Maria Caroline Da Cunha Thomé
Maria Caroline Da Cunha Thomé
Número da OAB:
OAB/SP 452487
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Caroline Da Cunha Thomé possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TRF3, TJSP, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, TJSP, STJ, TJMG
Nome:
MARIA CAROLINE DA CUNHA THOMÉ
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
ARROLAMENTO COMUM (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoREQUERER O QUE DE DIREITO NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033244-28.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Zahav Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fogo Bravon Morumbi Town Shopping Fast Food Ltda. e outros - Vistos. Cadastrem-se os advogados dos executados (fls. 311/312), aos quais determino que apresentem o instrumento do mandato substabelecido por meio do instrumento de fl. 313 para comprovação da regularidade de sua representação processual. Comande-se a inscrição dos executados em cadastro de devedores via sistema Serasajud, incumbindo à exequente, previamente, o pagamento da despesa relativa ao ato e a apresentação de demonstrativo atualizado de seu crédito no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, a exequente deverá requerer o que for de seu interesse para a continuidade da execução. Se não houver manifestação nesse prazo, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIA CAROLINE DA CUNHA THOMÉ (OAB 452487/SP), MARIA CAROLINE DA CUNHA THOMÉ (OAB 452487/SP), GUSTAVO FELIPPE MAGGIONI (OAB 282605/SP), GUSTAVO FELIPPE MAGGIONI (OAB 282605/SP), JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 323492/SP), MARIA CAROLINE DA CUNHA THOMÉ (OAB 452487/SP), GUSTAVO FELIPPE MAGGIONI (OAB 282605/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000565-60.2022.8.26.0588 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Silvia Pereira de Mello Moussi - Benedita Pereira de Mello Gomes - - Francisco Pereira de Mello Junior - - Luciana Pereira de Mello - - Aline Naiara de Oliveira Mello - Vistos. Pg. 28: Defiro a dilação de prazo requerida. Int. - ADV: MARCIA CHRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB 193949/SP), MARIA CAROLINE DA CUNHA THOMÉ (OAB 452487/SP), MARCIA CHRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB 193949/SP), GABRIELA NICOLAU OLMEDO CONSUL (OAB 399996/SP), MARCIA CHRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB 193949/SP), MARCIA CHRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB 193949/SP), MARCIA CHRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB 193949/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000876-56.2019.8.26.0588 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Francisco Pereira de Mello - Vistos. Fls. 131/132: ciente da concordância do Ministério Público. No entanto, observa-se que, além do imóvel arrolado a fls. 103/107, há referência à existência de outro terreno e de saldo em conta poupança, conforme declarações constantes a fls. 03/05, 42/44 e documentos juntados a fls. 06/07 e 21/22. Diante disso, intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça a respeito dos demais bens não incluídos na partilha apresentada e complemente a documentação juntada, conforme segue e já determinado anteriormente: a) apresentação dos versos dos documentos de fls. 24, 29 e 63; b) certidão negativa de débito com o Estado em nome da autora da herança, tendo em vista que a certidão de fls. 109 é do município e está em nome do cônjuge da inventariada. Anoto que o viúvo meeiro faleceu no curso do presente arrolamento, conforme se verifica a fls. 108. Em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARIA CAROLINE DA CUNHA THOMÉ (OAB 452487/SP), GABRIELA NICOLAU OLMEDO CONSUL (OAB 399996/SP), MARIA CAROLINE DA CUNHA THOMÉ (OAB 452487/SP), MARIA CAROLINE DA CUNHA THOMÉ (OAB 452487/SP), GABRIELA NICOLAU OLMEDO CONSUL (OAB 399996/SP), GABRIELA NICOLAU OLMEDO CONSUL (OAB 399996/SP), GABRIELA NICOLAU OLMEDO CONSUL (OAB 399996/SP), GABRIELA NICOLAU OLMEDO CONSUL (OAB 399996/SP), MARIA CAROLINE DA CUNHA THOMÉ (OAB 452487/SP), MARIA CAROLINE DA CUNHA THOMÉ (OAB 452487/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Felippe Maggioni (OAB 282605/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP), Maria Caroline da Cunha Thomé (OAB 452487/SP) Processo 1033244-28.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Zahav Empreendimentos Imobiliários Ltda - Exectdo: Fogo Bravon Morumbi Town Shopping Fast Food Ltda. - Nos termos da r. decisão de fls. 304, ciência quanto ao bloqueio judicial junto ao SISBAJUD (valor bloqueado: R$ 0,00). Somente resultados positivos são colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Manifestação no prazo de 5 (cinco) dias em termos efetivos de prosseguimento, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais.
-
Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços de Caldas / Unidade Jurisdicional _ 1ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços de Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROJETO DE SENTENÇA 5016801-27.2024.8.13.0518 Natureza: Ação cominatória Requerente: Maria Helena Salvadori Campos Requeridos: Bradesco Vida e Previdência S/A e Estado de Minas Gerais SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se, de imediato, à fundamentação do presente decisum. Fundamentação O caso, efetivamente, é de julgamento antecipado do mérito (inciso I art. 355 do Código de Processo Civil), vez que se torna totalmente prescindível eventual dilação probatória. Não se vislumbra, diante de tal comportamento, qualquer cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito não equivale a uma restrição arbitrária ao contraditório, mas, tão somente, à desnecessidade de instrução, haja vista a questão controversa fundar-se exclusivamente em matéria de direito. Tem-se que a presente decisão é prolatada em respeito às garantias constitucionais processuais, destacando-se a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não havendo complexidade inerente à disciplina ora discutida, vislumbra-se a desnecessidade da produção de qualquer outro tipo de prova a fim de comprovar os fatos, permitindo o julgamento antecipado da lide. O sistema processual abre ao juízo a prerrogativa de rejeição da produção de provas no caso destas serem claramente desnecessárias ou impertinentes, conforme previsão do art. 370 do Código de Processo Civil. A propósito, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “(…) Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. (...)” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp: 2412119 RS 2023/0231371-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) “(…) O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, em regra, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (REsp n. 1.504.059/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016). (...)” (STJ – AgInt no REsp: 1795652 SP 2015/0192320-7, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) “(…) Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. (...)” (STJ – AgInt no REsp: 2100205 MG 2023/0351841-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) O trecho doutrinário a seguir é neste sentido: “O magistrado apreciará diretamente o mérito (isto é, o pedido de prestação de tutela jurisdicional) em dois casos: Primeiro, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). As “outras provas” mencionadas pelo dispositivo são provas não documentais, além daquelas que o autor, com sua petição inicial (arts. 320 e 434), e o réu, com sua contestação, (art. 434) já terão apresentado. A não ser que se trate de provas documentais novas, hipótese em que cabe ao interessado justificar por que o são e, consequentemente, por que podem ainda ser produzidas, o que deve fazer com fundamento no art. 435. Também é possível ocorrer o julgamento antecipado do mérito quando, desde a petição inicial ou a contestação, tenham sido produzidas outras provas, que não a documental, mas cuja suficiência sinalize a viabilidade do julgamento antecipado, sem necessidade de o processo ingressar na fase instrutória. Assim, por exemplo, no caso de provas produzidas antecipadamente (arts. 381 a 383), no caso de ser apresentada ata notarial (art. 384) ou apresentação de laudos técnicos com vistas a dispensar a realização da perícia (art. 472).” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. – 11. ed. - São Paulo: Saraiva Jur, 2025, pág. 410) Rejeita-se, de pronto, a preliminar suscitada pelo Estado requerido, uma vez que, além de inexistência ordem de suspensão nacional dos processos em curso, não há discussão acerca de eventual inconstitucionalidade. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA - TEMA 1.214 DO STF - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO - MÉRITO - VGBL DE SEGURO DE VIDA E PGBL DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTA - NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD - BENEFÍCIO QUE POSSUI NATUREZA SECURITÁRIA E NÃO PODE SER ENQUADRADO COMO HERANÇA - PRECEDENTES DO COL. STJ E TJMG - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA - PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. 1 – Em que pese tenha sido reconhecida a repercussão geral acerca da incidência de ITCMD sobre os valores do VGBL e PGBL (Tema 1214 do col. STF), não há ordem de suspensão nacional dos processos em curso. Preliminar rejeitada. 2 - O Plano de Previdência Privada (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) não podem ser enquadrados como herança, motivo pelo qual não se sujeitam à incidência do ITCD. Precedentes do col. STJ e do TJMG. 3 - Desprovimento do recurso.” (TJMG – Apelação Cível: 5263157-94.2022.8.13.0024, Relator: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 03/04/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) – grifo nosso. No mesmo sentido, rejeita-se a preliminar arguida pelo banco correquerido, no sentido de se reconhecer a sua suposta ilegitimidade passiva, haja vista que, da análise dos autos, revela-se que houve efetiva relação jurídica entre as partes, sendo o demandado responsável pela administração e operação do plano de previdência privada do tipo VGBL, salientando-se que a controvérsia refere-se à retenção de valores oriundos desse plano, o que caracteriza conduta diretamente imputada ao correquerido. A ilegitimidade passiva exige demonstração inequívoca de ausência de vínculo jurídico ou de responsabilidade sobre os atos discutidos na demanda, o que não ocorre no presente caso. A instituição financeira figura como parte contratual e, ao que consta, foi quem procedeu à retenção contestada pela requerente, razão pela qual detém legitimidade para figurar no polo passivo, aplicando-se, ainda, o princípio da primazia do julgamento de mérito. Tecidas tais considerações, passa-se, doravante, para o exame do aspecto meritório. De imediato, consigna-se que os valores depositados em conta VGBL possuem natureza securitária (previdência privada), razão pela qual, por força do art. 794 do Código Civil, não são considerados “herança”. Por decorrência lógica, inadmitindo-se que o ente requerido exija tributo sem lei anterior que o estabeleça (inciso I do art. 150 da Constituição Federal), no julgamento do RE 1.363.013 (Tema 1.214 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.” Neste sentido, vejamos os seguintes julgados: “REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - VGBL - ÓBITO DO CONTRATANTE - TRANSMISSÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) - NÃO INCIDÊNCIA - NATUREZA JURÍDICA - SEGURO DE VIDA - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) constitui plano de previdência privada e possui natureza jurídica de seguro de vida que, por ocasião do óbito do contratante, será transmitido para a pessoa expressamente indicada no instrumento contratual como beneficiária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização do VGBL como herança ou como plano de previdência complementar, tornando incabível a incidência do ITCD. Sentença mantida em reexame necessário. Prejudicado o recurso voluntário.” (TJMG – Ap Cível: 51816752720228130024 1.0000.23.343385-3/001, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 01/08/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) “REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - VGBL - ÓBITO DO CONTRATANTE - TRANSMISSÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) - NÃO INCIDÊNCIA - NATUREZA JURÍDICA - SEGURO DE VIDA - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) constitui plano de previdência privada e possui natureza jurídica de seguro de vida que, por ocasião do óbito do contratante, será transmitido para a pessoa expressamente indicada no instrumento contratual como beneficiária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização do VGBL como herança ou como plano de previdência complementar, tornando incabível a incidência do ITCD. Sentença mantida em reexame necessário. Prejudicado o recurso voluntário.” (TJMG – Ap Cível: 5257922-49.2022.8.13.0024 1.0000.23.213168-0/001, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 06/06/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2024) Não tendo o Estado requerido se desincumbido do seu onus probandi, conforme lhe competia (inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil), bem como aplicando-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido inaugural comporta acolhimento. Confira-se: “(…) Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a demonstração de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado. (…)” (TJMG – Apelação Cível: 12008652520148130024, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 06/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025) Em arremate, o pedido de restituição formulado em face ao banco correquerido merece ser julgado improcedente, pois embora tenha efetuado a retenção do imposto sobre o valor resgatado do VGBL, este atuou unicamente como agente arrecadador, cumprindo determinação legal imposta pelo Estado de Minas Gerais, ente responsável pela tributação e arrecadação do ITCMD, de modo que, conforme já exposto acima, a restituição cabe tão somente ao ente tributante, não havendo, portanto, qualquer responsabilidade do banco neste ponto. Dispositivo Isso posto, com suporte no acima mencionado, este Juízo JULGA PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Helena Salvadori Campos em face do Estado de Minas Gerais para fins de CONDENAR este último ao pagamento do valor de R$ 26.051,72 (vinte e seis mil, cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), montante a ser corrigido pela taxa SELIC, uma única vez, nos termos da EC 113/2021. Outrossim, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Helena Salvadori Campos em face de Bradesco Vida e Previdência S/A. A teor do que dispõe o art. 11 da Lei 11.253/2009, não há que se falar em reexame necessário. Por fim, sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). PUBLICAR. INTIMAR Poços de Caldas, data e hora da assinatura eletrônica. PATRIK DOS SANTOS FERREIRA Juiz Leigo Documento assinado eletronicamente 5016801-27.2024.8.13.0518 Natureza: Ação cominatória Requerente: Maria Helena Salvadori Campos Requeridos: Bradesco Vida e Previdência S/A e Estado de Minas Gerais Nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95, este Juízo HOMOLOGA o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. PUBLICAR. INTIMAR. Poços de Caldas, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO FERREIRA CUNHA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
-
Tribunal: TRF3 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005001-73.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CASSIO LEONARDO DO CARMO, CELSO ROBERTO PRATA JUNIOR, EMERSON MARCOS BRALIA, EVERTON PEREIRA DE SOUSA, FABIO HENRIQUE SALUSTIANO, FRANCARLO BRALIA, FRANCISCO RAUL BEZERRA DA SILVA NASCIMENTO, JOSE FERNANDO GONÇALVES, MATHEUS HENRIQUE BELLANI, RENAN MITICA MICCERINO, RENATO RODRIGUES ALVES, WILLIAM EDUARDO DA SILVA, WILTON CESAR LIMA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO - SP223291-A Advogado do(a) APELANTE: VALMIR PALMA - SP405640-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO ZANANDRE - SP265351-A, THIAGO PASCHOAL LEITE SCOPACASA - SP264065-A Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ROSA DO NASCIMENTO - SP441623-A Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GOMES DA SILVA - SP416592-A, DAVID MARTINS - SP351104-A, ICARO BATISTA NUNES - SP364125-A Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LIMA DI GIACOMO - SP224980-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINE VASCONCELOS DO PRADO - SP326115-A, ARTUR EUGENIO MATHIAS - SP97240-A, FERNANDA PIMENTA FALCIROLI - SP398766-A, TATIANE CRISTINA DE MELO SANTOS - SP225893-A Advogado do(a) APELANTE: RODOLPHO PETTENA FILHO - SP115004-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA ANDREA PINTO BARBOSA - SP306419-A APELADO: ADENILSON TOME SOARES, CASSIO LEONARDO DO CARMO, CELSO ROBERTO PRATA JUNIOR, EDCO BALDUINO ANTUNES, EMERSON MARCOS BRALIA, EVERTON PEREIRA DE SOUSA, FABIO HENRIQUE SALUSTIANO, FRANCARLO BRALIA, FRANCISCO RAUL BEZERRA DA SILVA NASCIMENTO, JOSE FERNANDO GONÇALVES, JOSE ROBERTO SOARES, LOURIVAL CARDOSO, MATHEUS HENRIQUE BELLANI, NELSON JUNIOR DOS SANTOS, RENAN MITICA MICCERINO, RENATO RODRIGUES ALVES, WILLIAM EDUARDO DA SILVA, WILTON CESAR LIMA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELADO: RODOLPHO PETTENA FILHO - SP115004-A Advogados do(a) APELADO: ANDRE GOMES DA SILVA - SP416592-A, DAVID MARTINS - SP351104-A, ICARO BATISTA NUNES - SP364125-A Advogado do(a) APELADO: MARCELO ROSA DO NASCIMENTO - SP441623-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MATHIAS MARCONDES DA SILVEIRA - SP360156-A Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINE VASCONCELOS DO PRADO - SP326115-A, ARTUR EUGENIO MATHIAS - SP97240-A, FERNANDA PIMENTA FALCIROLI - SP398766-A, TATIANE CRISTINA DE MELO SANTOS - SP225893-A Advogados do(a) APELADO: JOSE EDUARDO ZANANDRE - SP265351-A, THIAGO PASCHOAL LEITE SCOPACASA - SP264065-A Advogado do(a) APELADO: CRISTINA ANDREA PINTO BARBOSA - SP306419-A Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MATHIAS MARCONDES DA SILVEIRA - SP128911-A Advogado do(a) APELADO: VALMIR PALMA - SP405640-A Advogados do(a) APELADO: MILENA GUILHERME MARQUES DA SILVA - SP407647-A, RODRIGO AUGUSTO DA SILVA - SP229198-A Advogados do(a) APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Advogados do(a) APELADO: ALISSA GARCIA GIL - SP271103-A, ALISSON GARCIA GIL - SP174957-A, LUCIANA SCHIAVON TRAVASSOS GIL - SP260523-A, MARIA CAROLINE DA CUNHA THOME - SP452487-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO - SP223291-A Advogado do(a) APELADO: MARCELO LIMA DI GIACOMO - SP224980-A OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de abril de 2025 Destinatário: APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CASSIO LEONARDO DO CARMO, CELSO ROBERTO PRATA JUNIOR, EMERSON MARCOS BRALIA, EVERTON PEREIRA DE SOUSA, FABIO HENRIQUE SALUSTIANO, FRANCARLO BRALIA, FRANCISCO RAUL BEZERRA DA SILVA NASCIMENTO, JOSE FERNANDO GONÇALVES, MATHEUS HENRIQUE BELLANI, RENAN MITICA MICCERINO, RENATO RODRIGUES ALVES, WILLIAM EDUARDO DA SILVA, WILTON CESAR LIMA APELADO: ADENILSON TOME SOARES, CASSIO LEONARDO DO CARMO, CELSO ROBERTO PRATA JUNIOR, EDCO BALDUINO ANTUNES, EMERSON MARCOS BRALIA, EVERTON PEREIRA DE SOUSA, FABIO HENRIQUE SALUSTIANO, FRANCARLO BRALIA, FRANCISCO RAUL BEZERRA DA SILVA NASCIMENTO, JOSE FERNANDO GONÇALVES, JOSE ROBERTO SOARES, LOURIVAL CARDOSO, MATHEUS HENRIQUE BELLANI, NELSON JUNIOR DOS SANTOS, RENAN MITICA MICCERINO, RENATO RODRIGUES ALVES, WILLIAM EDUARDO DA SILVA, WILTON CESAR LIMA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP O processo nº 5005001-73.2020.4.03.6105 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 14:00:00 Local: Sessão de Julgamento da 5ª Turma por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma Microsoft Teams