Andre Lucas Alves De Araujo
Andre Lucas Alves De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 452583
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT5, TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
ANDRE LUCAS ALVES DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000835-73.2025.5.02.0402 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande na data 10/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565158300000408771619?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0104917-28.2021.4.03.6301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDIMAR DE ALMEIDA SENNA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUCAS ALVES DE ARAUJO - SP452583-A OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA (COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) Trata-se de recursos interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos a fim de condenar o recorrente a averbar o período especial de 26/12/1996 a 09/09/2003, no qual o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, bem assim, a conceder, em favor da parte autora, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Inicialmente, mister salientar que, na espécie, é viável o julgamento monocrático. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - No caso em preço, não há nos autos conjunto probatório da exposição aos agentes alegados, não sendo cabível o enquadramento como labor especial dos períodos requeridos. - Impossibilidade de caracterização da insalubridade baseando-se apenas na possibilidade de erro do equipamento de medição, quando utilizada a metodologia correta para aferição. - Agravo interno interposto pela parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000998-04.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 568/STJ), sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12.9.2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.498/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.) - grifei Conheço parcialmente do recurso. Com efeito, as questões fático-probatórias levantadas pela autarquia, relativas à irregularidade do PPP (“Não há profissional responsável técnico pelos registros ambientais no período examinado. O PPP aponta profissional apenas a partir de 2010”), não foram objeto de argumentação pelo INSS em nenhuma das oportunidades em que se manifestou nos autos, não cabendo à autarquia, nesse momento, inovar em sede recursal. Passo à análise do recurso na parte conhecida. Não assiste razão ao INSS. Primeiramente, é mister acentuar que, consoante reiterada orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios, a legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo (princípio do tempus regit actum). Aliás, tal diretriz está plasmada no art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99 (com redação determinada pelo Decreto nº 4.827/2003), in verbis: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Nesse diapasão, pacificou-se a jurisprudência nacional no sentido de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares é possível até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95), independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/1995 e a expedição do Dec. n. 2.172/1997, e desse até o dia 28/5/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp 412.351-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/10/2003.), à exceção dos casos de ruído e calor, para cuja comprovação exige-se a produção de prova pericial independentemente do período reclamado. A respeito da eficácia do PPP como prova da exposição ao agente nocivo, colho o seguinte julgado da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DISPENSABILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 13. Nestes termos, impõe-se o conhecimento parcial do incidente de uniformização de jurisprudência, pela ocorrência da divergência, dando-se parcial provimento ao recurso da parte autora, para: (i) firmar a tese de que é suficiente a apresentação de PPP para fins de comprovação da natureza especial da atividade, inclusive nos casos de ruído, considerando que tal documento é emitido com base no próprio laudo técnico, devendo este último ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP; (ii) e determinar o retorno dos autos à TR de origem para reapreciação das provas, tendo em vista a necessidade de reexame da matéria de fato, conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU. (PEDILEF 00325752320104013500. Relator: Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga. DOU: 05/08/2016). Assim, tal documento é apto à comprovação da especialidade do período, mesmo sem a presença de laudo técnico. No que concerne à matéria atinente ao ruído, tem-se a seguinte disciplina normativa: 1) até 05.03.97: nível superior a 80 dB, nos termos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79; 2) no período compreendido entre 06.03.97 a 18.11.2003: nível superior a 90 dB, conforme o Decreto nº 2.172/97; 3) a partir de 19.11.2003: nível superior a 85 dB, a teor do Decreto nº 4.882/2003. A propósito, tal diretriz restou sufragada no aresto proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp nº 1.398.260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 05.12.2014), julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Recurso Especial Representativo da Controvérsia). Quanto ao uso do EPI, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 664.335/SC (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, julgado sob o rito do art. 1.035 do CPC/2015 – Repercussão Geral), consolidou as seguintes teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.) Nesse diapasão, na esteira do precedente firmado pelo Excelso Pretório, é irrelevante a informação quanto à eficácia do uso do EPI no caso de exposição a ruído. Outrossim, dispõe a Súmula nº 87 da TNU, in verbis: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.” Traçadas essas premissas, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95. Nessa senda, é válida a transcrição do seguinte trecho da sentença: “(...) Dessa forma, deve ser reconhecido como exercido em condições especiais o período de 26/12/1996 A 09/09/2003 (ID 177445176), quando o autor esteve exposto a ruído em intensidade superior à permitida em regulamento [91,5 B], como comprova o PPP juntado aos autos, devendo, portanto, tais atividades serem enquadrados como atividades insalubres, nos termos dos itens 1.1.6 do decreto 53.831/64, 1.1.5 do decreto 83.080/79 e 2.0.1 do decreto 3.048/99. (...)” - Destaque no original – A propósito da metodologia de aferição do agente nocivo ruído, tese arguida pelo INSS nas suas razões recursais, trago à baila o enunciado do Tema nº 174 da TNU (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), in verbis: “(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".” – destaquei Nesse diapasão, cumpre destacar que a TNU, em sessão realizada em 14/05/2025, anulou o julgamento anteriormente produzido nos autos do PEDILEF nº 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, referente ao Tema nº 317, se encontrando pendente, assim, a seguinte questão submetida a julgamento: “A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?” In casu, ressalta-se que, em relação à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, não se trata da hipótese prevista no Tema nº 174 da TNU, na medida em que o aludido período é anterior a 19/11/2003. Por fim, no que tange à autorização da empresa para expedição do PPP, importante salientar que a Instrução Normativa 77, de 22/1/2015, vigente à época da sentença, não mais exige a exibição, pelo emissor do documento, de procuração com poderes específicos, tampouco de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assiná-lo. PASSO AO EXAME DAS QUESTÕES SUBSIDIÁRIAS. DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DOS ENCARGOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. No que toca aos parâmetros de atualização dos encargos legais da condenação, o recorrente sustenta “a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021)”, bem assim, “a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09, até 08/12/2021”. Nesse diapasão, a pretensão recursal está em consonância com o disposto na sentença, eis que o juízo de origem determinou que a correção monetária e os juros moratórios observem os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Trata-se, no caso, da Resolução nº 267/2013 e suas alterações, que preconiza, “a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, até 08/12/2021” e, para efeito de atualização monetária dos débitos de natureza previdenciária, a aplicação da SELIC para as prestações vencidas a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), bem assim, que “sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022)” – grifei (vide alínea “b” da Nota 5 do item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos de cálculos da Justiça Federal, atualizado pela Resolução nº 784/2022-CJF). DA PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. In casu, verifica-se que o juízo de origem já observara, na sentença, a prescrição quinquenal. DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO IMPROVIDO. Por fim, mantenho a concessão da tutela concedida pelo juízo a quo, por entender presentes os requisitos necessários. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso do INSS, nessa parte, nego-lhe provimento. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001331-23.2025.5.02.0202 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Barueri na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580891000000408772035?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001127-09.2024.8.26.0106 (processo principal 1000782-31.2021.8.26.0106) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Tutela de Urgência - C.A.A.G. - S.O.G. - Vistos. Manifeste-se o requerido sobre a petição e laudo de avaliação de fls. 53/55 e 56/57, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, para maior sucesso na alienação do imóvel em futuro leilão judicial, providenciem as partes a juntada de fotos (externa/internas) do imóvel. Intime-se. - ADV: CLAUDIA REGINA CELEGUIM (OAB 166841/SP), ANDRÉ LUCAS ALVES DE ARAÚJO (OAB 452583/SP), LUANA DE SOUZA CUSTODIO MELO (OAB 403188/SP), ANDRÉ LUCAS ALVES DE ARAÚJO (OAB 452583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024849-04.2023.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - P.H.A.P. - J.F.P. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias acerca da contestação por negativa geral de fls. 129/132. Int. - ADV: ANDRÉ LUCAS ALVES DE ARAÚJO (OAB 452583/SP), OLIVIA BITENCOURT DE SOUZA (OAB 349115/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003069-65.2024.8.26.0007 - Guarda de Família - Guarda - S.M. - Vistos. Nomeio Curador Especial o Dr. André Lucas Alves de Araújo, OAB/SP 452.583, para defender os interesses do réu. Intime-se-o, pela imprensa, advertindo-o de que terá o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação. Int. - ADV: ANDRÉ LUCAS ALVES DE ARAÚJO (OAB 452583/SP), ANDRÉ LUCAS ALVES DE ARAÚJO (OAB 452583/SP)
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001521-43.2024.5.05.0561 RECLAMANTE: LUCAS ROBERTO NASCIMENTO DE ARAUJO RECLAMADO: VISCIGLIA E GONCALVES RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9f1e23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Declaro o cumprimento do acordo. REGISTRADOS os pagamentos pertinentes. 2. De acordo com o ATO GP 526/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 do TRT05, que determina a não remessa dos autos a PGF, deixo de notificar a União. 3. ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, exarando a correlata certidão. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ROBERTO NASCIMENTO DE ARAUJO
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001521-43.2024.5.05.0561 RECLAMANTE: LUCAS ROBERTO NASCIMENTO DE ARAUJO RECLAMADO: VISCIGLIA E GONCALVES RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9f1e23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Declaro o cumprimento do acordo. REGISTRADOS os pagamentos pertinentes. 2. De acordo com o ATO GP 526/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 do TRT05, que determina a não remessa dos autos a PGF, deixo de notificar a União. 3. ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, exarando a correlata certidão. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VISCIGLIA E GONCALVES RESTAURANTE LTDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5075916-39.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RICARDO DOS SANTOS SANTANA CURADOR: SOLANGE MACRINA DOS SANTOS Advogado do(a) CURADOR: ANDRE LUCAS ALVES DE ARAUJO - SP452583 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUCAS ALVES DE ARAUJO - SP452583, TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001124-46.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: DIEGO DE LIMA SILVERIO RECLAMADO: ENTREGADORA CAMBOJA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5995715 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. EMELLY ALBUQUERQUE DA SILVA Vistos, Audiência: Una (rito sumaríssimo) - Sala "Sala Principal": 28/08/2025 13:10 Fica V. Sa. intimado(a) para comparecimento na audiência UNA-RS presencial, designada para o dia e hora acima indicados, nesta 12ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul, sob as penalidades do art 844 CLT. Testemunhas na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. Int. Cite(m)-se SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE LIMA SILVERIO
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