Marcelo Grecco Dos Santos
Marcelo Grecco Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 452834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Grecco Dos Santos possui 48 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
MARCELO GRECCO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000213-16.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - CATIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA - Vistos Ante os documentos de fls.279, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Tendo em vista do ofício n. 516/2016 do Instituto Nacional do Seguro Social, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos presentes autos. Trata-se de Ação Previdenciária (Auxilio por incapacidade temporária por acidente do trabalho / Auxílio Acidente), em cujo pedido inicial é requerida a concessão de tutela antecipada. Após analisar a petição e os documentos que a acompanham não verifico nos autos o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a antecipação de tutela deve ser indeferida. Note-se que a perícia efetuada pelos médicos do INSS, como ato administrativo que é, goza de presunção de legitimidade, subsistindo incólume, enquanto não elidida por elementos em sentido contrário, a serem produzidos ao longo da instrução. Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela no que tange a implantação do beneficio. Processe-se nos termos do art. 129-A da lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022 e recomendação conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS. Se já não o fez, emende o (a) autor (a) a petição inicial nos termos do art. 129-A, inciso I e II da Lei nº 8.213/91, em complementação aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do C.P.C.. Portanto, determino desde já a realização de perícia médica. Para tanto e levando-se em conta os males que alega o(a) autor(a) que lhe acometem nomeio como perito MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI. Considerando tratar-se de ação acidentária, nos termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ, e ante a especialidade e o grau de zelo do profissional, arbitro os honorários periciais em R$ 840,00. Providencie o Instituto réu o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 dias. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Há incapacidade? 2) Em caso positivo: a) indicar a data do início da incapacidade; b) a incapacidade é total ou parcial? C) temporária ou permanente? 3) Há nexo causal entre a incapacidade e as atividades laborais exercidas pelo(a) autor(a), 4) O autor deve ser submetido a procedimento de readaptação? Com a comprovação do depósito, providencie a serventia o devido cadastro do perito junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça (site: http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica) e intime-se o perito, via e-mail para que designe de data, local e horário para realização de perícia, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias. Observe-se o perito, que deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando ( § 1º do art. 129-A da lei 8.213-91). O laudo deverá ser apresentado nos trinta (30) dias subsequentes à realização da perícia, observando o perito que o formulário de perícia e anexos dos quesitos unificados encontram-se disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235. Caso não haja pedido de complementação do laudo, ou após a sentença, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito nomeado. Com a apresentação do laudo pericial,observado os §§ 2º e 3º, do artigo 129-A, da Lei 8.213/91,intime-se a parte autora para que se manifeste e cite-se o INSS, através do PORTAL ELETRÔNICO, ficando o mesmo ciente de que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para que ofereça defesa, sendo que, não oferecida esta, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). Int. - ADV: BRUNA ALINE DE CARVALHO (OAB 404712/SP), MARCELO GRECCO DOS SANTOS (OAB 452834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001651-94.2024.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eva Vilma de Carvalho - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MARCELO GRECCO DOS SANTOS (OAB 452834/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002769-79.2022.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: LUCIENE GRECCO DOS SANTOS MELO Advogados do(a) AUTOR: MARCELO GRECCO DOS SANTOS - SP452834, REGINALDO WUILIAN TOMAZELA - SP381115 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por LUCIENE GRECCO DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social para receber o benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Alega que, sendo portadora de doenças que lhe causam incapacidade e não tendo renda, em 13 de agosto de 2021 apresentou pedido administrativo de amparo assistencial (87/710.395.932-4), indeferido uma vez que não atende ao critério de miserabilidade para acesso do BPC-LOAS. Discordando da decisão administrativa, requer seja o pedido julgado procedente, com a implantação do benefício de amparo assistencial. Junta documentos Foi concedida a gratuidade. Devidamente citado, o INSS apresenta sua contestação esclarecendo que as condições de saúde e social da autora não se amoldam aos preceitos legais para fruição do benefício. Realizaram-se perícias sócio econômica e médica, com ciência às partes. O Ministério Público Federal entende não ser o caso de sua intervenção, não opinando sobre o mérito. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O benefício assistencial encontra-se previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 e disciplinado pela Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11. São requisitos para sua fruição: ser o requerente idoso ou portador de deficiência que obste sua plena inserção na sociedade e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em exame, com relação à renda, o estudo social revela que o grupo familiar é composto pela autora, seu esposo e dois filhos, vivendo todos com base na renda decorrente da aposentadoria do esposo/pai, de R$ 1600,00 (um mil e seiscentos reais). A renda, portanto, é superior ao mínimo estabelecido pela legislação de regência (art. 20, § 3º da Lei n. 8742/93, com redação dada pela Lei 12.435/2011). O pedido também improcede porque o laudo pericial médico concluiu que a parte autora não apresenta incapacitada para o trabalho, não se apresentando como deficiente apra os fins legais. Concluiu o senhor perito que (ID 291901055): Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, não há elementos que permitam concluir tratar-se de incapacidade para as atividades laborais habituais, as quais a pericianda informou que continua exercendo, sendo dona de casa exclusiva, com quadro clínico de evolução crônica, sem evidências de limitações funcionais significativas ou sinais de agudização ou descompensação, também sem elementos para se falar em impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possam impedir sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.. A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito da capacidade da parte autora para a inserção no mercado de trabalho, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares. Isso posto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 55, da Lei 9099/95. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P.R.I. SãO JOãO DA BOA VISTA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000352-26.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: JOAQUIM ALVES MOREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO GRECCO DOS SANTOS - SP452834 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Joaquim Alves Moreira, qualificado nos autos, em face do INSS. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar períodos especiais, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagar o valor correspondente às parcelas em atraso desde a DER, transitada em julgado em 10/09/2024. A parte autora requereu a execução do julgado. Requisitados os cálculos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (Cecalc), o órgãso informou que: (...) no processo 0006640-44.2013.4.03.6143, transitado em julgado na 2ª Vara Federal de Limeira, teve como resultado a procedência do pedido nos mesmos moldes do atual, com todas as diferenças administrativas e judiciais satisfeitas desde então. Instadas, as partes concordaram com o parecer da Cecalc. Em petição id. 358656229, a parte exequente requereu: “(...) que o Instituto – Réu, demonstre a satisfação do pleito, com o demonstrativo de credito.”. Os autos vieram à conclusão. Decido. A Cecalc, em documento id. 352797754, informou que não havia nada a ser executado nos presentes autos, vez que todos os valores devidos já foram pagos nos autos n.º 0006640-44.2013.4.03.6143. A parte exequente expressamente concordou com essa informação em 11/03/2025, conforme petição id. 356673666. Em seguida, em 27/03/2025, a mesma parte autora requereu que o INSS comprovasse a satisfação do crédito no processo anterior, em contradição com sua manifestação prévia de concordância com a informação prestada pela Cecalc, o que não é de se admitir, por ter se operado a preclusão lógica. Demais, eventual descumprimento daquele outro título deve ser escrutinado pela parte autora naqueles autos, não nestes. Ainda que assim não fosse, ao que colho da consulta ao processo nº 0006640-44.2013.4.03.6143, a mesma parte autora já deduziu pedido de reconhecimento da especialidade do período de 03/12/1998 a 28/12/2008 e de concessão de aposentadoria especial desde 28/02/2013. Constato, ainda, que naqueles autos foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 24/07/1999, de 01/03/2000 a 12/02/2001, de 01/07/2001 a 30/04/2004, de 01/10/2004 a 27/12/2006 e de 01/11/2007 a 28/12/2008 e condenar o réu a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 160.559.354-0 e a pagar as diferenças apuradas em virtude da nova renda mensal desde 28/02/2013. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas para determinar que os juros de mora e a correção monetária deveriam observar o disposto na Lei nº 11.960/09. O acórdão transitou em julgado em 16/09/2016. Após o prosseguimento em fase de execução e o pagamento da requisição de pequeno valor naquele processo, foi declarada extinta a execução em 17/03/2021, com trânsito em julgado em 14/07/2021. Em 25/08/2021, pouco mais de um mês após o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução no processo anterior, a parte autora ajuizou o presente feito, pedindo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/01/1983 a 05/05/2004, de 13/10/2004 a 27/12/2006 e de 16/11/2007 a 28/12/2008, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 160.559.354-8 e o pagamento das diferenças vencidas desde a DER (28/02/2013). Nestes autos, foi proferida sentença que decretou a extinção parcial do feito sem resolução de mérito no que se relacionava ao pedido tendente ao reconhecimento da especialidade do período de 19/01/1983 a 02/12/1998; pronunciou a prescrição em relação à pretensão relacionada a período anterior a 25/08/2016 e; condenou o INSS a averbar a especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 24/07/1999, de 01/03/2000 a 12/02/2001, de 01/07/2001 a 30/04/2004, de 28/12/2005 a 27/12/2006 e de 16/11/2007 a 28/12/2008; revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e; pagar o valor correspondente às parcelas em atraso desde a DER. A sentença transitou em julgado em 10/09/2024. É evidente, portanto, que o pedido feito neste processo já foi deduzido e solvido judicialmente, inclusive em fase de execução, com trânsito em julgado em 14/07/2021. O caso seria mesmo de extinção deste feito por coisa julgada, se a informação da existência do processo nº 0006640-44.2013.4.03.6143 tivesse sido trazida aos autos antes do trânsito em julgado da fase de conhecimento neste processo. Por alguma falha sistêmica, porém, a pesquisa de prevenção restou negativa. A própria parte autora/exequente, inclusive, deveria ter trazido a informação aos autos, em razão do dever de cooperação processual entre todos os sujeitos do processo (artigo 6º, do Código de Processo Civil), bem como do de não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (artigo 77, II, CPC). A pretensão tangencia mesmo a má-fé processual, a qual deste turno será relativizada pelo benefício da dúvida, mormente em razão de se tratarem de escritórios de advocacia distintos. DISPOSITIVO Uma vez que não há mais valores a executar, já que houve, no caso dos autos, satisfação integral da obrigação, declaro extinto o presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais na espécie. Transitada em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001737-28.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joana D'arc da Silva - Requerente: ciência de que o endereço informado na petição de fl. 64 é o mesmo da carta emitida e do retorno negativo do aviso de recebimento de fl. 61. Manifeste-se em termos do prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. - ADV: MARCELO GRECCO DOS SANTOS (OAB 452834/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005086-71.2025.4.03.6303/ 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: PATRICIA HELENA GOULART Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GRECCO DOS SANTOS - SP452834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em atendimento à PORTARIA CAMP-JEF-PRES Nº 5, DE 09 DE ABRIL DE 2024, fica a parte autora intimada a promover o saneamento da(s) irregularidade(s) assinalada(s) na informação de irregularidade, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004785-95.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Izabel de Fatima Ferreira - Vistos. Ante os documentos apresentados às fls. 26/52, comprovado que a autora, percebe renda inferiores a três salários mínimos, defiro-lhe os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Indefiro a tutela provisória de urgência requerida, pois, em análise perfunctória, não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessário aguardar eventual contestação e regular instrução probatória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 ENFAM). CITE-SE - INTIME-SE o requerido, para os termos da presente ação, através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1399/2020, salientando-se que não sendo contestada a ação, no prazo de quinze dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial. Havendo contestação, intime-se a parte para se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. No mesmo ato, intime-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. Caso os requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o requente deverá especificar corretamente os seguintes dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. Intime-se. - ADV: MARCELO GRECCO DOS SANTOS (OAB 452834/SP)