William Bonato Soncin
William Bonato Soncin
Número da OAB:
OAB/SP 452541
📋 Resumo Completo
Dr(a). William Bonato Soncin possui 77 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
WILLIAM BONATO SONCIN
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006735-66.2025.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.S. - - B.V.S. - - L.M.V. - W.N.A.S. - Ante a concordância do Ministério Público (fls. 59, item 1), HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes às fls. 54/56 dos autos, relativo ao regime de convivência paterna, julgando o feito EXTINTO com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Como a presente sentença atende aos interesses das partes inexistindo motivo para recurso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. O processo prosseguirá em relação aos pedidos de guarda e alimentos. Aguarde-se a vinda de contestação ou o decurso do prazo para tanto. Consigno que eventual execução em função de descumprimento do acordo deverá ser formulada por meio de protocolo de petição intermediária de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/17. Atente-se a exequente. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: WILLIAM BONATO SONCIN (OAB 452541/SP), GABRIELA PANDOLFE MAZIERO (OAB 452436/SP), BRUNO CESAR SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP), BRUNO CESAR SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP), BRUNO CESAR SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003104-77.2025.8.26.0566 (processo principal 1000213-08.2021.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Jaqueline Rinaldi Gomes - NICOLAS NATHAN SANTOS - Manifeste-se exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. - ADV: LAILA RAGONEZI MÜLLER FERREIRA (OAB 269394/SP), GABRIELA PANDOLFE MAZIERO (OAB 452436/SP), WILLIAM BONATO SONCIN (OAB 452541/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA PROCESSO: ATOrd 0012025-30.2024.5.15.0012 AUTOR: ELIENE RESENDE DA SILVA SILVEIRA RÉU: SANSEG SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) Fica V.Sa. intimada para ciência da petição Id 8080539 - Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial Intimado(s) / Citado(s) - ELIENE RESENDE DA SILVA SILVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA PROCESSO: ATOrd 0012025-30.2024.5.15.0012 AUTOR: ELIENE RESENDE DA SILVA SILVEIRA RÉU: SANSEG SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) Fica V.Sa. intimada para ciência da petição Id 8080539 - Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial Intimado(s) / Citado(s) - COMUNIDADE RELIGIOSA DO CEMITERIO PARQUE DA RESSUREICAO
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA PROCESSO: ATOrd 0012025-30.2024.5.15.0012 AUTOR: ELIENE RESENDE DA SILVA SILVEIRA RÉU: SANSEG SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) Fica V.Sa. intimada para ciência da petição Id 8080539 - Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial Intimado(s) / Citado(s) - SANSEG SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA HTE 0010299-84.2025.5.15.0012 REQUERENTES: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL RA TIM BUM LTDA - ME REQUERENTES: LISANDRA MARIA DE CAMARGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ece126 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DECISÃO ALVARÁ PARA PERCEPÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO Processo nº 0010299-84.2025.5.15.0012 Autor: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL RA TIM BUM LTDA - ME, CNPJ: 60.727.187/0001-51 Advogado(s) do autor: WILLIAM BONATO SONCIN, OAB: 452541 Réu(s): LISANDRA MARIA DE CAMARGO, CPF: 308.892.388-98 Advogado(s) do réu(s): GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES, OAB: 407582 Diante da petição apresentada pela requerente sob Id ef476f3, expeça-se novo alvará para habilitação ao seguro desemprego. O(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA LIQ1 - Piracicaba/SP, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, MANDA, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento à requerente LISANDRA MARIA DE CAMARGO, ou a seu advogado, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. Para tais fins, são informados os dados abaixo: EMPREGADOR Nome do Empregador: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL RA TIM BUM LTDA - ME CNPJ ou CEI ou CPF do Empregador: 60.727.187/0001-51 EMPREGADO Nome do empregado: LISANDRA MARIA DE CAMARGO CPF do empregado: 308.892.388-98 PIS do empregado: 126.68927.24.4 RG do empregado: 30.648.330-4 CTPS do empregado: 70996 - Série: 00212/SP DADOS DA OCUPAÇÃO Ocupação exercida: Professora DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO Data de admissão: 01/04/2009 Data de demissão: 17/01/2025 Última remuneração: R$ 1.856,44 Dou a esta decisão, força de ALVARÁ. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Sem prejuízo da determinação supra, tendo em vista a notícia de descumprimento do acordo homologado (Id 72d7718), intime-se a requerente ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL RA TIM BUM LTDA - ME para comprovação do pagamento da(s) parcela(s) em atraso, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução com vencimento antecipado das parcelas e acréscimo da multa convencionada e demais acessórios, se o caso. No silêncio, apure-se o valor devido e execute-se nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018. PIRACICABA/SP, 04 de julho de 2025. VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LISANDRA MARIA DE CAMARGO
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004958-84.2022.4.03.6326 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: PAULO EDUARDO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA PANDOLFE MAZIERO - SP452436, WILLIAM BONATO SONCIN - SP452541 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A PAULO EDUARDO DE ALMEIDA, portador do RG nº 12.651.029-5 SSP/SP e do CPF nº 044.226.888-20, ajuizou a presente ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra a parte autora que em 30.01.2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.122.877-3), o qual foi indeferido sob o fundamento de não cumprimento do tempo mínimo exigido de contribuição. Sustenta que o indeferimento foi indevido uma vez que a autarquia teria desprezado as competências de 05/2000, 07/2000, 9/2000, 11/2000, 01/2001, 03/2001, 05/2001, 07/2001, 09/2001, 11/2001, 01/2002, 03/2002, 05/2002, 07/2002, 09/2002, 11/2002, 01/2003 e de 03/2003, recolhidas bimestralmente, com base em alíquota reduzida, conforme dispõe o artigo 216, § 20, da Lei nº 3.048 de 1999. Com a inicial vieram documentos. Foi concedido o benefício da justiça gratuita. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, na qual insurgiu-se contra o pleito e para efeito de futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores, prequestionou eventual negativa de vigência de dispositivos constitucionais e legais apontados. Designada audiência, foi ouvida a testemunha Gustavo Zamproni Martins. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. Sobre a pretensão cumpre inicialmente observar que o artigo 21 da Lei n.º 8.212/1991 dispõe que a alíquota de contribuição do contribuinte individual é, como regra, de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição. Para os segurados que optarem pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota incidente será reduzida para 11% (onze por cento), limitada ao salário-mínimo. A mesma norma estabelece, ainda, que para fins de cômputo do tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição, é exigido o recolhimento complementar da diferença entre a alíquota recolhida e a de 20%. Por sua vez, os §§ 20, 21 e 23 do artigo 216 do Decreto nº 3.048/1999 tratam especificamente das hipóteses em que o contribuinte individual presta serviços a outro contribuinte individual equiparado à empresa, a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira. Nesses casos, admite-se a dedução de até 45% da contribuição patronal efetivamente recolhida ou declarada pelo contratante, limitada a 9% do salário de contribuição: “§ 20. Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. § 21. Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição. § 23. O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução de que tratam os §§ 20 e 21 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos.” (grifos nossos) No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento de contribuições recolhidas entre maio de 2000 e março de 2003, efetuadas de forma bimestral com dedução de 45%, com fundamento no § 20 do artigo 216 do Decreto nº 3.048/1999. Referido dispositivo, contudo, tem aplicação restrita às hipóteses em que o contribuinte individual presta serviços a pessoa física equiparada a empresa ou a outros sujeitos especificamente indicados na norma. Conforme demonstrado pela documentação constante dos autos e pela prova oral, o autor exercia atividade por conta própria, na qualidade de empresário, proprietário de uma cantina, sem vínculo de prestação de serviços a terceiros nos moldes exigidos pela regulamentação. Assim, não lhe é aplicável a dedução de 45% e por conseguinte, os recolhimentos efetuados entre maio de 2000 e março de 2003 não podem ser admitidos com essa dedução, sob pena de não serem considerados válidos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pretendido. Destarte, diante da fundamentação expendida, não há que se falar em negativa de vigência de dispositivos constitucionais ou legais e inobservância de princípios, inexistindo, pois, justificativa para interposição dos respectivos prequestionamentos. Posto isso, julgo improcedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, ressaltando, contudo, que a execução fica condicionada à perda da qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.