Rebeca Pardal Bachareli

Rebeca Pardal Bachareli

Número da OAB: OAB/SP 452510

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJRS, TJSP
Nome: REBECA PARDAL BACHARELI

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2125883-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: I. M. N. e outro - Agravado: J. L. e outro - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram as advogadas Rebeca Pardal Bachareli, OAB/SP 452.510 e Clarice Campos Perez Martins, OAB/SP 249.672. - EMENTADISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA - DIREITO DE RETIRADA DECORRENTE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE QUE NINGUÉM É OBRIGADO A PERMANECER ASSOCIADO A OUTREM (ART. 5º, XX DA CF) EXAME DA DOCUMENTAÇÃO DISPONIBILIZADA - NOTIFICAÇÃO REGULAR - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Caio Bennemann Belo (OAB: 310116/SP) - Gabriel Henrique Pisciotta (OAB: 306477/SP) - Rebeca Pardal Bachareli (OAB: 452510/SP) - Thomaz Luiz Sant Ana (OAB: 235250/SP) - Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB: 247479/SP) - Tatiana Simionato Paes Gonçalves (OAB: 429797/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002324-84.2024.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alesandro Jose da Costa Reis - - Ana Lucia Rodrigues - Opmmr 04 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. INTIME-SE o sr. Perito para que manifeste-se sobre a impugnação a estimativa de honorários apresentadas e para que informe se aceita eventual redução des valores no patamar sugerido. Para tanto assinalo o prazo de 10 dias. Int. - ADV: ANTHONY ROBERTO JOHNSON (OAB 462427/SP), EDUARDO FELIZARDO MOREIRA (OAB 255946/SP), EDUARDO FELIZARDO MOREIRA (OAB 255946/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), REBECA PARDAL BACHARELI (OAB 452510/SP)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Maurilândia     Vara Judicial Autos n.: 0371795-30.2014.8.09.0178Autor/Exequente: BANCO SANTANDER BRASIL S.ARequerido/Executado: MOLINA TRANSPORTES E TURISMO LTDA  DECISÃO1. RelatórioTrata-se de ação de execução proposta por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em desfavor de MOLINA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. E OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos.Ao examinar o feito, verifica-se que foi determinada a realização de penhora de ativos financeiros em nome das devedoras (evento 459).A parte executada formulou pedido de desbloqueio de valores sobre o argumento de que houve a penhora de valores em conta-salário/aposentadoria (evento 477).Intimada (evento 479), a parte exequente se manifestou requerendo a conversão da indisponibilidade do valor em penhora, ato contínuo a transferência do montante para conta vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º do CPC (evento 485).Minutas pesquisas CACE juntadas no evento 487.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.2. Fundamentação2.1. Da impugnação/pedido de bloqueio de valor penhoradoO executado LUIZ ANTÔNIO PERES MOLINA apresentou impugnação à penhora sob o argumento de que os valores constritos em sua conta são impenhorável por se trata de aposentadoria, bem como que não possui outra fonte de renda, nem exerce outras atividades remuneradas, que possa lhe garantir o sustento, tudo em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.No que se refere à impenhorabilidade de salários e de quantia depositada em caderneta de poupança, o art. 833, incisos IV e X, do CPC, preceituam que:"Art. 833. São impenhoráveis:(…)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos." GrifeiAssim, verifica-se que o legislador pretendeu assegurar valores necessários à segurança familiar, não se configurando mera proteção ao devedor, mas também a sua família.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos, seja ele mantido em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimento ou na forma de papel/moeda, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.Ademais, não há indícios da prática de condutas desabonadoras por parte do executado, como fraude ou abuso de direito, ou mesmo atuação maliciosa, o que era necessário.Nesse sentindo, o e. Tribunal de Justiça de Goiás:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO. CONTACORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O objetivo da impenhorabilidade insculpida no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, é assegurar e resguardar as verbas com cunho eminentemente alimentar, evitando-se, assim, que a penhora recaia sobre o patrimônio mínimo vital do devedor. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a norma do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil merece interpretação extensiva de modo a permitir a impenhorabilidade, até o limite de quarenta saláriosmínimos, de quantia depositada não só em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, como no presente caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5387873-89.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). GrifeiEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. CONTA POUPANÇA. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2. No caso em tela, não há dúvidas de que o bloqueio no valor R$ 1.984,65 (mil novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) foi realizado na conta poupança da recorrente/executada. Contudo, ainda que não se tratasse de uma conta poupança, a constrição seria ilegítima, pois o STJ ampliou a abrangência da norma inserta no inciso X do art. 833, do CPC, a fim de estender a regra da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos para todos os numerários poupados pela parte executada, independente do tipo de conta bancária, ou seja, não importa se as quantias estão depositadas em poupança, em conta-corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel-moeda, salvo os casos em que demonstrada a conduta fraudulenta ou má-fé por parte da parte executa, o que não ocorreu na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5593295- 20.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023). Grifei"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DEPÓSITO EM CONTACORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS). IMPENHORABILIDADE. 1. Conforme jurisprudência do STJ, considera-se impenhorável qualquer depósito bancário em contacorrente, caderneta de poupança ou outras modalidades de investimentos, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Considerando não ter sido demonstrada nenhuma das exceções acima, forçoso o reconhecimento da impenhorabilidade do saldo penhorado, ainda que oriundo de conta-corrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5500122- 80.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023). GrifeiComo se não bastasse, consigno que a mitigação da regra de impenhorabilidade geral de salários depende da demonstração de que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará sua subsistência digna, bem como de sua família.No caso, verifica-se que o exequente não logrou êxito o exequente em demonstrar nos autos que o bloqueio parcial da aposentadoria não comprometeria a subsistência do executado, o que era necessário.Logo, de rigor é o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia, porquanto a manutenção do bloqueio poderá comprometer severamente o próprio sustento do executado, violando a reserva do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.3. DispositivoDesse modo, ACOLHO a impugnação apresentada no evento n. 477 e CONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do executado (LUIZ ANTÔNIO PERES MOLINA), diante a impenhorabilidade (inciso IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil).Com a preclusão, PROMOVA-SE o desbloqueio da verba penhorada em face do executado.Sendo o caso, EXPEÇA-SE alvará em favor do executado na forma postulada.A fim de evitar arguições de nulidade, OUÇAM-SE os demais executados acerca da penhora juntada no evento 487 para, caso queiram, se manifestarem, em 05 (cinco) dias.Após, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar requerendo o que lhe aprouver, bem como indicar bens à penhora, sob pena de extinção.O que feito, certifique-se e façam os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1 Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado  de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5072320-95.2023.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50584080220218210001/RS) RELATOR : FABIANA ZAFFARI LACERDA SUSCITANTE : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA FIGUEIRO PAULINO (OAB SP225800) ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (OAB SP196459) ADVOGADO(A) : CAROLINA LAUBI DEBES (OAB SP467089) ADVOGADO(A) : GIULIA BATISTA PAGNOSSIM (OAB SP467567) ADVOGADO(A) : REBECA PARDAL BACHARELI (OAB SP452510) ADVOGADO(A) : FABIO IZIQUE CHEBABI (OAB SP184668) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 134 - 13/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038380-58.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Johnny de Oliveira Amorim - Autos nº 2022/001934. Vistos. 1-Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em relação à parte executada, na forma requerida, com fundamento nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Paulo Roberto; Valor atualizado: R$ 2-Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 3-Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, promova-se também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4-Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou caso, citada nos autos principais, tenha deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, tornou-se revel. Dessa forma, com fulcro no art. 346 do C.P.C., que determina que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", intime-se a parte executada, por meio da imprensa oficial, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5-Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem impugnação, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Deverá o procurador indicado juntar aos autos a procuração atualizada, conferindo-lhe poderes para receber e dar quitação, bem como proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as orientações gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. 6-Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, ocasião em que o exequente será intimado, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, ficando também autorizado o desbloqueio de valores quando o exequente não manifestar interesse na sua transferência para conta judicial. 7-Findo o prazo estabelecido no item anterior e não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos. 8-DEFIRO, ainda, a pesquisa de BENS, pelo sistema RENAJUD e INFOJUD, este último atinente apenas à última declaração de imposto de renda. 9-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 21 de março de 2025. - ADV: LEONARDO HILTON TEIXEIRA BODSTEIN (OAB 434429/SP), REBECA PARDAL BACHARELI (OAB 452510/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038380-58.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Johnny de Oliveira Amorim - Autos nº 2022/001934. Vistos. 1-Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em relação à parte executada, na forma requerida, com fundamento nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Paulo Roberto; Valor atualizado: R$ 2-Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 3-Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, promova-se também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4-Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou caso, citada nos autos principais, tenha deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, tornou-se revel. Dessa forma, com fulcro no art. 346 do C.P.C., que determina que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", intime-se a parte executada, por meio da imprensa oficial, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5-Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem impugnação, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Deverá o procurador indicado juntar aos autos a procuração atualizada, conferindo-lhe poderes para receber e dar quitação, bem como proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as orientações gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. 6-Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, ocasião em que o exequente será intimado, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, ficando também autorizado o desbloqueio de valores quando o exequente não manifestar interesse na sua transferência para conta judicial. 7-Findo o prazo estabelecido no item anterior e não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos. 8-DEFIRO, ainda, a pesquisa de BENS, pelo sistema RENAJUD e INFOJUD, este último atinente apenas à última declaração de imposto de renda. 9-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 21 de março de 2025. - ADV: LEONARDO HILTON TEIXEIRA BODSTEIN (OAB 434429/SP), REBECA PARDAL BACHARELI (OAB 452510/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002400-19.2010.8.26.0363 (363.01.2010.002400) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Multi Drive Eletroeletrônicos Ltda Epp - Leandro Amorin e outros - Ciência as partes do agendamento de perícia: DATA: 1 de julho de 2025 HORÁRIO: 9:00horas LOCAL: Foro da Comarca de Mogi Mirim. - ADV: LUCIANE BUENO PEREIRA (OAB 222169/SP), LUCIANA CAROLINA GONÇALVES (OAB 227821/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), GIOVANA DE BIAZZI BERNARDES (OAB 441921/SP), REBECA PARDAL BACHARELI (OAB 452510/SP)
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