Miriam Da Paz Santos

Miriam Da Paz Santos

Número da OAB: OAB/SP 452492

📋 Resumo Completo

Dr(a). Miriam Da Paz Santos possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1975 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP
Nome: MIRIAM DA PAZ SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (6) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) USUCAPIãO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1008221-48.2020.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação: Usucapião; Nº origem: 1008221-48.2020.8.26.0003; Assunto: Usucapião Extraordinária; Apelante: Penha Aguiar Vila (Justiça Gratuita) e outro; Advogada: Daniella Rita de Cassia Aguiar Vila (OAB: 280719/SP); Apelado: Juízo da Comarca; Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador); Advogada: Miriam da Paz Santos (OAB: 452492/SP) (Curador(a) Especial); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0823372-16.1975.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - DIRCE VIEIRA RODRIGUES - HORACIO VIEIRA RODRIGUES - ANTONIA MARIA DOS SANTOS SILVA - Gabriel Santos da Silva - Vistos. Tratando-se de ação de inventário, expeça-se termo de abertura e encerramento de formal de partilha. Intime-se. - ADV: ROSANE CRISTINE DE ALMEIDA (OAB 145947/SP), MIRIAM DA PAZ SANTOS (OAB 452492/SP), SILVIO RODRIGUES DE JESUS (OAB 33635/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1050718-48.2018.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 36ª Câmara de Direito Privado; PEDRO BACCARAT; Foro Central Cível; 15ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1050718-48.2018.8.26.0100; Telefonia; Apelante: Cruzeiro do Sul Educacional S/A; Advogado: Diogo Serafim Correia (OAB: 134461/SP); Apelada: Renata Bianchi Sergio; Advogada: Miriam da Paz Santos (OAB: 452492/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004113-88.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rita Dantas Fernandes - Vistos. 1. Recebo a emenda inicial. 2. A autora afirma que formalizou com a ré acordo de parcelamento de débito em 16/11/2024, para pagamento em dez prestações correspondentes a R$ 252,93 cada, que não foram incluídas nas faturas subsequentes. Não há prova deste acordo. Ainda, o documento de fls.17 prova que a autora quitou as faturas mensais vencidas até o mês de janeiro de 2025. Não há prova de pagamento das faturas vencidas no período de fevereiro a junho de 2025. Deste modo, como medida de cautela, defiro a tutela de urgência determinando a manutenção da prestação do serviço desde que quitadas as faturas vencidas até a presente data, incluindo-se as que se vencerem no curso da ação. Quanto à débito anterior ao ano de 2024, deverá a ré abster-se da suspensão do serviço, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada na decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: MIRIAM DA PAZ SANTOS (OAB 452492/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013344-45.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tallita Karin Cananéa Motta - Vistos. I - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: porque não restou comprovada a insuficiência de recursos financeirosao custeio das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência. Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração de imposto de renda, e; b) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc, e; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; Faculto a parte requerente no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária, a taxa previdenciária relativa à procuração e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação. Outrossim, a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, em caso de ser o beneficiário o sucumbente na lide, condição suspensiva de exigibilidade de eventuais custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível a exigibilidade dos débitos anteriormente suspensos. Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônios eram existentes, e quais eventualmente foram obtidos posteriormente à concessão da gratuidade. Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá o requerente, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, valores em bancos, sociedade em empresas) no momento da apresentação, para que a parte credora, em caso de ser o beneficiário o perdedor, seja possível que o credor, em cumprimento de sentença demonstre evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG. Eventual omissão de bens pelo requerente poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 98, §3º do CPC. Int. - ADV: MIRIAM DA PAZ SANTOS (OAB 452492/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0823372-16.1975.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - DIRCE VIEIRA RODRIGUES - HORACIO VIEIRA RODRIGUES - ANTONIA MARIA DOS SANTOS SILVA - Gabriel Santos da Silva - Vistos. Informe o interessado se pretende seja expedida a carta de sentença digital, caso em que será expedido o termo de abertura e encerramento. Caso deseje a expedição da carta de sentença física, deverá efetuar o recolhimento da taxa das cópias reprográficas (0,029 UFESP = R$ 1,07por página). Intime-se. - ADV: ROSANE CRISTINE DE ALMEIDA (OAB 145947/SP), SILVIO RODRIGUES DE JESUS (OAB 33635/SP), MIRIAM DA PAZ SANTOS (OAB 452492/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008056-03.2017.8.26.0004 - Usucapião - Propriedade - Roberto Ubirajara Orlandi Cassiano - Aneris Spalato Menoncello - Aida Menoncello Orsi e outros - Elidia Inez Garutti de Freitas - - Sunryse Empreiteira S/C Ltda. - - Guilherme Garutti - - Marise Santos Garutti - - HORACIO JORGE DE FREITAS e outros - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a aquisição, por Roberto Ubirajara Orlandi Cassiano, da propriedade, por usucapião, do imóvel localizado em Rua Belchior Carneiro, n. 246, São Paulo - SP. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Para eventual abertura de matrícula, deverá ser adotada a descrição técnica referenciada nos autos (fls. 339). Transitada em julgado, nos termos do artigo 167, I, n. 28 da Lei n. 6.015/73, esta sentença servirá de mandado para registro. É desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n. 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital. Custas e emolumentos pela parte autora, observados, no que couber, o § 1º, IX e o § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a atuação de advogado nomeado como curador especial, arbitram-se os seus honorários no valor máximo da Tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARCOS VINICIO JORGE DE FREITAS (OAB 75284/SP), ALMIRO CASSIANO FILHO (OAB 320983/SP), MARCOS VINICIO JORGE DE FREITAS (OAB 75284/SP), MARCOS VINICIO JORGE DE FREITAS (OAB 75284/SP), MARCOS VINICIO JORGE DE FREITAS (OAB 75284/SP), MIRIAM DA PAZ SANTOS (OAB 452492/SP), IGOR MARCHETTO MERCHAN (OAB 206345/SP)
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