de determinar o recolhimento das custas iniciais de instauração do presente incidente (artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03), bem como o recolhimento da despesa para envio de intimação à parte executada, pelo Portal Eletrônico (Provimento CSM nº 2.739/2024 - Anexo V). Passo a apreciar o pedido inicial. Preliminarmente, certifique-se nos autos principais o ajuizamento deste incidente de cumprimento de sentença, que deverão ser encaminhados para a fila de processos arquivados, lançando-se o código de movimentação 61615 - Arquivado Definitivamente, sendo o caso. Considerando a tramitação digital do processo principal, recebo o pedido de cumprimento de sentença, conforme disposto no Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nº 2018/43027 e nº 2018/50622), publicado no D.J.E. de 13/02/2019 - Caderno Administrativo - pág. 17. Intime-se a parte executada "Instituto de Previdência Municipal de Limeira - I.P.M.L.", através do Portal Eletrônico, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o I.P.M.L. de todos os atos processuais, através do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO DE SOUZA JÚNIOR (OAB 452460/SP), SILVIA HELENA DE TOLEDO (OAB 105797/SP), ALINE RIBEIRO PINHO (OAB 250353/SP), JAIR CALSA (OAB 68791/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/07/2025 3009955-33.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Mirassol; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003436-69.2025.8.26.0358; Assunto: Multas e demais Sanções; Agravante: Estado de São Paulo e outro; Advogado: José Eduardo de Souza Júnior (OAB: 452460/SP); Agravado: Bondi e Filhos Ltda.; Advogado: Renato Santos Souza (OAB: 453634/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3009542-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Agravada: Telefônica Brasil S.a - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3009542-20.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE PROEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON AGRAVADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Julgador de Primeiro Grau: Celina Kiyomi Toyoshima Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0014378-59.2024.8.26.0053 consignou que rejeitou a alegação do exequente quanto à insuficiência do depósito e ao pedido de complementação do valor. Narra a agravante, em síntese, que se trata de incidente processual em que se requereu a conversão em renda de depósito efetuado nos autos do processo de conhecimento (nº 1004235-43.2014.8.26.0053) no âmbito do qual delimitou-se que o valor devido pela agravada consistia em R$ 1.560.000,00 a título de multa administrativa. Nesse contexto, defende o PROCON que tal valor diz respeito somente quanto ao principal do débito, de modo que sobre ele ainda incidem correção monetária e juros moratórios, de forma que o depósito realizado pela recorrida seria insuficiente. Discorre que a multa é devida desde o término do prazo para pagamento, com o trânsito em julgado do processo administrativo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que no bojo do Processo nº 1004235-43.2014.8.26.0053, o Superior Tribunal de Justiça proferiu a decisão de fls. 917/920, a qual reconheceu a ocorrência de violação ao art. 1022 do CPC para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios, sanando os vícios apontados, nos termos da fundamentação. Com o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça, a Presidência da Seção de Direito Público encaminhou os autos para adoção das providências determinadas (fl. 959). E, ato seguinte, foi proferido o acórdão de fls. 1051/1055, no bojo do qual se concluiu o seguinte: Com isso, considerando a incidência da atenuante acima referida e apontando a inexistência de vantagem auferida na situação em tela, a multa aplicada deve ser proporcionalmente reduzida para o montante de R$ 1.560.000,00 (um milhão e quinhentos e sessenta mil reais), levando em consideração o número de consumidores atingidos (conforme menção feita no bojo do laudo pericial fl. 476) e estimativa de prejuízos impostos a cada um deles. Assim, acatando-se a determinação do e. STJ, considera-se que a r. sentença deve ser reformada no sentido da parcial procedência da ação, para que a atenuante de ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de mediato reparar os efeitos do ato lesivo (art. 25, inciso III, do Decreto nº 2.181/1997) e o critério de ausência de vantagem auferida (art. 57, caput, CDC) sejam considerados no cálculo da multa, conforme acima exposto. Pois bem. Da leitura dos termos do acórdão exequendo, verifica-se que o montante da multa administrativa aplicada disse respeito tão somente ao valor do principal, considerando que na fundamentação da decisão não constou qualquer menção a respeito da impossibilidade de incidência de juros moratórios e de correção monetária sobre seu valor. Ou seja, conlui-se que a redução da penalidade imposta à quantia de R$ 1.560.000,00 (um milhão e quinhentos e sessenta mil reais) não limitou a multa nominalmente a tal valor. Sobre tal montante não se vedou a incidência de juros moratórios e de correção monetária, não se vislumbrando qualquer ilicitude do PROCON ao retificar a Certidão de Dívida Ativa nestes termos. Nesse sentido, à primeira vista, considera-se que o depósito realizado pela parte agravada nos autos do processo de conhecimento é insuficiente, considerando que não abrange a integralidade do débito objeto de cobrança por parte do ente estadual razão pela qual não se admite que a conversão do depósito em renda tenha por consequência e extinção do incidente de origem. O periculum in mora é inerente à hipótese dos autos. Por tais fundamentos, defere-se o pedido de efeito suspensivo para suspender a decisão impugnada, nos termos da fundamentação acima exposta até, ao menos, o julgamento definitivo do presente recurso por esta Câmara de Direito Público. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: José Eduardo de Souza Júnior (OAB: 452460/SP) - Antonio Carlos Cioffi Júnior (OAB: 163415/SP) - Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/SP) - Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3001302-19.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - Agravado: Nosso Tempero Industria de Alimentos Ltda - Vistos. Afasto o pedido de tutela recursal, à falta de probabilidade do direito invocado, pois a Lei 6830/1980 regula a cobrança judicial de dívida ativa e o art. 151, II, do CTN, refere-se à suspensão do crédito tributário, hipóteses em princípio distintas da dos autos, em que se discute a regularidade de processo administrativo que ensejou a imposição de multa. Ademais, o art. 300, §1º, do Código de Processo Civil prevê que a prestação caução é faculdade do juízo e não se pode presumir perigo de dano ao agravante, apenas porque os "cofres públicos estão sem absolutamente qualquer garantia" (fls. 7). 2. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. 3. Comunique-se a presente decisão ao D. Juízo de origem, dispensadas informações. Int. - Magistrado(a) Eliza Amélia Maia Santos - Advs: José Eduardo de Souza Júnior (OAB: 452460/SP) - Jorge Augusto São Marcos (OAB: 401305/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 1023420-29.2024.8.26.0405; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Osasco; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1023420-29.2024.8.26.0405; Assunto: Multas e demais Sanções; Apelante: Rápido Luxo Campinas; Advogado: Guilherme Achete Estephanelli (OAB: 288250/SP); Advogado: Breno Achete Mendes (OAB: 297710/SP); Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon; Advogado: José Eduardo de Souza Júnior (OAB: 452460/SP) (Procurador)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/07/2025 1023420-29.2024.8.26.0405; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Público; PAULO BARCELLOS GATTI; Foro de Osasco; 2ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1023420-29.2024.8.26.0405; Multas e demais Sanções; Apelante: Rápido Luxo Campinas; Advogado: Guilherme Achete Estephanelli (OAB: 288250/SP); Advogado: Breno Achete Mendes (OAB: 297710/SP); Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon; Advogado: José Eduardo de Souza Júnior (OAB: 452460/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 11/07/2025 3009542-20.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0014378-59.2024.8.26.0053; Assunto: Multas e demais Sanções; Agravante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon; Advogado: José Eduardo de Souza Júnior (OAB: 452460/SP); Agravada: Telefônica Brasil S.a; Advogado: Antonio Carlos Cioffi Júnior (OAB: 163415/SP); Advogado: Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/SP); Advogado: Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP); Advogado: Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP); Advogado: Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP)
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