Rafael Silva Luchesi
Rafael Silva Luchesi
Número da OAB:
OAB/SP 453013
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Silva Luchesi possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RAFAEL SILVA LUCHESI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021208-17.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Joao Paulo Gomes - Érika Chereghini Bichuette - - Juliana Bichuette Lara - - Sociedade Magna de Benefícios Mútuos e Defesa dos Interesses Coletivos e Difusos (Magna Proteção Automotiva) - Requerente, providencie, no prazo de 15 dias, a juntada das contrarrazões de apelação, na forma do § 1º do Art. 1.010 da LEI 13.105/2015. - ADV: LUCINEIA DE FATIMA GOMES (OAB 390674/SP), ALFREDO NUNES BUZZATTO (OAB 127254/MG), MARLON MARTINS LOPES (OAB 288360/SP), MARLON MARTINS LOPES (OAB 288360/SP), RAFAEL SILVA LUCHESI (OAB 453013/SP), ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB 123788/MG), DHEYMERSON GARCIA DA SILVA (OAB 172780/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021208-17.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Joao Paulo Gomes - Érika Chereghini Bichuette - - Juliana Bichuette Lara - - Sociedade Magna de Benefícios Mútuos e Defesa dos Interesses Coletivos e Difusos (Magna Proteção Automotiva) - Requerido, providencie, no prazo de 15 dias, a juntada das contrarrazões de apelação, na forma do § 1º do Art. 1.010 da LEI 13.105/2015. - ADV: ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB 123788/MG), LUCINEIA DE FATIMA GOMES (OAB 390674/SP), DHEYMERSON GARCIA DA SILVA (OAB 172780/MG), MARLON MARTINS LOPES (OAB 288360/SP), MARLON MARTINS LOPES (OAB 288360/SP), RAFAEL SILVA LUCHESI (OAB 453013/SP), ALFREDO NUNES BUZZATTO (OAB 127254/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015588-87.2024.8.26.0196 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - José Fernando Ribeiro - - Adriano Tomaz Ribeiro - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Ciência às partes da decisão final do agravo de instrumento. Intimem-se os embargantes para recolhimento das custas processuais, no prazo e penalidade fixados a fls. 242. Int. - ADV: MARLON MARTINS LOPES (OAB 288360/SP), RAFAEL SILVA LUCHESI (OAB 453013/SP), ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP), MARLON MARTINS LOPES (OAB 288360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marlon Martins Lopes (OAB 288360/SP), Lucineia de Fatima Gomes (OAB 390674/SP), Rafael Silva Luchesi (OAB 453013/SP), Alexandre Gouthier Alves Portes (OAB 123788/MG), Dheymerson Garcia da Silva (OAB 172780/MG) Processo 1021208-17.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Paulo Gomes - Reqda: Érika Chereghini Bichuette, Juliana Bichuette Lara, Sociedade Magna de Benefícios Mútuos e Defesa dos Interesses Coletivos e Difusos (Magna Proteção Automotiva) - Deixo de facultar vistas aos Embargados para manifestação aos recursos de Embargos de Declaração, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º do CPC, porque a presente decisão não implicará em modificação daquele decisão, ora embargada. Recebo os Embargos de Declaração de fls. 797/804 e fls. 805/807, porque tempestivos. Pois bem. A admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe obscuridade, omissão, espancar contradição ou corrigir erro material na decisão atacada (arts. 1.020 do CPC), o que aqui não se observa. De outro lado, apesar da possibilidade de modificação ou revisão do decisum por esta via, no presente caso não ausculto razão para tanto. Demais, apesar do 'caráter infringente" que se lhe deu a Lei 13.105/15, para esboçar inconformismo há via mais apropriada. Já se decidiu: Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença, os quais devem ser atacados por recurso próprio (TAMG, Ap. Civ. 217633-4/95, Belo Horizonte, Rel. Juiz Eduardo Andrade, j. 26/09/96, DJ 27/12/96). Segundo Araken de Assis, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Define que a obscuridade obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários, enquanto que a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro. Logo, rejeitos os embargos declaratórios e mantenho o decisum da forma como lançado. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marlon Martins Lopes (OAB 288360/SP), Lucineia de Fatima Gomes (OAB 390674/SP), Rafael Silva Luchesi (OAB 453013/SP), Alexandre Gouthier Alves Portes (OAB 123788/MG), Dheymerson Garcia da Silva (OAB 172780/MG) Processo 1021208-17.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Paulo Gomes - Reqda: Érika Chereghini Bichuette, Juliana Bichuette Lara, Sociedade Magna de Benefícios Mútuos e Defesa dos Interesses Coletivos e Difusos (Magna Proteção Automotiva) - Deixo de facultar vistas aos Embargados para manifestação aos recursos de Embargos de Declaração, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º do CPC, porque a presente decisão não implicará em modificação daquele decisão, ora embargada. Recebo os Embargos de Declaração de fls. 797/804 e fls. 805/807, porque tempestivos. Pois bem. A admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe obscuridade, omissão, espancar contradição ou corrigir erro material na decisão atacada (arts. 1.020 do CPC), o que aqui não se observa. De outro lado, apesar da possibilidade de modificação ou revisão do decisum por esta via, no presente caso não ausculto razão para tanto. Demais, apesar do 'caráter infringente" que se lhe deu a Lei 13.105/15, para esboçar inconformismo há via mais apropriada. Já se decidiu: Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença, os quais devem ser atacados por recurso próprio (TAMG, Ap. Civ. 217633-4/95, Belo Horizonte, Rel. Juiz Eduardo Andrade, j. 26/09/96, DJ 27/12/96). Segundo Araken de Assis, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Define que a obscuridade obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários, enquanto que a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro. Logo, rejeitos os embargos declaratórios e mantenho o decisum da forma como lançado. Int.