Amanda Rangel De Freitas Santos

Amanda Rangel De Freitas Santos

Número da OAB: OAB/SP 452567

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Rangel De Freitas Santos possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT15, TRT2, TJSP, TRF3
Nome: AMANDA RANGEL DE FREITAS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA EM CAMPOS DO JORDÃO ATOrd 0011540-49.2025.5.15.0059 AUTOR: MANOEL FELIX GONCALVES RÉU: CAMELO MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52fa9ba proferido nos autos. DESPACHO   Id. a77ff7b: Vistos.   1. O reclamante declara sob Id. eec4a4d residir na RUA BENEDITO ANTÔNIO DE FREITAS, 145 - BRITADOR, CAMPOS DO JORDÃO/SP. Este Posto Avançado da Justiça do Trabalho se localiza na RUA JOSÉ DA MATTA, 105, 3º ANDAR - VILA ABERNESSIA, na mesma cidade. 2. Conforme consulta ao "Google Maps", a distância entre a residência do autor e a sede deste Juízo é de 1,1km. A pé, é possível percorrê-la em 15 minutos. De bicicleta, em 6 minutos. De carro, não se demora mais que 4 minutos. 3. Além disso, o acidente noticiado na inicial ocorreu em 6.5.2024 (mais de um ano atrás), com alta médica em 3.8.2024, estando o quadro, aparentemente, estabilizado (ainda que com potenciais sequelas). 4. Logo, não visualizo nenhum impedimento ou óbice ao comparecimento do reclamante a esta Sede Judicial, em especial por ocasião da colheita da prova oral - o que fica desde já determinado. 5. Lado outro, em se tratando de audiência INICIAL, sem oitiva de partes ou testemunhas, AUTORIZO, excepcionalmente, a conversão da sessão prevista para 16.9.2025, às 9h20min para a modalidade TELEPRESENCIAL. 6. Para tanto, deverão as partes e seus advogados(as) participar de forma virtual, com utilização da ferramenta Zoom, disponível em versões para smartphone e computador. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, basta acessar o link correspondente à Sala Virtual do Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Campos do Jordão: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/9458154679?pwd=WWpmY2JaTk8yTWFoOFFaNE1XUm9Sdz09 7. O link fornece acesso direto pelo computador. Em caso de uso do aplicativo, o ID da reunião é 945 815 4679 e a senha, se solicitada, é 0059. 8. Intime-se a parte autora. Cite-se a parte ré, como de praxe.   CAMPOS DO JORDAO/SP, 14 de julho de 2025 GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL FELIX GONCALVES
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001921-23.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.P.F. - D.S.R. - CIENTIFICO o(a)(s) advogado(a)(s) 452567/SP - Amanda Rangel de Freitas Santos 455391/SP - Lane Sampaio de Oliveira 274058/SP - Fernando Gentil Gizzi de Almeida Pedroso de que fora(m) cadastrado(a)(s) no sistema SAJ, conforme procuração/substabelecimento juntado aos autos. - ADV: AMANDA RANGEL DE FREITAS SANTOS (OAB 452567/SP), MAYRA LANFRANCHI FERRARI (OAB 459689/SP), LANE SAMPAIO DE OLIVEIRA (OAB 455391/SP), WELLINGTON DOS SANTOS MACHADO (OAB 386942/SP), LETÍCIA MENDES GRANDE (OAB 395961/SP), FERNANDO GENTIL GIZZI DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 274058/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016378-45.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Flavio de Aguiar Hirano - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para desconstituir o lançamento combatido e, por consequência, anular o débito fiscal relativo ao IPTU complementar dos exercícios de 2018 a 2023 dos imóveis objeto da ação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, certificado o trânsito em julgado, determino que seja comunicado aos Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca que este Juízo houve por bem sustar, definitivamente, os protestos títulos de crédito constantes dos autos. Servirá a presente decisão como OFÍCIO. Seu encaminhamento ao Tabelião de Protesto caberá à parte interessada, com a respectiva comprovação nos autos. Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09). Sem condenação em sucumbência (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. - ADV: AMANDA RANGEL DE FREITAS SANTOS (OAB 452567/SP), BRUNO TADEU RADTKE GONÇALVES (OAB 329484/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000637-06.2017.5.02.0050 RECLAMANTE: CHARLES ANDRE ALVES FERREIRA RECLAMADO: PIRAMIDE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (5) Fica Vsa intimada para fornecer os dados bancários completos possibilitando assim a expedição dos alvarás determinado junto ao id 880a2ec. Prazo de 5 dias. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSSIELY MARTINS DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE DE PAULA RIBEIRO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000637-06.2017.5.02.0050 RECLAMANTE: CHARLES ANDRE ALVES FERREIRA RECLAMADO: PIRAMIDE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (5) Fica Vsa intimada para fornecer os dados bancários completos possibilitando assim a expedição dos alvarás determinado junto ao id 880a2ec. Prazo de 5 dias. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSSIELY MARTINS DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WELINGTON DE PAULA RIBEIRO
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000788-97.2025.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA CORONADO Advogados do(a) IMPETRANTE: AMANDA RANGEL DE FREITAS SANTOS - SP452567, CAROLINA BRONZATO GIORDANO - SP452249 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, ,SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTERIO DA SAÚDE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA CORONADO em face do ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTERIO DA SAÚDE e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a majoração de nota atribuída, alterando-se a classificação final do Programa Mais Médicos, Edital n. 7/2025. Aduz o impetrante, em síntese, que é médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina e participou do processo seletivo para ingresso no Projeto Mais Médicos para o Brasil PMMB/2025, promovido pelo Governo Federal - EDITAL CONJUNTO SAPS/SGTES/MS Nº 7/2025. Fez regularmente sua inscrição e informou possuir mais de 60 horas de cursos UNASUS, o que, pelo edital, conferiria direito a 20 pontos adicionais, mas apenas recebeu pontuação de 10 pontos, conforme resultado preliminar. Afirma que apresentou recurso, mas que restou indeferidos, sem qualquer fundamentação individualizada, o que violaria os termos do edital. Assim, requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, para atribuir a pontuação faltante, tendo sua nota revisada e a classificação alterada de 26ª, para 4ª colocação, considerando os critérios de desempate. Comprovou o recolhimento de custas processuais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, todos os atos administrativos estão sujeitos aos princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre eles, o princípio da estrita legalidade administrativa, consagrado não só no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, como também no art. 2º da Lei nº 9.784/99, que assim dispõe: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;” Segundo o princípio da legalidade, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei está proibido de agir. De outra parte, quanto ao conceito de ato vinculado e ato discricionário, destaco os ensinamentos da ilustre Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que assim leciona: “Pode-se, pois, concluir que a atuação da Administração Pública no exercício da função administrativa é vinculada quando a lei estabelece a única solução possível diante de determinada situação de fato; ela fixa todos os requisitos, cuja apreciação a Administração deve limitar-se a constatar, sem qualquer margem de apreciação subjetiva. E a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito (...).” (Direito administrativo, 16. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 205). Deste modo, admite-se a apreciação, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos administrativos e sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública (art. 37 da CF), sem, contudo, haver a análise do mérito do ato (oportunidade e conveniência). Permite-se, pois, a análise dos atos vinculados e discricionários, mas, quanto a estes, somente no pertinente à legalidade. Ademais, ressalte-se que "o edital é a lei do concurso, sendo certo que suas cláusulas obrigam tanto à Administração quanto aos candidatos, em razão do princípio da vinculação do certame, ao instrumento convocatório". Considerando a matéria ora tratada, também importa mencionar a tese fixada pelo STF no Tema 485 nos seguintes termos: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. DO CASO DOS AUTOS De acordo com o exposto na petição inicial, o impetrante não recebeu parecer fundamentado a respeito do indeferimento do recurso interposto em relação à nota atribuída em relação à carga horária de cursos UNASUS. Para o candidato que reunisse entre 40 e 60 horas, seria atribuída nota 10. Ao candidato com carga horária acima de 60 horas, a nota seria 20 pontos. Todavia, ao impetrante fora atribuída nota 10, em que pese ter informado na inscrição que possuía mais de 60 horas de cursos UNASUS. Com a apresentação do recurso, não fora alterada a nota do impetrante. Pois bem, sobre o assunto “recurso” tratou o edital respectivo no item 8.2: “ 8.2 O recurso deverá: a) ser interposto no prazo previsto no Cronograma, exclusivamente no SGP (https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saps/mais-medicos), por meio de formulário eletrônico próprio; b) ser realizado por meio de formulário eletrônico específico, conforme modelo constante no Anexo II, disponível no SGP para download; c) constar todas as informações requeridas no formulário, tais como nome completo do candidato, número do CPF, além dos demais dados exigidos, sendo as "razões do recurso" redigida de forma fundamentada, com clareza, concisão e objetividade, indicando qual o item do Edital não foi atendido, anexando, se for o caso, documentação que comprove sua eventual alegação de pontuação não considerada; (grifo nosso) 8.2 O recurso deverá: 8.3 Não serão admitidos recursos apresentados em qualquer das seguintes situações: a) apresentados fora do prazo ou por meio e modo diverso do estabelecido no subitem 8.2 e alíneas seguintes deste Edital; b) sem fundamentação lógica ou com fundamentação inconsistente”. A resposta ao recurso interposto pelo impetrante aponta indeferimento em razão ausência de apresentação de documento comprobatório das alegações apresentadas, nos termos do subitem 8.3, alínea “a” do Edital 7/2025. Embora concisa, a justificativa do indeferimento foi clara em apontar a ausência de apresentação dos certificados que comprovariam a totalidade de horas de cursos UNASUS acima de 60 horas, a justificar a alteração da pontuação atribuída ao candidato. A necessidade de apresentação de documentação comprobatória estava claramente prevista no edital nos itens que trataram do recurso. A divergência de nota atribuída seria esclarecida com a necessária verificação dos certificados dos cursos UNASUS do candidato, com emissão anterior a 23.04.2025. Assim, o indeferimento do recurso ocorreu de forma regular e em atendimento aos preceitos do edital. A falha identificada ocorreu justamente pelo candidato que, ao não anexar os certificados que possuía, incorreu em violação os requisitos formais estabelecidos para a adequada análise do mérito recursal. Nesse passo, verifico, ao menos em cognição sumária, que a autoridade impetrada atendeu ao comendo previamente estabelecido no edital, de forma que não há como concluir pela existência de arbitrariedade ou ilegalidade no indeferimento recursal. Diante do exposto, ante a ausência de probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada, comunicando-lhe e solicitando informações. Nos termos do artigo 7º, inc. II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, dê-se vista dos autos ao MPF para o necessário parecer. Int. e Cumpra-se. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012134-44.2022.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marcella Tosetto Ferreira da Silva - Vistos. Ciência da juntada de instrumento de MANDATO (procuração/substabelecimento) em processo digital. Procedido o cadastro do(a) advogado(a), defiro a vista dos autos, pelo prazo de 5 dias úteis, no mínimo, salvo prazo legal expresso maior, com fundamento no artigo 107, II, CPC/15. Intimem-se. - ADV: AMANDA RANGEL DE FREITAS SANTOS (OAB 452567/SP), ANA LUIZA TOLEDO MARCELINO DOS SANTOS (OAB 464788/SP)
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