Fabíola Bonardi Chaves
Fabíola Bonardi Chaves
Número da OAB:
OAB/SP 452671
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabíola Bonardi Chaves possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
FABÍOLA BONARDI CHAVES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INTERDIçãO (3)
IMPUGNAçãO DE CRéDITO (3)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000071-46.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Juan Victor de Jesus Marques - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo MARCA/MODELO: FORD/FIESTA 1.0 8V FLEX/CLASS 1.0 8V FLEX 5P G TIPO:1 ANO: 2008 COR: PRETA PLACA: DZW0J47 CHASSI: 9BFZF10A188224532 , confirmando a liminar anteriormente concedida. Ao requerente caberá a opção de vender o bem judicial ou extrajudicialmente a terceiros, para a satisfação de seu crédito. Havendo saldo entre o valor da venda e do crédito, deve ser colocado à disposição da parte ré. A requerida arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Certificadoo trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: FABÍOLA BONARDI CHAVES (OAB 452671/SP), SHEILA SOARES FERREIRA (OAB 446408/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006033-55.2022.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.P.L. - E.S.O. - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: FABÍOLA BONARDI CHAVES (OAB 452671/SP), FLAVIA THAIS DE GENARO SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 204044/SP), FLÁVIA THAÍS DE GENARO MACHADO DE CAMPOS (OAB 204044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003009-70.2021.8.26.0248 (processo principal 0005865-56.2015.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francesco Polito - Cláudio Ribeiro da Silva - - MARIA DAS DORES SOARES RIBEIRO - Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. - ADV: HAROLDO LAIS RIBEIRO JUNIOR (OAB 149488/SP), SHEILA SOARES FERREIRA (OAB 446408/SP), SHEILA SOARES FERREIRA (OAB 446408/SP), FABÍOLA BONARDI CHAVES (OAB 452671/SP), FABÍOLA BONARDI CHAVES (OAB 452671/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021130-32.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Larissa Diaquina de Andrade - Reserva Jaraguá Empreendimentos Spe Ltda - - Aog Engenharia e Contrutora Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação movida por LARISSA DIAQUINA DE ANDRADE em face de RESERVA DO JARAGUÁ EMPREENDIMENTOS E SPE LTDA e AOG ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR as rés: (i) ao ressarcimento das quantias cobradas a título de "Juros de obra (ou taxa de evolução de obras), desde maio de 2024, ccorreção monetária pelo IPCA desde os desembolsos e juros de mora conforme a nova taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024), sendo vedada a aplicação de taxa negativa, a partir da citação; (ii) ao ressarcimento da diferença entre o índice aplicado pela ré para a correção do saldo devedor (INCC-DI ou IGPM) e o índice IPCA que deveria ser adotado ao caso (cf. Tema 996, do C. STJ), no período posterior ao término do prazo de carência (a partir de maio de 2024), até entrega das chaves, a ser apurado em cumprimento de sentença). (iii) Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a nova taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024), sendo vedada a aplicação de taxa negativa contados da publicação da sentença. Diante da sucumbência recíproca e nos moldes dos artigos 85, §14, e 86, do Código de Processo Civil, determino que as custas e despesas processuais sejam repartidas igualmente entre as partes e condeno autora e ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação para ambas, vedada a compensação. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: SHEILA SOARES FERREIRA (OAB 446408/SP), FABÍOLA BONARDI CHAVES (OAB 452671/SP), DANIELI LIMA RAMOS (OAB 242564/SP), JULIA FERRETTI LONGHITANO (OAB 496670/SP), JULIA FERRETTI LONGHITANO (OAB 496670/SP), DANIELI LIMA RAMOS (OAB 242564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012032-52.2023.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.B.B. - C.R.B. - Vistos Intime-se a curadora especial pessoalmente como requerido pelo M.P. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado, certidão ou ofício. Intime-se. - ADV: RENATE CRISTINA CARVALHO RECKTENVALD (OAB 431313/SP), FABÍOLA BONARDI CHAVES (OAB 452671/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005173-61.2024.4.03.6303 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GABRIELE NICOLE DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: FABIOLA BONARDI CHAVES - SP452671-A, HELENERCI APARECIDA PERES - SP372918-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005173-61.2024.4.03.6303 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GABRIELE NICOLE DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: FABIOLA BONARDI CHAVES - SP452671-A, HELENERCI APARECIDA PERES - SP372918-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de pensão por morte. O juízo singular proferiu sentença, julgando procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de pensão por morte, a partir do óbito, em 20/04/2021 (NB 21/200.754.307-3), de caráter temporário, até a requerente completar 21 (vinte e um) anos de idade. Inconformada, a parte ré interpôs recurso, alegando que: A sentença merece reforma porque o falecido não tinha qualidade de segurado ao tempo do óbito. Determinou a concessão do benefício desde a data do óbito, 20/04/2021, até a recorrida completar 21 anos de idade. O instituidor não era segurado da Previdência Social no momento do óbito. Os recolhimentos foram inferiores ao salário mínimo. Sustenta a necessidade de comprovação do desempenho da atividade no tocante aos contribuintes individuais. Requer a improcedência do pedido. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005173-61.2024.4.03.6303 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GABRIELE NICOLE DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: FABIOLA BONARDI CHAVES - SP452671-A, HELENERCI APARECIDA PERES - SP372918-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: De início, rejeito a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista a DIB do benefício. Sobre a qualidade de segurado, reza do artigo 15 da Lei 8.213/1991, in verbis: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. O artigo 13, II do Decreto 3048/99 trata da manutenção de qualidade de segurado: Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; A sentença foi proferida nos seguintes termos: NO CASO CONCRETO, o falecimento do pretenso instituidor, ocorrido em 20/04/2021, vem comprovado pela certidão de óbito (fl. 12 do ID 336060105), aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, em decorrência de insuficiência respiratória aguda, pneumonia Covid 19, doença alcoólica do fígado. A requerente, por intermédio da genitora, Antonia Maria dos Santos, formulou pedido administrativo de pensão por morte junto ao INSS, em 19/05/2021, dentro do prazo legal, negado pela autarquia sob a justificativa da perda da qualidade de segurado do de cujus. Reputam-se preenchidos os requisitos falecimento do genitor da requerente e qualidade de dependente da autora, na condição de filha, através da Certidão de Nascimento ( id 336060105 – folhas 13) O ponto controvertido diz respeito à qualidade de segurado da pai da autora, no momento do óbito. Segundo informação constante do CNIS, o de cujus possuía diversos vínculos de emprego e contribuições previdenciárias, totalizando 20 anos, 05 meses e 13 dias ( id 336060104 - folhas 46 a 49) . A penúltima contribuição como contribuinte individual deu-se em 30/11/2019, possuindo vínculo de emprego junto ao empregador Levig Engenharia Construções e Com. Ltda de 18/02/2021 a 17/03/2021, este comprovado também, através de contrato de experiência juntado ao processo administrativo ( id 336060104 – folhas 30/31). A última contribuição como contribuinte individual deu-se em abril de 2021, com a realização do recolhimento em 15/04/2021, dias antes do óbito. Embora pertinente a alegação do réu de que a última contribuição realizada como contribuinte individual tenha sido realizada quando o segurado já estava doente e acamado, inexiste há qualquer óbice legal para o pagamento de contribuição previdenciária no mês de falecimento, sendo vedado unicamente o pagamento após o óbito, o que não se apresenta no caso em análise. DA QUALIDADE DE SEGURADO Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: (...) Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O de cujus havia firmado contrato de experiência, como segurado empregado no intervalo de 18/02/2021 a 17/03/2021, sendo aplicável o inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/1991, mantendo-se a condição de segurado até 15/05/2022. Portanto, no momento do óbito, em 20/04/2021, o genitor da requerente ostentava a condição de segurado e transmitiria aos eventuais dependentes os direitos inerentes a esta condição. Demonstrada, portanto, a condição de dependente da autora, na condição de filha do segurado falecido, o óbito deste e a condição de segurado do de cujus, no momento do óbito, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte de caráter temporário, até completar 21 (vinte e um) anos de idade, a contar do óbito, uma vez que requerido dentro do prazo legal. A sentença proferida reconheceu a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, ocorrido em 20/04/2021 (ID 315951446). Ainda que não conste dos autos comprovação do exercício de atividade, no tocante à contribuição de 04/2021, vertida na qualidade de contribuinte individual, consoante CNIS de fls. 37 do id 315951458, o último vínculo empregatício do falecido foi com a empresa LEVIG ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., no período de 18/02/2021 a 17/03/2021. Consta, ainda, o contrato de experiência a fl. 30 do id 315951458. Segundo o id 315951457 as referidas competências foram recolhidas a menor, sustentando o INSS que a Emenda Constitucional n.º 103/2019 previu que somente se reconhece como tempo de contribuição a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal, independentemente da espécie de segurado do Regime Geral da Previdência Social. Pois bem. Ao julgar o Tema 349, a TNU firmou a seguinte tese: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. Assim, não assiste razão ao INSS em sua irresignação. Deixo de analisar os demais pedidos subsidiários, eis que genéricos e desvinculados do caso concreto. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005173-61.2024.4.03.6303 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GABRIELE NICOLE DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: FABIOLA BONARDI CHAVES - SP452671-A, HELENERCI APARECIDA PERES - SP372918-N OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005583-85.2025.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CAMILA MALAGUETA VIANA Advogado do(a) AUTOR: FABIOLA BONARDI CHAVES - SP452671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação para concessão de benefício previdenciário. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Cite-se o (s) réu (s), a fim de que apresente(m) defesa no prazo legal. Apresentada resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do(s) requerido(s) e eventuais documentos juntados. Quando em termos, tornem os autos conclusos. A presente decisão serve como mandado de citação e/ou carta precatória. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
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