Luiz Fernando Possani Bonfim
Luiz Fernando Possani Bonfim
Número da OAB:
OAB/SP 452826
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Fernando Possani Bonfim possui 117 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
LUIZ FERNANDO POSSANI BONFIM
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
EXECUçãO DA PENA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003280-37.2019.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - MURILLO DOS SANTOS LAURINDO DA SILVA - Ante o que consta dos autos, DECLARO REMIDOS 153 ( cento e cinquenta e três ) dias do total da pena imposta a MURILLO DOS SANTOS LAURINDO DA SILVA, MT: 940347, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Presidente Venceslau I, e o faço com fundamento no art. 126, § 1º, inc. II da Lei de Execuções Penais, alterada pela Lei n. 12.433/2011 (período trabalhado: 02/07/2021 a 11/05/2022 e 27/12/2023 a 29/12/2024) - (págs. 419/423). - ADV: LUIZ FERNANDO POSSANI BONFIM (OAB 452826/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003280-37.2019.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - MURILLO DOS SANTOS LAURINDO DA SILVA - Ante o que consta dos autos, DECLARO REMIDOS 153 ( cento e cinquenta e três ) dias do total da pena imposta a MURILLO DOS SANTOS LAURINDO DA SILVA, MT: 940347, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Presidente Venceslau I, e o faço com fundamento no art. 126, § 1º, inc. II da Lei de Execuções Penais, alterada pela Lei n. 12.433/2011 (período trabalhado: 02/07/2021 a 11/05/2022 e 27/12/2023 a 29/12/2024) - (págs. 419/423). - ADV: LUIZ FERNANDO POSSANI BONFIM (OAB 452826/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012359-02.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maressa Castro Alves Harder - C.B.T. Centro Brasileiro de Transito Ltda- Me - Vistas dos autos ao(à) requerido(a) para que, no prazo de 10 dias, comprova o recolhimento dos valores descritos no cálculo às fls. 195, sob pena de inscrição na dívida ativa: TAXA JUDICIÁRIA - R$ 533,90 (GuiaDARE-SP - Código 230-6); Demais Despesas - R$ 17,96 (FEDTJ. Código 120-1). Ressalto que os valores descritos deverão ser recolhidos através de suas respectivas guias. - ADV: MICAELY SALES FEITOZA (OAB 469791/SP), LUIZ FERNANDO POSSANI BONFIM (OAB 452826/SP), GLORIA MARIA MOREIRA (OAB 413971/SP), GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5006918-44.2022.4.03.6110 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: LUCAS MARIANO SILVA Advogados do(a) AUTOR: GLORIA MARIA MOREIRA - SP413971, LUIZ FERNANDO POSSANI BONFIM - SP452826, MICAELY SALES FEITOZA - SP469791 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. FUNDAMENTAÇÃO A) DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO NEXO DE CAUSALIDADE A controvérsia central da lide reside em aferir a responsabilidade da União pelos danos sofridos pelo autor em decorrência do acidente em frente à sede da Advocacia-Geral da União (AGU) em Sorocaba/SP. A.1) O Parâmetro Jurídico: A Teoria do Risco Administrativo A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é matéria disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O dispositivo consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo. Por essa teoria, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação de três elementos: a conduta estatal (uma ação ou omissão), o dano sofrido pelo particular e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Não se exige, portanto, a demonstração de dolo ou culpa do agente público. Essa responsabilidade somente pode ser afastada ou mitigada se o Estado comprovar a ocorrência de alguma causa excludente do nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. A.2) Análise do Caso Concreto: A Conduta, o Dano e o Nexo Causal No caso dos autos, os três elementos configuradores da responsabilidade objetiva estão devidamente comprovados. A conduta da ré consistiu em dispor cones de sinalização, objetos leves e móveis, sobre a calçada de uma via pública movimentada, com o objetivo de reservar vagas de estacionamento, conforme admitido na Nota Técnica que instrui sua própria contestação (ID. 297923350). Tal ato, por si só, já denota falta do dever de cuidado, pois cria um risco para os transeuntes e veículos que por ali circulam. O dano é incontroverso e está fartamente documentado. O autor sofreu lesão corporal grave, consistente em "Fratura em cotovelo esquerdo" (ID. 265929670), que demandou cirurgia de urgência para fixação óssea (osteossíntese) e resultou em uma "sequela definitiva com perda de força e da função do membro de aproximadamente 60%", conforme atestado em relatório médico especializado (ID. 265929673). O nexo de causalidade entre a conduta e o dano é direto e evidente. Foi o deslocamento do cone de propriedade da ré para a pista que causou a queda da motocicleta e, consequentemente, a fratura e as sequelas sofridas pelo autor. A dinâmica do evento está descrita de forma consistente no Boletim de Ocorrência (ID. 265928111) e nos registros médicos, e não foi especificamente negada pela ré. A.3) A Tese de Defesa: A Insubsistência da Alegação de Caso Fortuito/Força Maior A União busca afastar sua responsabilidade alegando que o deslocamento dos cones se deu em razão de uma "anormal ventania", o que configuraria caso fortuito ou força maior. Contudo, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à parte ré o ônus de provar a existência do fato impeditivo do direito do autor. A ré, todavia, limitou-se a alegar a ocorrência do fenômeno climático excepcional, sem produzir nenhuma prova nesse sentido. Não há nos autos relatórios meteorológicos, notícias ou qualquer outro elemento que demonstre que o vento ocorrido no dia do acidente era, de fato, imprevisível ou inevitável. Ventos são fenômenos naturais e previsíveis, especialmente na estação do verão, período em que ocorreu o fato. A conduta de deixar objetos leves e soltos em via pública, sem qualquer tipo de fixação, torna perfeitamente previsível que um vento comum possa deslocá-los. A ré, ao agir com negligência, assumiu o risco de produzir o resultado danoso. Dessa forma, não comprovada a excludente de responsabilidade, e presentes a conduta, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever da União de indenizar a parte autora. B) DO DANO MORAL O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica e o bem-estar. No presente caso, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, decorre da própria gravidade dos fatos. A dor física intensa de uma fratura, a angústia de se submeter a uma cirurgia de urgência e, principalmente, o sofrimento e a frustração de conviver com uma sequela funcional permanente que reduz em 60% a capacidade de um dos membros, são situações que extrapolam, e muito, a esfera do mero dissabor cotidiano. Para a quantificação da indenização, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando a gravidade da lesão e da sequela permanente, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento do autor e para servir de desestímulo a condutas semelhantes por parte da ré. C) DO DANO ESTÉTICO O dano estético é a ofensa à integridade física e à harmonia corporal da pessoa, causando uma alteração morfológica permanente que gera um sentimento de desgosto ou complexo de inferioridade. Conforme a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral", pois tutelam bens jurídicos distintos. No caso, o dano estético está claramente comprovado pelas fotografias juntadas (ID. 265930019), que exibem uma extensa e definitiva cicatriz no cotovelo esquerdo do autor, resultado direto da cirurgia necessária para tratar a fratura. Trata-se de uma marca permanente que alterou a aparência do autor. Levando-se em conta a visibilidade e a extensão da cicatriz, fixa-se a indenização por danos estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se revela justo e proporcional à lesão. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUCAS MARIANO SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré nos seguintes termos: I. Pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II. Pagar à parte autora, a título de indenização por danos estéticos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003629-02.2023.8.26.0602 - Inventário - Inventário e Partilha - Luana Cristina Lacerda - Vinicius Figueiroa Meira - Junte inventariante o plano de partilha, bem como a tabela FIPE da motocicleta, conforme requerido pelo Ministério Público em cota retro. Com a juntada, tornem os autos ao Ministério Público para apreciar o pedido de Alvará Judicial, e após encaminhe-se os autos conclusos para conferencia. Int. - ADV: GLORIA MARIA MOREIRA (OAB 413971/SP), LUIZ FERNANDO POSSANI BONFIM (OAB 452826/SP), KELEN CRISTINA DA SILVA RUPP (OAB 298824/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019585-87.2025.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Odair Napole - Vistos. Defiro os beneficios da gratuidade processual à parte exequente. Anote-se. 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. 2. Pela via postal, CITE(M) o(a, s) executado(a,s) PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS ÚTEIS, CONTADO DA CITAÇÃO, EFETUE(M) O PAGAMENTO DO DÉBITO, conforme cálculo que instrui a petição inicial, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido dos honorários advocatícios da parte exequente, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, SOB PENA DE PENHORA EM TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO (art. 829, §1º, do CPC), cabendo-lhe defesa por meio de embargos, desde que propostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme os termos da petição inicial, memória de cálculo e documentos que integram os autos digitais (SEGUE ANEXA SENHA ELETRÔNICA, PARA ACESSO INTEGRAL ÀS PEÇAS QUE COMPÕEM O PROCESSO ELETRÔNICO).2. ADVIRTA(M)-SE o(a, s) executado(a, s) de que: a) se depositar judicialmente o montante da execução, deverá declinar a finalidade do depósito (pagamento ou garantia da execução), pois, na omissão, presumir-se-á que o fez para pagamento do débito e restará preclusa a oposição de embargos; b) o prazo para oposição de embargos do devedor é de quinze dias úteis, contado na forma disposta no artigo 915 e §s, do CPC, c.c. art. 231, também do CPC, ou da anterior prática de qualquer outro ato processual que importe em comparecimento espontâneo e inequívoca ciência dos termos da pretensão executória (ex.: depósito judicial do débito, juntada de procuração etc); c) se pretender(em) impugnar somente a penhora ou avaliação, por incorreção, e não a execução, desnecessária a oposição de embargos, podendo o fazer no prazo de (15) dias úteis, contado da ciência do ato impugnado, por simples petição a se juntar e processar nos autos da execução; d) conforme o disposto no parágrafo único do art. 827, §1º, do CPC, terá redução pela metade na verba honorária, se pagar integralmente o valor do débito dentro do prazo de três dias úteis, contado da citação; e) caso pretenda o parcelamento do débito (art. 916 do CPC), o terá reconhecido por incontroverso e renunciado ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, CPC), e, para tanto, deverá - dentro do prazo para embargos (item "b", acima) - depositar judicialmente ao menos trinta (30%) por cento do total da execução (principal atualizado, acrescido de custas e honorários advocatícios), com o que lhe será admitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e de juros de 1% ao mês, advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, e sobre o montante que sobejar incidirá multa de 10%, com a imediata retomada dos atos executórios, vedada a oposição de embargos. 3. Se postulado tal parcelamento, vista à parte exequente para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos do ato, e conclusos para decisão. Caso indeferida a proposta, prosseguir-se-ão os atos executivos, convertendo-se automaticamente o depósito em penhora (art. 916, §4º, CPC). 4. Se frustrada a citação pela via postal, em homenagem ao princípio da celeridade processual, defiro desde logo a citação por mandado, condicionada a expedição da folha de rosto à antecipação da diligência do Oficial de Justiça, caso nesse sentido postule a parte exequente. Em tal hipótese, via desta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado a ser cumprido no endereço que se indicar. 5. Expeça-se o instrumento citatório postal. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO POSSANI BONFIM (OAB 452826/SP), GLORIA MARIA MOREIRA (OAB 413971/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026638-56.2024.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.F.A. - "Requerente: manifeste-se em réplica à contestação/impugnação, em 15 dias". - ADV: GLORIA MARIA MOREIRA (OAB 413971/SP), DANIELLE BARBOSA NEGRÃO (OAB 434652/SP), LUIZ FERNANDO POSSANI BONFIM (OAB 452826/SP)