Paula Regina Pimentel

Paula Regina Pimentel

Número da OAB: OAB/SP 452499

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula Regina Pimentel possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP
Nome: PAULA REGINA PIMENTEL

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017230-46.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.B.O.S., registrado civilmente como N.B.O.S. - Vistos. 1. Manifeste o requerente sobre o ofício de fls. 38/42 e sobre a certidão de fls. 43, no prazo de 10 dias. 2. Diante da manifestação de fls. 32, redesigno a SESSÃO DE MEDIAÇÃO FAMILIAR, que será realizada junto ao CEJUSC deste Foro Regional VII - Itaquera, de forma virtual, via aplicativo teams, no dia 11/08/2025 às 11 horas. O link da audiência encontra-se ao final. As partes deverão indicar seus endereços de e-mail e telefones celulares, para possibilitar a intimação quanto à data e hora da audiência virtual, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a(s) parte(s) seja(m) assistida(s) pela Defensoria Pública, intime(m)-se por carta. A presença das partes à Sessão de Mediação, por meio virtual é obrigatória, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC), sendo necessária a apresentação de documento válido de identificação. Na ocasião, caso necessário, a parte poderá ser encaminhada para a OFICINA DE PARENTALIDADE, ou para o SAC, nos termos da orientação do CNJ e do NUPEMEC/TJSP. A mediação e a oficina de parentalidade também serão realizadas por via remota, através de contato direto do representante da câmara com as partes, através dos e-mails já fornecidos. Nos termos dos artigos 9º e 10 da Resolução nº 809/2019, publicada no DJE em 21 de março de 2019, a remuneração do conciliador/mediador deve ser custeada pelas partes, cabendo ao juiz do processo estabelecer o momento e a forma do pagamento, que, no caso, será em até 05 dias após a sessão, no valor de R$ 78,82/hora, na proporção de metade para cada, mediante depósito em conta bancária do conciliador/mediador a ser indicada na ocasião, salvo para os beneficiários da justiça gratuita. Int. - ADV: PAULA REGINA PIMENTEL (OAB 452499/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2130451-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jac Motors do Brasil Automóvel S/A - Unidade Lapa - Agravada: Juliana de Cássia Vieira dos Santos - Agravado: Marlene Vieira da Silva - VISTOS. 1) Prevenindo eventual lapso, concedo o prazo de 48:00 horas para que a recorrente apresente a guia DARE-SP correspondente ao comprovante de pagamento de fl. 27. No silêncio, certifique-se; 2) Sem prejuízo, defiro o processamento do agravo de instrumento, visto tratar-se de decisão proferida em fase de cumprimento provisório de decisão, hipótese ressalvada pelo art. 1.015, parágrafo único, do CPC; 3) Denego, todavia, o efeito suspensivo (sic) requerido, por falta de relevância a princípio da argumentação recursal; 4) Cientifique-se o MM. Juízo a quo do teor da presente decisão, dispensada a prestação de informações, valendo a presente como ofício; 5) Intime-se a agravada à apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Mariana Ricon (OAB: 277504/SP) - Paula Regina Pimentel (OAB: 452499/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023664-16.2024.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.X.B. - L.E.F.B. - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial de alimentos formulado por L.X.B. (fls. 14), representada por sua genitora, A.K.X.S., contra L.E.F.B., para condenar o requerido no pagamento da pensão alimentícia mensal à autora, na quantia equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos (assim entendidos o salário bruto, deduzidos apenas os descontos de contribuição previdenciária obrigatória, imposto de renda e eventual contribuição sindical), incidentes sobre 13º salário, horas extras, eventuais adicionais (ex. periculosidade, insalubridade, férias etc.) e PLR, excetuando-se verbas indenizatórias decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, férias indenizadas e FGTS, a ser descontada em folha de pagamento e depositada na conta corrente em nome da representante legal do autor; em caso de desemprego ou trabalho informal, a importância equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. - ADV: PAULA REGINA PIMENTEL (OAB 452499/SP), HELOIZA SILVEIRA RICO DE SOUSA (OAB 282609/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1015547-85.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ph Fomento Mercantil - Apelante: Patrícia Tavares da Silva - Apelante: Pedro Alem Santinho - Apelada: Ana Helena Baptista Rodrigues - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa (Comarca da Capital), que julgou procedente a ação monitória, para o fim de ser constituído título executivo judicial, de pleno direito e pelo valor de R$ 252.929,12 (duzentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e doze centavos). Foram, além disso, condenados os apelantes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 228/231). Os apelantes requerem, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, alegando não possuírem condições financeiras de arcar com o custeio do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Sustentam que houve adimplemento substancial da obrigação pactuada, com o pagamento de seis parcelas previstas no acordo e, posteriormente, do importe total de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), de maneira que o valor da condenação não considerou adequadamente os montantes já pagos. Alegam que a manutenção do valor fixado na sentença enseja enriquecimento sem causa da parte autora, pugnando pela readequação do quantum condenatório, à luz do disposto no artigo 317 do Código Civil de 2002 e da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, que admite a redução proporcional de penalidades em caso de adimplemento parcial. Argumentam, ainda, que a incidência de correção monetária pelo Índice Geral de Preço a Mercado (IGPM) e de juros de mora conforme a Taxa Selic não encontra respaldo no contrato celebrado pelas partes, razão pela qual pleiteiam a exclusão desses encargos, invocando os artigos 406 e 421 do Estatuto Civil vigente. Ao final, requerem o provimento do recurso para: (i) reformar a sentença, com o reconhecimento do pagamento parcial e correspondente redução do valor da condenação; (ii) excluir a incidência de encargos não pactuados; e (iii) conceder o benefício da gratuidade de justiça (fls. 234/244). Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença (fls. 248/252) e não houve oposição ao julgamento virtual pelas partes. II. Para a análise do pleito de gratuidade processual formulado no recurso de apelação, foi determinada a apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento do benefício, facultada a possibilidade de recolhimento do preparo devido (fls. 255/257). III. Em resposta à determinação, os apelantes juntaram documentos e, subsidiariamente, pleitearam o parcelamento do preparo recursal, caso fosse indeferido o pedido de gratuidade da Justiça (fls. 259/274). Indefere-se a gratuidade processual e o parcelamento do preparo pleiteados pelos apelantes. Os apelantes exibiram demonstrativos de pagamentos feitos para o apelante Pedro Alem Santinho, referentes aos meses de março, abril e maio (fls. 261/263). Consta que, em março, ele auferiu a quantia de R$ 7.047,93 (sete mil e quarenta e sete reais e noventa e três centavos) e, nos meses de abril e maio, o valor de R$ 6.099,18 (seis mil e noventa e nove reais e dezoito centavos). Em seguida, foi juntada a Declaração de Imposto de Renda da apelante Patrícia Tavares da Silva, referente ao exercício de 2024 (fls. 234/271), na qual consta ter ela auferido o total de R$ 69.649,33 (sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) em rendimentos tributáveis, R$ 82.028,33 (oitenta e dois mil, vinte e oito reais e trinta e três centavos) em rendimentos isentos, R$ 3.519,98 (três mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e oito centavos) em rendimentos sujeitos à tributação exclusiva e R$ 4.365,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais) declarados como bens e direitos. Foi, por fim, disponibilizada cópia de extrato do registro da empresa, na qual consta situação cadastral como inapta, em virtude de omissão de declarações (fls. 274). Deste modo, observa-se que não foram apresentados todos os documentos solicitados (fls. 255/257). E, portanto, os apelantes não comprovaram a hipossuficiência econômica alegada. Assim, o indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça e de parcelamento é a única alternativa viável, faltante a atestação documental da alegada situação de dificuldade econômica e financeira das pessoas física e jurídica. Ademais, a análise da situação patrimonial revelada nos autos, confrontada com a natureza da demanda e o valor do preparo recursal (de cerca de R$ 10.000,00 - dez mil reais), não autoriza a concessão do parcelamento, em especial porque não se trata de valor expressivo a justificar o diferimento pretendido. E, as questões discutidas não permitem seja deferido o pleito de parcelamento do pagamento do valor do preparo recursal, presente incompatibilidade flagrante. Além disso, a apelação foi interposta em 22 de janeiro de 2025, tendo se passado, desde então, mais de cinco meses, o que é suficiente para poder ser amealhada a quantia supracitada (principalmente porque pleiteado o parcelamento em cinco mensalidades). Ademais, o pedido de parcelamento sequer foi formulado no ato da interposição da apelação, sendo apresentado apenas posteriormente, após nova intimação para apresentação de documentos. Considerados os elementos disponíveis, enfim, não há motivo para que lhe seja concedido o parcelamento das custas, buscando os apelantes, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). No entanto, sequer se aplica aqui, no tocante à apelante pessoa jurídica, o artigo 98, § 3º do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4° da Lei 1.060/1950), que se refere à presunção relativa de pobreza, pois esta regra, como o explicitado na Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça, diz respeito exclusivamente às pessoas naturais (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 54ª ed, Saraiva, São Paulo, 2023, p. 201, nota 9 ao art. 99). Assim, não é cabível o deferimento da gratuidade processual, tampouco o parcelamento do preparo recursal. IV. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promovam os apelantes o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Pedro Alem Santinho (OAB: 456185/SP) - Paula Regina Pimentel (OAB: 452499/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006243-14.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Marlene Vieira da Silva - Condomínio Edifício Rio Verde e outro - Intimação das partes requeridas CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO VERDE E OUTRO para pagamento das custas em aberto, conforme cálculo de fls. 472, uma vez que, de acordo com o Provimento CG 29/21, nos casos em que a parte beneficiária de justiça gratuita vencer total ou parcialmente a ação, o vencido arcará com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais, salvo se também usufruir de gratuidade. - ADV: PAULA REGINA PIMENTEL (OAB 452499/SP), RITA DE CASSIA STAROPOLI DE ARAUJO (OAB 102738/SP), NILSON ARTUR BASAGLIA (OAB 99915/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003807-48.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Juliana de Cassia Vieira dos Santos - - Marlene Vieira da Silva - Jac Motors do Brasil Automóveis S/A - Vistos. Fls. 211: Indefiro, posto que não há comprovação de tais condições. No mais, o valor não é exorbitante. Comprove o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: PAULA REGINA PIMENTEL (OAB 452499/SP), PAULA REGINA PIMENTEL (OAB 452499/SP), MARIANA RICON (OAB 277504/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1028844-03.2024.8.26.0001 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Fabrinox Industria e Comércio Ltda e outro - Recorrida: Paula Regina Pimentel - Recorrida: Tokio Marine Seguradora S/A - Magistrado(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal - Rejeitadas as preliminares, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO APÓS SINISTRO. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DE VEÍCULO, POR SINISTRO CAUSADO PELOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA, QUANDO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA A COBERTURA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RECORRENTES CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, MAS EM EXTENSÃO INFERIOR À FIXADA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAR OS VALORES DAS PROPOSTAS DE VENDA RECEBIDAS E TAMBÉM QUE VEÍCULOS SÃO REGULARMENTE NEGOCIADOS POR VALOR INFERIOR A TABELA FIPE, AINDA MAIS EM NEGOCIAÇÕES DE URGÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 22.517,00 PARA R$ 5.590,00. SENTENÇA REFORMADA, PARA MINORAR A INDENIZAÇÃO MATERIAL. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.   Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Jamil Abid Junior (OAB: 195351/SP) - Paula Regina Pimentel (OAB: 452499/SP) - Flavia Ling Nemes (OAB: 464773/SP)
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