Brisa Hélen De Lucena Silva

Brisa Hélen De Lucena Silva

Número da OAB: OAB/SP 452612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brisa Hélen De Lucena Silva possui 67 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJPE, TJSP, TJRS, TRF3
Nome: BRISA HÉLEN DE LUCENA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) INVENTáRIO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019475-13.2022.8.26.0602 (processo principal 1036477-13.2021.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Decisão - Regulamentação de Visitas - A.V.C. e outro - R.A.V.C. - Fls. 114: atenda-se com a máxima urgência. - ADV: ANDRÉ LUIZ LEITE (OAB 433300/SP), CEILA APARECIDA CASTANHO (OAB 368104/SP), CEILA APARECIDA CASTANHO (OAB 368104/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18060-000 3ª Vara Federal de Sorocaba Processo nº 5002346-11.2023.4.03.6110/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ MARTINI FAUAZ Advogados do(a) AUTOR: BRISA HELEN DE LUCENA SILVA - SP452612, REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria SORO-03V nº 40/2021, intimo a parte autora a: Manifestar-se acerca da contestação apresentada. Prazo: 15 dias. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022608-12.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Helton Mendes Hidalgo - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Nº de ordem: 2023/001232 Vistos. A parte autora já levantou os valores depositados a título de pagamento, conforme fl. 146. Observo que foi autorizado o levantamento dos valores ainda depositados nos autos, em favor da parte requerida, conforme fls. 159/160. Decorrido o prazo para a requerida apresentar o formulário MLE, nos termos de fls. 159/160, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), BRISA HÉLEN DE LUCENA SILVA (OAB 452612/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017495-43.2024.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.H.M.R.F. - D.C.F. - Vistos. 1) O requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo réu não merece guarida. Os documentos de fls. 174/176 demonstram que o demandado aufere rendimentos mensais superiores a 3 (três) salários-mínimos, valor máximo permitido para que seja considerado hipossuficiente pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, órgão público responsável por atender pessoas hipossuficientes, que, de fato, não reúnem condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sendo tal critério razoável, igualmente, para o deferimento ou não do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade formulada pela requerida, bem como rejeitou a impugnação oposto pela ré ante a concessão da gratuidade de justiça ao autor. Recurso da demandada. Não acolhimento. Renda mensal que ultrapassa os 3 salários mínimos, patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Hipossuficiência não comprovada. Ausência dos requisitos para concessão do benefício. Precedentes deste Tribunal. Pugna, ademais, pela revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor da demanda. Não conhecimento. Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do CPC. Inadequação do caso concreto à hipótese de taxatividade mitigada. Inexistência de urgência ou inutilidade do julgamento do tema em apelação. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida" (TJSP; Agravo de Instrumento 2227177-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023). "Agravo de Instrumento. Ação revisional de alimentos. Indeferimento da justiça gratuita. Recurso do demandante. Não acolhimento. Renda mensal que ultrapassa os 3 salários mínimos, patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Despesas mensais que não evidenciam óbice ao pagamento das custas e despesas processuais. Hipossuficiência não comprovada. Ausência dos requisitos para concessão do benefício. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2180676-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Não há de se olvidar que o artigo 5º, LXXV, da Constituição Federal, é claro ao dispor que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos e, no caso dos autos, comprovada a suficiência de recursos do réu para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Impende ressaltar que cabe ao juiz, ao apreciar requerimentos de concessão do benefício da justiça gratuita, agir com zelo, porquanto o benefício encerra isenção ao pagamento de tributo, mais especificamente de taxa instituída pelo Estado de São Paulo por meio da Lei nº 11.608/2003. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Insurgência do autor contra decisão que lhe indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Ausência de comprovação inequívoca e idônea de momentânea incapacidade financeira - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação (TJSP; Agravo de Instrumento 2087462-24.2024.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. Declaração de hipossuficiência econômica que goza de presunção meramente relativa. Inteligência do artigo 99, § 2º, do CPC. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar seu pretenso estado de debilidade financeira. Documentos apresentados insuficientes para a concessão da benesse. Indeferimento acertado. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091608-11.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2024; Data de Registro: 27/04/2024) Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido pelo réu. 2) As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes irregularidades por sanar. Dou o feito por saneado. 3) Possível, desde logo, o julgamento do pedido de divórcio das partes, com fulcro no artigo 356, II, do Código de Processo Civil. Nenhuma das partes manifesta intenção de manutenção da sociedade conjugal, concordando, ambas, com sua extinção. Convém anotar que o divórcio, atualmente, encerra direito potestativo incondicionado, nem mesmo se mostrando necessária concordância da parte contrária e inexistindo qualquer matéria de defesa que possa constituir empecilho à dissolução do casamento, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial, porquanto a Emenda Constitucional n.º 66/2010 conferiu nova redação ao artigo 226, §6º, da Constituição Federal, suprimindo a necessidade de separação judicial ou de fato por mais de dois anos como requisito para a decretação do divórcio. Diante do exposto, DECRETO o divórcio das partes, com fulcro no artigo 226, §6º, da Constituição Federal, declarando dissolvido o casamento e cessados os deveres previstos no artigo 1.566 do Código Civil, assim como o regime de bens entre os cônjuges, sem fixação de obrigação alimentar entre os cônjuges, voltando a autora a usar seu nome de solteira. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação ao pedido ora julgado, com fulcro nos artigos 356, I, e 487, III, a, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data no que tange ao pedido ora julgado, por força da preclusão lógica. Expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (fls. 08) para a necessária averbação à margem do assento de casamento das partes, consignando-se que a autora voltará a usar o nome de solteira, observado o benefício da justiça gratuita concedido à autora, cabendo à zelosa Serventia providenciar o encaminhamento para cumprimento, uma vez certificado o trânsito em julgado. Deve a zelosa Serventia providenciar o encaminhamento do mandado de averbação para cumprimento, pelo meio de praxe. A ação prosseguirá no que tange aos demais pedidos, quais sejam, de partilha de bens, direitos e dívidas. 4) Cinge-se a controvérsia entre as partes quanto à aquisição de bens, direitos e dívidas na constância do matrimônio e a partilha de tais bens. 5) Requer a autora o julgamento do processo no estado em que se encontra (fls. 208/209). O réu, por sua vez, requereu a oitiva de testemunhas (fls. 210/216). A questão relativa à possibilidade jurídica de partilha dos direitos sobre o bem imóvel é unicamente de direito, não necessitando de produção de quaisquer outras provas, além da prova documental já acostada aos autos. Demais disso, a competência da Vara de Família restringe-se à decretação do divórcio e reconhecimento do direito à partilha dos bens havidos durante o casamento, devendo outras questões, se o caso, ser objeto de ação própria. Nesse sentido: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO Sentença determinou partilha de bens na proporção de 50% para cada parte Apelação da autora Pretensão de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel pelo ex-cônjuge, fixação do respectivo termo inicial, com incidência de juros e correção monetária Desacolhimento Matéria a ser discutida em ação própria Precedentes Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1004254-26.2019.8.26.0198; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). APELAÇÃO. Ação de divórcio litigioso. Sentença de parcial procedência. No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua aquisição é resultado do esforço comum do casal. Valor incontroverso pago pelo casal a título de compra da construção que deve ser partilhado. Eventual indenização por benfeitoria deve ser perseguida em ação própria. Sentença reformada em parte. Recurso a que se dá parcial provimento (TJSP; Apelação Cível 1021396-63.2021.8.26.0007; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024). Ação de divórcio direto litigioso. Prosseguimento sobre a partilha dos bens móveis, veículo e único bem imóvel. Insurgência contra a divisão do imóvel e a não fixação dos aluguéis. Pleito que deve ser discutido em ação própria. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1002643-93.2022.8.26.0566; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024). APELAÇÃO DIVÓRCIO C.C. PARTILHA SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, QUE DETERMINOU A PARTILHA DO IMÓVEL, 4M 75,35% PARA O APELADO E 25,65% PARA A APELANTE. PRETENSÃO DE PARTILHAR O IMÓVEL POR INTEIRO. NÃO CABIMENTO. APELADO QUE UTILIZOU APARTAMENTO ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO PARA COMPRA DO IMÓVEL OBJETO DA PARTILHA. VALORES DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO JÁ INCLUSOS NO PERCENTUAL DE PARTILHA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO APELADO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL QUE DEVE SER FEITO EM AÇÃO PRÓPRIA. DELIMITAÇÃO DA FRAÇÃO PERTENCENTE A CADA PARTE REALIZADA SOMENTE POR OCASIÃO DA SENTENÇA. PEDIDO QUE DEVE SER FEITO EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Apelação Cível 1012875-66.2023.8.26.0361; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. AVALIAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO E ALUGUEL DE BENS PARA EVITAR DEPRECIAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA. ART. 27 LEI N. 11.697/2008. JUÍZO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de avaliação judicial e venda do imóvel objeto da demanda e dos bens móveis que guarnecem a residência. 2. Diante das dúvidas levantadas sobre a titularidade do imóvel, a serem sanadas perante o juízo de origem após a devida instrução probatória, recomenda-se aguardar a decisão sobre a partilha antes de autorizar a alienação de quaisquer bens em litígio, sobretudo por não ter havido concordância do réu. 3. A competência da Vara de Família limita-se, no caso concreto, a decretar o divórcio e reconhecer o direito à partilha dos bens havidos durante o casamento, sendo necessário o posterior ajuizamento de ação própria (extinção de condomínio), perante o juízo cível, a fim de resolver eventuais controvérsias envolvendo a alienação dos bens partilhados (art. 27 da Lei n. 11.697/2008). 4. Recurso conhecido e desprovido (TJDFT, Acórdão 1300666, 07381747020208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Desnecessária, portanto, produção de outras provas para o desate da lide. Insta registrar que cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as provas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, como se infere do artigo 370 do Código de Processo Civil, zelando, na medida do possível, pelo desfecho célere do processo, em atendimento, inclusive, ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO - PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2243033-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024). Destarte, INDEFIRO a produção de outras provas e concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de razões finais. Após, tornem conclusos na fila de sentenças. Int. - ADV: BRISA HÉLEN DE LUCENA SILVA (OAB 452612/SP), MAELLI ROSANGELA DOS SANTOS GUEDES (OAB 414427/SP), FERNANDA PROENÇA BORGES (OAB 311097/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010210-51.2016.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Dignidade Sexual - R.R.C. - N.R.A.P. - Vistos. Fls. retro: Defiro a habilitação nos autos, cadastre-se no SAJ. Intime-se. - ADV: BRISA HÉLEN DE LUCENA SILVA (OAB 452612/SP), ROSANGELA DA SIQUEIRA (OAB 355416/SP), ROSILEINE ADORNO PATH (OAB 359592/SP), ALEX RODRIGO MARTINS QUIRINO (OAB 360806/SP), CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP), RICARDO LINS E SILVA REGO (OAB 237392/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007699-11.2025.8.26.0602 (processo principal 1020761-38.2024.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO - M.R.S.G. - Vistos, etc. 1)Fls. retro: diante do teor da certidão, exclua-se a procuradora do cadastro de partes e representantes no sistema SAJ. Prossiga-se na linha traçada a fls. 19. 2)Intime-se a parte devedora (PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA) na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação,nos próprios autos do incidente, no prazo de trinta dias, nos termos dos artigos 534 e 535, do Código de Processo Civil. 3)Apresentada impugnação, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) no prazo de 30 (trinta) dias. Após, faça-se conclusão para decisão. 4)Na ausência de impugnação ou de manifestação sobre ela, ou ainda no caso de concordância expressa, o cálculo apresentado ficará tacitamente homologado. Nessas hipóteses, certifique-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação (certidão de preclusão temporal, equivalente ao trânsito em julgado para todos os efeitos), e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo de trinta dias, proceda(m) à distribuição do incidente de requisição de pequeno valor, conforme instruções disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.Pdf. 5)Distribuído o incidente de requisição de pequeno valor ou precatório, certifique-se e tornem conclusos. 6)Decorrido o prazo, não sendo distribuído o referido incidente, aguarde-se em arquivo a provocação da parte interessada. 7)Int. - ADV: MAELLI ROSANGELA DOS SANTOS GUEDES (OAB 414427/SP), BRISA HÉLEN DE LUCENA SILVA (OAB 452612/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022608-12.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Helton Mendes Hidalgo - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Nº de Ordem: 2023/001232 Vistos. Acolho a justificativa de fls. 174/176. Autorizo a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito judicial efetuado nos autos, em favor da parte requerente. Em que pese o preenchimento não ter observado os termos do Comunicado CG nº 12/2024 - formulário de fls. 171 constou valor nominal incorreto do depósito, sendo correto R$ 464,01, expeça-se o MLE, aproveitando-se os dados bancários nele informados. Decorrido o prazo de 30 dias, após a expedição do MLE, e independente de nova intimação, sem manifestação quanto a eventual débito remanescente, ou com a expressa concordância com o valor depositado, tornem os autos ao arquivo. Int. Sorocaba, data supra. - ADV: BRISA HÉLEN DE LUCENA SILVA (OAB 452612/SP), MAELLI ROSANGELA DOS SANTOS GUEDES (OAB 414427/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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