Luis Vinicius Macan Pestilho De Araujo
Luis Vinicius Macan Pestilho De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 452823
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Vinicius Macan Pestilho De Araujo possui 109 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRT15, TRT2, TST, TJSP, TRT17
Nome:
LUIS VINICIUS MACAN PESTILHO DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (65)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU PROCESSO: ATOrd 0010231-58.2025.5.15.0005 AUTOR: ALEX JOSE VECHIETTO RÉU: DEXCO S.A Ciência da juntada do laudo pericial médico de id 3c0c063 para manifestação. Prazo: 10 dias. Intimado(s) / Citado(s) - DEXCO S.A
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002950-30.2020.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Dezainy Campinas Cobrança Garantida Ltda - Eliete Cristina da Silva - - Jose Antonio Camargo - Vistos. Fls. 106/109 e 142: a penhora visa bem imóvel gravado com alienação fiduciária, cuja propriedade, por conseguinte, pertence ao agente fiduciário, no caso a Caixa Econômica Federal (fls. 144/145). Logo, o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto da constrição. Nesse sentido: "Civil e processual. Ação de cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Insurgência do exequente contra decisão que deferiu a penhora dos direitos de devedor fiduciante, relativamente ao imóvel. Impossibilidade de penhora do imóvel que é objeto de alienação fiduciária em garantia. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2248979-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Todavia, é possível que a penhora incida apenas sobre os direitos do devedor sobre o referido bem, como efeito do disposto no art. 835, XII, do CPC. Assim, defiro a penhora dos direitos dos executados sobre o bem alienado fiduciariamente, qual seja, dos direitos dos executados sobre o imóvel descrito na matrícula nº 12.984, do CRI de Vinhedo/SP (fls. 143/145), em nome dos executados (fls. 144/145). Uma vez que a penhora ora deferida não recai sobre coisa corpórea sujeita a guarda e conservação, já que o objeto da constrição são apenas os direitos que os devedores possuem junto à terceiro, desnecessária a nomeação de depositário. Lavre-se o termo de penhora sobre os direitos dos executados e devedor fiduciante. Após, intimem-se os executados, pelo DJE, na pessoa de seu procurador, acerca da constrição havida. Para viabilizar a futura avaliação, oficie-se à Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, para que traga aos autos o extrato de pagamento das parcelas do financiamento no prazo de 30 dias. O ofício será disponibilizado ao exequente, devendo o mesmo comprovar seu encaminhamento no prazo de 15 dias. A penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia está prevista no art. 835, XII, do CPC. Deste modo, nada obsta a averbação no registro do imóvel da constrição dos direitos que o devedor tem sobre ele, por meio do sistema ARISP (art. 233 das NSCGJ). Ademais, a averbação da constrição no registro competente visa à publicidade do ato, prevenindo terceiros de boa-fé e o próprio exequente diante de eventual concurso de credores. Neste sentido já decidiu o E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu a averbação da penhora dos direitos do executado na matrícula do imóvel alienado fiduciariamente. Pretensão de reforma. CABIMENTO: Possibilidade de averbação da penhora dos direitos aquisitivos por meio do sistema ARISP. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2118981-22.2021.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 03/08/2021) Execução de título extrajudicial. Penhora e averbação de penhora em matrícula sobre bem imóvel em alienação fiduciária. Decisão que indeferiu a averbação, por ofensa ao princípio da continuidade registrária. Incidência do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil. Possibilidade de penhora e respectiva averbação especificamente sobre os Direitos Aquisitivos dos executados derivados de alienação fiduciária. Inocorrência de ofensa ao princípio da continuidade registraria. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento. (Agravo de Instrumento nº 2149005.04.2019.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Conti Machado, j. 17.1.2020, v.u.). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão agravada que indeferiu o pedido de averbação da penhora de direitos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente Embora a propriedade resolúvel impeça a penhora do próprio bem imóvel, nada obsta a averbação junto ao registro da constrição dos direitos que a devedora possui sobre o bem - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2248295-89.2019.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. 29.7.2020, v.u.). Diante do exposto, defiro a averbação da constrição sobre direitos no registro competente providenciando-se no necessário. Tendo a constrição recaído sobre direitos relativos a bem imóvel, providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, além do cônjuge (art. 842, do CPC), das pessoas previstas no art. 799, do CPC, em especial do credor fiduciário (art. 799, I, do CPC). Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço do credor fiduciário e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Int. - ADV: LUÍS VINÍCIUS MACAN PESTILHO DE ARAUJO (OAB 452823/SP), LUÍS VINÍCIUS MACAN PESTILHO DE ARAUJO (OAB 452823/SP), YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS (OAB 455282/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ CumSen 0010051-91.2025.5.15.0021 EXEQUENTE: MARCIO DOS REIS DA SILVA EXECUTADO: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 007e1f8 proferida nos autos. DECISÃO Diante do trânsito em julgado ocorrido no processo principal, retifique-se a autuação para que esta ação de cumprimento de sentença se torne definitiva, nos termos do Provimento CGJT nº 02/2021, dando o prosseguimento ao feito conforme o resultado do julgamento. Verifica-se que não houve reforma da condenação após a apresentação de cálculo. Dê-se ciência ao autor da emissão do PPP pela reclamada. Diante da manifestação de concordância do reclamante, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela reclamada, planilha de ID a899908, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais técnicos (perito José Carlos de Souza) no valor de R$ 3.000,00, a partir de 07/06/2024 , autorizada a dedução de honorários prévios, pela reclamada, conforme sentença. Honorários periciais médicos (perito José Braulio Rosa Arruda) no valor de R$ 4.000,00, a partir de 07/06/2024, autorizada a dedução de honorários prévios, pela reclamada, conforme sentença. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado, através de guia própria quitada. Atente-se a reclamada quanto às alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB Nº 2237/2024 em relação à forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando então deverá ser utilizada a guia de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), conforme o código de receita instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 5 de janeiro de 2023. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Frise-se que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237. Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente nas contas bancárias dos peritos, com comprovação nos autos. Em caso do pagamento ser feito por pix, solicita-se que a reclamada informe no campo “comentários/observações” o nº do processo, para facilitar a identificação do pagamento pelo perito. Deverá a reclamada diligenciar junto aos peritos para a obtenção dos seus dados bancários, pelos e-mail's: eng.jose.carlos@terra.com.br e braulioarruda.pericias@uol.com.br A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa selic, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores à reclamada. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se para o encerramento da vigência das apólices de seguro juntadas nos autos. Tudo observado e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 16 de julho de 2025. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta MSS Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DOS REIS DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ CumSen 0010051-91.2025.5.15.0021 EXEQUENTE: MARCIO DOS REIS DA SILVA EXECUTADO: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 007e1f8 proferida nos autos. DECISÃO Diante do trânsito em julgado ocorrido no processo principal, retifique-se a autuação para que esta ação de cumprimento de sentença se torne definitiva, nos termos do Provimento CGJT nº 02/2021, dando o prosseguimento ao feito conforme o resultado do julgamento. Verifica-se que não houve reforma da condenação após a apresentação de cálculo. Dê-se ciência ao autor da emissão do PPP pela reclamada. Diante da manifestação de concordância do reclamante, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela reclamada, planilha de ID a899908, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais técnicos (perito José Carlos de Souza) no valor de R$ 3.000,00, a partir de 07/06/2024 , autorizada a dedução de honorários prévios, pela reclamada, conforme sentença. Honorários periciais médicos (perito José Braulio Rosa Arruda) no valor de R$ 4.000,00, a partir de 07/06/2024, autorizada a dedução de honorários prévios, pela reclamada, conforme sentença. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado, através de guia própria quitada. Atente-se a reclamada quanto às alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB Nº 2237/2024 em relação à forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando então deverá ser utilizada a guia de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), conforme o código de receita instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 5 de janeiro de 2023. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Frise-se que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237. Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente nas contas bancárias dos peritos, com comprovação nos autos. Em caso do pagamento ser feito por pix, solicita-se que a reclamada informe no campo “comentários/observações” o nº do processo, para facilitar a identificação do pagamento pelo perito. Deverá a reclamada diligenciar junto aos peritos para a obtenção dos seus dados bancários, pelos e-mail's: eng.jose.carlos@terra.com.br e braulioarruda.pericias@uol.com.br A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa selic, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores à reclamada. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se para o encerramento da vigência das apólices de seguro juntadas nos autos. Tudo observado e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 16 de julho de 2025. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta MSS Intimado(s) / Citado(s) - DEXCO S.A
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011136-83.2023.5.15.0021 AUTOR: MARCIO DOS REIS DA SILVA RÉU: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0af3a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos termos do artigo 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, após o registro do trânsito em julgado neste feito providencie a Secretaria o traslado das peças inéditas dos presentes autos para o cumprimento de sentença nº 0010051-91.2025.5.15.0021. Naqueles autos, retifique-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156), registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva” mediante despacho específico. Tendo em vista que o prosseguimento da demanda ocorrerá na ação de cumprimento de sentença, julgo extinta a presente execução nestes autos principais. Proceda a Secretaria às anotações necessárias e após, com fundamento no artigo 179, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, arquivem-se os autos. Intimem-se. Após, arquive-se este processo. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DOS REIS DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011136-83.2023.5.15.0021 AUTOR: MARCIO DOS REIS DA SILVA RÉU: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0af3a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos termos do artigo 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, após o registro do trânsito em julgado neste feito providencie a Secretaria o traslado das peças inéditas dos presentes autos para o cumprimento de sentença nº 0010051-91.2025.5.15.0021. Naqueles autos, retifique-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156), registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva” mediante despacho específico. Tendo em vista que o prosseguimento da demanda ocorrerá na ação de cumprimento de sentença, julgo extinta a presente execução nestes autos principais. Proceda a Secretaria às anotações necessárias e após, com fundamento no artigo 179, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, arquivem-se os autos. Intimem-se. Após, arquive-se este processo. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEXCO S.A
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010029-54.2024.5.15.0090 AUTOR: MOISES GARCIA JUNIOR RÉU: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24952f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MOISES GARCIA JUNIOR, já qualificado nos autos, ajuizou em 10-01-2024, ação trabalhista em face de DEXCO S.A, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de mecânico, no período de 17-08-2020 a 17-11-2023, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 890.430,39. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. a89ebb5. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 98dba63, e perícia médica, laudo ID. 915f912. Colhe-se o depoimento do reclamante. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Doença ocupacional O reclamante alega que sofreu acidente de trabalho na reclamada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral, dano material e indenização pelo período de estabilidade provisória. A reclamada afirma que o reclamante não possui doença ocupacional, e não sofreu acidente de trabalho. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. 2758efe a testemunha Helton de Souza Dutra disse: “que trabalhou na reclamada de 08-2021 a 01-2025; que era mecânico de turno; que trabalhou por 2 anos junto com o reclamante no mesmo turno; que isso foi no meio do seu contrato, mas não se recorda exatamente que ano foi; que cumpriam o turno 12x36 da madrugada, das 18h00 às 06h00; que presenciou o primeiro acidente do reclamante; que teve um problema na plug de um equipamento, e precisaram fazer diversas intervenções para poder restabelecer o equipamento; que ao soltar os parafusos, eles estavam muito contaminados com graxa e óleo, e a chave escorregou, causando o acidente; que o reclamante precisou fazer muita força e machucou o ombro; que nesse dia estavam fazendo a manutenção juntos; que o reclamante foi diretamente pro médico e depois não teve mais contato com ele; que no turno com o depoente, presenciou que o reclamante sofreu apenas esse acidente; que o reclamante sofreu acidente fazendo força no acoplamento; que o reclamante deve ter escorregado a luva ou a chave na hora que estava fazendo a força, por conta da contaminação com óleo e graxa no local; que o local estava muito inseguro para realização da atividade; que o reclamante sofreu a dor na hora; que até onde soube, depois do acidente a empresa deu férias pro reclamante, e o depoente ficou atuando por 20 dias sozinho no turno; que depois disso não teve mais contato com o reclamante na área; que o reclamante mudou de horário; que no momento do acidente estava do outro lado da máquina, mas de frente para o reclamante, então parou a atividade pra poder socorrer ele, ver o que ele precisava de apoio; que no momento do acidente estava vendo o reclamante, tinha a visão dele.” A testemunha Eduardo Batista Brandão disse: “que trabalhou na reclamada de 2020/2021 a 08-2044; que entrou no mesmo dia do reclamante, realizaram a integração no mesmo dia; que era registrado como mecânico; que trabalhou no mesmo turno do reclamante; que trabalhou com o reclamante no início, quando ele fazia horário administrativo, no finalzinho, e na metade; que trabalhou mais no horário administrativo, que numa época fez turno, mas foi pouco; que não presenciou acidente que o reclamante sofreu, mas estava próximo quando o reclamante sofreu o segundo acidente; que o reclamante sofreu acidente porque a empresa fez ele trabalhar num estado daquele; que o reclamante tinha machucado já, e não podia fazer força, mas a reclamada ainda assim pediu pra ele fazer o serviço; que o reclamante estava trabalhando numa bomba e machucou; que nesse dia a reclamada mandou o reclamante sair, ir embora; que estava próximo, mas não estava junto, não presenciou, só ficou sabendo que ele tinha tido acidente na bomba e foi embora; que pelo que se recorda, o reclamante ficou afastado, e voltou depois de um tempo; que quando aconteceu esse acidente, o pessoal da reclamada sabia que o reclamante já estava machucado; que o reclamante comunicou os superiores sobre o segundo acidente; que quando o reclamante sofreu o primeiro acidente, não trabalhavam no mesmo turno; que soube do primeiro acidente que o reclamante sofreu porque trabalhavam na mesma fábrica, então todo mundo ficou sabendo; que não sabe detalhes do primeiro acidente, pois nessa época não trabalhava no mesmo turno do reclamante, ele trabalhava a noite.” A testemunha Helton, que era do turno da noite, disse que viu o reclamante sofrer acidente de trabalho na reclamada, que ele estava fazendo força e sentiu dor, machucando o ombro, e foi ao médico, e a testemunha Eduardo, que era do turno administrativo, disse que soube que o reclamante sofreu acidente no turno da noite, e que quando ocorreu o segundo acidente estava próximo, mas não presenciou, apenas soube que ele estava manuseando a bomba e se machucou, e que no dia mandaram ele ir pra casa. Portanto, considerando o depoimento das testemunhas, entendo que restou comprovado que o reclamante sofreu 2 acidentes de trabalho, e foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que o reclamante tem moléstia no ombro esquerdo que possui nexo concausal com o trabalho realizado em 20%, e incapacidade parcial e temporária estimada em 12,19 % pela tabela CIF e 12,50% pela tabela SUSEP (ID. 915f912). Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Quanto à responsabilidade pelo dano, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a regra acerca da responsabilidade do empregador por danos morais e materiais é subjetiva. Com efeito, mencionada norma estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. No entanto, diante da abertura material existente no próprio caput do artigo 7º da Constituição Federal consubstanciada na expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” é aplicável ao Direito do Trabalho o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É, portanto, a natureza da atividade que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se, pois, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. Comentando sobre a responsabilidade em face do risco, Maurício Godinho Delgado ensina: “Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).” (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTr, 10ª edição, 2011, p.) Importante ressaltar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, como já mencionado, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. É o que se extrai da redação do mencionado artigo que refere atividade que, “por sua natureza” impliquem risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso em comento em que o reclamante desempenhava as funções de mecânico, estando ele exposto a riscos maiores do que a coletividade de trabalhadores em geral. Por outro lado, ainda que não fosse adotada a tese da responsabilidade objetiva, no caso sub judice, há prova hígida de que a reclamada concorreu de modo culposo para a ocorrência da doença, pois não houve abertura de CAT, e a testemunha Helton disse que o local estava muito inseguro para realização da atividade que o reclamante estava realizando no momento do acidente, e a testemunha Eduardo disse que quando do segundo acidente, a reclamada sabia que o reclamante não podia fazer força, mas determinou que ele realizasse a atividade mesmo assim, revelando a inércia do demandado em zelar pela higidez de seus empregados e de adotar as medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho, dever de custódia do empregador que pode ser inferido a partir dos artigos 157, I e III e 483, alínea “c” da CLT. Diante da existência de responsabilidade objetiva, e não tendo a reclamada cumprido com o dever de custódia, ao deixar de comprovar a adoção de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de zelar pela saúde do empregado, de forma a evitar a ocorrência de acidentes do trabalho, deve ela responder pelos danos sofridos, o que passo a analisar abaixo. Dano moral O dano moral decorre da ofensa à integridade física ou psíquica da vítima, abalo que, no caso do acidente do trabalho, é presumível pela ocorrência do fato em si e suas sequelas, gerando sentimentos de dor, tristeza, angústia e sofrimento, ocasionados pelas limitações impostas ao trabalho e ao desenvolvimento de atividades corriqueiras. Uma vez caracterizado o dano moral, certo é o direito à compensação pelo desgaste, na forma de uma indenização, conforme estabelecem os artigos 5°, V e X, da CF/88 e 927 do CC. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a pretensão merece deferimento. Sobre o dano extrapatrimonial, a CLT dispõe em seu artigo 223 G, parágrafo 1º, incluído pela lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação da reparação a ser paga, considerando para tanto, o grau da ofensa sofrida pelo trabalhador. A doutrina e a jurisprudência também traçam parâmetros para fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial. Destaco, no particular, a posição de José Cairo Júnior, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico, que visa a compelir o infrator a não reiterar a infração. Sopesando tais critérios, bem como os parâmetros constantes dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, defiro à reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar, considerando o nexo concausal de 20%, no montante de R$ 31.431,36. Dano material Quanto às dimensões dos danos materiais, ensina Maurício Godinho Delgado: “Aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente: despesas efetivadas, por exemplo) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Observa-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por tais danos materiais. Esta envolve as “despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença” (art. 1538, CCB/1916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código Civil, “a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido” (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de “uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). - in Curso de direito do trabalho, 10ª ed, São Paulo: LTr, 2011. p. 600. No que se refere à redução da capacidade laborativa, dispõe o art. 950 do CC, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (...)”. O perito médico concluiu nexo de concausalidade de 20%, e incapacidade parcial e temporária estimada em 12,19%, e para os fins de pagamento da indenização por dano material fixo como o maior salário do reclamante o valor de R$ 5.238,56 por mês. A estes critérios (percentual de incapacidade e remuneração), devem também ser considerados a capacidade econômica da empresa, o caráter pedagógico da reparação, e a idade do reclamante (75 anos, conforme IGBE). O parágrafo único do artigo 950 do CC dispõe que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. Pela leitura do dispositivo antes mencionado, infere-se que o pagamento em parcela única é uma modalidade facultada àquele que tem direito à reparação. No caso em tela, o percentual da incapacidade do reclamante (12,19% de R$ 5.238,56) é irrisório frente ao potencial econômico da reclamada. Assim, nada obsta que o reclamante perceba o pensionamento dessa forma, ou seja, em parcela única. Ressalto que, de qualquer forma, não haveria maiores prejuízos à reclamada, pois, na condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, seria determinada a constituição de reserva de capital para assegurar o pagamento futuro da pensão, sendo inevitável o desembolso do valor em questão, em qualquer dos casos. Por fim, tomando 12,19% do maior salário base percebido pelo autor durante o período contratual (R$ 5.238,56) e multiplicando pelo período de pensionamento de 32 anos, que corresponde à subtração da expectativa de vida (75 anos) em relação à idade do reclamante à época da conclusão do laudo pericial (43 anos), multiplicado por 13 meses, teremos o valor de R$ 265.649,47, sendo que 20% do valor (nexo concausal), resulta em R$ 53.129,89, pagamento ao qual fica condenada a reclamada. Ademais, considerando o dano ocasionado à parte, é razoável fixar-se que o reclamante teve gastos de R$ 10.000,00, sendo responsabilidade da reclamada responder por tais gastos, bem como os gastos que o reclamante vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, fisioterapia, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas. Indenização substitutiva relativa ao período estabilidade Conforme Tema 125 do C. TST, “para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Portanto, a parte autora era detentora da garantia de emprego a que se refere o artigo 118 da lei n. 8.213/91, até 17-10-2024, conforme teor da súmula nº 378 do TST. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de salários, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio desde a dispensa até 17-10-2024. Condeno ainda a reclamada a proceder com os depósitos fundiários e o acréscimo de 40% desde a dispensa até 17-10-2024, na conta fundiária do reclamante, e a proceder com a retificação da data da dispensa na CTPS do reclamante, já considerando a projeção do aviso prévio, tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do CPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Adicional de insalubridade O reclamante diz que laborou em ambiente insalubre sem receber o respectivo adiciona, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 98dba63, que o reclamante laborou em condições de insalubridade em grau médio e em grau máximo. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário-mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário-mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos nos 13º salários, férias+1/3, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Intervalo intrajornada O reclamante afirma que no turno administrativo, cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h00 às 17h00, e em média de 2/3 vezes por semana não usufruía de 1 hora de intervalo, e que no turno da noite, cumpria jornada em escala 12x36, das 18h00 às 06h00, com 20/30 minutos de intervalo, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada aduz que o reclamante sempre usufruiu de 1 hora de intervalo. Analiso. Em audiência ID. 2758efe o reclamante disse: “que trabalhou na reclamada sempre como mecânico; que batia ponto na entrada e na saída, mas não no intervalo; que o intervalo era para ser de 1 hora, mas na maioria das vezes pegava um lanche e comia trabalhando, ou largava a refeição para retornar ao serviço; que isso acontecia porque a linha de produção não poderia ficar parada; que tinha refeitório na reclamada, mas usava o local muito raramente; que o dia que conseguia fazer intervalo, era 30/40 minutos no máximo; que trabalhavam em 3 mecânicos no turno; que era turno noturno, e trabalhavam atendendo a fábrica inteira, do começo da picagem até a embalagem da chapa final; que não tinha como revezar o intervalo, dividiam o serviço, e alguns serviços precisavam realizar juntos; que a linha de produção era contínua, então se quebrasse alguma máquina, a linha toda parava para fazer o serviço de manutenção; que eram 3 linhas, fábrica 1, fábrica 2 e revestidos, e era mecânico da fábrica 2; que não tinha parada da linha para que todos os funcionários fizessem o intervalo para refeição junto; que o pessoal da produção conseguia fazer revezamento para o intervalo, mas o pessoal da manutenção não.” A testemunha Helton de Souza Dutra disse: “que trabalhou na reclamada de 08-2021 a 01-2025; que era mecânico de turno; que trabalhou por 2 anos junto com o reclamante no mesmo turno; que isso foi no meio do seu contrato, mas não se recorda exatamente que ano foi; que cumpriam o turno 12x36 da madrugada, das 18h00 às 06h00; que atuavam juntos na indústria, na mesma fábrica, no mesmo dia e horário, mas era difícil conviverem diariamente, pois ficava cada um realizando o serviço em um local; que eram 2 mecânicos no turno da madrugada, na época o reclamante e o depoente; que raramente conseguiam usufruir de intervalo, pois a indústria trabalha muito no corretivo, e eram muito cobrados encima da manutenção preventiva; que geralmente quando tinham intervalo, eram chamados para atender ocorrência; que já deixou de se alimentar 2/3 vezes para atender a chamada da indústria; que isso ocorria 2/3 vezes por semana; que ia até o refeitório, mas era chamado para atender a indústria; que não encontrava o reclamante no horário de intervalo, pois a fábrica era grande; que raramente conseguiam fazer intervalo de 1 hora; que era muito difícil revezar intervalo com o reclamante, pois geralmente os 2 estavam atendendo ocorrências; que era norma da fábrica, por isso, o reclamante e o depoente não realizavam intervalo juntos; que mesmo assim, não era possível realizarem intervalo de 1 hora; que quando havia necessidade de manutenção corretiva, dependendo do equipamento, precisava parar a linha de produção toda; que o tempo de parada da linha normalmente era de 4/5 horas; que quando isso acontecia não conseguiam fazer a refeição, então pediam lanche, e comiam o lanche trabalhando mesmo; que a manutenção programada era 70% da rotina diária; que as corretivas era 30% da rotina diária, entorno de 4/5 horas; que no caso das paradas, os mecânicos de manutenção, junto com a elétrica e a produção, davam start nas máquinas; que não tinham auxiliares dos mecânicos, eram só os mecânicos mesmo.” A testemunha Eduardo Batista Brandão disse: “que trabalhou na reclamada de 2020/2021 a 08-2044; que entrou no mesmo dia do reclamante, realizaram a integração no mesmo dia; que era registrado como mecânico; que trabalhou no mesmo turno do reclamante; que trabalhou com o reclamante no início, quando ele fazia horário administrativo, no finalzinho, e na metade; que trabalhou mais no horário administrativo, que numa época fez turno, mas foi pouco; que o horário administrativo era das 07h00 às 17h00; que nos 4 anos que trabalhou na reclamada, estava sempre do lado do reclamante, foi socorrer ele várias vezes no setor dele, e ele também foi socorrer o depoente; que tinha pouco mecânico; que eram 2 mecânicos no horário administrativo; que era muito raro fazer intervalo; que tem refeitório na reclamada; que raramente utilizava o refeitório; que se utilizava o refeitório 1/2 vezes por semana, era muito; que não conseguiam fazer o intervalo porque eram poucos mecânicos e muito serviço; que muitas vezes, quando seria o horário de intervalo, paravam a linha para que dessem manutenção; que nessas ocasiões, pediam lanche; que tinham que cobrar o envio dos lanches; que o lanche chegava às vezes era 15h/16h, quase na hora de ir embora; que muitas vezes nem comiam; que tinha semana que não fazia 1 hora de intervalo nenhum dia, tinha semana que fazia 1/2 vezes por semana; que acontecia de serem chamados durante o intervalo para atender ocorrência; que com o reclamante era a mesma coisa; que usavam rádio, e escutava tudo, inclusive de quando o reclamante trabalhava em turnos; que eram só 2 pessoas, a linha era grande, não podia parar, e quando parava era correria e cobrança, então via o reclamante parando de fazer intervalo e ir atender a linha; que o depoente e o reclamante trabalhavam com rádio; que o depoente fazia manutenção em uma área e o reclamante em outra; que no horário administrativo o reclamante tomava conta da caldeira, e o depoente do pátio de cavaco; que eram mecânicos de manutenção em áreas distintas, mas ocorria de um ajudar o outro; que a máquina era perigosa, grande, e precisava de ter ajuda, precisava de ter outra pessoa junto pra fazer manutenção, e não tinham auxiliares; que muitas vezes ia ajudar o reclamante na manutenção do setor de caldeira, na mesma máquina ou em máquinas diferentes, e o reclamante também ia ajudar o depoente no pátio, na mesma máquina ou em máquinas diferentes; que eram 2 mecânicos por turno em cada linha; que eram da linha 2; que não sabe quantos mecânicos eram no total; que a linha 2 era uma linha só, e o turno era com 2 mecânicos; que as paradas das linhas eram frequentes, não tinha previsão; que ao mesmo tempo podia parar a caldeia, a lixadeira, o pátio, a desfibração, a picadeira; que era muita correria, muita coisa pra atender; que era constante a necessidade de manutenção; que o tempo da parada dependia da máquina; que tinha parada de 30 minutos, 10 minutos, 3 horas, um dia, 3 dias, isso dependia muito do que tinha quebrado na máquina; que quando iam pro refeitório, iam juntos, mas era muito raro conseguirem fazer o intervalo no refeitório; que todo mecânico seguia uma programação diária, mas era difícil cumprir essa programação em virtude da quantidade de máquinas que quebravam, então não tinham tempo de seguir a programação; que era mais comum trabalharem juntos, pois precisavam de ajuda e não tinha muitos mecânicos; que a maioria dos setores é muito perigoso, então não podia trabalhar sozinho, porém, tinha lugares, que por falta de mão-de-obra, eram obrigados a trabalhar sozinhos mesmo; que os mecânicos de turno cada um ia trabalhar pra um lado, a noite ou de dia, pois não tinha ninguém pra ajudar eles; que, por exemplo, se quebrava a lixadeira e a caldeira, cada mecânico ia pra um lado.” A testemunha Fabio Montanaro disse: “que trabalha na reclamada há 6 anos; que é supervisor de manutenção, e já ocupava este cargo na época que o reclamante trabalhou lá; que não foi supervisor do reclamante, mas de outra linha, da linha dos revestidos, que fica em outro prédio inclusive; que hoje trabalha na linha que o reclamante trabalhava antes; que conhece o reclamante da fábrica, mas não trabalharam juntos, não foi gestor dele na época; que a linha que o reclamante trabalhava na época era fisicamente separada da linha do depoente; que conhece a rotina da manutenção, mas não acompanhava a rotina do reclamante especificamente; que não presenciava o intervalo do reclamante, não sabe se ele fazia ou não; que trabalhava no horário administrativo, das 07h22 às 17h10; que são 2 mecânicos por turno; que realizam manutenções preventivas e corretivas; que os mecânicos possuem uma carteira de trabalho, trabalham por celular, mobile, e a função básica do turno é a disponibilidade da linha; que apesar de terem a carteira deles, a função principal era fazer a manutenção para não deixar a linha parar, fazer a manutenção corretiva; que a manutenção corretiva acontece diariamente; que o reclamante trabalhava com rádio; que se fosse para o refeitório, não precisava necessariamente levar o rádio, pois havia revezamento, então quando um ia para o refeitório, o outro ficava atendendo a linha; que em casos emergenciais, podia ocorrer de 2 mecânicos prestarem serviços juntos, inclusive com supressão do tempo de intervalo, mas isso não era frequente; que se precisasse de ajuda extra, isso podia acontecer; que o tempo das manutenções dependia muito da ocorrência; que existem equipamentos de grande complexidade que podem levar até mais de 12 horas de parada, e também tem paradas simples, como correção de um parafuso que quebra e demora 20 minutos; que por isso é muito difícil estimar o tempo que demora uma manutenção; que as paradas de maior complexidade não ocorrem diariamente; que a linha é contínua, então se um equipamento quebra, para a linha toda; que se faz de tudo para que isso não ocorra; que tinham que fazer a manutenção com a maior agilidade possível; que quando a quebra é muito grande, além dos 2 mecânicos da linha, solicitam ajuda de mecânicos de outras linhas também; que possuem time preparado para ajudar se necessário; que acontecia de ter parada e precisarem pedir lanche para os mecânicos por eles não poderem parar para comer, mas isso não era frequente; que se a linha 2 ficar parada todos os dias, fica improdutivo; que no mês tem em média 1 parada de maior porte; que essas paradas em que há necessidade de pedir lanche, acontecem em média 1 parada a cada 3 meses; que geralmente são paradas menores que acontecem; que no dia a dia o mecânico tem mais manutenções preventivas; que quando a linha está rodando, o turno fica até mais produtivo; que as quebras são esporádicas; que manutenção corretiva tem todos os dias, e por isso precisam trabalhar com rádio, a linha é grande, mas são pequenos ajustes; que na linha 2 trabalham 110 trabalhadores no total, sendo cerca de 20 pessoas entre operação e manutenção; que todos os trabalhadores da linha poderiam acionar os mecânicos, e todos possuem rádio; que os eletricistas e operadores de campo possuem rádio para ter essa comunicação; que é um trabalho em equipe.” Verifico pelos depoimentos das testemunhas Helton e Eduardo foram mais confiáveis, pois eles trabalharam com o reclamante no mesmo turno e nas mesmas funções, às vezes junto com ele realizando as mesmas atividades, enquanto a testemunha Fabio era supervisor da manutenção e não foi supervisor do reclamante, nem acompanhou a rotina laboral dele. Pois bem, consoante o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexa aos autos os controles de jornada (ID. 9e8ed3e e ss.), nos quais há pré-assinalação do intervalo intrajornada, todavia, as testemunhas de forma unânime disseram que raramente usufruíam de 1 hora de intervalo. Portanto, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que o reclamante usufruía de 1 hora de intervalo em 2 vezes por semana, e nos demais dias usufruía de 20 minutos de intervalo. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de 40 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia médica baseou-se em anamnese, exame médico e análise de documentos, e em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, ambas sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 4.500,00 para cada perito. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por MOISES GARCIA JUNIOR em face de DEXCO S.A, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral no importe de R$ R$ 31.431,36; b) indenização por dano material no importe de R$ 53.129,89, e R$ 10.000,00 pelos gastos que o reclamante teve até então, sendo também responsabilidade da reclamada responder por 20% dos gastos que o reclamante vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, fisioterapia, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas; c) salários, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio desde a dispensa até 17-10-2024; d) adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos nos 13º salários, férias+1/3, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; e) 40 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante; proceder com os depósitos fundiários e o acréscimo de 40% desde a dispensa até 17-10-2024, na conta fundiária do reclamante; e a proceder com a retificação da data da dispensa na CTPS do reclamante, já considerando a projeção do aviso prévio; tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do CPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 4.329,90, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 216.494,89. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 4.500,00 para cada perito, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEXCO S.A
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