Isabela Gamoski Smirne

Isabela Gamoski Smirne

Número da OAB: OAB/SP 452731

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabela Gamoski Smirne possui 111 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJMG, TJRJ, TJSP, STJ, TRT15, TRT2, TRF3
Nome: ISABELA GAMOSKI SMIRNE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgRg no HC 995765/SP (2025/0128150-5) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : WILLIAN RAFAEL OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADOS : BRUNA MARIA DE MORAES BATISTA - SP493475 ISABELA GAMOSKI SMIRNE - SP452731 MATHEUS VALIO NOTARANGELI - SP436510 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN RAFAEL OLIVEIRA FERNANDES contra a decisão de fls. 124-126, que não conheceu do habeas corpus, por não ter sido juntada à petição inicial a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o acórdão é o verdadeiro ato coator, o qual foi devidamente juntado com a petição inicial às fls. 26-29. Aduz que, mesmo que se entenda pela utilidade da decisão monocrática anterior, a sua não juntada não compromete a compreensão da controvérsia, pois o acórdão impugnado expõe, de forma clara, os fundamentos da negativa, sendo plenamente apto à análise judicial. Defende a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, evitando prejuízo às partes e garantindo o devido processo legal. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com o consequente processamento do feito e concessão da ordem originalmente pretendida. Subsidiariamente, requer a intimação para suprir eventual vício formal. É o relatório. Inicialmente, conforme indicado pelo agravante, o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão de revisão criminal (fls. 26-29). Assim, com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 43 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. A parte impetrante sustenta que as provas para a condenação seriam insuficientes, argumentando que o paciente não teria sido reconhecido pelas vítimas, não foi encontrado na posse dos bens subtraídos, além de as testemunhas de acusação não terem presenciado o roubo. Defende a necessidade de readequação da dosimetria e do regime de cumprimento da pena, pleiteando o afastamento da valoração negativa das consequências do crime e da majorante do emprego de arma de fogo. Aduz ainda a ocorrência de afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Requer, assim, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena aplicada. Contudo, não se pode conhecer do pedido por motivo diverso. O Tribunal de origem confirmou a decisão liminar que não conheceu da revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 27-29 – grifo próprio): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão de fls. 93/100 dos principais, proferida por esta Relatora, que rejeitou liminarmente o processamento de revisão criminal ajuizada por WILLIAN RAFAEL OLIVEIRA FERNANDES, com arrimo no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. [...] Desse modo, conforme já anotado na decisão monocrática vergastada, o indeferimento liminar do pedido revisional era mesmo de rigor, porquanto a matéria fática que embasou a condenação foi exaustivamente analisada em primeiro e segundo graus de jurisdição. Nítido, portanto, que o peticionário tinha por escopo um verdadeiro reexame de provas, almejando ver reconhecida a fragilidade do conjunto probatório ou ainda obter alterações em sua pena, tópicos que devem ser rechaçados em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de uma nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico pátrio. Consoante expressamente mencionado na decisão monocrática guerreada, " (...) as questões trazidas pelo requerente estão umbilicalmente atreladas ao mérito da ação penal, bastando a mera leitura das decisões vergastadas para se constatar que as matérias arguidas nesta sede, dentre as quais a robustez do conjunto probatório e os fundamentos que embasaram a dosimetria da pena, já se encontram debatidos à saciedade em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos quais, vale ressaltar, o devido processo legal e seus corolários lógicos foram criteriosamente respeitados. ” (fls. 99). No mais, sabido que tampouco a existência de interpretações divergentes autoriza o manejo de pedido revisional; demais disso, não foram trazidos aos autos fatos novos que pudessem importar modificação do entendimento adrede esposado. Destarte, ausentes as situações previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não há que se falar em conhecimento da revisão criminal proposta, razão pela qual a decisão monocrática lançada há de ser mantida. Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021. Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003044-24.2025.8.26.0625 (processo principal 1018464-91.2021.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Valdiney Gustavo da Silva Titatto - Inovar Plus Magazine Ltda Epp - - Colchões Sul-Mato-Grossense Ltda - Sobre a petição de fls. 57/58, manifeste-se a parte executada. Sem prejuízo, ciência ao exequente que o formulário MLE não acompanhou a petição. - ADV: ISABELA GAMOSKI SMIRNE (OAB 452731/SP), JEAN JORGE PEREIRA RAMOS (OAB 36616/GO), MATHEUS VALIO NOTARANGELI (OAB 436510/SP), TAMIRES APARECIDA CAMPOS MONTEIRO DE LIMA (OAB 362443/SP), LUIZ CLAUDIO CANTUARIO (OAB 128058/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022034-23.2022.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Alves Sanches - Inovar Magazine Eireli - N. Ordem: 2022/001420 Vistos. Fls. 220/225: Indefiro, cabendo à requerida buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos em ação própria, não se admitindo dilação probatória e nova decisão de caráter jurisdicional, após o trânsito em julgado da r sentença condenatória. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, anotando-se o pagamento (art. 924, II, CPC). Intime-se. - ADV: ISABELA GAMOSKI SMIRNE (OAB 452731/SP), EVERSON LEITE BARRETO (OAB 468806/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1512625-07.2023.8.26.0577 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - CAIQUE FERREIRA DOS SANTOS - - Ítalo Henrique Martins Luiz - - KAUÃ MESSIAS DE SOUZA - Recebo o recurso interposto tempestivamente pela defesa a fls. 812. Nos termos do artigo 600 do CPP, intime-se a defesa a apresentar suas razões no prazo de 08 dias. Após, ao Ministério Público para contrarrazões pelo mesmo prazo. Ao final, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça observando a serventia o prazo assinalado no artigo 601 do CPP. - ADV: JADE FORTUNATO EMILIO DO AMARAL (OAB 467180/SP), JADE FORTUNATO EMILIO DO AMARAL (OAB 467180/SP), ISABELA GAMOSKI SMIRNE (OAB 452731/SP), MATHEUS VALIO NOTARANGELI (OAB 436510/SP), NATANAEL MARTINS DO AMARAL (OAB 331525/SP), NATANAEL MARTINS DO AMARAL (OAB 331525/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001794-43.2024.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - Júnia Pollyanna Schneider Ribeiro - Inovar Plus Magazine Ltda Epp - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença retro, manifeste-se a parte interessada, em termos de prosseguimento , se o caso, requerendo o cumprimento de sentença em petição digital - com categorização específica - cumprimento de sentença (código 156), e cadastro de todas as partes (exequente, executada e procuradores), sob pena de arquivamento do feito,através de advogado, ou ainda pessoalmente junto a Secretaria do Juizado Especial de 2ª a 5ª feira entre 13 e 17 horas. Prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se, servindo o presente de mandado. - ADV: AGNIS LUIZA DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 471585/SP), EVELINE PIMENTA DA FONSECA (OAB 296423/SP), ISABELA GAMOSKI SMIRNE (OAB 452731/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003044-24.2025.8.26.0625 (processo principal 1018464-91.2021.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Valdiney Gustavo da Silva Titatto - Inovar Plus Magazine Ltda Epp - - Colchões Sul-Mato-Grossense Ltda - Vistos. Sobre o pedido de conversão em perdas e danos (fls. 48), manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: TAMIRES APARECIDA CAMPOS MONTEIRO DE LIMA (OAB 362443/SP), MATHEUS VALIO NOTARANGELI (OAB 436510/SP), LUIZ CLAUDIO CANTUARIO (OAB 128058/SP), JEAN JORGE PEREIRA RAMOS (OAB 36616/GO), ISABELA GAMOSKI SMIRNE (OAB 452731/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003303-11.2024.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Inovar Magazine Eirelli - Epp - Vistos. Fls. 204/221: Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Aguardem-se informações acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao Agravo interposto. Intime-se. - ADV: MATHEUS VALIO NOTARANGELI (OAB 436510/SP), ISABELA GAMOSKI SMIRNE (OAB 452731/SP)
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