Marcio Alvim Da Palma
Marcio Alvim Da Palma
Número da OAB:
OAB/SP 452835
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJSP, STJ, TRF3
Nome:
MARCIO ALVIM DA PALMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023806-95.2024.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Seguros Saúde S/A - Apelado: Vanessa Kelly Feitosa Araujo (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso, por maioria de votos. Declara voto contrário o terceiro juiz - APELAÇÃO CÍVEL - TRATAMENTO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DA RÉ -MÉRITO - DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA, EQUIPARADO A TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL À SOBREVIVÊNCIA OU À INCOLUMIDADE FÍSICA, CONFORME TEMA 1082 DO STJ - A RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO NÃO EXIME A OPERADORA DE OFERECER PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR, CONFORME A RESOLUÇÃO 19 DO CONSU - OBRIGATORIEDADE DE OFERTA A MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR PARA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE - PRECEDENTES -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Antonio Muller (OAB: 419164/SP) - Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Marcio Alvim da Palma (OAB: 452835/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192344-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rede D’or São Luiz S/A – Hospital Assunção - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Interessada: Maria das Graças Emidio Cera - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REDE D'OR SÃO LUIZ S/A HOSPITAL ASSUNÇÃO contra a r. decisão de fls. 844/847, declarada e mantida pela r. decisão de fls. 893/894 que, nos autos do cumprimento de sentença que MARIA DAS GRAÇAS EMIDIO CERA promove em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, determinou o recolhimento de custas, consignando: 5. Por fim, a despeito de admitido o ingresso do hospital como terceiro interessado, observo que vem aqui postulando efetivo pagamento pela ré, como se se tratasse de ação de cobrança, sem, todavia, sequer arcar com o pagamento das custas, em conduta que vai muito além da mera assistência da parte autora, nos termos do artigo 119 e seguintes do CPC. Inclusive, chegou a requerer, às fls. 602, penhora de ativos da ré, sem, sequer, pagar as taxas necessárias, pleito que restou indeferido às fls. 603/604. É bem verdade que referida decisão foi alterada em sede de AI (fls. 690/694), todavia, o terceiro que intervem não é isento do dever de pagar custas processuais e taxas do processo que, como sabido, tem natureza tributária. Não se olvide que o hospital, por manter relação jurídica com ambas as partes, qualifica-se como assistente litisconsorcial, assim, deve ser considerado um verdadeiro litisconsorte e, portanto, sujeito aos mesmos ônus e deveres processuais que o assistido, incluindo o dever de pagar custas. Assim, determino que Rede D'or São Luiz S/A, realize o pagamento de custas processuais, à razão de 1,5% do valor econômico da pretensão por si exercida (pagamento) e, ainda, as taxas da pesquisa/penhora Sisbajud relativas ao pedido de fl. 602, sob pena de penhora. Alega a agravante que sua atuação nos autos decorreu exclusivamente da ordem judicial que impôs à operadora Notredame o custeio de despesas médicas da autora da ação. Sustenta que não atuou como parte nem como litisconsorte, mas apenas como terceiro interessado, com o objetivo de garantir o cumprimento da decisão judicial e auxiliar a autora, não se configurando ação autônoma de cobrança. Aduz que a decisão agravada desconsidera o princípio da causalidade, pois quem deu causa à demanda e resistiu ao cumprimento da obrigação foi a Notredame, que deve arcar com os ônus processuais. Caso se entenda que exerceu papel de litisconsorte, requer, subsidiariamente, a condenação da Notredame ao pagamento de honorários sucumbenciais, já que houve êxito na pretensão. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. Agravo tempestivo e preparado. É o relatório. 2. De plano, observa-se a presença da fumus boni iuris, uma vez que a agravante alega ter ingressado nos autos não como parte integrante da relação processual originária, mas como terceiro interessado na efetivação de ordem judicial preexistente. Essa atuação não guarda identidade com a figura de litisconsorte, tampouco atrai, a princípio, o ônus de arcar com as custas processuais, sobretudo à luz do disposto no art. 82, §2º, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da causalidade, e da interpretação sistemática da Lei Estadual nº 11.608/2003, que impõe a responsabilidade final pelas custas ao vencido que deu causa à demanda. De igual modo, está caracterizado o periculum in mora, pois o recolhimento das custas, de natureza tributária, caso efetivado de imediato, poderá ensejar a necessidade de posterior e burocrático pedido de restituição de indébito, com potencial prejuízo financeiro à agravante e indevido ônus. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, concedo o efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais imputadas à agravante, até o julgamento final do presente agravo de instrumento. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Comunique-se à origem, preferencialmente pela via eletrônica, servindo a presente decisão como ofício. 5. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Gabrielle Valeri Soares (OAB: 427913/SP) - Marcio Alvim da Palma (OAB: 452835/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001081-27.2025.8.26.0005/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) RÉU : FISIO MED PRIME FISIOTERAPIA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELLE VALERI SOARES (OAB SP427913) ADVOGADO(A) : MARCIO ALVIM DA PALMA (OAB SP452835) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ré para providenciar o cadastro no sistema eProc da doutora Aryanne Mythelly Monteiro da Palma - OAB/SP sob nº 362.035, a fim de viabilizar as futuras intimações em seu nome. As instruções de como proceder podem ser obtidas nos links a seguir: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc20.pdf?d=638830038303693499 Local: São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030194-71.2023.8.26.0100 (processo principal 1058312-40.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - M.G.E.C. - N.D.I.S.S. - R.D.S.L.H.I. - Vistos. Fls. 943/945: interposto agravo de instrumento e alcançado efeito suspensivo, suspendo o cumprimento da decisão de fls. 940 e aguarde-se o julgamento do recurso. Após o julgamento, providencie a parte, desde logo, a juntada das decisões proferidas e do trânsito em julgado, e, após, tornem conclusos. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Int. - ADV: ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP), GABRIELLE VALERI SOARES (OAB 427913/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), REGINALDO GOMES DA SILVA (OAB 296914/SP), MARCIO ALVIM DA PALMA (OAB 452835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2192344-03.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 28ª Vara Cível; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0030194-71.2023.8.26.0100; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Rede D’or São Luiz S/A – Hospital Assunção; Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP); Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP); Interessada: Maria das Graças Emidio Cera; Advogada: Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP); Advogada: Gabrielle Valeri Soares (OAB: 427913/SP); Advogado: Marcio Alvim da Palma (OAB: 452835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2192344-03.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; ADEMIR MODESTO DE SOUZA; Foro Central Cível; 28ª Vara Cível; Cumprimento Provisório de Sentença; 0030194-71.2023.8.26.0100; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Rede D’or São Luiz S/A – Hospital Assunção; Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP); Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP); Interessada: Maria das Graças Emidio Cera; Advogada: Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP); Advogada: Gabrielle Valeri Soares (OAB: 427913/SP); Advogado: Marcio Alvim da Palma (OAB: 452835/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2185678-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravada: M. das G. E. C. - Interessado: R. D. S. L. S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. D. I. S. S/A contra a r. decisão de fls. 844/847 que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove M. das G. E. C., deliberou: 3. Assim, indefiro desbloqueio da quantia de R$177.510,00, a qual deverá ser vertida em favor da parte autora. Determino, portanto, sua transferência para conta judicial, após o que, mediante apresentação de formulário MLE pela autora, deverá ser por ela levantada. 4. No tocante a quantia de R$1.307.552,37, esta relativa aos serviços hospitalares e materiais, cujo pagamento já foi autorizado ao nosocômio inclusive em sede de AI (2201091-73.2024.8.26.0000), tem-se, também, evidentemente, questão preclusa. Todavia, demonstra a requerida fato novo - não sem demora, é claro - que realizou transferência ao nosocômio a título de pagamento, às fls. 843, na data de 23/05/2025.Assim, em princípio, devido o desbloqueio, antes do qual, porém, determino manifestação do terceiro REDED'OR, confirmando o pagamento, em 48 horas. O silêncio será presumido como concordância, então tornem conclusos. 5. Por fim, a despeito de admitido o ingresso do hospital como terceiro interessado, observo que vem aqui postulando efetivo pagamento pela ré, como se se tratasse de ação de cobrança, sem, todavia, sequer arcar com o pagamento das custas, em conduta que vai muito além da mera assistência da parte autora, nos termos do artigo 119 e seguintes do CPC. Inclusive, chegou a requerer, às fls. 602, penhora de ativos da ré, sem, sequer, pagar as taxas necessárias, pleito que restou indeferido às fls. 603/604. É bem verdade que referida decisão foi alterada em sede de AI (fls. 690/694), todavia, o terceiro que intervem não é isento do dever de pagar custas processuais e taxas do processo que, como sabido, tem natureza tributária. Não se olvide que o hospital, por manter relação jurídica com ambas as partes, qualifica-se como assistente litisconsorcial, assim, deve ser considerado um verdadeiro litisconsorte e, portanto, sujeito aos mesmos ônus e deveres processuais que o assistido, incluindo o dever de pagar custas. Assim, determino que Rede D'or São Luiz S/A, realize o pagamento de custas processuais, à razão de 1,5% do valor econômico da pretensão por si exercida (pagamento) e, ainda, as taxas da pesquisa/penhora Sisbajud relativas ao pedido de fl. 602, sob pena de penhora. Alega a agravante que comprovou o cumprimento tempestivo da obrigação fixada em sede liminar, inclusive custeando integralmente os honorários do médico particular escolhido pela própria agravada, mesmo dispondo de equipe credenciada. Aduz que a documentação juntada aos autos evidencia o adimplemento da obrigação, tornando indevido e desproporcional o bloqueio da quantia de R$ 177.510,00 a título de multa, invocando o princípio da menor onerosidade do devedor para que a constrição patrimonial seja liberada. Sustenta que o processo principal ainda aguarda julgamento de Recurso Especial, não havendo trânsito em julgado, o que afasta a existência de título executivo judicial definitivo. Defende que, demonstrado o cumprimento voluntário, é injustificada a manutenção das astreintes, razão pela qual postula sua exclusão ou redução. Agravo tempestivo e preparado. É o relatório. 2. Embora regularmente admitido o cumprimento provisório da sentença, não se mostra juridicamente viável o levantamento imediato de valores vinculados à multa, por ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido no processo de conhecimento. A despeito de a r. decisão recorrida ter reconhecido o descumprimento da tutela de urgência, o pagamento ou levantamento de qualquer quantia vinculada a essa penalidade somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, conforme dispõe o § 3º do art. 537 do Código de Processo Civil. Com efeito, ainda que a fixação das astreintes não se sujeite à coisa julgada material, sendo passível de reavaliação pelo juízo até a fase de execução, isso não autoriza a liberação imediata de valores em favor da parte exequente enquanto pendente o julgamento definitivo da controvérsia. Dessa forma, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela recursal para, sem obstar o regular prosseguimento do cumprimento provisório, impedir o levantamento de valores até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, preservando-se, assim, a utilidade do recurso e a estabilidade da execução. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Comunique-se à origem, preferencialmente pela via eletrônica, servindo a presente decisão como ofício. 5. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Marcio Alvim da Palma (OAB: 452835/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Reginaldo Gomes da Silva (OAB: 296914/SP) - 4º andar