Marília Cislaghi Rivero
Marília Cislaghi Rivero
Número da OAB:
OAB/SP 452488
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJMT, TJSP
Nome:
MARÍLIA CISLAGHI RIVERO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006266-71.2024.8.26.0451 (processo principal 1002014-08.2024.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Seguro - Mayara Aparecida Peixe Desuo - Cooperativa de Consumo dos Proprietários de Veículos e Transportadores de Cargas e Passageiros – Protege Todos - Vistos. Expeça-se MLE em favor da executada, tendo em vista que recolhido em guia indevida, conforme se depreende às fls. 93/94, observando-se o formulário apresentado à fl. 99. A expedição deverá obedecer obrigatoriamente a ordem cronológica dos trabalhos cartorários. Após, cumpra-se o determinado à fl. 69, parte final, eis que as custas finais encontram-se devidamente recolhidas às fls. 91/92, 95 e 100/101. Int. - ADV: LUIZ AFONSO COPOLI NARCISO (OAB 298979/SP), MARÍLIA CISLAGHI RIVERO (OAB 452488/SP), ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB 123788/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007880-60.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - ELIVANIO CASSIO BITENCOURT - Fl. 546: De início, anoto que pedidos relativos à saída temporária e todos aqueles afetos à Corregedoria dos Presídios devem ser protocolados digitalmente, sob classe "pedido de providências", no Sistema SAJ, na competência "Corregedoria dos Presídios", em conformidade com o Comunicado SPI nº 20/2016. Não obstante, ressalto que as unidades prisionais possuem listagens dos reeducandos que fazem jus às saídas temporárias, que são encaminhadas a este DEECRIM para instauração do expediente respectivo, objetivado a autorizá-los a gozar do benefício nos meses de março, junto, setembro e dezembro, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 02/2019, sem que dependa da provocação deste juízo pela parte interessada para tanto. Com efeito, somente os presos preenchedores dos requisitos previstos na Portaria Conjunta nº 02/2019 é que gozarão do benefício referido. No presente caso, conquanto a Defesa alegue que o reeducando - ADV: MARÍLIA CISLAGHI RIVERO (OAB 452488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010929-80.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcia Regina Christofolletti Cella - Banco Itaucard S/A - 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Ante o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em quinze dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente digital. Deverá, ainda, informar se houve penhora no rosto dos autos principais. Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado CG nº 1789/2017. Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, com as cautelas de praxe, verificando-se se não há penhoras no rosto dos autos pendentes (em caso positivo, tal circunstância deverá ser certificada nos autos do cumprimento de sentença), prosseguindo-se no incidente de cumprimento do julgado. 3. Observo que as custas foram antecipadas oportunamente pelas partes. Assim, NÃO HÁ CUSTAS REMANESCENTES para esta fase de conhecimento. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARÍLIA CISLAGHI RIVERO (OAB 452488/SP), VANDERLEI DA SILVA PEREIRA (OAB 478103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002478-83.2023.8.26.0451 (processo principal 1007468-37.2022.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Dissolução - N.D.N.S. - Vistos. Proceda a serventia à consulta de endereço do requerido junto ao SIEL. Em caso infrutífero, proceda-se à consulta junto ao PREVJUD. - ADV: VANDERLEI DA SILVA PEREIRA (OAB 478103/SP), MARÍLIA CISLAGHI RIVERO (OAB 452488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506568-26.2024.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - B.S.L. - L.P. - Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado da sentença proferida em audiência, cumpra-se a Resolução nº 09/85. Expeça-se e encaminhe-se guia de execução definitiva. 2. Verifica-se dos autos que não há condenação ao pagamento de multa e não houve recolhimento de fiança para eventual compensação. 3. Ante os elementos do processo e às declarações do réu nesta audiência, acolho o pedido de Defesa e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu. Anote-se no sistema informatizado. 4. Anoto que não há valores, veículos, armas, drogas ou outros objetos apreendidos nos autos. 5. Providenciem-se as anotações e comunicações necessárias. 6. Regularizados os autos, remetam-se os ao arquivo com as cautelas de praxe, lançando-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. Intime-se. - ADV: MARÍLIA CISLAGHI RIVERO (OAB 452488/SP), SORAYA GOMES CARDIM (OAB 316024/SP), LUIZ AFONSO COPOLI NARCISO (OAB 298979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1018230-78.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: J. R. M. - Apelada: Y. C. dos S. M. - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por João Roberto Moraes (fls. 154/165), contra a r. sentença proferida às fls. 149/151, que, nos autos da ação de divórcio, julgou procedente o pedido para decretar o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas acima expostas. Antecipo a tutela para que os alimentos sejam pagos a partir desta sentença. Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00. Inconformado, o réu interpõe recurso de apelação pleiteando o deferimento da gratuidade da justiça, alegando encontrar-se desempregado e em estado de hipossuficiência econômica, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Aponta, no mérito, que a fixação dos alimentos não observou a inexistência de necessidade da apelada, pessoa jovem e saudável, que estaria apta à reinserção no mercado de trabalho. Alega, ademais, impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar, diante de sua atual condição de desemprego e ausência de rendimentos regulares, sendo desproporcional a fixação de percentual sobre rendimentos líquidos inexistentes. Impugna a ausência de compensação pelo uso exclusivo do imóvel comum pela apelada, requerendo o arbitramento de aluguel compensatório em seu favor, com fundamento no art. 1.319 do Código Civil. Alternativamente, postula que o uso exclusivo do imóvel pela apelada seja considerado como compensação integral da obrigação alimentar, acaso mantida. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a obrigação alimentar. Subsidiariamente, busca a fixação da pensão no valor máximo de R$ 350,00, por prazo determinado de um ano, suficiente para que a apelada busque sua recolocação profissional. Por fim, requer o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, sob o fundamento de que o cumprimento imediato da obrigação imposta comprometerá gravemente sua subsistência e ensejará prejuízo de difícil reparação, em razão da natureza irrepetível dos alimentos (fls. 154/165). 2. O julgamento deve ser convertido em diligência. O réu-apelante, no bojo do recurso de apelação, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando que se encontra desempregado e, por isso, faz jus à benesse. Contudo, razão não lhe assiste. Consoante dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos afirmada exclusivamente pela pessoa natural. Ainda assim, tal presunção é relativa, podendo ser elidida pela parte contrária ou até mesmo pelas circunstâncias dos autos, sempre que o juiz estiver diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). No caso dos autos, o benefício foi indeferido ao réu por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência (fls. 112). O pedido formulado no bojo da apelação não se fez acompanhar de qualquer documento, o que inviabiliza a análise e valoração da impossibilidade de custear as despesas processos sem prejuízo do próprio sustento. Desse modo, indefere-se a justiça gratuita. 3. Intime-se, pessoa de seu advogado, para o recolhimento do devido preparo recursal, observando-se o art. 4º, II, da Lei n.º 11.608/2003, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 4. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa lá prevista. 5. Intimem-se. São Paulo, 11 de junho de 2025. MARIO CHIUVITE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Richard Cristiano da Silva (OAB: 258284/SP) - Vanderlei da Silva Pereira (OAB: 478103/SP) - Marília Cislaghi Rivero (OAB: 452488/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024067-51.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Fernanda Pereira de Almeida - Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço para declarar rescindido o contrato entre as partes, condenando as rés, de forma solidária, a restituir à autora as quantias de R$ 51.865,48 e R$ 76.182,04, atualizadas monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, calculados desde a citação; e para REFUTAR o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Caso não convencionados de forma diversa pelas partes, até 29/04/2024 a correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP, e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 85 do CPC, considerando a sucumbência parcial em 75%, a parte ré arcará com o pagamento de 75% do valor das despesas e custas processuais e a parte autora 25%. Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% do valor da condenação em favor da parte autora. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente em apenso. Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença. P.I.C. - ADV: VANDERLEI DA SILVA PEREIRA (OAB 478103/SP), MARÍLIA CISLAGHI RIVERO (OAB 452488/SP)