Isabella Novais Dias
Isabella Novais Dias
Número da OAB:
OAB/SP 452735
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
ISABELLA NOVAIS DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000329-71.2021.8.26.0100 (processo principal 1080843-33.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Mútuo - S.P.C.S.A. - M.A.P.I. - D.P. e outros - S.G.F. - - R.R.S.J. - - J.E.I. - E.I. - Edital de Praça Eletrônica- fls. 2307/2310: Bem: imóvel objeto da Matrícula nº 78.048, do 4º CRI de S.Paulo. O Leilão será realizado através da plataforma eletrônica www.portalzuk.com.br, 1º Praça terá início no dia 30/05/2025 às 13:40hrs e se encerrará dia 04/06/2025 às 13:40hrs, com lances de valor igual ou superior ao de avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação, inicia-se 2ª Praça em 04/06/2025 às 13:41hrs, com encerramento em 24/06/2025 às 13:40 hrs, aceitos lances com valor igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. - ADV: BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP), SAMUEL GUIMARAES FERREIRA (OAB 98795/SP), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), RODRIGO ROCHA LEAL GOMES DE SÁ (OAB 290061/SP), RODRIGO DE MAGALHAES CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 87817/SP), JACOB MOREIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB 327698/SP), ANA CAROLINE GIMENEZ SERRA (OAB 437283/SP), PAULA FRANCO BATISTA (OAB 102788/PR), MARCO RODRIGO MARTINS DA CUNHA (OAB 102787/PR), VICTOR AUGUSTO DO NASCIMENTO SILVA (OAB 488314/SP), ISABELLA NOVAIS DIAS (OAB 452735/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0042396-85.2020.8.26.0100 (processo principal 1080843-33.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Mútuo - M.C.O. - M.A.P.I. - D.P. e outros - G.L.F. - - R.C.M.N.S. - - T.F.B.A.M. e outro - J.E.I. - - L.M.M.A. - S.P.C.S.A. - M.T.L. - G.F.L.O. - Vistos. Fls. 3339: Anote-se o terceiro interessado apenas para que seja intimado desta decisão. O imóvel apontado pelo terceiro não está em leilão neste processo, mas sim no incidente nº 0000329-71.2021.8.26.0100, com mesmo processo de origem. Int. - ADV: RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA (OAB 53985/RS), ANA CAROLINA SANHUDO ALVES (OAB 105250/RS), GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP), RODRIGO DE MAGALHAES CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 87817/SP), RODRIGO FONTEBASSO (OAB 264025/SP), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), FREDERIC DE OLIVEIRA GAVE (OAB 287490/SP), BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP), KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), ITALO BARDI (OAB 345010/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), VICTOR AUGUSTO DO NASCIMENTO SILVA (OAB 488314/SP), BERNARDO SAFADY KAIUCA (OAB 136876/RJ), PAULO EDUARDO DE SOUSA BRITO OLIVEIRA (OAB 226305/RJ), BERNARDO SAFADY KAIUCA (OAB 136876/RJ), CARLOS ROBERTO KIRCHHOF (OAB 30654RS/), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP), LUISA BURITY PAULINO SOARES DE SOUZA (OAB 230357/RJ), ISABELLA NOVAIS DIAS (OAB 452735/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0042396-85.2020.8.26.0100 (processo principal 1080843-33.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Mútuo - M.C.O. - M.A.P.I. - D.P. e outros - G.L.F. - - R.C.M.N.S. - - T.F.B.A.M. e outro - J.E.I. - - L.M.M.A. - S.P.C.S.A. - M.T.L. - G.F.L.O. - Vistos. Cumpra a z. Serventia a decisão de fls. 3193/3194. Intime-se. - ADV: CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP), FREDERIC DE OLIVEIRA GAVE (OAB 287490/SP), ITALO BARDI (OAB 345010/SP), RODRIGO FONTEBASSO (OAB 264025/SP), RODRIGO DE MAGALHAES CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 87817/SP), GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), ISABELLA NOVAIS DIAS (OAB 452735/SP), LUISA BURITY PAULINO SOARES DE SOUZA (OAB 230357/RJ), CARLOS ROBERTO KIRCHHOF (OAB 30654RS/), ANA CAROLINA SANHUDO ALVES (OAB 105250/RS), RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP), VICTOR AUGUSTO DO NASCIMENTO SILVA (OAB 488314/SP), RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA (OAB 53985/RS), BERNARDO SAFADY KAIUCA (OAB 136876/RJ), PAULO EDUARDO DE SOUSA BRITO OLIVEIRA (OAB 226305/RJ), BERNARDO SAFADY KAIUCA (OAB 136876/RJ), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000329-71.2021.8.26.0100 (processo principal 1080843-33.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Mútuo - S.P.C.S.A. - M.A.P.I. - D.P. e outros - S.G.F. - - R.R.S.J. - - J.E.I. - E.I. - Vistos. Fls. 2397: Intime-se o leiloeiro para que realize a retificação do auto de arrematação de fls. 1417/1432, nos termos apontados pelo arrematante. Int. - ADV: ANA CAROLINE GIMENEZ SERRA (OAB 437283/SP), PAULA FRANCO BATISTA (OAB 102788/PR), MARCO RODRIGO MARTINS DA CUNHA (OAB 102787/PR), VICTOR AUGUSTO DO NASCIMENTO SILVA (OAB 488314/SP), ISABELLA NOVAIS DIAS (OAB 452735/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), JACOB MOREIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB 327698/SP), BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP), RODRIGO ROCHA LEAL GOMES DE SÁ (OAB 290061/SP), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), SAMUEL GUIMARAES FERREIRA (OAB 98795/SP), RODRIGO DE MAGALHAES CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 87817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000329-71.2021.8.26.0100 (processo principal 1080843-33.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Mútuo - S.P.C.S.A. - M.A.P.I. - D.P. e outros - S.G.F. - - R.R.S.J. - - J.E.I. - E.I. - Vistos. Fls. 2393/2394: diante do interesse do peticionante no imóvel objeto de futuro leilão, defiro seu cadastro nos autos para a ele ter acesso. Providencie o Gabinete. Intime-se. - ADV: RODRIGO ROCHA LEAL GOMES DE SÁ (OAB 290061/SP), VICTOR AUGUSTO DO NASCIMENTO SILVA (OAB 488314/SP), ISABELLA NOVAIS DIAS (OAB 452735/SP), ANA CAROLINE GIMENEZ SERRA (OAB 437283/SP), JACOB MOREIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB 327698/SP), BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP), MARCO RODRIGO MARTINS DA CUNHA (OAB 102787/PR), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), SAMUEL GUIMARAES FERREIRA (OAB 98795/SP), RODRIGO DE MAGALHAES CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 87817/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), PAULA FRANCO BATISTA (OAB 102788/PR)
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Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073642-40.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS CPF: 60.894.730/0001-05 RÉU: PREVIDENCIA USIMINAS CPF: 16.619.488/0001-70 SENTENÇA Ação de consignação em pagamento ajuizada por USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS contra PREVIDENCIA USIMINAS. Narra a autora que tramita por este juízo uma ação declaratória que moveu contra PREVIDENCIA USIMINAS para reconhecimento da inexistência de responsabilidade sua pelo passivo judicial da submassa COFAVI e, consequentemente, pela parte do déficit do PBD decorrente da referida submassa e, como seu pedido de tutela de urgência foi indeferido e aguarda apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento que distribuiu em 19/4/2022 perante a 10ª Câmara Cível do TJMG, pretende, com base no art. 335, V, do CPC, consignar o valor controverso da parcela com vencimento em 20/4/2022, evitando a incidência de encargos moratórios. Pede autorização para depositar R$ 1.485.207,79, além das parcelas subsequentes da confissão de dívida que se referem à submassa COFAVI. Juntou documentos e pediu segredo de justiça. Antes mesmo do despacho inicial a requerida contestou, arguindo inadequação da via eleita, pois não inexiste litígio com terceiro em relação ao objeto do pagamento. Além disso, a autora alega não dever a importância que pretende depositar, cuidando-se de via inapropriada, mesmo porque nunca houve recusa do credor. Alegou, ainda, não ter havido nenhum depósito, o que acarreta a extinção do processo. Impugnou o valor da causa. Não concordou com o segredo de justiça. A impugnação foi acolhida, sendo indeferida a tramitação em segredo de justiça e corrigido o valor da causa para R$ 17.822.493,48. A autora efetuou o pagamento das custas complementares. Seguiram-se sucessivas manifestações de ambas as partes. Decido. A consignação em pagamento com base no invocado art. 335, V, do CPC pressupõe, como alertado pela defesa, a existência de litígio entre o credor e um terceiro sobre a importância ou a coisa objeto do depósito, mas esse não é o caso, já que ninguém disputa com PREVIDENCIA USIMINAS a titularidade do crédito em que se funda a pretensão, sendo de acrescentar que inexiste, também, qualquer recusa desta em receber seu crédito. Se não bastasse, o procedimento especial escolhido pela autora tem por exclusiva finalidade a liberação pelo depósito em pagamento, não constituindo sucedâneo de medida cautelar, visando a prevenir dos efeitos da mora em outro processo de conhecimento, como expressamente requerido pela autora, ao admitir que pretende consignar o valor controverso da parcela com vencimento em 20/4/2022, evitando a incidência de encargos moratórios, isto porque não teria logrado êxito em pedido de tutela provisória. Nos termos do artigo 336 do Código Civil, "Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento". Vale dizer, se pende controvérsia acerca dos valores devidos, não há possibilidade de desonerar a parte autora, já que a consignação em pagamento não admite a discussão acerca da obrigação em si, tampouco é o meio adequado para se pleitear apuração do valor efetivamente devido. Acerca da ação de consignação em pagamento, eis a lição do respeitado Humberto Theodoro Júnior: "A consignação em pagamento não é, na realidade, mais do que uma modalidade de pagamento, ou seja, o pagamento feito em juízo, independentemente da anuência do credor, mediante depósito da res debita. Disso decorre que somente quando é impossível o pagamento voluntário é que admissível será a alternativa da ação consignatória para liberar o devedor que não encontra meios de pagar sua dívida na forma normal. (...). Com efeito, dispõe o art. 960 do Cód. Civil que o 'inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora do devedor'. Quer isto dizer que o conceito legal de mora envolve, necessariamente, elementos da liquidez da prestação e do vencimento da obrigação. É certo que o texto legal cuida da mora debitoris e o que se exige para a consignação é a mora creditoris. Mas as duas figuras jurídicas são simétricas, de maneira que basta inverter-se a posição dos sujeitos da relação jurídica para ter-se, com os mesmos elementos, a configuração da mora accipiendi. E, assim, não há como cogitar-se de mora, seja do devedor, seja do credor, a não ser perante dívida líqüida e vencida." (...). Principiando-se a consignatória pelo depósito da res debita e limitando-se o julgamento à declaração de eficácia ou não do mesmo depósito para extinguir a obrigação em mora, é mais do que lógico que só a prestação adredemente liquidada pode ser objeto do procedimento especial de que se cogita. (In: Curso de Direito Processual Civil. v. 3º Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 19/21). Resta, portanto, que a inicial não prospera, pois é reverberante a carência da ação. Ante o exposto, julgo a autora carecedora da ação e indefiro a petição inicial, com base no art. 330, III, do CPC. Custas pela autora, que pagará honorários advocatícios de 10% do valor da causa aos patronos do ex adverso. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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