Ana Clara De Camargo
Ana Clara De Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 452575
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF1, TJSP
Nome:
ANA CLARA DE CAMARGO
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500254-15.2025.8.26.0650 - Termo Circunstanciado - Ameaça - DANIELY MOREIRA ZANI - Maria Gabriela Gadiolli Angeli - Vistos. Antes de apreciar o pedido de arquivamento em relação ao delito de ameaça (Art. 147 do CP), e restando, ainda, a definição dos delitos de injúria e dano, estes de ação penal privada, aguarde-se o prazo decadencial de 06 meses (data do fato 23/01/2025), procedendo-se o cartório pesquisas de eventual distribuição de queixa-crime, tornando-se os autos ao MP, após. Int. - ADV: ANA CLARA DE CAMARGO (OAB 452575/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028619-15.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057749-35.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANDRE MENDES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520-A e BELINE JOSE SALLES RAMOS - ES5520-A POLO PASSIVO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A, ANA CLARA DE CAMARGO - SP452575-A, ANDREA DAMM DA SILVA BRUM DA SILVEIRA - RJ79208-A, FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO - DF66183-A e NADSON LUIZ OLIVEIRA DA SILVA - PB11894-A DECISÃO Considerando a superveniência de sentença prolatada na demanda originária, conforme informações presentes no sistema eletrônico de movimentação processual, constato que a análise do agravo de instrumento em questão encontra-se prejudicada pela perda do objeto, devido ao caráter substitutivo do comando que põe termo ao processo em relação à decisão agravada. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão monocrática proferida no presente agravo de instrumento, que julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do nos termos do art. 557 do CPC/73, c/c art. 29, inciso XXIV, do RITRF-1ª Região (art. 932, III, do CPC/15 c/c o art. 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte). Embargos de declaração recebidos como agravo interno, tendo em vista o caráter infringente do recurso e os princípios da fungibilidade e da economia processual. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda originária, opera-se a perda do objeto do agravo interposto contra decisão interlocutória. (AG 1028960-46.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Bruno Cesar Bandeira Apolinario, TRF1 - Terceira Turma, PJe 03/08/2022 PAG.) 3. Com o julgamento da ação originária, as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença e não mais da decisão agravada. Eventual inconformismo com a sentença de mérito deve ser discutida em sede de apelação. 4. Agravo interno improvido. (TRF1, EDAC 1014283-45.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela superveniente perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000646-92.2022.8.26.0372 (processo principal 1001903-14.2017.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.C.J.M.L. - Converto o feito ao rito de constrição patrimonial. Por meio do presente determino à empresa METAPERFIL FILIAL que providencie desconto em folha de pagamento do empregado acima qualificado nos termos de decisão de fls 41/42 da ação nº 1001903-14.2017.8.26.0372; acrescido de 20% do valor dos rendimentos líquidos, a título de penhora de salário, nos termos e limites do art 529, CPC, até quitação da dívida de fls 97. Resposta em 10 dias ao e-mail montemor@tjsp.jus.br Parte autora: informe e-mail da empregadora apontada para envio de ofício. Serventia: a) com a informação, encaminhe o presente ofício, instruído com cópia de decisão de fls 97 destes autos e de fls 41/42 dos autos nº 1001903-14.2017.8.26.0372, em apenso; b) se decurso de prazo em silêncio, com fundamento no art 186, §2º, CPC, intime-se por carta registrada a parte autora para dar regular andamento ao feito, no prazo de quinze dias, mencionando tratar-se de execução de alimentos. Ciência ao MP. - ADV: ANA CLARA DE CAMARGO (OAB 452575/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020877-70.2024.8.26.0114 (processo principal 1026495-76.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Nelson Hossri Neto - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ciente do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, nos termos reconhecidos pelo exequente na petição de fls. 157/158. No mais, quanto ao requerimento de cobrança da multa adicional devida pela parte executada em razão do descumprimento da obrigação de fazer até a data da petição de fls. 155/156, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais. - ADV: ANA CLARA DE CAMARGO (OAB 452575/SP), THOMÁS AMARAL LORENA DE MELLO (OAB 272220/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2105984-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Indaiatuba - Recorrente: Anthony Menezes Berto de Siqueira - Recorrente: Maria Sonia Menezes Siqueira - Recorrida: Silvia Ivete Vecchi Jacober - Vistos. Trata-se de ação rescisória, fundada no artigo 966, III, CPC (fl.11) ajuizada por Anthony Menezes Berto de Siqueira e outro em face de Silvia Ivete Vecchi Jacober, tendo por objeto o v. acórdão proferido nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança processada sob nº 1009334-10.2022.8.26.0248, pela C. 30ª. Câmara de Direito Privado, deste Eg. Tribunal. A propósito, confira-se a ementa do v. acórdão: APELAÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E VINCENDOS - Trata-se de despejo por falta de pagamento por meio da qual a locadora noticiou a inadimplência referentes aos meses de março de 2022 até o ajuizamento da demanda, em 19.08.2022. Impugnação genérica, sem a purgação da mora. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1009334-10.2022.8.26.0248; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023). Relatam os autores que foram demandados nos autos da ação de despejo c/c cobrança, ocasião em que contrataram os serviços jurídicos do advogado Dr. Juliano Ribeiro Mota, OAB/SP nº 340.097, com escritório até então situado na Rua Oswaldo Cruz, 1523, Cidade Nova I, Indaiatuba-SP, CEP 13334-010 (fl. 02). Informam que restaram vencidos naqueles autos, tendo início a fase de cumprimento de sentença. Alegam, entretanto, que o contrato de locação celebrado pelas partes previa duas modalidades de garantia: (i) a configuração da Sra. Maria Sonia Menezes Siqueira como Fiadora; e (ii) a garantia do imóvel situado na Rua Cesar Zoppi, 530, CEP 13.344-411 - Jardim Tropical, Indaiatuba/ SP (fl. 02), o que é vedado na Lei de Locações. Ressaltam que o imóvel objeto da garantia, que é bem de família, foi penhorado no incidente de cumprimento de sentença e encaminhado à leilão (fl. 03). Afirmam os agravantes a existência de conluio, pois o Dr. Juliano Ribeiro Mota, contratado para defendê-los nos autos do processo em referência, trabalha no mesmo escritório que o advogado da parte requerida. Pontuam que nas sentenças exclamadas tanto pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Indaiatuba-SP, quanto por este Egrégio Tribunal na análise da apelação, foram ditos pelo Julgadores que as defesas apresentadas se manifestavam de forma excessivamente genérica (sic fl. 07). Aduzem, ainda, que na fase de cumprimento de sentença, nada foi arguido acerca do inventário do imóvel, sendo que o coproprietário do imóvel também não foi intimado (fl. 08). Concluem, então, que movidos por um sentimento de serem vítimas de profunda injustiça, com fortes indicativos de que a relação advogado-cliente fora traída, a parte ora Requerente não vê outra opção além do ingresso da presente Ação Rescisória (sic fl. 09). Afirmam que A finalidade da presente ação é apontar que, diante de uma colusão entre procuradores, a parte Requerente viu-se prejudicada na defesa de seus Direitos. Sem acesso aos autos, e sem possuir a expertise técnica do ferramentario jurídico o qual estava subjugada, a parte ora Requerente viu-se sem opção além de aceitar passivamente as instruções de seu procurador, o qual se omitiu deliberadamente dos ataques injustos ao seu patrimônio familiar. (sic fl. 12). Pontuam que as matérias não levantas eram: (i) a total ausência de intimação do irmão e herdeiro-proprietário do imóvel penhorado, ora o Sr. Alef Menezes Berto De Siqueira; (ii) a total nulidade da Dupla Garantia, nos termos do art. 37, da Lei de Inquilinato; (iii) A total ausência de manifestação a respeito do laudo pericial do imóvel; e (iv) a total ausência de qualquer manifestação da Defesa nos autos do cumprimento de sentença (sic fl. 12). Argumentam que a sentença do processo de conhecimento deve ser rescindida, de maneira que deve ser dado à parte ora Requerente novo julgamento, com fins de que tenha ao menos a oportunidade de possuir um processo justo, por intermédio de profissional não contaminado (sic fl. 13), requerendo a anulação da r. sentença. Pleiteiam, no mais, a concessão de tutela de urgência, para de suspender os efeitos da sentença de fls. 60/63 dos autos do processo de nº 1009334-10.2022.8.26.0248, proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba-SP, no sentido de reconhecer como nula a penhora do imóvel de matrícula nº 11.523 (Rua César Zoppi, 530 - Jardim Morada do Sol, Indaiatuba-SP), com a respectiva retirada de qualquer gravame inerente aos autos, e a suspensão de nova constrição patrimonial até segunda ordem deste E. Tribunal de Justiça (sic fl. 15). Finalizam, com o pedido de concessão de justiça gratuita (fl. 10) e a total procedência da ação rescisória, com fins de rescindir a sentença de fls. 60/63 dos autos do processo de nº 1009334-10.2022.8.26.0248, proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba-SP, reabrindo a fase de defesa e instrução, promovendo novo julgamento, de maneira a manter (ou no caso, consolidar) o pedido liminar de nulidade de qualquer constrição patrimonial do imóvel de matrícula 11.523 (Rua César Zoppi, 530 Jardim Morada do Sol, Indaiatuba/SP), naqueles autos de cumprimento de sentença, pelas razões exaustivamente expostas; (sic fl. 15). Às fls. 124/128, a ré juntou procuração e requereu a benesse da justiça gratuita. É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe é a de que não se fazem presentes na espécie, os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada, ex vi do que dispõe o art. 300, do CPC. Com efeito, como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos consubstanciados no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que tais requisitos são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. O exame dos autos, com as limitações de início de conhecimento, não permite a conclusão da probabilidade do direito invocado pelos autores. Realmente, de início, observo que não se vislumbra no decisum rescindendo, hipótese de violação aberrante de dispositivo legal. Lado outro, anoto que o quanto alegado pelos autores, não se afigura verossímil. Verossimilhança, segundo entendimento de nossa melhor doutrina, "decorre da (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, p. 76). Outrossim, acrescenta o ilustre autor (ob. citada no parágrafo anterior), que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni juris. De fato, na tutela antecipada exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova já carreada aos autos deve ser inequívoca. Segundo José Roberto dos Santos Bedaque existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, "prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão" (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Examinando-se o pedido de antecipação de tutela à luz das transcrições acima efetuadas, a conclusão que se impõe, com as limitações de início de conhecimento é claro, é a de que não pode ser acolhido. De fato, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pelos autores. Destarte, forçoso convir que ausente se faz na espécie, o requisito da probabilidade, consubstanciado no art. 300, do CPC. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior, "a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo" (apud in "Curso de Direito Processual Civil Brasileiro", vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612). (g.n.). Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável aos suplicantes, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. Logo, de rigor a denegação do pleito de concessão de antecipação de tutela, consistente na suspensão do cumprimento de sentença de decisão já transitada em julgado. 2) Para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, no prazo de 5 dias, faculto aos autores a juntada de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência financeira, tais como carteira de trabalho e previdência social, extratos bancários dos últimos três meses, três últimas declarações do imposto de renda, outros documentos relativos a eventuais dependentes etc., nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC. Int. e C. São Paulo, 22 de maio de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ana Clara de Camargo (OAB: 452575/SP) - Juliano Ribeiro Mota (OAB: 340097/SP) - Ismael Gil (OAB: 139380/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002845-75.2019.8.26.0372 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - L.H.O.C. - - V.H.O.C. - - J.P.O.C. - J.C. - Fls. 164: Defiro. Serventia: expeça certidão de honorários advocatícios. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 161. - ADV: ANA CLARA DE CAMARGO (OAB 452575/SP), LUIZ FERNANDO SANTOS GREGÓRIO (OAB 392068/SP), LUIZ FERNANDO SANTOS GREGÓRIO (OAB 392068/SP), LUIZ FERNANDO SANTOS GREGÓRIO (OAB 392068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002704-85.2021.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.N.F. - E.C.S.C. - Vistos. Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários. Oportunamente, arquive-se o processo. Intime-se. - ADV: ANA CLARA DE CAMARGO (OAB 452575/SP), ANDRÉA HELENA SERRATO RODRIGUES (OAB 496871/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047014-72.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Dedicati Arquitetura Ltda. - Aloisi Joalheria Eireli - Vista à parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (Art. 196, XXVIII, das NSCGJ - Recebido o recurso de apelação, intimará a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. Na hipótese de apelação interposta contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485) os autos serão remetidos ao juiz, que poderá retratar-se, e, caso não haja exercício de retratação, deve-se expedir o necessário para citação do réu para responder ao recurso, devendo o autor apelante providenciar o necessário para tanto;) - ADV: ANA CLARA DE CAMARGO (OAB 452575/SP), THALES ORLANDO FELICIANO DA SILVA (OAB 465548/SP)