Luciano Rodrigues Silva
Luciano Rodrigues Silva
Número da OAB:
OAB/SP 452822
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUCIANO RODRIGUES SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004470-51.2024.8.26.0158 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - KAÍQUE ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES GODOY COSTA - Vista à Defesa. - ADV: LUCIANO RODRIGUES SILVA (OAB 452822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002036-88.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - RYAN AGUIAR DE FREITAS ALVES - O acusado, citado por edital, não compareceu e não constituiu defensor, de forma que SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do disposto no art. 366, do Código de Processo Penal. Atualize-se o histórico de partes e comunique-se o IIRGD. Providenciem-se as pesquisas de praxe a cada 12 (doze) meses a fim de localizar o acusado (Art. 402 N.S.C.G.J.). - ADV: LUCIANO RODRIGUES SILVA (OAB 452822/SP), LUCIANO RODRIGUES SILVA (OAB 452822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026729-09.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luana Lousada Morales Bueno - Itaú Unibanco S.A. - - Neon Pagamentos S.a. - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos: a) TAXA JUDICIÁRIADE INGRESSO de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no valor de R$ 225,00, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); b) TAXA JUDICIÁRIAREFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, no valor de R$ 600,00, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, envio de citações, intimações e ofícios por meios eletrônicos etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP - Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 61,90, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 110-4). A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e, se o caso, do porte de remessa e retorno acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que a possibilidade de concessão pela só declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da assistência jurídica gratuita, apresentar cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Execução da sentença: 1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), nos termos do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código 442-1 - Multas Processuais - Novo CPC), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LUCIANO RODRIGUES SILVA (OAB 452822/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008786-42.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Natacha Silva de Almeida - Fls. 46: Ciente da certificação da z. Serventia. Compulsando os autos, verifico que houve duas tentativas de citação, por meio de AR (fls. 33 e 40), sendo que ambas restaram infrutíferas. Nesse sentido, portanto, não há que se falar em revelia, tal como aviado pela requerente (fls. 41/42), porquanto a citação válida ainda não se deu nos autos. Indefiro, por isso, o requerimento bailado pela parte autora. Desta maneira, pela última vez, apresente o requerente novo/correto endereço para citação da requerida, sob pena de extinção do processo. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos os autos para nova deliberação. - ADV: LUCIANO RODRIGUES SILVA (OAB 452822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004470-51.2024.8.26.0158 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - KAÍQUE ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES GODOY COSTA - Vistos. Considerando que o(a) executado(a) KAÍQUE ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES GODOY COSTA encontra-se preso em Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém I + Ala de Progressão, estabelecimento penal fora da competência deste Departamento, determino a redistribuição do PEC-Principal 0004470-51.2024.8.26.0158 e seus dependentes 0012450-82.2024.8.26.0050 - para o DEECRIM da 1ª RAJ - SÃO PAULO, nos termos do artigo 530 das N.S.C.G.J. do E. TJSP, competente para prosseguir na fiscalização da pena ora executada. Santos, 18 de junho de 2025. - ADV: LUCIANO RODRIGUES SILVA (OAB 452822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008786-42.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Natacha Silva de Almeida - "O(a) autor(a) está intimado a tomar ciência do teor do Aviso de Recebimento referente a carta expedida para citação do requerido, devolvido pelos Correios sem cumprimento, e a informar o novo/correto endereço no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. - ADV: LUCIANO RODRIGUES SILVA (OAB 452822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027627-10.2024.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Itamar Queiroz de Araujo - Luanny Yasminde Barros Pantarine - 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, no que tange ao pedido de danos morais (art. 485, VI, do CPC) e IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais, declarando resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). - ADV: LUCIANO RODRIGUES SILVA (OAB 452822/SP), NILSON PASSOS BRAGA (OAB 471875/SP), YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA (OAB 474130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500590-31.2025.8.26.0258 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - K.A.S.R.G.C. - Prestei as informações nesta data, já remetidas. - ADV: LUCIANO RODRIGUES SILVA (OAB 452822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2171895-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: L. R. S. - Paciente: K. A. da S. R. G. C. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2171895-24.2025.8.26.0000 Relator(a): CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luciano Rodrigues Silva em favor de Kaique Alexandre da Silva Rodrigues Godoy Costa, preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 147, §1º c.c art. 121-A, §1º, inciso I e art. 329, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com as disposições da Lei nº 11.340/06, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara de Plantão da 00ª CJ São Paulo, pleiteando a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição do cárcere por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que o paciente e a ofendida se reconciliaram, inclusive ela o visita na prisão, de modo que os fatos supervenientes demonstram ausência de risco à ofendida e à sociedade. Acrescenta, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos da medida extrema. Demais disso, Kaique possui residência fixa, trabalho lícito e família constituída, circunstâncias que demonstram a suficiência de outras medidas cautelares mais brandas. Por fim, aduz que a situação reflete inaceitável antecipação de pena e viola o princípio da presunção da inocência, da contemporaneidade e da proporcionalidade. Pois bem. Em que pesem os argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo dessa fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se em flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. A propósito, sem expressar juízo terminante a respeito do mérito, ao menos à primeira vista, não se vislumbra patente constrangimento ilegal que autorize a concessão da medida pretendida, pois todas as questões suscitadas nas razões do writ dependem de dilação probatória, sabidamente incompatível com o atual momento processual. Ademais, explanou o juízo a quo existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de ameaça, dano e resistência evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante. Ressaltou que o fato é mais grave do que o comum, posto que o indiciado estava sob efeito de álcool, o que, por certo, potencializa a gravidade da conduta. Ademais, o autuado possui histórico violento, possuindo condenações criminais anteriores e não sendo esta a primeira vez que se envolve em delitos de violência doméstica. Cediço que, neste momento procedimental, as declarações da ofendida perante a autoridade policial merecem crédito e presumem-se de boa-fé, até prova em contrário. Cabível, portanto, a intervenção judicial para garantir emergencialmente a incolumidade da vítima. Desta feita, presume-se que, se posto imediatamente em liberdade, o autuado voltará a adotar comportamento inadequado e que oferece risco à vítima, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso em tela. Não se pode admitir a proteção insatisfatória de direitos fundamentais, é o caso aqui, pelo que a segregação se impõe desde logo. E não se trata de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena, mas sim de que outras medidas cautelares não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública (fls. 75/78 dos autos principais). Não obstante, a prisão cautelar foi reavaliada e mantida em outras oportunidades, haja vista que permanecem hígidos os motivos que a ensejaram (fls. 93; 113/115 e 141/142 dos autos principais). Assim, feitas essas ponderações, não se vislumbra, ao menos nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notórias suficientes para ensejar a concessão da medida emergencial, pertinente apenas em casos de ilegalidade evidente e incontestável, situação em que a mácula processual salte aos olhos, independentemente de análise probatória. Não é o caso dos autos. Indefiro, pois, o pedido de liminar. Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade, ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. São Paulo, 5 de junho de 2025. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Luciano Rodrigues Silva (OAB: 452822/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500590-31.2025.8.26.0258 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - K.A.S.R.G.C. - Nos termos da decisão de fls. 141/142, recentemente proferida e à qual me reporto, novamente indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do réu, à míngua de modificação do panorama fático e jurídico. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, inexiste imputação de delito contra a vida, conforme aduzido em sede de resposta à acusação. Tampouco imputou-se o delito de dano. Ademais, eventual reconciliação entre as partes não repercute na continuidade da ação penal, que é é pública incondicionada. As demais alegações da defesa em sede de resposta escrita não ensejam nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, reclamando análise de mérito em momento processual oportuno. Assim, mantenho o recebimento da denúncia. A fim de garantir celeridade processual, a audiência será realizada por via remota. Assim, DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 03 de julho de 2025, às 15:15h horas a ser realizada de modo virtual através da ferramenta Microsoft Teams, mediante acesso pelo link, o qual fica desde já disponibilizado para as partes e advogados: https://tinyurl.com/bdh9rzn4 Havendo defensor(a) com procuração nos autos, intime-se-o(a) para, em cinco dias, peticionar fornecendo seu endereço eletrônico, bem como qualificação completa (incluindo endereço, e-mail e telefone) de seu constituído(a) e das testemunhas que tenha arrolado, a fim de possibilitar a intimação, o envio do link e o contato no dia da audiência, caso necessário. - ADV: LUCIANO RODRIGUES SILVA (OAB 452822/SP)
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