Jose Roberto Tinheira
Jose Roberto Tinheira
Número da OAB:
OAB/SP 452760
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Roberto Tinheira possui 7 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOSE ROBERTO TINHEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015488-64.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Joir Eduardo Souza de Araújo - Fl. 221 - Vista à parte requerente. - ADV: JOSE ROBERTO TINHEIRA (OAB 452760/SP), GISELE VASQUI PENICHE (OAB 385975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015488-64.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Joir Eduardo Souza de Araújo - Fl. 221 - Vista à parte requerente. - ADV: JOSE ROBERTO TINHEIRA (OAB 452760/SP), GISELE VASQUI PENICHE (OAB 385975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007025-80.2025.8.26.0554 (processo principal 1000423-90.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo Fernandes Figueiredo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Relação: 0617/2025 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 doCPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se oINSS, via portal eletrônico, nos termos do artigo535doCPC, para que querendo, apresente impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se Advogados(s): Gisele Vasqui Peniche (OAB 385975/SP), Jose Roberto Tinheira (OAB 452760/SP) - ADV: JOSE ROBERTO TINHEIRA (OAB 452760/SP), GISELE VASQUI PENICHE (OAB 385975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015488-64.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Joir Eduardo Souza de Araújo - Vistos. 1. Anoto a reforma da sentença de fls. 161/163, determinando-se o regular prosseguimento do feito, conforme V. Acórdão proferido a fls. 193/199. 2. Antecipo a oportunidade para realização da prova pericial, como forma de imprimir maior celeridade ao feito e conforme Recomendação Conjunta 01 do CNJ, datada de 15/12/2015. Nomeio perito(a) o(a) Doutor(a) DANILLO SANTINELLO, arbitrando seus honorários de acordo com a recente Portaria Conjunta dos Juízes de Direito das Varas de Acidente do Trabalho da Comarca de Mauá. Providencie a serventia a digitalização dos quesitos da autarquia, previstos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015, que se encontram arquivados em cartório. Também estão disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos? documento=2235 Ainda, deverá o perito responder os quesitos específicos apresentados pelo INSS, para atender à previsão legal do §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91: "QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE i) Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? QUESITOS ESPECÍFICOS: §1º DO ART. 129-A DA LEI Nº 8213/91 a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando." Faculto a formulação de quesitos pela parte autora e acolho os apresentados, facultada também a indicação de assistente técnico. Intime-se o INSS, pelo portal eletrônico, para comprovar o pagamento adiantado dos honorários periciais, nos termos dos art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, conforme alterado pela Lei nº 14.331/2022. Comprovado o depósito, nos termos do Comunicado CG nº 764/2022, cadastre-se o(a) perito(a) neste processo, no Portal de Auxiliares da Justiça, bem como cumpra-se o disposto no Provimento CG 03/2021, anotando-se a nomeação em lista de controle do cartório, certificando-se. Caso, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem informação do INSS, consulte a serventia no Portal de Custas e Recolhimentos se o depósito dos honorários foi efetivado. Se julgar necessário a vistoria na empregadora do autor, o(a) perito(a) deverá cientificar as partes (diretamente ou por intermédio de comunicação prévia a este juízo) a data e horário que irá realizar tal vistoria, para que eventuais assistentes técnicos ou procuradores possam acompanhá-lo. No mesmo ato, expeça-se a guia de perícia médica. A seguir, intime-se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) para imprimir a guia de perícia, instruí-la com cópia da inicial e orientar o(a) autor(a) a agendar e comparecer na perícia, comprovando nos autos no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Caso o(a) perito(a) solicite exames complementares, deve comprovar tê-los providenciados, em igual prazo, sob pena de preclusão da prova. Com a vinda do laudo e a resposta a eventuais questões complementares, fica deferido a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) perito(a). 3.1. APÓS A JUNTADA DO LAUDO, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento, sem a citação da autarquia. 3.2. Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, CITE-SE o INSS, pelo portal eletrônico, para apresentar resposta no prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Observe a serventia o disposto no Comunicado CG nº 915/2023. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestado o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Caso for realizada vistoria na empregadora pelo perito, no mesmo ato, fica o INSS intimado a complementar o valor dos honorários. 4. Providencie a serventia a pesquisa do dossiê médico e previdenciário da parte autora junto ao Sistema PREVJUD. Dê-se ciência da resposta ao(à) demandante. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO TINHEIRA (OAB 452760/SP), GISELE VASQUI PENICHE (OAB 385975/SP)