Leticia Colonheze Goncalves

Leticia Colonheze Goncalves

Número da OAB: OAB/SP 452799

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Colonheze Goncalves possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LETICIA COLONHEZE GONCALVES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002361-84.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: LUANA HIPPLER DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA COLONHEZE GONCALVES - SP452799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ASSIS/SP, 23 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002361-84.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: LUANA HIPPLER DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA COLONHEZE GONCALVES - SP452799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ASSIS/SP, 23 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003756-19.2024.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Matheus Dona Magrinelli - Vistos. Fls.124/125: Diante do decurso do prazo para oposição de embargos à penhora sobre parte do salário da parte executada, conforme certidão de fl.120, e, considerando os depósitos realizados - extrato de fl.126, determino a expedição de MANDADO DE LEVANTAMENTO, com urgência, em favor da parte exequente MATHEUS DONA MAGRINELLI, referente aos valores constantes na conta judicial nº 4300121896588, R$282,40 - parcela 1, R$282,40 - parcela 2, R$303,60 - parcela 3, R$303,60 - parcela 4, R$303,60 parcela 5 e R$303,60 - parcela 6, bem como daqueles que vierem a ser depositados, observando-se a z. serventia o valor do débito - fl.62 e a chave PIX indicada em fl.125. Providencie a z. Serventia o controle dos depósitos. Int. - ADV: LETICIA COLONHEZE GONÇALVES (OAB 452799/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000394-67.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: OSMAR FERREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA COLONHEZE GONCALVES - SP452799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO Relatório dispensado, segundo art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de pedido de aposentadoria por idade deduzido por Osmar Ferreira Silva desde a data do requerimento administrativo (NB 211.667.285-0, formulado em 29/09/2023), sob o argumento de exercício de atividade como pescador, de 04/12/1948 até a DER (petição inicial em id. 319885128, pgs. 22/29). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. Destaco que, citado, o INSS não apresentou defesa, motivo pelo qual decreto sua revelia. Ademais, não obstante a decretação da revelia, que não se confunde com seus efeitos, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não se aplica ao caso, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos defendidos pela autarquia. II.2 – MÉRITO II.2.1 – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL – LEI Nº 8.213/91 - REQUISITOS LEGAIS A aposentadoria por idade, incluindo a do trabalhador rural, encontra-se prevista no art. 48, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 11 da mesma lei dispõe acerca dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. O trabalhador rural, enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 39, inciso I) ou ao cumprimento do requisito etário, em número de meses prescritos no art. 142, da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, incluindo pescador artesanal, portanto, é necessário o preenchimento de determinados requisitos legais, a saber: a idade mínima e a comprovação de atividade rural, ainda que não contínua, pelo período de carência. Para fins de aposentadoria por idade rural exige-se a idade de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, conforme prevê a Constituição Federal, no art. 201, § 7º, inciso II, e a Lei nº 8213/91, no art. 48, “caput” e § 1º. Além desse requisito etário, exige-se ainda a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, pelo mesmo prazo da carência exigida ao benefício em questão. O período de carência deve ser aquele previsto no art. 142, da Lei nº 8.213/91, para os segurados que já exerciam a atividade rural antes do advento da Lei nº 8.213/91. A legislação previdenciária não exige a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais que exerçam atividade na qualidade de segurado especial, sendo necessária a comprovação do exercício da atividade laboral no campo por período equivalente ao da carência exigido por lei. A comprovação da atividade pode se dar através de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos, considerando-se como início de prova material a existência de documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem considerados, não sendo de se exigir que se refiram precisamente a todo o período de carência definido no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao exercício da atividade rural da parte autora, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: “Art. 55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento.” (Grifou-se). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: “Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” (Grifou-se). Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que autorizam a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, assumindo as partes seu ônus probatório, inclusive o INSS de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, inciso II). No caso dos autos, requer a parte autora a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de pescador artesanal, a contar da DER, em 29/09/2023, NB 211.667.285-0, mediante o reconhecimento do labor no período da carência. Insta salientar que não se confundem as categorias do segurado obrigatório empregado rural e a do segurado especial. Enquanto o primeiro “presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado” (artigo 11, inciso I, alínea a da Lei nº 8.213/1991), o segundo é (nos termos do disposto no artigo 11, inciso VII da Lei nº 8.213/1991): “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)” Para comprovar o exercício da pesca artesanal, apresentou o autor os seguintes documentos: carteira de pescador profissional expedida em pelo Ministério da Agricultura, com validade até 01/04/2012(ID 319885128, páginas 32/33); carteira de pescador profissional emitido pelo Ministério da Agricultura em 29/09/2022, categoria "artesanal", com data do primeiro registro em 28/01/2011 (ID 319885128, pág. 41); carteiras de pescador profissional com datas de 14/12/1993; 04/12/1984 e 12/07/1985 (ID 319885128, pág. 42/43)/; recibo de pagamento de mensalidade da Colônia de Pescadores Z-24, datado de 15/07/1986 (ID 319885128, pág. 45); carteira de pescador profissional, emitida em 06/06/2019, com validade até 06/06/2024 (ID 319885128, pág. 44). Em audiência, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas arroladas. Em depoimento pessoal, afirmou o autor que mora na cidade de Assis, há 18 anos. Morava na beira do rio Paranapanema, em Candido Mota. Nasceu em Assis, seu pai era pescador. Começou de forma profissional em 1984, com 20 anos, depois parou uns meses 1986 e depois voltou, sempre sozinho, nas margens do mesmo o rio sempre, até hoje em dia. É filiado na colônia de pescadores z-24, de Presidente Epitácio. Fica acampado durante a semana, segunda a sexta, e aos finais de semana volta para Assis. Antes tinha um rancho. Usa barco próprio, com motor. Em cada época um peixe, como pintado e cascudo. Vende a pesca por meio de outra pessoa. Não possui registro das vendas. Em média fatura 2.500 reais somente da pesca. Não possui outra fonte de renda. Recebe todo ano o seguro-defeso, geralmente de dezembro até março. Em 1986 chegou a trabalhar para uma firma, com carteira assinada, por cerca de 6 meses. Não possui outra fonte de renda. A testemunha José Aparecido Medeiros afirmou que conhece Osmar na década de 1980/1990, pois fazia frete do barco do autor para o rio, até 1995. Levava e buscava o autor do rio. Osmar é pescador, pesca sozinho, e faz isso até hoje. Tem barco próprio. Pesca no rio Paranapanema. A testemunha Hermoneges Oliveira afirmou que conhece Osmar da beira do rio, devido a pesca, há mais de 20 anos. Nunca pescaram juntos, mas se encontraram no rio. Osmar tem embarcação, sempre o conheceu como pescador, sem outra profissão. Rio Paranapanema. Osmar continua pescando até hoje. A testemunha Sergio Araujo afirmou que conhece Osmar há 20 anos, pois também era pescador, no rio Paranapanema. Chegaram a pescar juntos. Geralmente Osmar pescava sozinho. Pescava dourado, pacu, barbado. Osmar tem barco e continua pescando até hoje. No CNIS juntado aos autos nota-se o registro de atividade de segurado especial, com data de início em 20/01/2011 – seq.4 (id. 333587093). O autor, nascido em 25/09/1963, completou 60 anos de idade em 2023. A carência a ser preenchida, de acordo com o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 é de 180 meses de tempo de labor como pescador. Ou seja, deve comprovar a permanência na atividade ao menos de 2008 a 2023 (15 anos da data contados da data em que completou o requisito etário ou do requerimento administrativo). A prova testemunhal foi coesa acerca da atividade de pescador artesanal exercida pelo autor, o que corrobora a documentação juntada aos autos. Percebe-se que o autor sempre viveu da pesca, tendo ocorrido apenas um curto prazo de atividade urbana, como relatado em seu depoimento pessoal, corroborado pela anotação em CNIS nos meses de 09/1986 a 12/1986 – seq. 3 (id. 333587093). De rigor, pois, a procedência do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR O INSS a CONCEDER ao autor o benefício de aposentadoria por idade, com DIB na DER (NB 211.667.285-0, em 29/09/2023),), devendo a Renda Mensal Inicial – RMI e a Renda Mensal Atual – RMA serem calculados em cumprimento de sentença, em execução invertida. Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB na DER) até a data do início de pagamento (DIP), no valor a ser apurado em cumprimento de sentença, em execução invertida. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. No caso de concessão/restabelecimento de aposentadoria, deverá a parte autora informar, dentro de 10 dias, se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, apresentando a declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Transitada em julgado esta sentença e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE o INSS para que apresente os cálculos de cumprimento da sentença, em execução invertida. Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS, sendo que eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos, inclusive para o reembolso do(s) valor(es) eventualmente dispendidos com a realização de perícia(s). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5000394-67.2024.4.03.6334 AUTOR: OSMAR FERREIRA SILVA - CPF: 051.872.968-09 ESPÉCIE DO NB: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL RMI e RMA: A CALCULAR - DIB: NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 29/09/2023 DIP: DATA DO EFETIVO PAGAMENTO ATRASADOS: A CALCULAR Luís Fernando Morais Cruz Juiz Federal Substituto ASSIS, 9 de abril de 2025.
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