Vera Lucia Ferreira Pozzi

Vera Lucia Ferreira Pozzi

Número da OAB: OAB/SP 452534

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vera Lucia Ferreira Pozzi possui 45 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF6, TRF3, TJMG
Nome: VERA LUCIA FERREIRA POZZI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) ARROLAMENTO SUMáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004826-60.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Thiago Rocha da Silva - Ciência às partes da perícia médica designada pelo IMESC, a ser realizada na Praça Coronel Sandoval de Figueiredo, 40, Vila Azevedo, São Paulo, CEP 03308-040, no dia 14/08/2025, às 08:40 horas. Deverá o periciando comparecer com 30 minutos de antecedência, munido de documento de identificação (RG, CNH ou CTPS), sob pena de não ser atendido. Eventuais documentos pertinentes ao caso deverão ser juntados previamente no processo. - ADV: VERA LUCIA FERREIRA (OAB 452534/SP), TAINAH MARIA DELABATISTA FREIRE (OAB 489208/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003651-82.2022.8.26.0606 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Angela Maria de Oliveira Lima - Magno Roberto de Lima - - Paulo Roberto Júnior Santos Lima e outros - Ciência à parte interessada da disponibilidade do(s) documento(s) nos autos para ser(em) por ela encaminhado(s). Ciência às partes de que o processo será arquivado, sem prejuízo ao andamento de eventual incidente. - ADV: VERA LUCIA FERREIRA (OAB 452534/SP), ALECXANDRO MARTINS PICERNI (OAB 262914/SP), ALECXANDRO MARTINS PICERNI (OAB 262914/SP), ALECXANDRO MARTINS PICERNI (OAB 262914/SP), ALECXANDRO MARTINS PICERNI (OAB 262914/SP), ALECXANDRO MARTINS PICERNI (OAB 262914/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003416-39.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.A.F. - M.F.M. - VISTOS. Não foram arguidas preliminares de mérito e as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito da demanda a necessidade e o direito do requerido em receberalimentose a possibilidade financeira atual da requerente em prestá-los, à luz do princípio da razoabilidade. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando sua pertinência com relação aos fatos controvertidos. Em igual prazo, manifestem-se as partes, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação ou mediação, junto ao CEJUSC, consignando-se que o silêncio será entendido como desinteresse nessa providência. Decorridos, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. P.Int. - ADV: ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO (OAB 153774/SP), VERA LUCIA FERREIRA (OAB 452534/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003936-06.2023.4.03.6342 AUTOR: MARCOS PEDROSA POZZI ADVOGADO do(a) AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA POZZI - SP452534 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINAH MARIA DELABATISTA FREIRE - SP489208 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5007234-34.2023.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JONAS DIOGO FERREIRA CPF: 135.908.988-87 e outros ELICIRIO DE OLIVEIRA CPF: 328.855.986-20 e outros CERTIFICO que não foi possível expedir mandado de REINTEGRAÇÃO DE POSSE dos AUTORES na área referida, nada obstante a decisão de ID 10467279312, porque não foi indicado expressamente o endereço de localização da área a ser reintegrada, nos presentes autos, havendo apenas remissões a documento do processo em apenso, conforme ID 9078603041, gerando incerteza com relação à destinação e ao gasto da verba de condução do Oficial de Justiça a ser empenhada no cumprimento da diligência, MOTIVO/S PELO/S QUAL/IS, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA para cumprir as diligências a seu cargo, indicando o endereço completo e correto para expedição do mandado retrocitado. Era o que se continha, do que DOU FÉ. Barbacena, terça-feira, 15 de julho de 2025. p/Gerente de Secretaria Documento assinado eletronicamente Marcelo Sebastião de Paula Oficial Judiciário B Pjpi224428
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003947-35.2023.4.03.6342 AUTOR: ANDREA MARIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINAH MARIA DELABATISTA FREIRE - SP489208 ADVOGADO do(a) AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA POZZI - SP452534 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª GRAU 1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006005-80.2022.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: ISMAEL ANDRADE DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: VERA LUCIA FERREIRA POZZI - SP452534 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica V. Senhoria intimada acerca da designação de audiência de conciliação para o dia 07/outubro/2025, às 14:00 horas. A audiência será realizada por vídeo conferência pela plataforma "Micorsoft Teams Meeting". Havendo interesse, solicita-se que seja encaminhado E-MAIL à Central de Conciliação (santos-sapc@trf3.jus.br), no prazo de 05 (cinco) dias, indicando nome das partes, endereço(s) eletrônico(s) e número de telefone celular do(s) participante(s) da videoconferência (advogados e partes) para encaminhamento do link de acesso e orientações. Na hipótese de descumprimento do prazo, o ato restará prejudicado. Dúvidas quanto à audiência de conciliação poderão ser dirimidas pelo e-mail da CECON de Santos: santos-sapc@trf3.jus.br ou pelo Whatsapp: (13) 99606-6785 (somente mensagens de texto). Int. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 47/2025 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 02/04/2025. Santos, 15 de julho de 2025.
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