Julia Maria Scatolin Farias Da Silva
Julia Maria Scatolin Farias Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 452766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Maria Scatolin Farias Da Silva possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF2, TRF3, TJSP
Nome:
JULIA MARIA SCATOLIN FARIAS DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PETIçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001737-81.2025.8.26.0005/SP RELATOR : ENIO JOSE HAUFFE AUTOR : MARCONES BITENCOURT FERREIRA ADVOGADO(A) : JÚLIA MARIA SCATOLIN FARIAS DA SILVA (OAB SP452766) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 21/07/2025 - Audiência de conciliação - designada
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000101-49.2025.8.26.0232 (processo principal 1000068-76.2024.8.26.0232) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jun Toshio Venturelli Saçaki - - Nivea Amaral Saçaki - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - - Turkish Airlines Inc - Vistos. Tratando-se de valor incontroverso, defiro a expedição de MLE, conforme requerido e, julgo extinto o cumprimento de sentença em relação à executada Transportes Aéreos Portugeses S/A.. Manifeste-se a parte executada Turkish Airlines Inc., no prazo de 5 dias, sobre o débito apontado pela exequente às fls. 503-505. - ADV: JÚLIA MARIA SCATOLIN FARIAS DA SILVA (OAB 452766/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JÚLIA MARIA SCATOLIN FARIAS DA SILVA (OAB 452766/SP), MOZART THOMAS BRANCHI GUALTIERO (OAB 304713/SP), MOZART THOMAS BRANCHI GUALTIERO (OAB 304713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003857-63.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jeferson Soares da Silva - - Júlia Maria Scatolin Farias da Silva - Movida Locação de Veículos Ltda - Vistos. A ré, citada e intimada, deixou de comparecer à audiência designada, sem motivo justificado, razão pela qual DECLARO sua revelia. Regularizados os autos, tornem conclusos. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), JÚLIA MARIA SCATOLIN FARIAS DA SILVA (OAB 452766/SP), JÚLIA MARIA SCATOLIN FARIAS DA SILVA (OAB 452766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000750-75.2025.8.26.0577/SP AUTOR : VITOR HUGO DE SENNA FARES ADVOGADO(A) : JÚLIA MARIA SCATOLIN FARIAS DA SILVA (OAB SP452766) SENTENÇA Ante o exposto, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo à vista de complexidade do objeto da prova, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 e no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001737-81.2025.8.26.0005/SP AUTOR : MARCONES BITENCOURT FERREIRA ADVOGADO(A) : JÚLIA MARIA SCATOLIN FARIAS DA SILVA (OAB SP452766) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Certidão supra: providencie a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de comprovante de endereço atualizado e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001737-81.2025.8.26.0005 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional V - São Miguel Paulista na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002426-82.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - David Wiezel Chamorro - Vistos. A concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e a ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há, no caso, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado. A parte autora comprova que comprou um veículo (contrato - fls. 25/51), bem como de que realizou o pagamento das parcelas (fls. 55/57), além da caução (fls. 61/62). Todavia, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de outro lado, não é patente. Ainda que se trate de nítida relação de consumo, em sede de tutela de urgência, a parte postulante deve apresentar provas que "evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC), ou seja, o consumidor deve apresentar provas de violação de seus direitos e de que houve um dano ou o risco de prejuízo para que a medida de urgência seja efetivada de imediato. O simples fato de um desacordo comercial não é suficiente para demonstrar o necessário perigo, e além do mais, a própria parte autora confirma que obteve um veículo reserva, ainda que inferior aquele locado. Assim sendo, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte, isto é, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Até mesmo é necessário aferir se, em razão da demora, exista perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. In casu, não foram observados os requisitos para a antecipação de tutela final, de modo que a liminar almejada depende das provas documentais trazidas aos autos, com indicativos de se faça presente a urgência, decorrente de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ao ponto que a tutela não possa aguardar o contraditório. Na hipótese dos autos, os requisitos à concessão da pretendida tutela de urgência não se encontram presentes com a amplitude desejada. Em que pese a parte autora trazer a existência do contrato formulado entre as partes, não foi demonstrada a necessária urgência para devolução imediata da caução, estando ausente eventual prejuízo ao consumidor. Portanto, prudente aguardar o aperfeiçoamento do contraditório e da ampla defesa, braços do devido processo legal, antes de qualquer determinação, sem prejuízo de reavaliação, em momento mais oportuno. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelo menos nesta fase do feito, já que está ausente aqui a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s), pelo PROCEDIMENTO COMUM, para os termos da ação, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) defesa, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e comunicação bastante para todos os fins, sendo preferencial a expedição de carta com aviso de recebimento, salvo expressa vedação legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JÚLIA MARIA SCATOLIN FARIAS DA SILVA (OAB 452766/SP)
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