Jessica Ribeiro Vitor Da Silva
Jessica Ribeiro Vitor Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 452750
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Ribeiro Vitor Da Silva possui 105 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJSP, TRT15, TST, TRF3
Nome:
JESSICA RIBEIRO VITOR DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO ATOrd 0010723-38.2017.5.15.0035 AUTOR: MARCIA SUELY DIAS MONTERO E OUTROS (3) RÉU: MUNICIPIO DE CACONDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cddec6f proferida nos autos. DECISÃO Cálculos apresentados pelo Perito Contábil, Rogério Lodovicho, Id 84b0048. As exequentes quedaram-se inertes. O Município impugnou apenas o valor requerido a título de honorários periciais. A Assistente de Cálculos do Juízo procedeu à retificação dos cálculos apresentados pelo Perito Contábil para adequá-los ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como às resoluções 303/2019 e 448/2022 do CNJ, e 314/2021 e 370/2023 do CSJT. Reputo corretos os cálculos apresentados pelo Perito Judicial e retificados pela Assistente de Cálculos do Juízo, os quais encontram-se em consonância com os limites da res judicata. Fixo os honorários do perito contábil em R$ 1.200,00, a cargo do reclamado. Na fixação dos honorários periciais, há que se atentar para a complexidade dos cálculos, observados a evolução salarial e as operações matemáticas necessárias à correta fixação do quantum debeatur. HOMOLOGO os cálculos apresentados e retificados, regularmente atualizados até 25/7/2025, conforme planilha de atualização juntada eletronicamente, cujo montante se compõe das seguintes parcelas: MÁRCIA PRINCIPAL: R$ 15.278,95 JUROS DE MORA: R$ 339,20 FGTS (A SER DEP. EM CONTA VINC.): R$ 1.109,96 JUROS FGTS (A SER DEP. EM CONTA VINC.): R$ 27,19 INSS RCTE: -R$ 1.406,89 INSS RCDA (RCTE + RCDA): R$ 4.463,76 HON. PERICIAIS (ROGERIO): R$ 2.000,00 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 21.812,17 ELISA (FALECIDA) PRINCIPAL: R$ 5.466,32 JUROS DE MORA: R$ 186,62 INSS RCTE: -R$ 458,53 INSS RCDA (RCTE + RCDA): R$ 1.523,68 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 6.718,09 GISELE PRINCIPAL: R$ 7.562,32 JUROS DE MORA: R$ 169,29 FGTS (A SER DEP. EM CONTA VINC.): R$ 549,33 JUROS FGTS (A SER DEP. EM CONTA VINC.): R$ 13,61 INSS RCTE: -R$ 694,00 INSS RCDA (RCTE + RCDA): R$ 2.205,60 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 9.806,15 GLAUCIA PRINCIPAL: R$ 26.890,53 JUROS DE MORA: R$ 589,12 FGTS (A SER DEP. EM CONTA VINC.): R$ 1.952,23 JUROS FGTS (A SER DEP. EM CONTA VINC.): R$ 47,70 INSS RCTE: -R$ 2.566,81 INSS RCDA (RCTE + RCDA): R$ 7.915,99 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 34.828,76 O débito exequendo será atualizado e majorado por juros de mora, estes a partir do ajuizamento da ação, observando-se o percentual fixado no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09 (Orientação Jurisprudencial nº 07 do Pleno do C. TST), até 30/11/2021. A partir de 1/12/2021 deverão ser aplicados o art. 3º da EC nº 113/2021, bem como as resoluções 303/2019 e 448/2022 do CNJ. Os honorários periciais serão devidamente atualizados e requisitados diretamente ao executado por este Juízo, por ser débito de pequena monta. A verba honorária acima mencionada deverá ser quitada com a observância do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11960/09, até 30/11/2021. A partir de 1/12/2021 deverão ser aplicados o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como as resoluções 303/2019 e 448/2022 do CNJ. Intime-se o executado via sistema, com prazo de trinta dias para oposição de embargos, na pessoa de seus procuradores constituídos, para fins de cumprimento do “caput” do art. 535 do Código de Processo Civil. Como o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao limite de R$ 40.000,00, fica dispensada a União Federal de se manifestar, nos termos da Portaria PGF 47/2023. Atente-se a devedora para o fato de que o recolhimento do INSS RCDA (RCTE + RCDA) deverá ser efetuado pela reclamada. Os Recolhimentos previdenciários deverão ser realizados obedecendo o regramento da IN RFB nº 2005, de 29/01/2021, cc o Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05/01/2023, procedendo à devida escrituração no eSocial (evento S-2500), com a respectiva confissão na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhimento mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb, como consta da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/5/2024. Cumpra-se. São José do Rio Pardo, 26 de julho de 2025. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular NRM Intimado(s) / Citado(s) - GISELE APARECIDA DE FARIA - ELISA DE FATIMA DIAS - MARCIA SUELY DIAS MONTERO - GLAUCIA DE CASSIA DO PRADO ALMEIDA
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000426-28.2022.8.26.0103 (processo principal 1001234-89.2017.8.26.0103) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Luciano de Almeida Semensato - - Osmir Alves de Souza - - Cacontur Locadora de Veículos Ltda - - Altair Cardoso de Paiva - Scania Administradora de Consorcios Ltda - Maria Jose da Silva Semensato - Nos termos do artigo 44, da Portaria 1/2025 deste Juízo, fica suspenso o andamento processual por 1 (um) ano, para fins do artigo 921, III, do CPC, aguardando provocação em Cartório. - ADV: FLAVIA MICHELLE DOS SANTOS MUNHOZ GONGORA (OAB 226946/SP), YASMINNE MARIA SEMENSATO CARDOSO DE PAIVA (OAB 324665/SP), HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP), THIAGO MARCOLINO LIMA EL KADRI (OAB 53381/PR), BEATRIZ BAGATINI (OAB 76237/PR), LUIZ FERNANDO OLIVEIRA (OAB 229905/SP), YASMINNE MARIA SEMENSATO CARDOSO DE PAIVA (OAB 324665/SP), JÉSSICA RIBEIRO VITOR DA SILVA (OAB 452750/SP), ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP), ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO ATOrd 0011062-55.2021.5.15.0035 AUTOR: ADRIANA PAULA DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE CACONDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1922ce0 proferido nos autos. DESPACHO Ante o pagamento da RPV, libere-se a quem de direito, através de alvará eletrônico. Com a juntada do comprovante nos autos, efetue o lançamento no sistema GPREC. Após, aguarde-se o pagamento do precatório. São José do Rio Pardo, 23 de julho de 2025. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA PAULA DE SOUZA
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001464-53.2025.8.26.0103 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Y.S.G. - T.A.S.G. - NC: diga o exequente. - ADV: EDVALDO MARCOS DE PAULA (OAB 323997/SP), JÉSSICA RIBEIRO VITOR DA SILVA (OAB 452750/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001399-94.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: MARIA LUCIA CEQUALINI Advogado do(a) AUTOR: JESSICA RIBEIRO VITOR DA SILVA - SP452750 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 D E S P A C H O Indique a parte autora, em dez dias, os fatos sobre os quais versarão as provas que requereu a produção, de modo a justificar sua pertinência e eficácia. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002271-10.2024.8.26.0103 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.E.F.S. - Vistos. Fl. 138: ante ao cumprimento da pena, proceda a Serventia a eventual baixa do mandado de prisão junto ao BNMP, se o caso. Fl. 145 e segs: defiro a conversão do rito processual, para que doravante se persiga a pena de penhora de bens. Anote-se. Dessa forma, o valor de fl. 147 é definitivo (será apenas corrigido quando necessário), aqui não mais se cumulando meses vincendos. Atente o exequente. Requerimentos de pesquisas, bloqueio eletrônico de bens e outros a) Havendo requerimentos de pesquisas/bloqueios de bens via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (última declaração do Imposto de Renda) e inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, recolhidas as custas, defiro. Exitosa a pesquisa via INFOJUD, decreto o sigilo do documento, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias. b) A realização de pesquisa da existência de imóveis, via ARISP, fica indeferida, ao passo que limitada aos casos em que o juízo a determine, como diligência sua, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos. A prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, acessível pela internet, sendo, pois, desnecessária a intervenção judicial, que deve se limitar às hipóteses em que imprescindível (art. 17, CPC). c) Defiro, se querida e recolhidas as custas, a expedição da certidão prevista no art. 828 e, desde que transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, também aquela a que alude o art. 517, todos do CPC. d) Infrutíferas as pesquisas, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual ficarão a execução e a prescrição suspensas por 1 (um) ano. Decorrido este prazo, arquivem-se os autos, passando a fluir a prescrição intercorrente. Registro que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, CPC). e) Frutíferas as constrições de bens: I) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação à penhora ou requerimento de substituição do bem penhorado, ambos no prazo de 10 (dez) dias (art. 854, § 3º c/c art. 847 c/c art. 139, VI, CPC); II) intimem-se os elencados nos arts. 799 e 842 do CPC; III) após, dê-se vista ao(à)(s) exequente(s) para se manifestar a respeito, em contraditório, em igual prazo; IV) ao final, retornem os autos conclusos para decisão. Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC. Encontrados apenas montantes irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, determino de plano a liberação. Havendo êxito na constrição de valores não irrisórios, converto o bloqueio em penhora e autorizo a imediata transferência para conta judicial, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Penhora de veículos automotores: proceda a serventia à pesquisa de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RENAJUD. Encontrado automotor, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se deseja a imposição de restrições sobre o bem, a penhora e a remoção; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; c) comprovar a cotação de mercado do bem, por meio da tabela FIPE (art. 871, IV, CPC); d) indicar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua realização, com apontamento do paradeiro do bem. Em seguida, se requeridas, ficam deferidas a penhora do(s) veículo(s), bem como as restrições de transferência e licenciamento. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade ou da localização do veículo, por inteligência do art. 845, § 1º, do CPC. Nessa linha: STJ, REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022. Efetivada a penhora nos termos sobreditos, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Contudo, diante da natureza do bem, da impossibilidade da prisão civil do depositário infiel e sendo patente o risco de deterioração, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do(a)(s) credor(a)(es), se requerida, determino a remoção e entrega, nomeando o(a)(s) exequentes(s) como depositário(a)(s) (Súmula 19, TJSP), a partir do recebimento. Nesta hipótese, deverá constar do mandado, outrossim, a ordem de remoção, entrega e depósito, cabendo ao(à)(s) exequente(s) entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para a concretização do ato. Concluída a constrição e eventual remoção/entrega do automotor, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto que, em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), é incabível a penhora (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69), permitida apenas a constrição dos direitos do devedor, decorrentes do contrato, os quais gozam de expressão econômica diversa da propriedade do bem (art. 835, XII, CPC). Penhora de bem imóvel: estando o imóvel devidamente individualizado, acompanhado da matrícula atualizada do bem, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, proceda-se à constrição por meio eletrônico (art. 845, CPC). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema ARISP, em que a constrição deverá ser averbada, como termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC). Não sendo possível a penhora eletrônica, determino a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à(ao)(s) exequente(s) providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Após a efetivação da medida, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (art. 871, IV, CPC); b) Pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; c) Manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Após, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias. Em sequência, venham os autos conclusos para decisão. Mandado de penhora e avaliação: não se logrando êxito em encontrar bens expropriáveis por meio das pesquisas em meio eletrônico e não indicados ativos passíveis de constrição, se requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação integral da execução (art. 831, CPC). Fica autorizado o reforço policial e o arrombamento, se necessários, o que deverá ser devidamente justificado pelo Oficial de Justiça, bem como nomeado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(a)(s). Meios executivos atípicos: o emprego de meios executivos atípicos (art. 139, IV, CPC), tal como o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, somente é lícito se atendidos os seguintes requisitos: a) existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) adoção de modo subsidiário; c) observância do contraditório; d) proporcionalidade da medida. Caso contrário, estar-se-ia a impor ao devedor mera sanção, em detrimento de coerção ao pagamento, sem previsão legal, ao arrepio da cláusula do devido processo legal, insculpida no art. 5º, LIV, da CF/88. É o que apregoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (STJ, REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019). Levantamento de valores e extinção do processo: No ato do requerimento do levantamento de valores, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) apresentar formulário MLE, devidamente preenchido, em que o nome do beneficiário e titular da conta devem ser os mesmos, e informar se houve satisfação integral do crédito ou apresentar o saldo remanescente, devidamente atualizado, requerendo novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, o feito será extinto pelo pagamento. P.I. - ADV: JÉSSICA RIBEIRO VITOR DA SILVA (OAB 452750/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO ATOrd 0010410-38.2021.5.15.0035 AUTOR: RENATA SILVA PACHECO RÉU: MUNICIPIO DE CACONDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43dd16d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando-se que o trânsito em julgado ocorreu em 18/04/2023, declaro extinta a execução relativa aos honorários sucumbenciais devidos pela autora, em face do decurso do prazo de 2 anos, sem que fosse demonstrada a alteração da situação da devedora. Arquive-se. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA SILVA PACHECO
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