Marcio Alvim Da Palma
Marcio Alvim Da Palma
Número da OAB:
OAB/SP 452835
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, STJ, TRF3
Nome:
MARCIO ALVIM DA PALMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2143645-78.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tea Clinica e Desenvolvimento Ltda - Embargdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE APONTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PROVIMENTO COLEGIADO EXAURIENTE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÍTIDO CARÁTER DE INFRINGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO ANOTADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Alvim da Palma (OAB: 452835/SP) - Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Gabrielle Valeri Soares (OAB: 427913/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2372929-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: A. B. do V. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. C. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: S. F. S. de S. S. E. LIMITADA - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2372929-84.2024.8.26.0000 Digital Agravantes: A. B. do V. e A. C. B. Agravado: S. F. S. de S. S. E. LIMITADA Comarca: Ribeirão Preto 5ª Vara Cível Origem: 0009639-76.2023.8.26.0506 Magistrado prolator: Loredana Henck Cano Vistos. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil). São Paulo, 4 de dezembro de 2024. FERNANDO MARCONDES Relator - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Marcio Alvim da Palma (OAB: 452835/SP) - Andre Menescal Guedes (OAB: 23931/CE) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2372929-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: A. B. do V. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. C. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: S. F. S. de S. S. E. LIMITADA - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2372929-84.2024.8.26.0000 Digital Agravantes: A. B. do V. e A. C. B. Agravado: S. F. S. de S. S. E. LIMITADA Comarca: Ribeirão Preto 5ª Vara Cível Origem: 0009639-76.2023.8.26.0506 Magistrado prolator: Loredana Henck Cano Vistos. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil). São Paulo, 4 de dezembro de 2024. FERNANDO MARCONDES Relator - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Marcio Alvim da Palma (OAB: 452835/SP) - Andre Menescal Guedes (OAB: 23931/CE) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - 4º andar
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AgInt no REsp 1886670/SP (2020/0189897-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 AGRAVADO : L S R ADVOGADO : ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA - SP362035 REPRESENTADO POR : L O G S ADVOGADOS : ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA - SP362035 MARCIO ALVIM DA PALMA - SP452835 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014111-53.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Athamar Terrell - Vistos. Intime-se a FESP, com urgência, para cumprimento da determinação de fls. 92, no prazo de 05 dias corridos, sob pena de imposição de multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a 10 dias. Ultrapassado o prazo sem manifestação, ao menos sobre se no âmbito estadual o tratamento almejado se encontra incorporado em alguma unidade de saúde, e independentemente da multa ora arbitrada, a medicação oncológica será considerada como incorporada ao SUS, para fins de exclusão da matéria tratada neste feito do âmbito de incidência dos Temas 1234 e 06 STF, em eventual nova apreciação do pedido de tutela antecipada de urgência. Int. São Paulo, 01 de julho de 2025. Erika Folhadella Costa - Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP), MARCIO ALVIM DA PALMA (OAB 452835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192344-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rede D’or São Luiz S/A – Hospital Assunção - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Interessada: Maria das Graças Emidio Cera - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REDE D'OR SÃO LUIZ S/A HOSPITAL ASSUNÇÃO contra a r. decisão de fls. 844/847, declarada e mantida pela r. decisão de fls. 893/894 que, nos autos do cumprimento de sentença que MARIA DAS GRAÇAS EMIDIO CERA promove em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, determinou o recolhimento de custas, consignando: 5. Por fim, a despeito de admitido o ingresso do hospital como terceiro interessado, observo que vem aqui postulando efetivo pagamento pela ré, como se se tratasse de ação de cobrança, sem, todavia, sequer arcar com o pagamento das custas, em conduta que vai muito além da mera assistência da parte autora, nos termos do artigo 119 e seguintes do CPC. Inclusive, chegou a requerer, às fls. 602, penhora de ativos da ré, sem, sequer, pagar as taxas necessárias, pleito que restou indeferido às fls. 603/604. É bem verdade que referida decisão foi alterada em sede de AI (fls. 690/694), todavia, o terceiro que intervem não é isento do dever de pagar custas processuais e taxas do processo que, como sabido, tem natureza tributária. Não se olvide que o hospital, por manter relação jurídica com ambas as partes, qualifica-se como assistente litisconsorcial, assim, deve ser considerado um verdadeiro litisconsorte e, portanto, sujeito aos mesmos ônus e deveres processuais que o assistido, incluindo o dever de pagar custas. Assim, determino que Rede D'or São Luiz S/A, realize o pagamento de custas processuais, à razão de 1,5% do valor econômico da pretensão por si exercida (pagamento) e, ainda, as taxas da pesquisa/penhora Sisbajud relativas ao pedido de fl. 602, sob pena de penhora. Alega a agravante que sua atuação nos autos decorreu exclusivamente da ordem judicial que impôs à operadora Notredame o custeio de despesas médicas da autora da ação. Sustenta que não atuou como parte nem como litisconsorte, mas apenas como terceiro interessado, com o objetivo de garantir o cumprimento da decisão judicial e auxiliar a autora, não se configurando ação autônoma de cobrança. Aduz que a decisão agravada desconsidera o princípio da causalidade, pois quem deu causa à demanda e resistiu ao cumprimento da obrigação foi a Notredame, que deve arcar com os ônus processuais. Caso se entenda que exerceu papel de litisconsorte, requer, subsidiariamente, a condenação da Notredame ao pagamento de honorários sucumbenciais, já que houve êxito na pretensão. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. Agravo tempestivo e preparado. É o relatório. 2. De plano, observa-se a presença da fumus boni iuris, uma vez que a agravante alega ter ingressado nos autos não como parte integrante da relação processual originária, mas como terceiro interessado na efetivação de ordem judicial preexistente. Essa atuação não guarda identidade com a figura de litisconsorte, tampouco atrai, a princípio, o ônus de arcar com as custas processuais, sobretudo à luz do disposto no art. 82, §2º, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da causalidade, e da interpretação sistemática da Lei Estadual nº 11.608/2003, que impõe a responsabilidade final pelas custas ao vencido que deu causa à demanda. De igual modo, está caracterizado o periculum in mora, pois o recolhimento das custas, de natureza tributária, caso efetivado de imediato, poderá ensejar a necessidade de posterior e burocrático pedido de restituição de indébito, com potencial prejuízo financeiro à agravante e indevido ônus. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, concedo o efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais imputadas à agravante, até o julgamento final do presente agravo de instrumento. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Comunique-se à origem, preferencialmente pela via eletrônica, servindo a presente decisão como ofício. 5. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Gabrielle Valeri Soares (OAB: 427913/SP) - Marcio Alvim da Palma (OAB: 452835/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192344-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rede D’or São Luiz S/A – Hospital Assunção - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Interessada: Maria das Graças Emidio Cera - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REDE D'OR SÃO LUIZ S/A HOSPITAL ASSUNÇÃO contra a r. decisão de fls. 844/847, declarada e mantida pela r. decisão de fls. 893/894 que, nos autos do cumprimento de sentença que MARIA DAS GRAÇAS EMIDIO CERA promove em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, determinou o recolhimento de custas, consignando: 5. Por fim, a despeito de admitido o ingresso do hospital como terceiro interessado, observo que vem aqui postulando efetivo pagamento pela ré, como se se tratasse de ação de cobrança, sem, todavia, sequer arcar com o pagamento das custas, em conduta que vai muito além da mera assistência da parte autora, nos termos do artigo 119 e seguintes do CPC. Inclusive, chegou a requerer, às fls. 602, penhora de ativos da ré, sem, sequer, pagar as taxas necessárias, pleito que restou indeferido às fls. 603/604. É bem verdade que referida decisão foi alterada em sede de AI (fls. 690/694), todavia, o terceiro que intervem não é isento do dever de pagar custas processuais e taxas do processo que, como sabido, tem natureza tributária. Não se olvide que o hospital, por manter relação jurídica com ambas as partes, qualifica-se como assistente litisconsorcial, assim, deve ser considerado um verdadeiro litisconsorte e, portanto, sujeito aos mesmos ônus e deveres processuais que o assistido, incluindo o dever de pagar custas. Assim, determino que Rede D'or São Luiz S/A, realize o pagamento de custas processuais, à razão de 1,5% do valor econômico da pretensão por si exercida (pagamento) e, ainda, as taxas da pesquisa/penhora Sisbajud relativas ao pedido de fl. 602, sob pena de penhora. Alega a agravante que sua atuação nos autos decorreu exclusivamente da ordem judicial que impôs à operadora Notredame o custeio de despesas médicas da autora da ação. Sustenta que não atuou como parte nem como litisconsorte, mas apenas como terceiro interessado, com o objetivo de garantir o cumprimento da decisão judicial e auxiliar a autora, não se configurando ação autônoma de cobrança. Aduz que a decisão agravada desconsidera o princípio da causalidade, pois quem deu causa à demanda e resistiu ao cumprimento da obrigação foi a Notredame, que deve arcar com os ônus processuais. Caso se entenda que exerceu papel de litisconsorte, requer, subsidiariamente, a condenação da Notredame ao pagamento de honorários sucumbenciais, já que houve êxito na pretensão. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. Agravo tempestivo e preparado. É o relatório. 2. De plano, observa-se a presença da fumus boni iuris, uma vez que a agravante alega ter ingressado nos autos não como parte integrante da relação processual originária, mas como terceiro interessado na efetivação de ordem judicial preexistente. Essa atuação não guarda identidade com a figura de litisconsorte, tampouco atrai, a princípio, o ônus de arcar com as custas processuais, sobretudo à luz do disposto no art. 82, §2º, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da causalidade, e da interpretação sistemática da Lei Estadual nº 11.608/2003, que impõe a responsabilidade final pelas custas ao vencido que deu causa à demanda. De igual modo, está caracterizado o periculum in mora, pois o recolhimento das custas, de natureza tributária, caso efetivado de imediato, poderá ensejar a necessidade de posterior e burocrático pedido de restituição de indébito, com potencial prejuízo financeiro à agravante e indevido ônus. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, concedo o efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais imputadas à agravante, até o julgamento final do presente agravo de instrumento. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Comunique-se à origem, preferencialmente pela via eletrônica, servindo a presente decisão como ofício. 5. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Gabrielle Valeri Soares (OAB: 427913/SP) - Marcio Alvim da Palma (OAB: 452835/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008708-57.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - T.R.J.C. - S.A.C.S.S. - Vistos. T. R. J. C., menor impúbere, representado por sua genitora Tatiana Ruegger Jarrouge Celli, ajuizou pedido COMINATÓRIO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, alegando, em síntese, ser beneficiário de plano saúde fornecido pela Ré e que, em razão de seu diagnóstico de autismo, necessita ser submetido a tratamento psicológico, psicopedagógico, fonoaudiólogo, terapia ocupacional e musicoterapia, todos pelo método ABA e com carga horária semanal prescrita pelo médico que o acompanha. Afirma que a Ré indicou a Clínica Fonoaudiologia Katia Dias para a realização do referido tratamento, ocorre que a realização do tratamento se tornou inviável, uma vez que a clínica se encontra a mais de 2h de sua residência, bem como a mesma não possui disponibilidade para atender a carga horária prescrita. Informa que houve recusa abusiva por parte da ré, uma vez que a mesma não disponibilizou nenhum local próximo a sua residência para a realização do atendimento indicado ao autor. Pediu a condenação da ré no custeio integral do tratamento prescrito, inclusive em tutela antecipada. Juntou documentos. Deferida a antecipação da tutela pela decisão de fl. 60. Citada, a Ré apresentou contestação em que preliminarmente impugnou o valor da causa. No mérito, alega não possuir obrigação no custeio dos tratamentos, uma vez que não estão previstos no rol taxativo de coberturas obrigatórias da ANS, bem como o método ABA solicitado não possui sua eficácia comprovada, sendo de caráter meramente experimental. Argumenta que possui em sua rede credenciada profissionais aptos a realizar o atendimento necessário ao autor e, portanto, não há que se atribuir responsabilidade a ré no custeio integral do tratamento em instituição particular. Juntou documentos. A ré informou a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme V. Acórdão de fl. 485/497. Houve réplica. O Ministério Público opinou pela procedência em parte do pedido. Foi proferida sentença às fls. 585/588, julgando procedente o pedido. A ré interpôs apelação e posterior recurso especial, o qual por decisão de fls. 1062/1071 foi parcialmente provido para caçar a sentença e o acordão proferidos, com o retorno dos autos à Vara de origem. Decisão de fl. 1146 revogou a tutela concedida, uma vez que o autor descobriu diagnostico de anquiloglossia (CID Q 381) e não autismo, bem como deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial médico às fls. 1179/120, com esclarecimentos às fls. 1281/1283 e 1305/1308. As partes apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público opinou pela procedência em parte do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente, em parte. Trata-se de demanda em que beneficiário de plano de saúde postula cobertura de tratamento multidisciplinar, havendo recusa do fornecedor, sob alegação de ausência de cobertura contratual. De plano, importa esclarecer que, existindo a prestação remunerada de um serviço, presentes todos os elementos caracterizadores de uma relação de consumo, sendo, pois, aplicável o Código de Defesa do Consumidor. No caso, a perícia realizada concluiu: Pelo visto e anteriormente descrito e dos documentos médicos pertinentes apensos aos autos e em anexo a perícia médica permite admitir que: O periciado não é portador de Transtorno do Espectro Autista. Não ficaram caracterizadas nenhuma das alterações de desenvolvimento que indicam o alegado diagnóstico. A correção da dismotricidade da fala causada pela língua presa foi suficiente para a normalização da fala e suspensão dos tratamentos (ABA, PECS, TEACH, psicopedagogia e terapia ocupacional) até então realizados. Por outro lado, indicou a necessidade do tratamento multidisciplinar para o melhor desenvolvimento do autor, incluindo a indicação do fonoterapia. Assim, é o caso de se reconhecer, por um lado, a legitimidade da recusa para as terapias alternativas especificas para o tratamento de TEA, enquanto, por outro, a abusividade da recusa para o tratamento multidisciplinar obrigatório. Com efeito, antes de se sujeitar às normas e procedimentos do Ministério da Saúde, o contrato deve observar o Código de Defesa do Consumidor. No caso, possível ao fornecedor estabelecer restrições no custeio que será objeto do contrato, mas respeitando os parâmetros legais. No entanto, uma vez presente a doença objeto de cobertura, configura prática potestativa, portanto, ilegal, deixar ao critério do segurador a fixação de quais exames, procedimentos, materiais e medicamentos devem ser utilizados. Seria notória atividade de alteração unilateral do risco do contrato, ou seja, uma vantagem abusiva do fornecedor em detrimento do consumidor. Ora, a Ré não demonstrou haver no contrato legítima exclusão para a cobertura da doença indicada, não podendo ela restringir ou escolher qual procedimento, exame, materiais ou medicamentos devem ser utilizados para o tratamento, pois haveria indevida ingerência na questão técnica médica, de modo a afetar a própria álea do contrato. Ademais, a exclusão dos procedimentos representa a própria exclusão do tratamento da doença, para a qual o contrato tem cobertura. Assim, em se aplicando a exclusão dos referidos tratamentos, haveria violação da própria finalidade do contrato, o que deixa evidente a abusividade indicada. De se observar que o artigo 10 da Lei 9.656/98 não configura cláusula de exclusão, mas sim a cobertura mínima que as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão observar, o que não afasta a possibilidade de cobertura maior. Aliás, no caso de plano anterior à Lei nº 9.656/98, a questão se resolve pela aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, em especial, do princípio da boa-fé objetiva, que sempre norteou a execução dos negócios jurídicos. Outrossim, se eventualmente os tratamentos ainda não foram reconhecidos pelo Ministério da Saúde, não se pode premiar a lentidão administrativa na aprovação e registro em detrimento da vida e tornar o direito estático em relação às constantes modificações sociais. O beneficiário de contrato de seguro-saúde busca, por meio do contrato, salvaguardar-se das contingências financeiras decorrentes de problemas de saúde, evitando os riscos das despesas necessárias para o tratamento de uma doença cujas dimensões não são por ele previsíveis. Assim, por meio do contrato, os riscos financeiros desse tratamento de repercussão imprevisível são transferidos à empresa prestadora do serviço. Logo, considerando que o beneficiário almeja se livrar dos referidos riscos, não pode o fornecedor pretender dividi-los com o consumidor, sob pena de frustrar a própria finalidade do contrato. Em sendo assim, deve a Ré custear o tratamento terapêutico obrigatório (terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia convencionais) da parte autora, em sua integralidade caso realizado em hospital e/ou com médicos integrantes da rede credenciada, ou com os valores limites do contrato, caso realizado em hospital e/ou com médicos não integrantes da rede credenciada, sob pena de infringir o disposto no artigo 51 inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que coloca o paciente em desvantagem exagerada. Por fim, no tocante a rede credenciada, a ré apenas possui a obrigatoriedade de custeio de profissionais/clinicas não pertencente à rede credenciada, caso o tratamento não seja fornecido diretamente pela seguradora, nos termos do artigo 4º, inciso II da RN ANS nº 566/2022. Havendo rede referenciada para a realização dos procedimentos do autor, o reembolso de tratamento realizado fora da rede credenciada da ré deve ser realizado dentro dos limites contratuais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO por JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por T. R. J. C., menor impúbere, representado por sua genitora Tatiana Ruegger Jarrouge Celli, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A para condenar a ré ao custeio das despesas do tratamento terapêutico obrigatório da parte autora (terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia convencionais), sem limitação do número de sessões, de forma integral, dentro da rede credenciada ou caso não haja prestadores credenciado o reembolso se dará nos limites do contrato, observando que o ressarcimento integral só será feito se o tratamento não for fornecido diretamente pela seguradora, excluindo-se as terapias não obrigatórias. Sucumbente o autor em parte mínima do pedido e, com fundamento no princípio da causalidade, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em R$ 5.511,73, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC. P.R.I.C. São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARCIO ALVIM DA PALMA (OAB 452835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023806-95.2024.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Seguros Saúde S/A - Apelado: Vanessa Kelly Feitosa Araujo (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso, por maioria de votos. Declara voto contrário o terceiro juiz - APELAÇÃO CÍVEL - TRATAMENTO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DA RÉ -MÉRITO - DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA, EQUIPARADO A TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL À SOBREVIVÊNCIA OU À INCOLUMIDADE FÍSICA, CONFORME TEMA 1082 DO STJ - A RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO NÃO EXIME A OPERADORA DE OFERECER PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR, CONFORME A RESOLUÇÃO 19 DO CONSU - OBRIGATORIEDADE DE OFERTA A MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR PARA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE - PRECEDENTES -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Antonio Muller (OAB: 419164/SP) - Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Marcio Alvim da Palma (OAB: 452835/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192344-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rede D’or São Luiz S/A – Hospital Assunção - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Interessada: Maria das Graças Emidio Cera - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REDE D'OR SÃO LUIZ S/A HOSPITAL ASSUNÇÃO contra a r. decisão de fls. 844/847, declarada e mantida pela r. decisão de fls. 893/894 que, nos autos do cumprimento de sentença que MARIA DAS GRAÇAS EMIDIO CERA promove em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, determinou o recolhimento de custas, consignando: 5. Por fim, a despeito de admitido o ingresso do hospital como terceiro interessado, observo que vem aqui postulando efetivo pagamento pela ré, como se se tratasse de ação de cobrança, sem, todavia, sequer arcar com o pagamento das custas, em conduta que vai muito além da mera assistência da parte autora, nos termos do artigo 119 e seguintes do CPC. Inclusive, chegou a requerer, às fls. 602, penhora de ativos da ré, sem, sequer, pagar as taxas necessárias, pleito que restou indeferido às fls. 603/604. É bem verdade que referida decisão foi alterada em sede de AI (fls. 690/694), todavia, o terceiro que intervem não é isento do dever de pagar custas processuais e taxas do processo que, como sabido, tem natureza tributária. Não se olvide que o hospital, por manter relação jurídica com ambas as partes, qualifica-se como assistente litisconsorcial, assim, deve ser considerado um verdadeiro litisconsorte e, portanto, sujeito aos mesmos ônus e deveres processuais que o assistido, incluindo o dever de pagar custas. Assim, determino que Rede D'or São Luiz S/A, realize o pagamento de custas processuais, à razão de 1,5% do valor econômico da pretensão por si exercida (pagamento) e, ainda, as taxas da pesquisa/penhora Sisbajud relativas ao pedido de fl. 602, sob pena de penhora. Alega a agravante que sua atuação nos autos decorreu exclusivamente da ordem judicial que impôs à operadora Notredame o custeio de despesas médicas da autora da ação. Sustenta que não atuou como parte nem como litisconsorte, mas apenas como terceiro interessado, com o objetivo de garantir o cumprimento da decisão judicial e auxiliar a autora, não se configurando ação autônoma de cobrança. Aduz que a decisão agravada desconsidera o princípio da causalidade, pois quem deu causa à demanda e resistiu ao cumprimento da obrigação foi a Notredame, que deve arcar com os ônus processuais. Caso se entenda que exerceu papel de litisconsorte, requer, subsidiariamente, a condenação da Notredame ao pagamento de honorários sucumbenciais, já que houve êxito na pretensão. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. Agravo tempestivo e preparado. É o relatório. 2. De plano, observa-se a presença da fumus boni iuris, uma vez que a agravante alega ter ingressado nos autos não como parte integrante da relação processual originária, mas como terceiro interessado na efetivação de ordem judicial preexistente. Essa atuação não guarda identidade com a figura de litisconsorte, tampouco atrai, a princípio, o ônus de arcar com as custas processuais, sobretudo à luz do disposto no art. 82, §2º, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da causalidade, e da interpretação sistemática da Lei Estadual nº 11.608/2003, que impõe a responsabilidade final pelas custas ao vencido que deu causa à demanda. De igual modo, está caracterizado o periculum in mora, pois o recolhimento das custas, de natureza tributária, caso efetivado de imediato, poderá ensejar a necessidade de posterior e burocrático pedido de restituição de indébito, com potencial prejuízo financeiro à agravante e indevido ônus. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, concedo o efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais imputadas à agravante, até o julgamento final do presente agravo de instrumento. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Comunique-se à origem, preferencialmente pela via eletrônica, servindo a presente decisão como ofício. 5. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Gabrielle Valeri Soares (OAB: 427913/SP) - Marcio Alvim da Palma (OAB: 452835/SP) - 4º andar
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