Tarcisio Pedro Nistrele De Lucca
Tarcisio Pedro Nistrele De Lucca
Número da OAB:
OAB/SP 452524
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tarcisio Pedro Nistrele De Lucca possui 37 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF2, TRF3, STJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF2, TRF3, STJ, TJMS, TJAL, TJSP, TRF1, TJCE, TJBA, TRF4
Nome:
TARCISIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (6)
RECURSO ESPECIAL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1041020-46.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040209-96.2023.4.01.3500 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: CAIO CESAR CORDEIRO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR CAMPOS PEREIRA - MG184060-A e KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TARCISIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA - SP452524-A e JULIANA DOS REIS HABR - SP195359-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FUNDACAO CARLOS CHAGAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2202113/MA (2025/0083701-8) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS ADVOGADOS : JULIANA DOS REIS HABR - SP195359 ERIKA DE FRANÇA PESSOA MARTINS - SP326647 TARCÍSIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA - SP452524 RECORRIDO : DIEGO ARMANDO ARAUJO CORDEIRO ADVOGADO : HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA011365 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Carlos Chagas, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 546): DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. RASURA NA FOLHA DE RESPOSTA. PROIBIÇÃO. APLICAÇÃO DO EDITAL. APELOS DESPROVIDOS, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I – Não há que se falar em modificação da causa de pedir quando um fato novo influencia no julgamento, porém, sem acarretar em modificação. II – A previsão editalícia é no sentido da impossibilidade de rasura na folha de resposta, mesmo que a questões esteja legível. III - Dessa forma, o Poder Judiciário está apenas aplicando as normas previstas no edital, sem substituir a banca examinadora, uma vez que não invadiu o mérito administrativo. IV - Recursos conhecidos e desprovidos, de acordo com o parecer ministerial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 577/589). Em suas razões (fl.s 590/599), a parte recorrente alega violação aos arts. 329, I e II, 493, caput, e 1.013, II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve modificação indevida da causa de pedir durante o curso do processo, o que é vedado pelos dispositivos mencionados. Argumenta que o recorrido inicialmente questionava a aplicação dos critérios de desempate por idade, mas posteriormente passou a alegar uma suposta rasura na folha de resposta da candidata melhor posicionada. Sustenta ofensa ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não se pronunciou sobre relevante ponto suscitado que certamente infirmaria a conclusão adotada. Indica "violação ao art. 1.022 do CPC, de modo a permitir a esse Órgão Julgador verificar a existência do vício inquinado ao v. Acórdão, podendo dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (fl. 595). Contrarrazões apresentadas às fls. 608/617. O recurso foi admitido na origem fls. 619/622. É o relatório. De início, quanto à alegada violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, nota-se que, nas razões do recurso especial, o recorrente aponta genericamente contrariedade às referidas normas, sem indicar os dispositivos de lei federal não apreciados pelo Colegiado originário, além de não demonstrar, com clareza e precisão, os pontos em que o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro e a relevância da análise da questão omitida para o deslinde da controvérsia. Tal proceder importa em fundamentação recursal manifestamente deficiente a atrair, por analogia, a exegese do enunciado 284 da Súmula do STF à espécie, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ilustrativamente, cito: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA FOZ DO CHAPECÓ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas não aponta as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. (...) 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1760097/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO DECRETO-LEI 3.365/1941. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. (...) 4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1.834.024/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2022). Passo seguinte, em relação à suscitada ofensa aos arts. 329, I e II, 493, caput, e 1.013, II, do Código de Processo Civil, observa-se que, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concluiu pela ausência de modificação da causa de pedir no curso do processo, consoante os seguintes termos do acórdão (fls. 548/550- grifos acrescidos): Presentes os requisitos de admissibilidade. A questão discutida no presente recurso trata da aplicação dos critérios de desempate em concurso público, além da suposta modificação da causa de pedir no curso do processo. Preliminarmente, ambos os apelantes alegam a nulidade da sentença, em razão da impossibilidade de modificação da causa de pedir, no curso do processo. Afirmam que o autor ajuizou ação alegando que o critério de desempate não havia sido respeitado, porém, no curso do processo passou a afirmar que houve erro na correção do caderno de resposta da candidata melhor classificada, em face de suposta rasura, razão pela qual a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais. Entendo que não assiste razão aos apelantes. Isso porque, a petição inicial do autor, ora apelado, questiona, desde o início, a ordem de classificação do certame. Em um primeiro momento, o autor entendeu que havia erro na aplicação do critério de desempate, porém, ao serem juntados os documentos da candidata, foi observado que havia rasura na folha de resposta e que não foi observado pela banca examinadora. Ocorre que, nesse caso, não se vislumbra uma modificação da causa de pedir, mas sim um fato novo que influenciou no julgamento da lide. Ressalta-se que a causa de pedir formulada na inicial trata da não observância do edital do concurso na ordem de classificação dos candidatos, não sendo modificada com a descoberta de que a folha de resposta da candidata melhor classificada havia rasura. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: [...] Dessa forma, rejeito a preliminar. No mérito, os apelantes alegam que não há rasura na folha de resposta da candidata e que o Poder Judiciário não pode substituir da banca examinadora. Em relação ao argumento de que o Poder Judiciário não pode substituir da banca examinadora para decidir acerca da correção das respostas dos candidatos, entendo que não merece prosperar, visto que, no caso dos autos, não foi feita avaliação da resposta dada pela candidata. No caso dos autos, o Poder Judiciário está analisando um critério objetivo estabelecido no edital e que não foi respeitado. Isso porque, o edital do certame prevê no item 8.10.3 que não serão computadas questões com rasura, ainda que legível. No entanto, apesar da rasura constante na questão 22 da folha de resposta, a nota foi computada como certa. Nesse caso, o Poder Judiciário não está substituindo a banca examinadora na correção da prova, mas sim, aplicando regra prevista no edital, ou seja, aplicando o princípio da legalidade. Além disso, restou claro no documento acostado aos autos, ou seja, na folha de resposta da candidata melhor classificada, que houve rasura na questão 22 e que não foi observada pela banca examinadora. Por essa razão, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reforma, uma vez que não se trata de aplicação do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, mas sim da legalidade, eis que o edital não aceita nenhum tipo de rasura, mesmo aquela que ainda deixa legível a resposta. Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, de acordo com o parecer ministerial. Majoro o percentual dos honorários advocatícios para 20% (vinte por centos do valor da causa. É como voto. Desse modo, rever o entendimento adotado pela Corte de origem, com o intuito de acolher a tese de modificação indevida da causa de pedir durante o curso do processo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM PÚBLICO POR ACORDO ENTRE PARTICULARES. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL EXARADO NOS LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 3. Conforme o entendimento consolidado no STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 4. Na hipótese, a Corte a quo aplicou esse entendimento e considerou que o provimento judicial decorreu dos fatos narrados e do alcance do pedido formulado na exordial, sendo inviável alterar o pedido no curso da demanda. 5. Ademais, inviável interpretar, em Recurso Especial, a causa de pedir e pedido contido na petição inicial, pois seria necessário exceder os dados do acórdão recorrido, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Depreende-se ainda, da leitura do aresto atacado, que o principal fundamento para afastar a pretensão da agravante é de natureza constitucional (impossibilidade de cumprimento de obrigação firmada entre particulares por ter como objeto a outorga de escritura de bem pertencente à União), sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.773/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023). (grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA CORTE LOCAL NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REFORMA DA CONCLUSÃO LANÇADA PELA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. No entanto, a insurgência deixa incólumes esses argumentos, notadamente no sentido de que os fatos e fundamentos jurídicos da causa de pedir e do pedido se basearam única e exclusivamente em lei não existente à época em que foram supostamente praticados. 4. Ademais, é certo que, desconstituir o afirmado pela Corte local a respeito da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável de ser adotada na via eleita, consoante teor da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.575.893/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 2/12/2021). (grifos acrescidos). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2202113/MA (2025/0083701-8) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS ADVOGADOS : JULIANA DOS REIS HABR - SP195359 ERIKA DE FRANÇA PESSOA MARTINS - SP326647 TARCÍSIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA - SP452524 RECORRIDO : DIEGO ARMANDO ARAUJO CORDEIRO ADVOGADO : HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA011365 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Carlos Chagas, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 546): DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. RASURA NA FOLHA DE RESPOSTA. PROIBIÇÃO. APLICAÇÃO DO EDITAL. APELOS DESPROVIDOS, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I – Não há que se falar em modificação da causa de pedir quando um fato novo influencia no julgamento, porém, sem acarretar em modificação. II – A previsão editalícia é no sentido da impossibilidade de rasura na folha de resposta, mesmo que a questões esteja legível. III - Dessa forma, o Poder Judiciário está apenas aplicando as normas previstas no edital, sem substituir a banca examinadora, uma vez que não invadiu o mérito administrativo. IV - Recursos conhecidos e desprovidos, de acordo com o parecer ministerial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 577/589). Em suas razões (fl.s 590/599), a parte recorrente alega violação aos arts. 329, I e II, 493, caput, e 1.013, II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve modificação indevida da causa de pedir durante o curso do processo, o que é vedado pelos dispositivos mencionados. Argumenta que o recorrido inicialmente questionava a aplicação dos critérios de desempate por idade, mas posteriormente passou a alegar uma suposta rasura na folha de resposta da candidata melhor posicionada. Sustenta ofensa ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não se pronunciou sobre relevante ponto suscitado que certamente infirmaria a conclusão adotada. Indica "violação ao art. 1.022 do CPC, de modo a permitir a esse Órgão Julgador verificar a existência do vício inquinado ao v. Acórdão, podendo dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (fl. 595). Contrarrazões apresentadas às fls. 608/617. O recurso foi admitido na origem fls. 619/622. É o relatório. De início, quanto à alegada violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, nota-se que, nas razões do recurso especial, o recorrente aponta genericamente contrariedade às referidas normas, sem indicar os dispositivos de lei federal não apreciados pelo Colegiado originário, além de não demonstrar, com clareza e precisão, os pontos em que o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro e a relevância da análise da questão omitida para o deslinde da controvérsia. Tal proceder importa em fundamentação recursal manifestamente deficiente a atrair, por analogia, a exegese do enunciado 284 da Súmula do STF à espécie, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ilustrativamente, cito: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA FOZ DO CHAPECÓ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas não aponta as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. (...) 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1760097/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO DECRETO-LEI 3.365/1941. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. (...) 4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1.834.024/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2022). Passo seguinte, em relação à suscitada ofensa aos arts. 329, I e II, 493, caput, e 1.013, II, do Código de Processo Civil, observa-se que, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concluiu pela ausência de modificação da causa de pedir no curso do processo, consoante os seguintes termos do acórdão (fls. 548/550- grifos acrescidos): Presentes os requisitos de admissibilidade. A questão discutida no presente recurso trata da aplicação dos critérios de desempate em concurso público, além da suposta modificação da causa de pedir no curso do processo. Preliminarmente, ambos os apelantes alegam a nulidade da sentença, em razão da impossibilidade de modificação da causa de pedir, no curso do processo. Afirmam que o autor ajuizou ação alegando que o critério de desempate não havia sido respeitado, porém, no curso do processo passou a afirmar que houve erro na correção do caderno de resposta da candidata melhor classificada, em face de suposta rasura, razão pela qual a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais. Entendo que não assiste razão aos apelantes. Isso porque, a petição inicial do autor, ora apelado, questiona, desde o início, a ordem de classificação do certame. Em um primeiro momento, o autor entendeu que havia erro na aplicação do critério de desempate, porém, ao serem juntados os documentos da candidata, foi observado que havia rasura na folha de resposta e que não foi observado pela banca examinadora. Ocorre que, nesse caso, não se vislumbra uma modificação da causa de pedir, mas sim um fato novo que influenciou no julgamento da lide. Ressalta-se que a causa de pedir formulada na inicial trata da não observância do edital do concurso na ordem de classificação dos candidatos, não sendo modificada com a descoberta de que a folha de resposta da candidata melhor classificada havia rasura. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: [...] Dessa forma, rejeito a preliminar. No mérito, os apelantes alegam que não há rasura na folha de resposta da candidata e que o Poder Judiciário não pode substituir da banca examinadora. Em relação ao argumento de que o Poder Judiciário não pode substituir da banca examinadora para decidir acerca da correção das respostas dos candidatos, entendo que não merece prosperar, visto que, no caso dos autos, não foi feita avaliação da resposta dada pela candidata. No caso dos autos, o Poder Judiciário está analisando um critério objetivo estabelecido no edital e que não foi respeitado. Isso porque, o edital do certame prevê no item 8.10.3 que não serão computadas questões com rasura, ainda que legível. No entanto, apesar da rasura constante na questão 22 da folha de resposta, a nota foi computada como certa. Nesse caso, o Poder Judiciário não está substituindo a banca examinadora na correção da prova, mas sim, aplicando regra prevista no edital, ou seja, aplicando o princípio da legalidade. Além disso, restou claro no documento acostado aos autos, ou seja, na folha de resposta da candidata melhor classificada, que houve rasura na questão 22 e que não foi observada pela banca examinadora. Por essa razão, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reforma, uma vez que não se trata de aplicação do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, mas sim da legalidade, eis que o edital não aceita nenhum tipo de rasura, mesmo aquela que ainda deixa legível a resposta. Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, de acordo com o parecer ministerial. Majoro o percentual dos honorários advocatícios para 20% (vinte por centos do valor da causa. É como voto. Desse modo, rever o entendimento adotado pela Corte de origem, com o intuito de acolher a tese de modificação indevida da causa de pedir durante o curso do processo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM PÚBLICO POR ACORDO ENTRE PARTICULARES. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL EXARADO NOS LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 3. Conforme o entendimento consolidado no STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 4. Na hipótese, a Corte a quo aplicou esse entendimento e considerou que o provimento judicial decorreu dos fatos narrados e do alcance do pedido formulado na exordial, sendo inviável alterar o pedido no curso da demanda. 5. Ademais, inviável interpretar, em Recurso Especial, a causa de pedir e pedido contido na petição inicial, pois seria necessário exceder os dados do acórdão recorrido, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Depreende-se ainda, da leitura do aresto atacado, que o principal fundamento para afastar a pretensão da agravante é de natureza constitucional (impossibilidade de cumprimento de obrigação firmada entre particulares por ter como objeto a outorga de escritura de bem pertencente à União), sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.773/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023). (grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA CORTE LOCAL NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REFORMA DA CONCLUSÃO LANÇADA PELA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. No entanto, a insurgência deixa incólumes esses argumentos, notadamente no sentido de que os fatos e fundamentos jurídicos da causa de pedir e do pedido se basearam única e exclusivamente em lei não existente à época em que foram supostamente praticados. 4. Ademais, é certo que, desconstituir o afirmado pela Corte local a respeito da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável de ser adotada na via eleita, consoante teor da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.575.893/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 2/12/2021). (grifos acrescidos). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1028652-11.2024.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Thiago Silva Santos - Embargdo: Fundação Carlos Chagas - Fcc - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSOS CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DO ESPELHO DA PROVA ORAL COM AS NOTAS ATRIBUÍDAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, ESPECIALMENTE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O ESPELHO DA PROVA ORAL.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO OU DÚVIDA A SANAR NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE EXTERNOU SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES DO JULGAMENTO.4. A OBRIGAÇÃO DE DIVULGAR O ESPELHO DA PROVA ORAL ATENDE AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E NÃO INTERFERE COM O TEMA 485/STF. A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO ESPELHO É UMA TENTATIVA DE O ESTADO SE FURTAR DA OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO JUSTIFICA A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 2. A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O ESPELHO DA PROVA ORAL É COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 1026.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, ERESP Nº 181.682/PE, 144.844/RS E 155.321/SP.STJ, EDCL NO AGRG NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 442.193-SP, REL. MIN. FRANCIULLI NETTO, 19.08.04.STJ, AGRG NO RESP 462.431-RN, 16.08.05, REL. MIN. DENISE ARRUDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) - Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/SP) (Procurador) - Celso Marins Torres Filho (OAB: 24044/CE) - Felipe Antônio de Castro Bezerra Morais Melo (OAB: 33905/CE) - Tarcísio Pedro Nistrele de Lucca (OAB: 452524/SP) - Juliana dos Reis Habr (OAB: 195359/SP) - Luiz Fernando Bassi (OAB: 243026/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5004666-53.2023.4.04.7000/PR AUTOR : ALAN FERREIRA DIAS ADVOGADO(A) : MATEUS LINHARES REGO (OAB CE039486) RÉU : FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inciso LXIX e CXXIV, da Portaria nº 23/2017 deste Juízo: 1. Intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Caso requerido o cumprimento de sentença, sugere-se, para fins de celeridade, que os cálculos sejam elaborados por meio do sistema da Justiça Federal - PROJEFWEB (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/), com a apresentação da respectiva planilha. 2. Nada sendo requerido, proceda-se à baixa do processo e a remessa dos autos ao arquivo.
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0845440-70.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ines Aparecida de Souza Vilela Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Recorrido: Fundação Carlos Chagas Advogado: Juliana dos Reis Habr (OAB: 195359/SP) Advogado: Tarcísio Pedro Nistrele De Lucca (OAB: 452524/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0845440-70.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ines Aparecida de Souza Vilela Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Recorrido: Fundação Carlos Chagas Advogado: Juliana dos Reis Habr (OAB: 195359/SP) Advogado: Tarcísio Pedro Nistrele De Lucca (OAB: 452524/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2025.
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