Guilherme De Faria Duarte
Guilherme De Faria Duarte
Número da OAB:
OAB/SP 452711
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme De Faria Duarte possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
GUILHERME DE FARIA DUARTE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010445-74.2025.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.F.F. - - B.F.F. - - S.P.F. - Vistos. Tendo em vista o falecimento do interditando, conforme declaração de óbito de fls. 135, JULGO EXTINTA esta ação de Interdição/Curatela - Nomeação, fazendo-o sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: GUILHERME DE FARIA DUARTE (OAB 452711/SP), GUILHERME DE FARIA DUARTE (OAB 452711/SP), GUILHERME DE FARIA DUARTE (OAB 452711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010445-74.2025.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.F.F. - - B.F.F. - - S.P.F. - Cobre-se a devolução do mandado, independente de cumprimento. - ADV: GUILHERME DE FARIA DUARTE (OAB 452711/SP), GUILHERME DE FARIA DUARTE (OAB 452711/SP), GUILHERME DE FARIA DUARTE (OAB 452711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1522030-96.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - N.O.B. - - K.W.S.S. - - T.A.F. - - Y.P.O.B. - - G.D.A.A. - C.S.M. - Vistos. Fls. 1007/ss: O causídico já encontra-se devidamente habilitado nos autos, destaco, apenas para fins de informação que, tratando-se de autos em segredo de justiça, deve o causídico proceder nos termos do artigo 1.226, I, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça para que possa ter acesso. Transcrevo: "Art. 1.226. A consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet observará as seguintes regras: I- os advogados, após cadastramento no Portal E-Saj, e mediante uso da certificação digital ou login e senha, poderão consultar a íntegra de processos públicos e a íntegra de processos em que decretado o segredo de justiça, desde que, no último caso, estejam vinculados por força de procuração nos autos". Aguarde-se a baixa dos autos. Intime-se. - ADV: ALI AHMAD MAJZOUB (OAB 103507/SP), STEPHANY MATHIAS DOS SANTOS MORAIS (OAB 514394/SP), ALI AHMAD MAJZOUB (OAB 103507/SP), EDUARDO RUGGIERO FUCCI (OAB 374074/SP), JONATHAN LOURENÇO SENA (OAB 457194/SP), JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP), GUILHERME DE FARIA DUARTE (OAB 452711/SP), JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010445-74.2025.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.F.F. - - B.F.F. - - S.P.F. - Vistos. 1) F. 104/105 e documentos: recebo como emenda da inicial. 2) Providenciem os autores, o recolhimento de uma G.R.D., para expedição do mandado de citação. 3) Apos, tornem conclusos, com brevidade. Publique-se. - ADV: GUILHERME DE FARIA DUARTE (OAB 452711/SP), GUILHERME DE FARIA DUARTE (OAB 452711/SP), GUILHERME DE FARIA DUARTE (OAB 452711/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000242-70.2025.4.03.6144 IMPETRANTE: BLACKTHORNE IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO RUGGIERO FUCCI - SP374074, GUILHERME DE FARIA DUARTE - SP452711, MARINA MOTT RUGGIERO - SP207419, PAULO EDUARDO FUCCI - SP99526, PAULO RUGGIERO FUCCI - SP384245, STEPHANY MATHIAS DOS SANTOS MORAIS - SP514394, TABATHA RAISSA MARQUES MOTA - SP515695 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por BLACKTHORNE IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, tendo por objeto a anulação de ato administrativo que indeferiu seu pedido de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023. Sustenta a impetrante, em síntese, que teria cumprido todos os requisitos exigidos para a transação tributária e que o indeferimento posterior da adesão violaria seu direito líquido e certo, além dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da legalidade. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Custas recolhidas. Emenda à inicial foi apresentada. Decisão determinou a emenda da inicial. A parte impetrante deu parcial cumprimento. Despacho concedeu prazo derradeiro para o integral cumprimento à determinação de emenda à inicial. A parte impetrante cumpriu. Despacho postergou a análise da liminar. O Ministério Público Federal manifestou-se sem adentrar no mérito da ação. A União ingressou no feito. A autoridade impetrada prestou informações. Vieram os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. O mandado de segurança consiste em garantia fundamental, prevista no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República, destinando-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpusouhabeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De acordo com o art. 1º, da Lei n. 12.016/2009: Art. 1oConceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpusouhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Assim, no mandado de segurança preventivo ou no repressivo, devem ser demonstrados cabalmente: 1) a existência de direito líquido e certo; 2) a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder; ou 3) o justo receio ou a efetiva violação do direito; e 3) o ato imputável à autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública. No caso específico dos autos, a impetrante sustenta que aderiu regularmente ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), tendo preenchido todos os requisitos formais exigidos, inclusive com o recolhimento da entrada no valor simulado pela Receita Federal. Alega que teve seu pedido inicialmente deferido pela autoridade administrativa, razão pela qual teria adquirido o direito à fruição dos benefícios do programa. Pois bem. Conforme consta dos autos (ID. 352402096 - Pág. 5), a impetrante inicialmente teve seu pedido de transação deferido em caráter provisório, com expressa ressalva de que a consolidação definitiva dos débitos transacionados ocorreria somente após a disponibilização de sistema informatizado da Receita Federal do Brasil, oportunidade em que seriam efetuados os ajustes necessários entre os valores pagos e os benefícios legais aplicáveis. Em momento posterior (ID. 352402099), com a análise mais detida dos débitos incluídos no pedido, foi verificado que a impetrante incluiu Auto de Infração relativo a multa de ofício cujo vencimento ocorreu em 08/02/2023, ou seja, posteriormente à data de publicação da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023, que se deu em 12/01/2023. Tal circunstância configura óbice jurídico objetivo à transação pretendida, uma vez que o art. 23 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023 estabelece, de forma clara e taxativa: Art. 23. Nas modalidades de transação no contencioso administrativo fiscal, poderão ser incluídos débitos constituídos cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido antes da publicação desta Portaria. Dessa forma, constatada a inclusão indevida de débito inelegível, o ato administrativo que indeferiu a transação e tornou sem efeito o despacho anterior encontra amparo legal e se insere no exercício legítimo do poder de autotutela da Administração, nos termos da Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Importante destacar que o deferimento anterior não implicou a consolidação definitiva da transação, nem gerou direito adquirido à impetrante. O procedimento encontrava-se em fase preliminar, e a própria adesão ao programa já condicionava seus efeitos à posterior validação e consolidação dos valores. Ademais, não vislumbro qualquer ofensa aos princípios da legalidade, segurança jurídica ou boa-fé, pois a atuação da Administração pautou-se na aplicação objetiva da norma infralegal, aplicável de forma isonômica a todos os contribuintes. A boa-fé subjetiva do contribuinte não tem o condão de convalidar ato que viola regra legal expressa e objetiva, tampouco de obrigar o Estado a conceder benefícios fiscais fora dos parâmetros legais. Neste contexto, não vislumbro ilegalidade na atuação da autoridade impetrada. Pelo exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, e, por conseguinte,DENEGO A SEGURANÇA. A análise da liminar restou prejudicada. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas pela parte impetrante. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos virtuais. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075157-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mike Yuichi Ishimatsu Goto - Vistos. Aqui por engano. Cumpra-se a distribuição conforme o endereçamento da petição inicial. Intimem-se. - ADV: GUILHERME DE FARIA DUARTE (OAB 452711/SP)