Kerolyn Reis De Souza

Kerolyn Reis De Souza

Número da OAB: OAB/SP 452776

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kerolyn Reis De Souza possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJSP, TRF3, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMT, STJ, TRF2
Nome: KEROLYN REIS DE SOUZA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5052248-48.2021.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : GABRIEL PEDRINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : KEROLYN REIS DE SOUZA (OAB SP452776) ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA . DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA APELANTE, ALEGANDO VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS QUESTÕES ATINENTES À REMUNERAÇÃO DOS PATRONOS POR MEIO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, UMA VEZ QUE NÃO SUBSISTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões objeto de discussão no recurso, referentes à disciplina da remuneração do trabalho dos patronos no caso concreto, foram amplamente apreciadas e fundamentadas. II - No caso, o acórdão embargado negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência. III – Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002131-61.2024.8.26.0048 (processo principal 1000181-34.2023.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Anaisa Aparecida Reis de Souza - Notre Dame Intermédica Saúde S.A. - Vistos. Fls. 448/453: afasto a alegada nulidade. O cumprimento de sentença teve início em 03/05/2024, inclusive com a apresentação de impugnação pela executada, em 10/09/2024 (fls. 50/55). Sobreveio, ainda, novo peticionamento em 18/11/2024 (fls. 82/83). Depreende-se à fl. 102, no dia 30/11/2024, peticionamento da executada, desta feita, pelo próprio advogado, subscritor de fls. 448/453, que argui o vício processual. Contudo, após proferida a decisão de fls. 131/132, em 09/01/2025, que condenou a executada nas penas de litigância de má-fé, a executada resolveu requerer a habilitação de novo causídico, em 10/01/2025. Destarte, não há que se falar em nulidade, posto que o próprio advogado já havia se manifestado neste cumprimento de sentença, sem ter o cuidado de regularizar sua representação. Aguarde-se, pois, manifestação da exequente em termos de prosseguimento ou extinção do feito. Intime-se. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), KEROLYN REIS DE SOUZA (OAB 452776/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005081-54.2022.4.03.6303 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: VALERIA PAES PEREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: BARBARA CAROLINE MANCUZO - SP316399-A, HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA - SP320293-A, KEROLYN REIS DE SOUZA - SP452776-A, PEDRO HENRIQUE GAVAZZI CHAMADOIRA MARTINS - SP492576-A, VICTORIA DRUDI MOLTO - SP419032-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial da 11ª Turma Recursal que realizar-se-á no dia 10 de julho de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 6 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5052248-48.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: GABRIEL PEDRINI (AUTOR) ADVOGADO(A): KEROLYN REIS DE SOUZA (OAB SP452776) ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
  6. Tribunal: TJMT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação da parte autora para, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, interposto no ID. 192847829, no prazo legal.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005081-54.2022.4.03.6303 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: VALERIA PAES PEREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: BARBARA CAROLINE MANCUZO - SP316399-A, HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA - SP320293-A, KEROLYN REIS DE SOUZA - SP452776-A, PEDRO HENRIQUE GAVAZZI CHAMADOIRA MARTINS - SP492576-A, VICTORIA DRUDI MOLTO - SP419032-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005081-54.2022.4.03.6303 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: VALERIA PAES PEREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: BARBARA CAROLINE MANCUZO - SP316399-A, HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA - SP320293-A, KEROLYN REIS DE SOUZA - SP452776-A, PEDRO HENRIQUE GAVAZZI CHAMADOIRA MARTINS - SP492576-A, VICTORIA DRUDI MOLTO - SP419032-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005081-54.2022.4.03.6303 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: VALERIA PAES PEREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: BARBARA CAROLINE MANCUZO - SP316399-A, HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA - SP320293-A, KEROLYN REIS DE SOUZA - SP452776-A, PEDRO HENRIQUE GAVAZZI CHAMADOIRA MARTINS - SP492576-A, VICTORIA DRUDI MOLTO - SP419032-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou procedente o pedido para o fim de declarar a não existência de relação jurídica tributária pela qual a parte autora esteja obrigada ao pagamento do imposto de renda incidente sobre o valor que recebeu pela alienação do imóvel (matrícula n.º 109.007), no que toca à parcela do produto da venda que tenha sido empregada pela parte impetrante na aquisição do terreno (matrícula nº 27.474) e na construção da unidade residencial. Por consequência, determino ao réu que se abstenha de realizar qualquer exigência a tal título. A parte autora ingressou com a presente demanda visando à anulação de débito fiscal, com pedido de tutela antecipada, sobre o imposto de renda calculado sobre o ganho de capital decorrente da venda do imóvel alienado proporcionalmente à parcela do produto da venda que tenha sido empregada pela parte autora na aquisição do terreno e na construção da unidade residencial. Em seu recurso, sustenta a UNIÃO FEDERAL que os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que a aquisição do terreno se deu para a destinação residencial da adquirente/autora, uma vez que o documento acostado no id. 249740638 (mero print de dela da internet - sem qualquer número ou identificação - que supostamente serviria para comprovar o protocolo de um projeto de obra, sem sequer indicação do endereço do terreno), consubstancia elemento demasiadamente frágil para demonstrar que de fato um adquirente de terreno o destina a residência. Nem sequer há, nele, menção do terreno adquirido, seu endereço. Caso mantida a procedência, requer-se que seja feito um ajuste na declaração do contribuinte, a fim de excluir da base de cálculo do imposto sobre a renda – que corresponde ao valor total de rendimentos auferidos no ano-base respectivo – o montante que não é considerado “rendimento” para fins de tributação, sendo preciso recalcular-se o quantum debeatur com a base correta, considerando inclusive o valor de imposto de renda já restituído à parte por ocasião da Declaração de Ajuste Anual. SENTENÇA: No que interessa ao presente recurso, a sentença decidiu: “No presente caso, restou comprovada venda de imóvel residencial de propriedade da autora em 29/03/2021 (id 249740603) e aquisição de imóvel residencial no país em 30/07/2021 (id 249740635), dentro, portanto, do prazo legal de 180 dias, fazendo jus à isenção legal. Isto posto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a não existência de relação jurídica tributária pela qual a parte autora esteja obrigada ao pagamento do imposto de renda incidente sobre o valor que recebeu pela alienação do imóvel (matrícula n.º 109.007), no que toca à parcela do produto da venda que tenha sido empregada pela parte impetrante na aquisição do terreno (matrícula nº 27.474) e na construção da unidade residencial. Por consequência, determino ao réu que se abstenha de realizar qualquer exigência a tal título. Tendo em vista o reconhecimento do direito da autora em cognição exauriente, defiro a tutela provisória para suspender a exigibilidade tributária”. IRPF SOBRE GANHO DE CAPITAL POR VENDA DE IMÓVEL: O Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade de acréscimo patrimonial produto do capital, do trabalho, da combinação de ambos (renda) ou de qualquer outra causa (proventos), conforme dispõe o art. 43 do CTN: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. O ganho de capital decorrente da compra e venda de imóveis configura acréscimo patrimonial nos termos do art. 43 do CTN, sobre ele incidindo, em regra, Imposto de Renda. Todavia, a Lei 11.196/05 isentou do referido tributo o ganho auferido por pessoa física residente no país na venda de imóveis residenciais sob determinadas circunstâncias: Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. § 1º No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação. § 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. § 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais. § 4º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de: I - juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo. § 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos. A Instrução Normativa RFB nº 599, de 2005, por sua vez, assim dispôs: Art. 2º Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País. § 1º No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias referido no caput deste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação. § 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. § 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais. § 4º A opção pela isenção de que trata este artigo é irretratável e o contribuinte deverá informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual. § 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo uma vez a cada cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício. § 6º Na hipótese do § 1º, estarão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial. § 7º Relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção de que trata o caput, observado o disposto nos parágrafos precedentes: I - nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is); II - nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda; III - nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda. § 8º Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante. § 9º Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar. § 10. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive: I - aos contratos de permuta de imóveis residenciais; II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta. § 11. O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros: I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante; II - à venda ou aquisição de terreno; III - à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento. § 12. A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de: I - juros de mora, calculados a partir do segundo mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e II - multa de ofício ou de mora calculada a partir do primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de que trata o caput deste artigo. DECISÃO: O recurso comporta parcial provimento. No presente caso, entendo que os documentos juntados pela parte autora comprovam suficientemente que houve a aquisição de imóvel para fins residenciais, motivo pelo qual faz jus à isenção. Com efeito, os documentos acostados aos autos comprovam que a Autora alienou sua única propriedade em junho de 2021, e aplicou parte da quantia auferida na compra de lote (ID 249740635), e o restante na sua edificação (ID 249740638). No mais, o documento de ID 249740638, comprova o protocolo de projeto de obra no terreno em questão: Destaca-se que o código cartográfico (número de inscrição do imóvel em Campinas), é o mesmo constante na matrícula do imóvel e escritura, com os dados da Autora, acostada aos autos: No mais, para corroborar as suas alegações, a parte autora juntou ainda, em seua réplica, Declaração expedida pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Prefeitura Municipal de Campinas, Extrato do processo de aprovação do projeto junto à Prefeitura Municipal de Campinas, Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto e de execução, e o projeto simplificado de obra. Dessa forma, entendo que a parte autora comprovou suficientemente que o imóvel comprado se destina à sua residência, motivo pelo qual faz jus à isenção prevista legalmente. Contudo, no que diz respeito ao processamento da isenção, entendo que o recurso da UNIÃO FEDERAL comporta provimento, uma vez que, tratando-se de imposto anual, não necessariamente fará jus à devolução integral do imposto de renda, uma vez que dependerá do seu ajuste anual, levando-se em consideração todos os rendimentos e isenções aplicáveis, no respectivo ano base. Assim sendo, deve ser feito ajuste na declaração de ajuste anual da parte autora após o trânsito em julgado da presente decisão, para o fim de excluir da base de cálculo do imposto sobre a renda – que corresponde ao valor total de rendimentos auferidos no ano-base respectivo – o montante resultante da venda do imóvel da parte autora, sendo preciso recalcular-se o quantum debeatur com a base correta, considerando inclusive o valor de imposto de renda já restituído à parte por ocasião da Declaração de Ajuste Anual. Assim sendo, deve ser provido o recurso da UNIÃO FEDERAL somente nesse ponto. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL para o fim de determinar que a isenção ora reconhecida sobre o imposto de renda incidente sobre o valor que recebeu pela alienação do imóvel (matrícula n.º 109.007), no que toca à parcela do produto da venda que tenha sido empregada pela parte impetrante na aquisição do terreno (matrícula nº 27.474) e na construção da unidade residencial seja feita por meio de ajuste na declaração de ajuste anual da parte autora, após o trânsito em julgado da presente demanda, para o fim de excluir da base de cálculo do imposto sobre a renda – que corresponde ao valor total de rendimentos auferidos no ano-base respectivo – o montante resultante da venda do imóvel da parte autora, recalculando-se o quantum debeatur com a base correta, considerando inclusive o valor de imposto de renda já restituído à parte por ocasião da Declaração de Ajuste Anual. Revogo a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo. Oficie-se. Sem condenação em verbas sucumbenciais, tendo em vista a ausência de vencido. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005081-54.2022.4.03.6303 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: VALERIA PAES PEREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: BARBARA CAROLINE MANCUZO - SP316399-A, HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA - SP320293-A, KEROLYN REIS DE SOUZA - SP452776-A, PEDRO HENRIQUE GAVAZZI CHAMADOIRA MARTINS - SP492576-A, VICTORIA DRUDI MOLTO - SP419032-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099 de 1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA
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