Victor Corleto Barreto
Victor Corleto Barreto
Número da OAB:
OAB/SP 452932
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP
Nome:
VICTOR CORLETO BARRETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2201962-69.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1012408-20.2025.8.26.0005; Assunto: Dissolução; Agravante: A. P. M. F.; Advogado: Victor Corleto Barreto (OAB: 452932/SP); Agravado: R. F.; Advogada: Eliane Cristina Rocha (OAB: 285917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2201962-69.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; MARIA DO CARMO HONÓRIO; Foro Regional de São Miguel Paulista; 3ª Vara da Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1012408-20.2025.8.26.0005; Dissolução; Agravante: A. P. M. F.; Advogado: Victor Corleto Barreto (OAB: 452932/SP); Agravado: R. F.; Advogada: Eliane Cristina Rocha (OAB: 285917/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003231-04.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.S.M. - M.E.R.M. - Manifeste-se o requerente sobre a Contestação apresentada às fls. 37/41. - ADV: POLIANA DE PAULA LEMES (OAB 119377/MG), VICTOR CORLETO BARRETO (OAB 452932/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005166-79.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.D.A.A. - Vistos. Providencie o requerente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: VICTOR CORLETO BARRETO (OAB 452932/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002464-32.2024.8.26.0268 (processo principal 0009648-54.2015.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.L.S. - Valor do débito: R$ 6.436,39 em 04/2025 Defiro os requerimentos, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao disposto no artigo 1.264, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda da parte executada. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil, alienação fiduciária, roubo ou restrição administrativa, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema Prevjud, uma vez que, de acordo com informações divulgadas pelo CNJ, trata-se de sistema destinado a atender às necessidades das ações previdenciárias, em trâmite perante a Justiça Federal. Ademais, este Juízo sequer possui acesso ao sistema. Sem prejuízo, servirá a presente de ofício a ser encaminhada pela serventia ao INSS para que informe eventual vínculo empregatício ativo do executado (dados acima) ou recebimento de benefícios previdenciários. Int. - ADV: VICTOR CORLETO BARRETO (OAB 452932/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002464-32.2024.8.26.0268 (processo principal 0009648-54.2015.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.L.S. - Valor do débito: R$ 6.436,39 em 04/2025 Defiro os requerimentos, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao disposto no artigo 1.264, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda da parte executada. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil, alienação fiduciária, roubo ou restrição administrativa, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema Prevjud, uma vez que, de acordo com informações divulgadas pelo CNJ, trata-se de sistema destinado a atender às necessidades das ações previdenciárias, em trâmite perante a Justiça Federal. Ademais, este Juízo sequer possui acesso ao sistema. Sem prejuízo, servirá a presente de ofício a ser encaminhada pela serventia ao INSS para que informe eventual vínculo empregatício ativo do executado (dados acima) ou recebimento de benefícios previdenciários. Int. - ADV: VICTOR CORLETO BARRETO (OAB 452932/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012408-20.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.F. - A.P.M.S.M. - Vistos. Fls. 92: Anotada a habilitação da advogada. Ciente acerca da interposição de agravo de instrumento (fls. 100/116). Aguarde-se eventual pedido de informações ou o julgamento do recurso. Int. - ADV: VICTOR CORLETO BARRETO (OAB 452932/SP), ELIANE CRISTINA ROCHA (OAB 285917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012408-20.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.F. - A.P.M.S.M. - Fls. 92/95: Anotada a habilitação da parte requerida, aguarde-se o prazo para defesa. Int. Nada Mais. - ADV: VICTOR CORLETO BARRETO (OAB 452932/SP), ELIANE CRISTINA ROCHA (OAB 285917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2177141-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: D. G. F. - Agravada: S. A. da S. (Representando Menor(es)) - (Voto nº 44,935) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 126 dos autos principais, que, no bojo de ação de guarda de menor cumulada com pedido de regulamentação de visitas, teria atribuído à genitora a guarda unilateral do filho comum, bem como estipulado que as visitas paternas seriam supervisionadas. Irresignado pugna o agravante pela concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, em sua intempestiva contestação, a recorrida lançou mão de informações inverídicas com a finalidade de criar óbices ao imprescindível contato entre pai e filho; o Boletim de Ocorrência que fundamentou a fixação da guarda unilateral do menor em favor da genitora fora lavrado em junho de 2024, não traduzindo a hodierna dinâmica dos fatos; com acerto, o Ministério Público concluiu que ambas as partes apresentam condições para o exercício da guarda; a manutenção do combatido decisum poderá conduzir a alienação parental. É a síntese do necessário. 1.- O agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade. D. G. F. ajuizou a presente demanda em face de S. A. S. pretendendo a fixação da guarda compartilhada do filho comum, P. A. F., nascido em 28 de fevereiro de 2023, bem como a regulamentação das visitas ao menor (fls. 01/12 dos autos principais). Acolhendo o parecer ministerial, a MMª Juíza a quo deixou, por ora, de fixar a guarda. Por outro lado, deferiu a regulamentação das visitas do autor à criança (fls. 38/42 dos autos principais). O agravante atravessou petição pugnando pela exclusão de seu patrono, e, em seguida, a recorrida apresentou contestação (fls. 101/102 e 105/112 dos autos principais). Sem se manifestar acerca da resposta da agravada, o i. Magistrado proferiu o despacho, verbis, Fls. 101/102. Defiro. Proceda a z. Serventia o necessário. Anote-se. Aguarde-se eventual apresentação de réplica. Com efeito, o pronunciamento judicial ora combatido afigura-se despacho de mero expediente, sem carga decisória, dotado do precípuo escopo de impulsionar o processo e insuscetível de causar gravame ao recorrente. Segundo a doutrina, a razão é muito simples: a pressuposição de que despachos, pela sua simplicidade, não têm aptidão para gerar prejuízo, leva à afirmação de que seriam (e o são) irrecorríveis, pois à parte faleceria interesse em recorrer, dada a inexistência de sucumbência Nesse sentido, o CPC/15 claramente prevê que dos despachos não cabe recurso (art. 1.001) (TJSP, 2ª Câm. Dir. Priv., AI 2149043-21.2016.8.26.0000, rel. Des. Rosangela Telles, j. 18.01.2017). Nesses termos, uma vez que o MM. Juízo a quo ainda não tenha se debruçado sobre os tópicos agitados no presente agravo de instrumento, eles não poderão ser analisados nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso, por ausência de interesse recursal (CPC, art. 932, inc. III). P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas São Paulo, 12 de junho de 2025. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Victor Corleto Barreto (OAB: 452932/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004908-55.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - K.S.S. - E.C.S.N. - - J.G.S. e outro - Fl. 192: Cientifica-se a parte autora que o mandado de averiguação de paternidade está disponível para impressão junto ao Portal e-Saj. A parte autora deverá encaminhar o mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo/SP, para as devidas anotações. Nada Mais. - ADV: VICTOR CORLETO BARRETO (OAB 452932/SP), IZABELLY ROSSANA DE ANDRADE SILVA (OAB 478477/SP), INGRID AQUINO DE CARVALHO (OAB 478983/SP)
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