Pedro Maziero Geraldi
Pedro Maziero Geraldi
Número da OAB:
OAB/SP 452887
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Maziero Geraldi possui 35 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJMT, TJSP, TRF3
Nome:
PEDRO MAZIERO GERALDI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Procedimento Comum Cível nº 1049221-86.2024.8.11.0041 POLO ATIVO: MARIA APARECIDA ENES ANDRADE, MARCELO SACONATO DEMIAN, SOCIEDADE EDUCACIONAL ENES NASCIMENTO LTDA, CENTRO EDUCACIONAL AUM LTDA, FAUSB EDUCACIONAL LTDA e FCR EDUCACIONAL LTDA. POLO PASSIVO: ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por MARIA APARECIDA ENES ANDRADE, MARCELO SACONATO DEMIAN, SOCIEDADE EDUCACIONAL ENES NASCIMENTO LTDA, CENTRO EDUCACIONAL AUM LTDA, FAUSB EDUCACIONAL LTDA e FCR EDUCACIONAL LTDA em face de ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA. Na Decisão de id. 174494601 foi retificado o valor da causa para R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e deferido o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes, determinando a intimação dos Autores para o recolhimento. No id. 181682821 a parte Ré juntou procuração nos autos. No id. 188369056 a parte Autora requer a suspensão do processo até o julgamento final do recurso interposto. Nos ids. 192139722 consta o Acórdão de julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 1034374-08.2024.8.11.0000, negando-lhe provimento. No id. 195482188 consta o julgamento de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão supracitado, que foi rejeitado integralmente. No id. 193223337 a parte Autora formulou pedido de justiça gratuita. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela parte Autora, observa-se, a partir da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física relativa ao exercício de 2025, ano-calendário 2024 (id. 193225392), que esta declarou patrimônio superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Contudo, constata-se que a maior parte desse montante decorre da titularidade de imóvel residencial, o qual, embora represente valor expressivo, é destituído de liquidez imediata e, portanto, inapto a conferir à parte os meios financeiros necessários ao adiantamento das despesas processuais sem comprometer sua manutenção digna e a de seus dependentes. Ademais, o referido documento revela que, durante todo o ano de 2024, a Autora auferiu rendimentos brutos no importe de R$ 23.616,16 (vinte e três mil, seiscentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), provenientes exclusivamente de proventos de aposentadoria vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. Tal rendimento, embora revele fonte de recursos regulares, mostra-se insuficiente, por si só, para suportar o pagamento das custas judiciais iniciais, haja vista o elevado valor atribuído à causa, sem que isso implique em efetivo comprometimento da sua subsistência. A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, unificou-se no sentido de que a existência de patrimônio elevado não obsta, por si, a concessão da gratuidade da justiça, mormente quando ausente liquidez imediata, evidenciando-se estado de hipossuficiência econômica momentânea. Veja-se: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – ESPÓLIO COM ROBUSTO PATRIMÔNIO DECLARADO EM INVENTÁRIO – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ FINANCEIRA IMEDIATA – HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA DEMONSTRADA - PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE VERIFICADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §§ 2º e 3º, dispõe que, se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência pela pessoa física, ressalvada a existência de elementos que apontem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse. II - Embora o acervo patrimonial declarado nos autos do Inventário seja de grande monta, tal fato, por si só, não possui o condão de afastar a hipossuficiência momentânea do requerente, uma vez que o patrimônio é desprovido de liquidez, que lhe permita o pagamento das custas. (TJ-MT - AI: 10135384820238110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 06/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2023) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OPOSIÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM – BENS IMÓVEIS - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA – NECESSIDADE COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – BENEFÍCIO DEFERIDO – RECURSO PROVIDO. A declaração de hipossuficiência a que se refere o § 3º do art. 99 do CPC/2015 possui presunção juris tantum de veracidade, que só pode ser afastada quando houver nos autos prova em contrário, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). (TJ-MT 10188928820228110000 MT, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022) Grifei. AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO MONOCRATICAMENTE – RECORRENTE PROPRIETÁRIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS - JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A PRESENTE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O ALTO VALOR DO PREPARO - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO INTERNO PROVIDO. A existência de bens móveis e imóveis em nome do beneficiário, por si só, não obsta a concessão da assistência judiciária, quando não resta comprovada a liquidez para custear as despesas processuais. Demonstrada por meio de novos documentos a redução de receita na empresa da qual é sócio, em razão da crise no setor da construção durante a pandemia, e a consequente redução de suas retiradas mensais, observa-se que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com o alto valor do preparo recursal, sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual o benefício da assistência judiciária deve ser deferido. (TJ-MT 00194315520168110041 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/10/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) Grifei. Ressalta-se, por derradeiro, que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, somente pode ser elidida diante de prova robusta em sentido contrário, o que, no presente momento, não se verifica. Ante o exposto, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte Autora, para todos os atos processuais, enquanto perdurarem os pressupostos legais que a justificam. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Urge destacar que a tutela almejada é preconizada no art. 294 do CPC, o qual assim estabelece: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Nesse contexto, para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300, caput e parágrafos, do CPC, quais sejam: probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos também denominados como fumus boni iuris e periculum in mora. O art. 301 do CPC, por sua vez, prevê diferentes modalidades da tutela de urgência cautelar, podendo ser efetivada “mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. No caso sub judice, os Autores narram que, em 15 de julho de 2020, firmaram com a Requerida um “Pré-Contrato de Compra e Venda de Instituições de Ensino Superior” (id. 172863380), o qual previa a celebração de contrato definitivo após o término de setembro do mesmo ano, ocasião em que seriam apurados ativos, passivos e intangíveis, a fim de se estipular os saldos e formas de pagamento. Conforme previsto, o contrato definitivo foi efetivado em 05 de outubro de 2020 (id. 172863383), com alterações substanciais ao pacto preliminar, sendo que, dentre elas, destaca-se a modificação do objeto da avença, que passou da aquisição integral das empresas para a aquisição tão somente dos estabelecimentos e operações educacionais. Ademais, estipulou-se que o pagamento seria realizado mediante quitação de dívidas das empresas. A cláusula nona do contrato previa, ainda, a formalização de aditivo contratual no prazo de trinta dias após sua assinatura, o que não foi cumprido pela Requerida, que se recusou a fornecer os documentos e informações necessários à formalização do aditivo e à apuração dos saldos devedores. Diante disso, os Autores alegam que o inadimplemento contratual tem gerado sérios prejuízos operacionais e financeiros às instituições adquiridas, bem como riscos de responsabilização junto a terceiros. A Ré, segundo os Autores, tem-se furtado injustificadamente a prestar contas, se negando a entregar os documentos contábeis e fiscais, além de se omitir quanto à regularização perante os órgãos educacionais competentes, contrariando cláusulas contratuais expressas e agindo em desrespeito aos deveres inerentes à boa-fé objetiva. Em sede de tutela de urgência, requerem a concessão de medida liminar para determinar a intimação da Requerida para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, todos os documentos elencados na exordial, relativos à contabilidade, obrigações fiscais e educacionais das instituições. Além disso, que a Requerida seja compelida a elaborar e formalizar o aditivo contratual que estava estipulado no contrato, conforme a cláusula nona, apurando as dívidas e créditos pendentes, sob pena de multa diária. Pois bem. No caso vertente, os Autores instruem a exordial com contrato definitivo de compra e venda de estabelecimentos de ensino superior, celebrado em 05 de outubro de 2020, do qual consta, de forma inequívoca, na cláusula nona, a obrigação de formalização de aditivo contratual no prazo de 30 (trinta) dias. Tal formalização, contudo, encontra-se condicionada à prévia apresentação e análise de documentos contábeis, fiscais e educacionais imprescindíveis à apuração do saldo remanescente da operação. Referida documentação, segundo afirmam os Autores, está sob a posse da parte Ré desde a consumação do negócio jurídico, como se depreende do seguinte excerto contratual: “CLÁUSULA NONA: Fica convencionado que a forma e prazo de pagamento do restante do saldo de aquisição dos Estabelecimentos de Ensino Superior será definido após o levantamento completo e detalhado de todos os processos (administrativos e judiciais) bem como de todas as dívidas existentes das VENDEDORAS, que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste contrato e deverá ser formalizado entre as partes por meio de Aditivo Contratual. Sendo que, conforme havia sido acordado no Pré-Contrato, o valor desse saldo a pagar será corrigido pela Taxa Selic”. (id. 172863383) De tal disposição contratual extrai-se, com clareza, que a entrega oportuna e integral dos documentos não constitui mera faculdade ou prerrogativa unilateral da Requerida, mas, sim, obrigação contratual expressa, revestida de natureza instrumental e indispensável à regular execução do pacto principal. A resistência injustificada à exibição de tais documentos, conforme narrado pelos Autores, compromete de modo direto não apenas o cronograma pactuado, mas a própria viabilidade econômica, jurídica e operacional da transação, frustrando os fins legítimos almejados pelas partes. Assim, resta caracterizada, com base no inadimplemento narrado e documentalmente delineado, a plausibilidade jurídica do direito à obtenção judicial da documentação. Dentre os documentos cuja apresentação se pleiteia destacam-se: (i) o relatório completo de auditoria das dívidas das instituições adquiridas; (ii) os relatórios de prestação de contas dos pagamentos realizados pela Ré em nome dos Autores; (iii) a lista de inadimplentes vinculados às instituições; bem como (iv) relatório detalhado da quantidade de alunos na data de corte, conforme previsto no §1º da cláusula quarta do contrato. De tal sorte que os referidos documentos são essenciais para aferição do saldo de aquisição, cumprimento das obrigações fiscais e operacionais, e regulação da própria continuidade das atividades educacionais. A recusa na exibição desses documentos impede os Autores de aferir corretamente o passivo contratado, estimar o valor final da obrigação de pagamento remanescente, e adotar as providências de regularização junto aos órgãos competentes, especialmente no âmbito tributário e educacional. Trata-se, pois, de documentos cuja titularidade é comum às partes contratantes, na medida em que se referem a obrigações e fatos jurídicos que impactam diretamente o equilíbrio contratual e o núcleo da relação negocial estabelecida. O perigo da demora está igualmente evidenciado, na medida em que a omissão da Ré quanto à entrega da documentação essencial compromete a formalização do aditivo previsto no contrato, sendo que a ausência prolongada do acesso às devidas informações cria um desequilíbrio substancial na relação contratual, colocando uma das partes em clara desvantagem informacional, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação. Ademais, a pretensão liminar de exibição de documentos encontra guarida no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de requerimento judicial para exibição de documento nas hipóteses legais. No presente caso, a natureza comum dos documentos é evidente, visto que tratam-se de dados que refletem a situação patrimonial, fiscal e administrativa das instituições comercializadas — elementos sobre os quais se edifica o próprio conteúdo econômico do contrato e do futuro aditivo —, amoldando-se perfeitamente à hipótese de inadmissibilidade da recusa da exibição prevista no inciso III do art. 399 do diploma processual civil: Art. 399. “O juiz não admitirá a recusa se: III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes”. Em face de todo o exposto, restando demonstrada a probabilidade do direito invocado, consubstanciada no inadimplemento contratual da Requerida, e o perigo de dano, evidenciado pelo desequilíbrio na execução do contrato e pelos prejuízos decorrentes da ausência de informações essenciais à perfectibilização do negócio jurídico, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar a apresentação, em prazo razoável, dos documentos elencados na inicial, sob pena de multa. Ultrapassada a análise da pretensão de exibição documental, passo à apreciação do segundo pedido de tutela de urgência, por meio do qual os Autores requerem a imposição liminar à parte Ré para que celebre o aditivo contratual previsto na cláusula nona do contrato definitivo. Nesse contexto, a despeito da existência de cláusula que preveja a obrigatoriedade de futura formalização, a celebração de um aditivo não pode ser reduzida à literalidade do texto contratual, exigindo, para sua validade e eficácia, a verificação de pressupostos fáticos e jurídicos indispensáveis à sua constituição. Com efeito, a cláusula nona condiciona expressamente a formalização do aditivo à conclusão de levantamento completo e minucioso de todos os passivos — administrativos, judiciais, fiscais e contábeis — das instituições de ensino objetos da avença, os quais se encontram sob a responsabilidade da parte Ré. Trata-se de providência que, por sua própria natureza, demanda apuração documental detalhada, análise contábil criteriosa e, não raras vezes, consenso entre os contratantes quanto à extensão dos encargos a serem assumidos, às garantias eventualmente exigidas e à forma de pagamento do saldo remanescente. Dessa forma, impor, de forma liminar, a celebração de tal aditivo, sem que esses elementos estejam concretamente delineados, equivaleria a desconsiderar a complexidade da operação contratual e a sobrepor a vontade do Poder Judiciário à autonomia privada das partes. A atuação jurisdicional, nesses moldes, implicaria indevida interferência na esfera negocial, criando obrigações contratuais sem substrato técnico suficiente, em flagrante ofensa ao princípio da autonomia da vontade, consagrado no art. 421 do Código Civil. Vale lembrar que, embora seja legítima a expectativa dos Autores quanto à celebração do aditamento, não se verifica, à luz dos elementos já trazidos aos autos, conteúdo minimamente definido que autorize a intervenção judicial no sentido de compelir sua celebração imediata, haja vista que a própria cláusula invocada limita-se a prever que a definição do valor do saldo de aquisição se dará após a apuração das obrigações das Autoras/Vendedoras, sem, contudo, estipular prazos de pagamento, percentuais, garantias, cronogramas ou quaisquer outros elementos que permitam a execução forçada do contrato. O aditivo contratual, por conseguinte, não se configura como simples ato instrumental ou acessório à avença originária, mas sim como negócio jurídico de caráter autônomo, dependente de elementos informativos e negociais ainda pendentes de apuração. Com isso, a exigência de sua celebração, nesta fase embrionária da instrução processual, importaria em constrição da liberdade contratual das partes e chancelaria um instrumento impreciso e incompleto, o que, por óbvio, comprometeria a segurança jurídica da relação contratual em análise. Portanto, neste juízo de cognição sumária, revela-se prematura a imposição liminar para celebração do referido aditivo contratual, de modo que tal medida deverá aguardar o desenvolvimento da instrução probatória ou, ao menos, o cumprimento da tutela ora deferida para exibição dos documentos, quando, então, poderão ser reavaliadas as condições de viabilidade do aditamento contratual pretendido. Ex positis, ante o preenchimento dos requisitos legais autorizadores, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a Ré, ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA - ADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente todos os documentos pertinentes ao levantamento detalhado de todos os processos administrativos e judiciais, bem como de todas as dívidas das Autoras/vendedoras, nos exatos termos da Cláusula Nona do contrato ao id. 172863383, especialmente os documentos mencionados nas Notificações Extrajudiciais aos ids. 172864741, 172864747, 172864759 e 172865591, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil, como a presunção de veracidade da matéria fática que se pretendia provar com os documentos e/ou a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórios para a exibição dos documentos. Para tanto, INTIME-SE a parte Ré ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA - ADA para cumprimento imediato da medida liminar. 3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Em atenção ao disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. Após a designação do ato, a Secretaria deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários agendados, bem como disponibilizar o link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft Teams”. INTIME-SE a parte Autora, na pessoa de seu advogado, para participar da Audiência de Conciliação, nos termos do art. 334, § 3º do CPC. CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para a Audiência de Conciliação, respeitando a antecedência legal. Fiquem as partes cientes de que a participação acompanhada de advogado é obrigatória e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º do CPC. Entretanto, é facultado às partes constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10º do CPC. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir da Audiência de Conciliação e/ou Mediação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Não havendo apresentação de peça contestatória, decretar-se-á a revelia da parte Ré, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora, na forma do art. 344 do CPC. Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte Autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação. Após isso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir, justificando adequadamente sua pertinência e necessidade para solução da lide, sob pena de indeferimento da prova (parágrafo único, art. 370 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME conclusos os autos. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. Cuiabá - MT, 11 de julho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003640-93.2025.8.26.0047 (processo principal 1003647-83.2016.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.F.C.J. - A.F.D.J. - Vistos. Procuração de fls. 68. Cadastre-se. Ademais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa, observando-se a citação de fls. 63. Int. - ADV: ALCIR BARBOSA GARCIA (OAB 296587/SP), PEDRO MAZIERO GERALDI (OAB 452887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003702-36.2025.8.26.0047 (processo principal 1003647-83.2016.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.F.C.J. - A.F.D.J. - CIÊNCIA ADVOGADO(A) DE CADASTRAMENTO NO FEITO: A(O) novo(a) procurador(a) constituído(a)/substabelecido(a) foi devidamente cadastrado(a) no sistema SAJ5 e pode ter acesso aos autos do processo e cientificar-se de todo processado. - ADV: ALCIR BARBOSA GARCIA (OAB 296587/SP), PEDRO MAZIERO GERALDI (OAB 452887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008955-22.2024.8.26.0047 - Guarda de Família - Guarda - J.L.S. - - A.C.S. - M.L.C.S. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes pedidos promovidos por A. C. S., representada por seu genitor J. L. S., em face de M. L. C., e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nestes termos, considerando o melhor interesse da menor, será a residência paterna como fixa ao lar da menor, mantendo-se a guarda compartilhada entre ambos os genitores. Em relação ao pagamento de pensão alimentícia, deverá o autor ser exonerado da quantia devida a título de alimentos à filha, já que a terá em sua companhia. Por fim, condeno a requerida M. L. C., ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha menor A. C. S., representada por seu genitor, no valor correspondente a 30% dos seus rendimentos, excluindo para o cálculo os descontos legais, verbas indenizatórias, incidindo 13º e férias, e, em caso de desemprego ou trabalho informal, 1/3 do salário mínimo vigente, observando que os efeitos da presente sentença de alimentos retroagem à data da citação, nos moldes da súmula 621, STJ. Oficie-se à empregadora, conforme requerido às fls. 10/11, devendo o interessado informar o e-mail da empregadora e a conta a serem depositados os alimentos. Defiro o levantamento do valor depositado às fls.42, em favor do representante legal da menor, o autor. Expeça-se mandado de levantamento, apresentado para tanto o formulário devidamente preenchido. Condeno a ré nas custas e despesas processuais, e em honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observando a gratuidade. Fica desde já homologada a renúncia do prazo recursal, se postulada. Finalmente, dou ciência ao interessado de que, nos termos do Provimento 13/2015, de 09/03/2015, art 104-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Sentença Cível transitada em julgado, que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, poderá ser expedida certidão do teor da decisão para fins de protesto judicial, que fica desde já deferida, se requerida juntamente com o cálculo atualizado do débito. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se - ADV: PEDRO MAZIERO GERALDI (OAB 452887/SP), PEDRO MAZIERO GERALDI (OAB 452887/SP), HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001567-51.2025.8.26.0047 (processo principal 1007752-93.2022.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Imissão - Pedro Maziero Geraldi - Nami Sabeh - Ao exequente: juntar aos autos formulário para expedição da MLe, conforme determinado às fls.47. - ADV: MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP), PEDRO MAZIERO GERALDI (OAB 452887/SP), MARCUS VINICIUS VARGAS PRUDENCIO (OAB 496682/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001567-51.2025.8.26.0047 (processo principal 1007752-93.2022.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Imissão - Pedro Maziero Geraldi - Nami Sabeh - Vistos. Intime-se o exequente pela derradeira vez a apresentar o formulário para que seja expedido MLE em seu favor no importe de R$ 411,65, conforme já determinado à fl. 47. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: PEDRO MAZIERO GERALDI (OAB 452887/SP), MARCUS VINICIUS VARGAS PRUDENCIO (OAB 496682/SP), MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002974-75.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Luis Augusto Mantovani - Banco do Brasil SA e outro - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO às contestações apresentadas, oportunidade em que deverá informar se possui provas a serem produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), PEDRO MAZIERO GERALDI (OAB 452887/SP)
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