Bianca Passos Martins
Bianca Passos Martins
Número da OAB:
OAB/SP 452608
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Passos Martins possui 29 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, STJ, TJSC, TJPI
Nome:
BIANCA PASSOS MARTINS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004826-44.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raphael Fernandes de Albuquerque - Iberias Lineas Aereas de Espana - Vistos. RAPHAEL FERNANDES DE ALBUQUERQUE propôs a presente ação de ressarcimento por danos morais contra IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAA, SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA, alegando, em síntese, que, em comemoração à sua "lua de mel atrasada" com sua esposa, planejou uma viagem de 25 dias à Europa, tendo comprado passagens da companhia aérea requerida. Relata que o casal embarcou em São Paulo em 15/09/2024 com destino a Viena (Áustria), com escala em Madrid (Espanha), e retorno programado para 08/10/2024 saindo de Paris (França) com destino a Guarulhos. Acrescenta que, ao desembarcarem em Viena em 16/09/2024 às 19 horas, apenas as bagagens de sua esposa foram encontradas na esteira, enquanto sua mala com todos os seus pertences não foi localizada. Sustenta que durante 10 dias permaneceu sem sua bagagem, tendo que fazer contatos diários com a companhia aérea sem obter soluções adequadas, sendo obrigado a gastar tempo que deveria ser de lazer em ligações telefônicas e compras de itens básicos de higiene e vestuário. Argumenta que a bagagem somente foi entregue em Berlim em 26/09/2024, após causar transtornos, mudanças de roteiro e gastos inesperados no valor de R$ 5.254,67, que foram posteriormente reembolsados pela ré. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a responsabilidade civil objetiva da ré e a não incidência da Convenção de Montreal para danos extrapatrimoniais. Ao final, pediu que fosse reconhecida a relação de consumo entre as partes com inversão do ônus probatório e que a ré fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou defesa (fls. 73/87), sustentando, em resumo, que não houve extravio de bagagem conforme definido na legislação do transporte aéreo, mas sim atraso na restituição ocorrida em 11 dias após o desembarque, dentro do prazo previsto na legislação. Além disso, argumenta que se aplica ao caso a Convenção de Montreal por se tratar de transporte aéreo internacional, prevalecendo sobre o Código de Defesa do Consumidor conforme tema 210 de repercussão geral do STF. Defende que a legislação específica do transporte aéreo não permite ressarcimento se a restituição da bagagem ocorre em menos de 21 dias, nos termos do artigo 17, item 3, da Convenção de Montreal e artigo 32, §2º, inciso II da Resolução 400/2016 da ANAC. Sustenta ainda que não houve ato ilícito passível de reparação, pois a bagagem foi devolvida dentro do prazo legal, e que eventuais problemas de manuseio são de responsabilidade de terceiros (colaboradores do aeroporto). Nega a existência de danos morais, qualificando o ocorrido como mero aborrecimento cotidiano que não configura ofensa ao direito de personalidade. Por fim, requereu que fosse reconhecida a aplicabilidade da Convenção de Montreal, que a ação fosse julgada totalmente improcedente por ausência de conduta culpável e inexistência de danos morais, e subsidiariamente, caso reconhecida alguma indenização, que seja fixada em valor módico observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Houve réplica (fls. 112/117). É o relatório. Decido. O julgamento da lide no estado é medida que se impõe, ante a desnecessidade de produção de outras provas (CPC, 355, I). Conforme já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, aliás, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ: REsp nº 2.832/RJ, Rel. Min. Salvio de Figueiredo). A ação, ressalvada interpretação contrária, deve ser julgada parcialmente procedente. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636331, foi estabelecida a seguinte Tese de Repercussão Geral nº 210: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendeu-se que a responsabilidade pelas falhas na execução do contrato de transporte aéreo internacional deve ser regulada pela convenção de Montreal, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores, sendo, em regra, tarifada para as hipóteses de atraso de voo, avaria e extravio de bagagem (Art. 22, Decreto-Lei nº 5.910/2006). Recentemente, houve comunicação do Supremo Tribunal Federal a respeito do Recurso Extraordinário com Agravo n. 766.618/SP, processo-paradigma do Tema nº 210 Dano moral e material Limitação Extravio de bagagem Convenção de Varsóvia, com trânsito em julgado em 5/4/2024, veiculada a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. O que se conclui é que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é subsidiária, apenas no que for omisso o Decreto 5.910/2006. Eventual aplicação da Convenção de Varsóvia/Montreal, de todo modo, ocorre apenas quanto aos danos materiais, e não quanto aos danos morais. Neste sentido o tema 1240 do STF: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." No caso, não há pedido de indenização por eventuais danos materiais, mas apenas morais em decorrência do extravio da bagagem e restituição após 10 dias da chegada ao destino, fato este incontroverso. Entendo pela configuração dos danos morais na hipótese. O autor estava em viagem internacional e ficou, por 10 dias, privado de roupas e itens pessoais. Teve que lidar com a incerteza e angústia de não ter suas bagagens e pertences até que fossem encontradas e devolvidas. Todo este contexto ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando sofrimento e transtornos passíveis de compensação. Não há, por outro lado, demonstração de que a transportadora teria adotado todas as medidas necessárias para evitar o dano. O fato de ter recuperado e devolvido a bagagem após 10 dias, por si só, não comprova a adoção de todas as medidas necessárias. Pelo contrário, a própria realização de compensação financeira pelos gastos da ordem de R$ 5.254,67 pela ré representa reconhecimento do dever de indenizar. Inegáveis, portanto, os danos extrapatrimoniais, que se configuram in re ipsa, ultrapassando o mero aborrecimento. Saliente-se que a Resolução 400 da ANAC, que não tem força de lei, não atua como um permissivo para exclusão de responsabilização por eventual indenização, esta garantida pelo CDC, que tem eficácia obrigatória. Em suma, o prazo previsto não excluí o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor não vê-la devolvida no ato do desembarque. Nesse sentido, guardadas as peculiaridades da hipótese: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Indenização. Convenções de Montreal e de Varsóvia que se aplicam somente nas hipóteses de danos patrimoniais, como decidido nos RE 636.331 e ARE 766.618. Extravio temporário de bagagem. Entrega com atraso de dois dias. Fato comprovado pela própria companhia aérea. Incidência do CDC. Danos morais in re ipsa. Caracterizado. Quantum fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Avaria na mala de uma das demandantes. Não demonstrado que o dano foi causado pela ré. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1094875-67.2022.8.26.0100; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023; grifei). Reitere-se que a indenização tarifada prevista no artigo 22 da Convenção de Montreal se aplica apenas aos danos materiais, não abrangendo os danos morais, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 1240) e do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1." O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp 1.863.697/RS, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ: AgInt no AREsp n. 1.666.262/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022 - grifei) Anote-se também que, em casos análogos ao presente, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem aplicado a denominada teoria do desvio produtivo do consumidor, que na lição de Marcos Dessaune se configura quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável (Desvio Produtivo do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011). No tocante ao quantum indenizatório por danos morais, considerando as circunstâncias do caso, o caráter compensatório e pedagógico da reparação, bem como os parâmetros adotados em situações similares, tenho como razoável e suficiente o montante de R$ 8.000,00. Tal quantia não representa enriquecimento sem causa, sendo adequada para compensar o abalo sofrido sem perder o efeito dissuasório. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos deduzidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora, ambos a partir do arbitramento realizado nesta data (entendo que não se justifica termo inicial anterior dos juros porque a obrigação surgiu com a sentença, não podendo haver mora antes de tal fato). Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil (Selic). Em conformidade com a Súmula 326 do C. STJ, a ré arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ), BIANCA PASSOS MARTINS (OAB 452608/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302397-95.2015.8.24.0031/SC (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES APELANTE: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB SP184716) ADVOGADO(A): GABRIELLA PINHO REIS (OAB SP315902) ADVOGADO(A): DIEGO COSTA DE SOUZA (OAB SP307261) ADVOGADO(A): BIANCA PASSOS MARTINS (OAB SP452608) APELANTE: HDI SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) APELADO: MALHARIA INDAIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELI CRISTIANI BAUER (OAB SC051705) ADVOGADO(A): ADELCIO SALVALAGIO (OAB SC009585) INTERESSADO: AGETEX SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A): Paulo Eduardo de Oliveira ADVOGADO(A): LUPÉRCIO CUNHA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador RICARDO FONTES Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5040094-22.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI AGRAVANTE: ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. ADVOGADO(A): BIANCA PASSOS MARTINS (OAB SP452608) ADVOGADO(A): JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB SP184716) AGRAVADO: OP LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO TUSSI (OAB SC020783) ADVOGADO(A): RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659) ADVOGADO(A): ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) ADVOGADO(A): JAIRO HENRIQUE WALDHAUER DA SILVA (OAB SC051020) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5080078-13.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI AGRAVANTE: OP LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO TUSSI (OAB SC020783) ADVOGADO(A): RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659) ADVOGADO(A): ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) ADVOGADO(A): JAIRO HENRIQUE WALDHAUER DA SILVA (OAB SC051020) AGRAVADO: ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. ADVOGADO(A): BIANCA PASSOS MARTINS (OAB SP452608) ADVOGADO(A): JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB SP184716) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801357-51.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] INTERESSADO: NOMERKADO CONVENIENCIA LTDA INTERESSADO: JOISSE MELO DE AREA LEAO DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi intimada indevidamente para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC via ato ordinatório (ID 69249446), inaplicável nesta fase por se tratar de ato privativo do juízo. Isto posto, chamo o feito a ordem, torno sem efeito o ato ordinatório acima mencionado, e determino a intimação da parte requerida para efetuar voluntário pagamento do débito (conforme demonstrativo de ID 71998025), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003655-79.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Carga - Sociedade Bíblica do Brasil Sbb - Giromex International Freight - - Cosco Shipping Lines Brasil S/A - Informem as partes se já houve o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento no 2139403-76.2025.8.26.0000. Prazo: 10 dias. Observe-se que o julgamento do referido agravo, ao qual foi deferida a antecipação da tutela recursal (fls. 260/264), será potencialmente relevante para a análise do mérito da ação e para a análise de algumas das preliminares suscitadas nas contestações, especialmente a de ilegitimidade passiva da corré Giromex. - ADV: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), BIANCA PASSOS MARTINS (OAB 452608/SP), JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP), DANIEL CARLOS MACHADO (OAB 206774/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003655-79.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Carga - Sociedade Bíblica do Brasil Sbb - Giromex International Freight - - Cosco Shipping Lines Brasil S/A - Informem as partes se já houve o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento no 2139403-76.2025.8.26.0000. Prazo: 10 dias. Observe-se que o julgamento do referido agravo, ao qual foi deferida a antecipação da tutela recursal (fls. 260/264), será potencialmente relevante para a análise do mérito da ação e para a análise de algumas das preliminares suscitadas nas contestações, especialmente a de ilegitimidade passiva da corré Giromex. - ADV: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), BIANCA PASSOS MARTINS (OAB 452608/SP), JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP), DANIEL CARLOS MACHADO (OAB 206774/SP)
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