Nathan Frasnelli Lorenzeti

Nathan Frasnelli Lorenzeti

Número da OAB: OAB/SP 452495

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathan Frasnelli Lorenzeti possui 87 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRT15, TRF3, TRF1, TJSP, TJSC
Nome: NATHAN FRASNELLI LORENZETI

📅 Atividade Recente

59
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (54) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002934-20.2021.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: PRISCILA DOS SANTOS VENTURA Advogados do(a) AUTOR: IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES - SP391292, LUCAS PIOVESAN FERRAS MOREIRA - SP402726, NATHAN FRASNELLI LORENZETI - SP452495, WELLINGTON NUNES FRANCO - SP441012 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARARAQUARA, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1008233-80.2024.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Geozan Ltda - Apelado: Serviço Autonomo de Água e Esgoto de São Carlos - Saae - Apelado: Rhs Controls Recursos Hidricos e Saneamento Ltda Epp - Apelado: Uniper Hidrogeologia e Perfurações Ltda - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Iago Vincenzo Ferrari Tavares (OAB: 391292/SP) - Nathan Frasnelli Lorenzeti (OAB: 452495/SP) - Henrique Melo Bizzetto (OAB: 306810/SP) (Procurador) - Samantha Silva Senteio Rocon (OAB: 462866/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029148-96.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Arlete Barcelos Batista - Denis Wan Dick Corbi - - Antonio Alberto Wan Dick Corbi - - Jane Lorenzeti - Nota de cartório: tendo em vista a(s) interposição(ões) de recurso(s) de apelação, ao(s) recorrido(s) para contrarrazões no prazo legal. - ADV: LAURO HENRIQUE DE CASTRO PARANHOS (OAB 460674/SP), NATHAN FRASNELLI LORENZETI (OAB 452495/SP), CAROLINE RODRIGUES (OAB 404360/SP), IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES (OAB 391292/SP), IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES (OAB 391292/SP), IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES (OAB 391292/SP), WILLIAM GUAGNELI DIAS (OAB 299762/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058366-16.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Florentino de Melo - VISTOS. I - Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguída pela São Paulo Previdência - SPPREV. De fato, muito embora seja o imposto de renda tributo de competência Federal, pertence ao Estado de São Paulo o produto do IR incidente na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por ela ou por suas autarquias, consoante se extrai do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal. Por outro lado, não obstante a autarquia previdenciária não incorpore ao seu patrimônio a referida exação, não há como se ignorar que os descontos são por ela efetivados nos proventos da requerente, donde exsurge a sua legitimidade para figurar no polo passivo. No mais, inexistem outras nulidades a sanar, ou outras preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Feito saneado. II - Fixo como ponto controvertido único o enquadramento da patologia que acomete a parte autora no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. III - Para a solução da demanda, imperiosa a realização de prova pericial. Após o decurso do prazo concedido no item IV, oficie-se ao IMESC, requisitando a realização de perícia, no prazo de 60 dias, para apuração do ponto controvertido estabelecido no item II, da presente decisão. Consigno que a autora não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. IV - Concedo às partes o prazo de quinze dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, I e II, do CPC). Int. - ADV: NATHAN FRASNELLI LORENZETI (OAB 452495/SP), IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES (OAB 391292/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004424-83.2025.8.26.0037 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Geozan Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Vistos. Não cabe sentenciar ainda pois a impetrante lançou petição intermediária com questão importante que precisa ser examinada pelo Juízo. Reputo manifestamente ilegal a decisão de desconsiderar a certidão emitida por força de determinação judicial proferida nos autos. O Juízo acolheu em parte o pedido liminar para determinar a emissão de CND positiva com efeito de negativa em relação ao AIIM 16/2025 até que o causa seja definitivamente resolvida. Ora, se a lide tributária foi submetida ao crivo judicial, com argumentos relevantes a ponto de justificar a concessão de liminar, ainda que em caráter provisório e precário, não é razoável e legitimo seja a mesma certidão ignorada por órgão integrante da mesma Administração Pública (DAAE), ainda que para fins de procedimento licitatório, salvo se houver algum motivo relevante, o que não foi mencionado nestes autos. Todavia, entendo que o Juízo não pode interferir nos julgamentos proferidos no procedimento licitatório 003/2025, até porque o DAEE não é parte neste mandado de segurança. Existe, portanto, um obstáculo processual intransponível, que diz respeito aos limites objetivos e subjetivos da lide. Sobre os limites objetivos, o Juiz está adstrito ao pedido e dele não pode se afastar, sob pena de nulidade. Não pode julgar ultra ou extra petita. E o pedido formulado pela impetrante na inicial é apenas para viabilizar parcelamento do débito, jamais para ter benefícios em licitações, nem tampouco anular atos administrativos que podem prejudicar outros licitantes e, com isso, influenciar em futura celebração de contrato com a Administração. No aspectivo subjetivo, o DAEE não integra o polo passivo e, por óbvio, não pode ser afetado por uma decisão ou sentença que possui efeitos inter partes. O mesmo raciocínio vale para os demais licitantes. Em outras palavras, a decisão de fls.225/226 que concedeu em parte a tutela provisória (emissão de certidão positiva com efeito de negativa) em momento algum foi proferida para produzir efeitos em resultados ou alterar julgamentos de certames licitatórios, sendo essa uma questão absolutamente estranha à lide. Daí porque cabe à parte impetrante promover mandado de segurança específico ou outra ação de conhecimento para que seja possível ao Juízo analisar o mérito da decisão ou ato administrativo que eventualmente desconsiderou a certidão e, por consequência, desclassificou ou inabilitou a parte impetrante da disputa concorrencial 003/2025. Inimaginável, com todo respeito, atender o pedido de fls.247/248 para que a parte impetrante tenha benefícios direitos dentro da licitação mencionada, o que por via transversas poderá prejudicar outros licitantes, que também não são partes neste processo e, pior, não terão nenhum direito de defesa ou contraditório. Do exposto, indefiro o pedido formulado na petição retro, pois entendo que essa pendência deve ser discutida em ação própria. Tornem os autos conclusos para fila de sentenças. Int. Araraquara, 08 de julho de 2025. - ADV: IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES (OAB 391292/SP), NATHAN FRASNELLI LORENZETI (OAB 452495/SP)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5050236-51.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 30/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5020219-76.2023.8.24.0008/SC AUTOR : ANA FLAVIA MALDONADO SEMEGHINI ADVOGADO(A) : NATHAN FRASNELLI LORENZETI (OAB SP452495) ADVOGADO(A) : IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES (OAB SP391292) RÉU : JONATHAN DO AMARAL ADVOGADO(A) : ELCIO JOSE RODRIGUES GIOMETTI JUNIOR (OAB SP443439) DESPACHO/DECISÃO Considerando que eventual acolhimento dos embargos opostos poderá implicar na modificação da decisão embargada, assim, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) embargado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre os Embargos de Declaração.
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