Stefanie Lima De Oliveira
Stefanie Lima De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 452955
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stefanie Lima De Oliveira possui 35 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
STEFANIE LIMA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000214-25.2024.8.26.0198 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ritmo Moveis e Decorações Ltda - Patrícia Maria da Silva - Vistos. Fls. 116: Dou por penhorados os demais valores bloqueados em contas sob a titularidade da executada, insuficientes para satisfazer o crédito em execução. Requisite-se transferência para conta judicial. Intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 841, 847 e 854, § 3.º, do CPC. Não havendo oportuna manifestação da executada, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se MLE ao exequente. Intime-se. - ADV: BRUNO FAZIO RIUS (OAB 419618/SP), STEFANIE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 452955/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005186-41.2024.8.26.0197 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sergio Gomes Oliveira - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se a parte interessada para, em querendo, apresentar o cumprimento de sentença por meio eletrônico, observados o Prov. CG nº 16/2016 e o Comunicado CG nº 1.789/2017. No silêncio, com as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: STEFANIE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 452955/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002324-02.2021.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - V.S.L. - - T.M.S.O. - U.S.J.R.P.C.T.M. - - H.P. - Isto posto, nos termos em que autoriza o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar as rés a pagarem ao primeiro autor, solidariamente, a quantia de R$ 60.000,00 a título de danos morais, atualizada monetariamente desde a publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora contados da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n.° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n.° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n.° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Tendo as partes sucumbido reciprocamente, arcarão, cada qual (autores e rés), com metade das custas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária (os autores em relação aos patronos das rés e as rés em relação ao patrono dos autores) em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade deferida aos autores. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, cumpridas as formalidades legais e cartorárias de praxe, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. - ADV: FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), STEFANIE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 452955/SP), STEFANIE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 452955/SP), MATEUS APARECIDO GODOY DA COSTA (OAB 463818/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003240-41.2018.8.26.0198 - Usucapião - Aquisição - Aparecido Cecilio Bueno - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que APARECIDO CECÍLIO BUENO e MARIA DE LOURDES BUENO adquiriram, por usucapião extraordinária, a propriedade do imóvel descrito na inicial - Lote 10, Quadra D, do loteamento Jardim Sinki, Rua Félix Vieira n.º 30, Franco da Rocha/SP, com área de 1.000,00 m², limites e confrontações constantes da planta e memorial de fls. 13/15 - servindo a presente sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para abertura de matrícula e registro no Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 1.241 do CC e art. 167, I, 28, da Lei 6.015/73). Determino que, após o trânsito em julgado, se oficie ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, encaminhandolhe cópia desta decisão e das peças pertinentes, para cumprimento. Isento os autores do recolhimento de custas e emolumentos, nos termos dos arts. 98, § 1.º, e 102 do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Diante da revelia da ré registral e da defesa meramente formal da curadoria especial, deixo de fixar honorários sucumbenciais em favor dela. Expeçase certidão de honorários em favor da patrona dativa, após trânsito em julgado, nos termos do Convênio DPE/OAB. Cumpridas as determinações, arquivemse com baixa no SAJ. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ELOISA ROCHA DE MIRANDA (OAB 145983/SP), STEFANIE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 452955/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000422-58.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: CHARLES GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: STEFANIE LIMA DE OLIVEIRA - SP452955 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 373855467: Intime-se a AUTORA para que junte a planilha de cálculo do valor devido pela PFN, para início da execução, nos termos do art. 534. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5107617-18.2023.4.03.6301 AUTOR: ANTONIO JOAQUIM DE SOUSA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: STEFANIE LIMA DE OLIVEIRA - SP452955 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO JOAQUIM DE SOUSA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. O INSS apresentou contestação padrão, depositada em Secretaria, na qual alega, preliminarmente, (a) incompetência absoluta em razão do valor da causa; (b) ilicitude do recebimento de benefícios inacumuláveis. No mérito, sustenta a prescrição quinquenal e pede a improcedência do pedido. Laudo médico pericial e laudo socioeconômico anexados aos autos. As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito todas as preliminares alegadas pelo INSS em contestação, tendo em vista que (a) o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo; e (b) não há pedido de cumulação de benefício em desacordo com a Lei. Afasto a impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora, pois o estado clínico foi descrito de forma clara e precisa, estando em perfeita consonância com a parte conclusiva do laudo. Ressalte-se que a mera alegação de contrariedade entre o laudo judicial e o laudo elaborado por médico de confiança da parte não é suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, que é médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei. Ademais, a presença de doença ou limitação física não significa existência de deficiência. Indefiro o pedido da parte autora de realização de perícia médica em outra especialidade, tendo em vista que o perito médico judicial analisou, adequadamente, todas as patologias alegadas pela parte autora como causa de deficiência. Além disso, não há a necessidade de que a perícia judicial seja realizada por especialistas em todas as doenças mencionadas pela parte autora em sua petição inicial. Nesse mesmo sentido, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "(...) Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. (...) (TRF da 1ª Região, AC 200538040010755, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (Conv.), e-DJF1 DATA:14/07/2009 PAGINA:165). Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. O benefício assistencial está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A concessão do benefício depende, portanto, da comprovação dos requisitos: ser pessoa idosa ou com deficiência e estar em situação de miserabilidade. Esses requisitos foram regulamentados pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011. A definição de pessoa com deficiência está prevista nos parágrafos 2º e 10º do mencionado art. 20, que dispõem: Art. 20. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) No caso em análise, não restou comprovado o requisito da deficiência por parte do autor. Foi realizada perícia médica judicial, na qual o perito consignou o seguinte: A acompanhante refere queda de longa data, evoluindo com dificuldades mentais. Laudos médicos apontam para retardo mental, esquizofrenia, com sintomatologia difusa. Ora conversa normalmente, ora diz que não conhece sequer o filho. Não permite exame ocular. Dessa forma, não há elementos que configurem incapacidade, já que não é possível afirmar que apresente doenças fisicas, mentais ou apenas simulação. Segundo laudo médico apresentado de 24/07/2023 teria amaurose de olho direito, porém não permite o exame e lacrimeja excessivamente ao ter luz forte no mesmo. Conforme se depreende do laudo, o autor não adotou postura colaborativa durante a perícia, impedindo a plena realização dos exames e a formação de juízo técnico seguro por parte do perito judicial. Tal conduta se equipara à recusa em se submeter à perícia médica, atraindo a consequência prevista no art. 231 do Código Civil, segundo o qual "Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa". Assim, entendo que o autor não logrou comprovar a alegada deficiência, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu. Não comprovado o requisito deficiência, fica prejudicada a análise do requisito miserabilidade. Conclui-se, assim, que a parte autora não tem direito ao benefício de assistência social. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 1 de julho de 2025. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000160-93.2023.8.26.0198 - Inventário - Inventário e Partilha - C.A.S. - K.S.P. - - K.S.P. - - C.S.P. - Ante a ausência de óbices e nos termos do artigo 487, III, ¨b¨, e 659, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha constante de fls. 112/115 dos bens deixados por EDIMAR ALVES PEREIRA, no qual atuou como inventariante a companheira Cristiane Antonio dos Santos. Adjudico aos interessados, portanto, seus respectivos quinhões, conforme constante da partilha homologada, salvo erro, omissão ou direitos de terceiros. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente formal de partilha. Após, cumpridas as formalidades legais e cartorárias de praxe, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. - ADV: STEFANIE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 452955/SP), STEFANIE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 452955/SP), STEFANIE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 452955/SP), STEFANIE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 452955/SP), BRUNA DA SILVA GAMA (OAB 338542/SP)
Página 1 de 4
Próxima