Christiane Chaul De Lima Barbosa
Christiane Chaul De Lima Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 453022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Christiane Chaul De Lima Barbosa possui 80 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TST, STJ, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TST, STJ, TJSP, TJPB, TJPA, TRF3, TJSC, TRT2, TRT16, TRT24
Nome:
CHRISTIANE CHAUL DE LIMA BARBOSA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023857-95.2025.8.26.0100 (processo principal 1032367-85.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.C.L.B. - R.B.I.N. - Vistos. Se o caso, providencie o cartório a vinculação/queima da(s) Guia(s) DARE juntada, nos termos do Provimento CG Nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020 (DJE de 22 de janeiro de 2020, p. 31/33) , bem como o cálculo das custas de preparo. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO BRÍGIDO PINHEIRO DA SILVA (OAB 457780/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 457917/SP), CHRISTIANE CHAUL DE LIMA BARBOSA (OAB 453022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018718-65.2025.8.26.0100 (processo principal 1032367-85.2022.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.D. - - C.C.L.B. - R.B.I.N. - Vistos. Melhor compulsando os autos, reconsidero a decisão retro e ACOLHO os embargos de declaração interpostos, diante da inexatidão material corrigível de ofício, nos termos do art. 494, I do CPC. Em complemento à decisão de fls. 123/125, esclareço que a hipótese é de conversão do cumprimento provisório de sentença em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, tendo em vista a iliquidez da sentença proferida, pois mostra-se necessária a apuração da média de vendas feitas na plataforma durante os últimos 3 meses anteriores à solicitação formal de rescisão para aplicar como base do cálculo da multa rescisória, razão pela qual determinada a perícia contábil para análise dos documentos acostados aos autos. Ante o exposto, providencie a Serventia a retificação da classificação do incidente processual. No mais, reitero a decisão de fls. 123/135. Intimem-se. - ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 457917/SP), CHRISTIANE CHAUL DE LIMA BARBOSA (OAB 453022/SP), CHRISTIANE CHAUL DE LIMA BARBOSA (OAB 453022/SP), JOÃO PEDRO BRÍGIDO PINHEIRO DA SILVA (OAB 457780/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1000240-51.2023.5.02.0303 RECORRENTE: LUCIANO SANTOS DE JESUS RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e23bbb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000240-51.2023.5.02.0303 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANO SANTOS DE JESUS CHRISTIANE CHAUL DE LIMA BARBOSA (SP453022) PAMELA MELO DE SOUZA (SP492770) PATRICIA SOUZA ANASTACIO (SP251195) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. FLAVIA LEVI GUTIERREZ (SP326928) HELEN CAROLINE LOPES DOS SANTOS (SP351880) RAFAEL ALFREDI DE MATOS (SP296620) RECURSO DE: LUCIANO SANTOS DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id cbe0d7e; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 41f0a6f). Regular a representação processual (Id 5e42cd3). Preparo dispensado (Id 63f3d62). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): Defende a reforma do v.acórdão, afirmando que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego. Consta do v. acórdão: "Vínculo empregatício O inconformismo não prospera. Em depoimento pessoal o reclamante afirmou que "fez o cadastro através do aplicativo; que trabalhava com o veículo próprio; que assumia todas as despesas do veículo e a Uber não arcava com nada; que do valor da corrida em média 60% ficava com o depoente e 40% com a Uber; que poderia escolher os horários que ficaria logado, mas para receber algumas premiações estabelecidas pela empresa tinha que ficar determinado tempo trabalhando e logado; que poderia ficar sem logar por dias, mas poderia ter suspensão; que não poderia recusar corrida; que somente o passageiro poderia alterar o trajeto; que somente era cadastrado na Uber; que o aplicativo e o passageiro determinavam a rota da viagem; que água e bala não era obrigado a fornecer e ficava a critério do motorista e o depoente nunca forneceu; que o motorista avaliava o passageiro e o passageiro avaliava o motorista; que o passageiro poderia pagar em dinheiro; que quando era pago em dinheiro o depoente recebia o valor e a Uber descontava de créditos do depoente; que o depoente poderia se cadastrar em outros aplicativos concorrentes da uber, mas ficava difícil trabalhar com 2 aplicativos", fls. 2832/2833 (grifou-se). A preposta da reclamada afirmou que "o reclamante poderia se cadastrar em outros aplicativos de concorrentes; que o reclamante poderia ficar dias ou meses sem logar no aplicativo, ficando ausente quanto tempo quisesse e isso não geraria nenhuma punição; que o reclamante era livre para escolher os horários que queria trabalhar; que o roteiro que aparece no aplicativo é só uma sugestão e o reclamante poderia alterar o trajeto; que o reclamante poderia recusar a corrida sem punição; que o reclamante se cadastrou na plataforma em 2019 e a primeira corrida fez em outubro de 2020; que o reclamante ficou até março de 2023 e foi descadastrado por descumprir os termos de uso da plataforma; que houveram reclamações genéricas de usuários; que a Uber não emite nota fiscal em nome do reclamante; que não sabe precisar a média de retirada mensal do reclamante; que o próprio aplicativo estabelece o valor da corrida levando em consideração a distância e o tempo de duração da corrida; que o motorista não tem como alterar o valor da corrida; que a Uber ficava com 20 a 25 % do valor da corrida e o restante fica com o motorista; que a Uber repassava os valores das corridas a cada semana, quinzena ou mês a escolha do motorista", fl. 2833 (grifou-se). Conforme constou da ata de audiência, "As partes convencionam o uso de prova emprestada correspondente as atas que foram juntadas pelo autor na sua petição inicial e pela ré em sua defesa", fl. 2833. A sentença entendeu que: "(...) Como apurado da análise dos depoimentos pessoais das partes, prestados nestes autos e diante da prova oral juntada como prova emprestada temos que ficava a critério do motorista o início e o término da jornada de trabalho, que não havia exigência quanto ao número mínimo de viagens diárias, que ficava a critério do motorista a participação ou não em promoções, que o motorista apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo, que era permitido e ficava a critério do motorista utilizar outras plataformas concorrentes da reclamada, que o motorista decidia os dias de folga e nos dias de folga não era necessário justificar a ausência na plataforma, que poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro, quando pago em dinheiro, que o motorista arca com todas as despesas do veículo, que a reclamada não garante remuneração mínima ao final do dia/mês e que não é obrigatório o fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista. Em que pesem os argumentos tecidos pelo autor, entende este Juízo, à luz de nosso ordenamento jurídico, que não se pode conceber a ideia de um empregado que tenha poderes para escolher sua jornada de trabalho, em quantos dias e por quantas horas irá trabalhar e também que consiga pré-definir seus dias de folga, prestar serviços para outras plataformas concorrentes da ré, como restou apurado nos autos. Do conjunto probatório que reside nos autos, temos, em linhas gerais, que o motorista tinha liberdade para definir os dias e horários de trabalho e que poderia ficar dias sem utilizar a plataforma, que o aplicativo é disponibilizado e que qualquer um pode se cadastrar, não havendo processo de seleção e que o motorista é livre para ligar e desligar o aplicativo. Com efeito, a ideia mesma de subordinação jurídica que caracteriza a existência de vínculo empregatício típico consiste no alheamento do trabalhador no que respeita à utilização de sua energia de trabalho e também à titularidade dos frutos do seu trabalho - princípio da alteridade -, circunstância em que o empregado coloca sua força laboral à disposição do empregador, cabendo a este último os riscos do negócio e a determinação do modo como a atividade laboral será desempenhada, estabelecendo, para tanto, normas a serem observadas pelo trabalhador, além da possibilidade de fiscalização e punição do empregado. Evidente que o estabelecimento dos dias de trabalho, a jornada cumprida assim como das folgas, se insere neste poder diretivo da empresa, a quem compete o gerenciamento da força de trabalho do empregado. Ora, uma vez que o próprio trabalhador pode vir a definir seus dias/horas de trabalho e de folga, podendo inclusive deixar de utilizar o aplicativo por longo período, já não se pode mais falar em relação subordinada, haja vista a autonomia do trabalhador com relação a este aspecto da relação de trabalho. Do depoimento das partes e ante a prova emprestada encartada aos autos também apuramos que as corridas poderiam ser recusadas a critério do condutor, o motorista podia trabalhar em outros aplicativos e ainda tinha liberdade para definir a rota com o cliente e que não há ajuda financeira da Uber ao motorista para combustível, IPVA e manutenção. Da análise dos elementos de prova produzidos nos autos se verifica a total ausência de subordinação na relação havida entre autor e reclamada. Ao poder definir sua jornada de trabalho e seus dias de folga, podendo inclusive rejeitar as corridas recebidas pelo aplicativo, o reclamante assumia o risco de suas atividades, estando ausente, portanto, o traço da alteridade. Além disso, a instrução processual revelou que o autor tinha liberdade para ficar dias sem trabalhar, sem fazer log in no aplicativo caso assim desejasse, podendo, também, prestar serviços para empresa concorrente e não sofreria punição alguma da reclamada. Não é empregado e sim trabalhador autônomo o profissional que pode deixar de trabalhar por alguns meses, deixando de cumprir a principal obrigação de um contrato de trabalho, qual seja, a prestação de serviços e ainda assim não ser punido. Restou demonstrado, também, que o veículo utilizado nas corridas era de propriedade do reclamante, que também arcava com as respectivas despesas, que os horários de trabalho eram integralmente estabelecidos pelo reclamante e que não participou de nenhum processo seletivo na empresa, apenas realizando seu cadastro por meio do aplicativo. O autor ainda podia se vincular a outras plataformas similares (99, por exemplo). Com efeito, tais características, ou seja, trabalhar por conta própria, com plenos poderes sobre os horários de trabalho, com seu próprio veículo, podendo inclusive trabalhar para diversas plataformas ou mesmo trabalhar de forma independente, encaixam-se na definição de trabalhador autônomo, e não de empregado. Definindo trabalhador autônomo, o ilustre e saudoso Valentin Carrion escrevia em sua obra "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho" que trabalhador autônomo era aquele independente no ajuste e execução; um empresário modesto, cuja empresa consiste em sua atividade pessoal e em instrumentos e elementos de escasso valor. Outro elemento indicativo da ausência de subordinação entre as partes e, portanto, da ausência de relação empregatícia, reside no elevado grau da vantagem remuneratória destinada ao reclamante, que acabava auferindo 60% do valor de cada corrida realizada, como confessou em seu depoimento, patamar não condizente com uma relação empregatícia típica. Inconcebível que um empregado típico venha a receber remuneração de 60% de todo o proveito econômico obtido pela empresa com o seu trabalho. Nem mesmo relações de parceria empresarial ostentam rateio em tão elevada base percentual em favor do trabalhador. No mais, a reclamada se configura como empresa de tecnologia e sequer explora o segmento de transportes, não sendo presumível que possua motorista em seu quadro de funcionários. Evidente, pois, que o reclamante não se encontrava subordinado à reclamada, possuindo autonomia para definir seus horários e folgas, rejeitar corridas, se ausentar da plataforma oferecida pela ré sem sofrer punição, se vincular a demais plataformas, negociar corridas diretamente com os passageiros, além de perceber elevado percentual no rateio do valor das corridas com a ré, não havendo que se falar em subordinação em relação à reclamada. (...) Verifica-se, pois, a inexistência de subordinação no caso "sub judice", requisito essencial para a caracterização do vínculo empregatício. Não há que se cogitar, portanto, em contrato de trabalho a relação havida entre o autor e a reclamada, em razão da total ausência de subordinação, não tendo o autor comprovado que a demandada lhe dirigia a prestação de serviços, a teor do que dispõe o artigo 818, I, da CLT. A instrução processual revelou que o autor se configurava como trabalhador autônomo, apenas se valendo da plataforma disponibilizada pela reclamada para otimizar o exercício de sua função de motorista autônomo. Em verdade, o reclamante trabalhava pela plataforma disponibilizada pela ré, se valendo do referido instrumento para alcançar maior número de clientes, e não prestando serviços diretamente para a reclamada, como pretendeu fazer crer o obreiro. Houve adesão do autor aos termos do serviço de intermediação digital oferecido pela ré, que previa condições e obrigações contratuais a serem observadas pelos motoristas para que pudessem integrar e se valer da plataforma, circunstância que em hipótese alguma pode ser confundida com subordinação jurídica propriamente dita. O fato de a reclamada ter de eventualmente tomar algumas medidas como por exemplo inibir por alguns minutos o direcionamento de corridas depois do cancelamento, ou algo do gênero, não induz ao reconhecimento da subordinação, já que se tratava de medida para se manter a qualidade do serviço oferecido aos passageiros. Da mesma forma, a fixação do preço das corridas, das condições do veículo a ser utilizado e demais exigências estipuladas pela reclamada não enseja caracterização de subordinação, mas mera aplicação das regras pré-estabelecidas nos termos do serviço de intermediação digital disponibilizado pela ré, às quais aderiu o reclamante ao pleitear sua inscrição junto à reclamada. Poderia o reclamante prestar seus serviços de motorista de forma independente, sem vinculação a aplicativo algum, cobrando o valor que bem entendesse dos passageiros, como inclusive prevê a Lei 12.587/12, mas assim não o fez e optou por se inscrever na reclamada, revelando que se tratava de meio mais eficaz para otimização de seus ganhos. Com efeito, o que se verificava na relação entre autor e ré era uma cooperação mútua, em que os interesses de ambos convergiam, já que a plataforma potencializava sobremaneira os ganhos do autor e a reclamada percebia uma parcela dos ganhos do reclamante pela disponibilização daquela plataforma, relação que trazia vantagens a ambos os lados. Como sobejamente demonstrado nos autos, o autor trabalhava com autonomia, não se verificando a ocorrência de subordinação jurídica na relação mantida com a ré. Não cabe ao Poder Judiciário elastecer o conceito de subordinação jurídica para nele compreender novas formas de profissionais que, de outro modo, não seriam enquadradas na definição clássica de empregado prevista no artigo 3º, caput, da CLT, como se verifica com os conceitos de "subordinação estrutural" ou "integrativa", que alargam sobremaneira o conceito de subordinação jurídica. E mesmo que assim não fosse, não vislumbro no presente feito a configuração da chamada subordinação estrutural, ou integrativa, eis que a reclamada, como já mencionamos acima, não explorava o ramo de transportes, mas sim de tecnologia. Em última análise o reclamante pagava pela utilização da plataforma desenvolvida e disponibilizada pela ré para potencializar seus ganhos na função de motorista, inexistindo integração entre o ramo explorado pela ré (desenvolvimento de aplicativos - tecnologia) e o trabalho exercido pelo reclamante (motorista) que justificasse o reconhecimento de subordinação estrutural. (...) Além da ausência de subordinação na relação havida entre autor e ré, também entendo não ter se verificado o requisito da onerosidade, ou seja, não se vislumbrou a ocorrência de pagamentos feitos pela reclamada com caráter de contraprestação pelos serviços de motorista, já que o pagamento pelas corridas era feito pelos próprios passageiros, seja em dinheiro ou por meio digital. O próprio autor poderia receber pagamentos em dinheiro diretamente dos passageiros, conforme restou incontroverso nos autos, sem ingerência alguma da ré. Também é de conhecimento deste magistrado a existência de pagamentos feitos de forma digital pelos passageiros, onde a atuação da reclamada se limitava à viabilização de seu processamento e repasse aos motoristas, o que revela que, em verdade, os pagamentos recebidos pelo autor eram, todos, realizados pelos próprios passageiros, e não pela reclamada, que se limitava a processá-los e a repassar o valor líquido ao reclamante, retendo o percentual pela utilização de sua plataforma. Não se verifica, pois, pagamento algum da reclamada em favor do autor; pelo contrário, era o reclamante quem efetuava o pagamento à reclamada de percentual do valor das corridas que fazia pela utilização de sua plataforma. A ré disponibilizava sua plataforma de intermediação aos motoristas, que eram remunerados pelos próprios passageiros, não havendo que se falar em onerosidade na relação havida entre autor e ré. Destarte, imperativo se torna rejeitar o pedido de declaração da existência do vínculo empregatício entre o autor e a ré, bem como julgar improcedentes os demais pedidos formulados pelo autor, pois se tratam de pleitos acessórios e devem seguir a mesma sorte do principal (...)", fls. 2843/2853 (grifou-se). A tese recursal é no sentido, em síntese, de que "A prestação de serviços e o pagamento mediante corridas rodadas (produção) não é impedimento para reconhecer que o Reclamante estava inserido na atividade econômica da Reclamada, aliás, essas novas formas de contratação não há necessidade de entrevista, a seleção é feito de forma virtual, como ocorre com contas digitais e outros meios digitais" e de que "a liberdade ou não da escolha do trabalhador dos dias e das horas que serão trabalhadas não configura um elemento essencial ou requisito formal da relação de emprego. Trata-se de uma circunstância acidental ou uma nova característica das relações de trabalho em plataformas digitais". Sustenta, ainda, o autor que "as novas formas de trabalho, sobretudo aquelas intermediadas por plataformas digitais, a exemplo da UBER, ora recorrida, desafiam esse sistema protetivo mínimo, impondo a necessidade de imprimir um olhar mais atento às novas modalidades de trabalho humano. O debate do tema não pode se pautar em uma visão simplista das relações contratuais, negando ao Recorrente, o trabalhador, o acesso a direitos mínimos conquistados a muito custo histórico e assegurados no âmbito constitucional com o status de cláusulas pétreas". Afirma também que "o caso em tela foge da análise da subordinação clássica a qual originou a CLT, eis que as relações de trabalho se modificaram, profundamente, com a disseminação da tecnologia, da internet e da inteligência artificial" e que, de qualquer forma, estão preenchidos, no caso, todos os requisitos configuradores do vínculo empregatício. Com o devido respeito à tese sustentada pelo reclamante, reputa-se que razão não lhe assiste. Na mesma linha da minuciosa análise do conjunto probatório feita pelo Juízo de origem, acima transcrita, à qual este Órgão revisor se reporta, conclui-se que não havia, no caso, subordinação subjetiva, tendo em vista que o reclamante não estava submetido à observância de jornada pré-estabelecida, podendo acessar livremente o aplicativo ou não. Ficou claro que a rota sugerida pelo aplicativo poderia ser alterada, o que por óbvio interfere no preço da viagem. Havia possibilidade de decisão quanto aos dias em que o trabalho seria prestado, sem necessidade de qualquer justificativa, não havendo punição em caso de não ser acessada a plataforma digital. Dessa forma, resta claro que o motorista é quem decide se irá ou não acessar o aplicativo e prestar o serviço de transporte, conforme sua própria conveniência, nos horários e dias que desejar, sem qualquer interferência por parte da Uber. Restou comprovado que não há sequer um período delimitado para que o aplicativo esteja ativado, sem que haja qualquer controle ou punição em razão de estar desativado, não sendo necessário que o motorista se reporte à reclamada em caso de ausência. Tais constatações afastam o requisito relacionado à subordinação subjetiva, pois o reclamante não estava submetido a poderes de direção, comando e disciplinar por parte da reclamada. Para o cadastramento na plataforma não há sequer entrevista, pois a apresentação dos documentos pessoais e do automóvel ocorre de forma eletrônica (e-mail, site ou aplicativo), sendo certo que a mera aceitação das regras de utilização da plataforma digital não se confunde com a subordinação jurídica necessária para a configuração do vínculo de emprego. No que diz respeito à subordinação objetiva, a atividade realizada pelo reclamante não era essencial para a consecução do objeto social da reclamada, que se trata de empresa intermediadora entre os usuários e motoristas, através de uma plataforma digital. A reclamada não presta serviços de transporte, mas apena oferece a ferramenta digital de busca desse serviço, que pode ser prestado por qualquer pessoa cadastrada. Ainda, é público e notório que o motorista parceiro pode ter outros motoristas vinculados à sua conta, o que afasta a existência da pessoalidade na relação havida. Ademais, a prova é expressa no sentido de que o motorista arca com os custos de sua atividade, como manutenção do veículo, seguro e multas de trânsito, revelando a assunção do risco da atividade, atributo típico do trabalho autônomo. Também não há habitualidade, pois o próprio reclamante confessa que poderia ficar sem acessar o aplicativo. Esses aspectos resultam na conclusão de que não havia garantia de uma remuneração mínima ao final do dia ou mês, o que afasta o requisito da onerosidade, que deve estar presente nas relações de emprego. Ausente, portanto, o animus contrahendi, que se caracteriza como a intenção fundamental do prestador de serviços, no que pertine à natureza e efeitos jurídicos do vínculo formado, requisito inserido de forma mais proeminente no quesito contratual da onerosidade. Revela, portanto, a intenção do prestador de serviço de se vincular a título oneroso e empregatício, o que não ocorre na presente hipótese. Diante desse contexto, conclui-se pela existência da relação de parceria comercial entre as partes, não estando presentes os requisitos legais necessários à configuração do vínculo de emprego. Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, não obstante os judiciosos fundamentos contidos no Parecer Ministerial. Não havendo que se falar em vínculo empregatício, incabíveis todas as pretensões daí decorrentes. Nega-se provimento ao apelo." Discute-se nos presentes autos a existência de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital. O Regional indeferiu a pretensão, por não vislumbrar, no relacionamento que houve entre os litigantes, os requisitos exigidos pelos arts. 2º e 3º da CLT. Trata-se de questão nova, ainda não pacificada nas Cortes Superiores, mas há julgados reconhecendo a existência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício (trabalho por pessoa natural, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade) na hipótese. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE OS TRABALHADORES PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPRESAS QUE ORGANIZAM, OFERTAM E EFETIVAM A GESTÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO PÚBLICO, NO CASO, O TRANSPORTE DE PESSOAS E MERCADORIAS. NOVAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO HUMANA NO SISTEMA CAPITALISTA E NA LÓGICA DO MERCADO ECONÔMICO. ESSENCIALIDADE DO LABOR DA PESSOA HUMANA PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA EMPRESA. PROJEÇÃO DAS REGRAS CIVILIZATÓRIAS DO DIREITO DO TRABALHO SOBRE O LABOR DAS PESSOAS NATURAIS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS QUE REGULAM O TRABALHO SUBORDINADO DESDE QUE NÃO DEMONSTRADA A REAL AUTONOMIA NA OFERTA E UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR (ART. 818, II, DA CLT). CONFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS HUMANISTAS E SOCIAIS QUE ORIENTAM A MATÉRIA (PREÂMBULO DA CF/88; ART. 1º, III E IV; ART. 3º, I, II, III E IV; ART. 5º, CAPUT ; ART. 6º; ART. 7º, CAPUT E SEUS INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTS. 8º ATÉ 11; ART. 170, CAPUT E INCISOS III, VII E VIII; ART. 193, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988). VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERINDO-SE A RELAÇÃO SOCIOECONÔMICA ABRANGENTE DE PERÍODO DE QUASE DOIS MESES. PRESENÇA DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. INCIDÊNCIA, ENTRE OUTROS PRECEITOS, TAMBÉM DA REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA CLT (INSERIDA PELA LEI n. 12.551/2011), A QUAL ESTABELECE QUE 'OS MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO SE EQUIPARAM, PARA FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, AOS MEIOS PESSOAIS E DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO DO TRABALHO ALHEIO'. PRESENÇA, POIS, DOS CINCO ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OU SEJA: PESSOA HUMANA PRESTANDO TRABALHO; COM PESSOALIDADE; COM ONEROSIDADE; COM NÃO EVENTUALIDADE; COM SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHO AUTÔNOMO NÃO CUMPRIDO, PROCESSUALMENTE (ART 818, CLT), PELA EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL QUE ARREGIMENTA, ORGANIZA, DIRIGE E FISCALIZA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. Cinge-se a controvérsia do presente processo em definir se a relação jurídica havida entre o Reclamante e a Reclamada - Uber do Brasil Tecnologia Ltda. - configurou-se como vínculo de emprego (ou não). A solução da demanda exige o exame e a reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da prestação laborativa, algo distintas do tradicional sistema de pactuação e controle empregatícios, e que ora se desenvolvem por meio da utilização de plataformas e aplicativos digitais, softwares e mecanismos informatizados semelhantes, todos cuidadosamente instituídos, preservados e geridos por sofisticadas (e, às vezes, gigantescas) empresas multinacionais e, até mesmo, nacionais. É importante perceber que tais sistemas e ferramentas computadorizados surgem no contexto do aprofundamento da revolução tecnológica despontada na segunda metade do século XX (ou, um pouco à frente, no início do século XXI), a partir da informática e da internet , propiciando a geração de um sistema empresarial de plataformas digitais, de amplo acesso ao público, as quais permitem um novo meio de arregimentação de mão de obra, diretamente por intermédio desses aplicativos digitais, que têm o condão de organizar, direcionar, fiscalizar e zelar pela hígida prestação de serviços realizada ao cliente final. A modificação tecnológica e organizacional ocorrida nas duas últimas décadas tem sido tão intensa que há, inclusive, autores e correntes de pensamento que falam na existência de uma quarta revolução tecnológica no sistema capitalista. Evidentemente que essa nova estrutura de organização empresarial e de prestação de serviços facilita a aproximação e a comunicação na sociedade e no âmbito da prestação de serviços ao público alvo, seja este formado por pessoas físicas ou por instituições. Porém a lógica de sua estruturação e funcionamento também tem sido apreendida por grandes corporações empresariais como oportunidade ímpar para reduzirem suas estruturas produtivas e, especialmente, o custo do trabalho utilizado e imprescindível para o bom funcionamento econômico da entidade empresarial. De nenhuma valia econômica teria este sistema organizacional e tecnológico, conforme se percebe, se não houvesse, é claro, a prestação laborativa por ele propiciada ao público alvo objetivado - neste caso, se não existissem motoristas e carros organizadamente postos à disposição das pessoas físicas e jurídicas. Realmente, os impactos dessa nova modalidade empresarial e de organização do trabalho têm sido diversos: de um lado, potenciam, fortemente, a um custo mais baixo do que o precedente, a oferta do trabalho de transporte de pessoas e coisas no âmbito da sociedade; de outro lado, propiciam a possibilidade de realização de trabalho por pessoas desempregadas, no contexto de um desemprego agudo criado pelas políticas públicas e por outros fatores inerentes à dinâmica da economia; mas, em terceiro lugar, pela desregulamentação amplamente praticada por este sistema, gerando uma inegável deterioração do trabalho humano, uma lancinante desigualdade no poder de negociação entre as partes, uma ausência de regras de higiene e saúde do trabalho, uma clara falta de proteção contra acidentes ou doenças profissionais, uma impressionante inexistência de quaisquer direitos individuais e sociais trabalhistas, a significativa ausência de proteções sindicais e, se não bastasse, a grave e recorrente exclusão previdenciária. O argumento empresarial, em tal quadro, segue no sentido de ser o novo sistema organizacional e tecnológico tão disruptivo perante a sistemática de contratação anterior que não se fazem presentes, em sua estrutura e dinâmica, os elementos da relação empregatícia. E, efetivamente, é o que cabe examinar, afinal, no presente processo. Passa-se, dessa maneira, ao exame da relação socioeconômica e jurídica entre as partes do presente processo, respeitados os aspectos fáticos lançados pelo próprio acórdão regional, como determina a Súmula 126 do TST. Nesse exame, sem negligenciar a complexidade das questões que envolvem a discussão dos autos, o eventual enquadramento como vínculo empregatício da relação jurídica entre o prestador de serviços e as plataformas digitais, pelo Poder Judiciário Trabalhista no Brasil, vai depender das situações fáticas efetivamente demonstradas, as quais, por sua própria complexidade, podem abarcar inúmeras e múltiplas hipóteses. A propósito, no Direito brasileiro existe sedimentada presunção de ser empregatício o vínculo jurídico formado - regido pela Constituição da República (art. 7º) e pela CLT, portanto - , desde que seja incontroversa a prestação de serviços por uma pessoa natural a alguém (Súmula 212, TST). Essa presunção jurídica relativa (não absoluta, esclareça-se) é clássica ao Direito do Trabalho, em geral, resultando de dois fatores historicamente incontestáveis: a circunstância de ser a relação de emprego a regra geral de conexão dos trabalhadores ao sistema socioeconômico capitalista; a circunstância de a relação de emprego, desde o surgimento do Direito do Trabalho, ter se tornado a fórmula mais favorável e protegida de inserção da pessoa humana trabalhadora na competitiva e excludente economia contemporânea. No Brasil, desponta a singularidade de esta antiga presunção jurídica ter sido incorporada, de certo modo, até mesmo pela Constituição da República de 1988, ao reconhecer, no vínculo empregatício, um dos principais e mais eficazes instrumentos de realização de notável bloco de seus princípios cardeais, tais como o da dignidade do ser humano, o da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e na vida socioeconômica, o da valorização do trabalho e do emprego, o da inviolabilidade física e psíquica da pessoa humana, o da igualdade em sentido substancial, o da justiça social, o do bem-estar individual e social, o da segurança e o da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Com sabedoria, a Constituição percebeu que não se criou, na História do Capitalismo, nessa direção inclusiva, fórmula tão eficaz, larga, abrangente e democrática quanto a estruturada na relação de emprego. Convergindo inúmeros preceitos constitucionais para o estímulo, proteção e elogio à relação de emprego (ilustrativamente: Preâmbulo da CF/88; art. 1º, III e IV; art. 3º, I, II, III e IV; art. 5º, caput ; art. 6º; art. 7º, caput e seus incisos e parágrafo único; arts. 8º até 11; art. 170, caput e incisos III, VII e VIII; art. 193, todos do Texto Máximo de 1988), emerge clara a presunção também constitucional em favor do vínculo empregatício no contexto de existência de incontroversa prestação de trabalho na vida social e econômica. De par com isso, a ordem jurídica não permite a contratação do trabalho por pessoa natural, com os intensos elementos da relação de emprego, sem a incidência do manto mínimo assecuratório da dignidade básica do ser humano nessa seara da vida individual e socioeconômica. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e as fórmulas intituladas de 'pejotização' e, mais recentemente, o trabalho de transporte de pessoas e coisas via arregimentação e organização realizadas por empresas de plataformas digitais. Em qualquer desses casos, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção de tais práticas se dá, essencialmente, como meio de precarizar as relações empregatícias (art. 9º, da CLT). Nesse aspecto, cumpre enfatizar que o fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Observe-se que, no âmbito processual, uma vez admitida a prestação de serviços pelo suposto empregador/tomador de serviços, a ele compete demonstrar que o labor se desenvolveu sob modalidade diversa da relação de emprego, considerando a presunção (relativa) do vínculo empregatício sedimentada há várias décadas no Direito do Trabalho, conforme exaustivamente exposto. A análise casual das hipóteses discutidas em Juízo, portanto, deve sempre se pautar no critério do ônus da prova - definido no art. 818 da CLT -, competindo ao obreiro demonstrar a prestação de serviços (inciso I do art. 818 da CLT); e à Reclamada, provar eventual autonomia na relação jurídica (inciso II do art. 818 da CLT). No caso dos autos, a prova coligida no processo e referenciada pelo acórdão recorrido demonstrou que a Reclamada administra um empreendimento relacionado ao transporte de pessoas - e não mera interligação entre usuários do serviço e os motoristas cadastrados no aplicativo - e que o Reclamante lhe prestou serviços como motorista do aplicativo digital. Assim, ficaram firmemente demonstrados os elementos integrantes da relação de emprego, conforme descrito imediatamente a seguir. Em primeiro lugar, é inegável (e fato incontroverso) de que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o serviço de transporte, em conformidade com as regras estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado, sim, por uma pessoa humana - no caso, o Reclamante. Em segundo lugar, a pessoalidade também está comprovada, pois o Obreiro precisou efetivar um cadastro individual na Reclamada, fornecendo dados pessoais e bancários, bem como, no decorrer da execução do trabalho, foi submetido a um sistema de avaliação individualizada, a partir de notas atribuídas pelos clientes e pelo qual a Reclamada controlava a qualidade dos serviços prestados. É também incontroverso de que todas as inúmeras e incessantes avaliações feitas pela clientela final referem-se à pessoa física do motorista uberizado, emergindo, assim, a presença óbvia do elemento fático e jurídico da pessoalidade. O caráter oneroso do trabalho executado é também incontroverso, pois a clientela faz o pagamento ao sistema virtual da empresa, em geral por meio de cartão de crédito (podendo haver também, mais raramente, pagamento em dinheiro) e, posteriormente, a empresa gestora do sistema informatizado credita parte do valor apurado na conta corrente do motorista. Ora, o trabalhador somente adere a esse sistema empresarial e de prestação laborativa porque ele lhe assegura retribuição financeira em decorrência de sua prestação de trabalho e em conformidade com um determinado percentual dos valores apurados no exercício desse trabalho. Sobre a não eventualidade, o labor do Reclamante estava inserido na dinâmica intrínseca da atividade econômica da Reclamada e inexistia qualquer traço de transitoriedade na prestação do serviço. Não era eventual, também, sob a perspectiva da teoria do evento, na medida em que não se tratava de labor desempenhado para certa obra ou serviço, decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual. De todo modo, é também incontroverso de que se trata de labor inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte de pessoas humanas, sem o qual tal empresa sequer existiria. Por fim, a subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada, destacando-se as seguintes premissas que se extraem do acórdão regional, incompatíveis com a suposta autonomia do trabalhador na execução do trabalho: 1) a Reclamada organizava unilateralmente as chamadas dos seus clientes/passageiros e indicava o motorista para prestar o serviço; 2) a empresa exigia a permanência do Reclamante conectado à plataforma digital para prestar os serviços, sob risco de descredenciamento da plataforma digital (perda do trabalho); 3) a empresa avaliava continuamente a performance dos motoristas, por meio de um controle telemático e pulverizado da qualidade dos serviços, a partir da tecnologia da plataforma digital e das notas atribuídas pelos clientes/passageiros ao trabalhador. Tal sistemática servia, inclusive, de parâmetro para o descredenciamento do motorista em face da plataforma digital - perda do trabalho -, caso o obreiro não alcançasse uma média mínima; 4) a prestação de serviços se desenvolvia diariamente, durante o período da relação de trabalho - ou, pelo menos, com significativa intensidade durante os dias das semanas -, com minucioso e telemático controle da Reclamada sobre o trabalho e relativamente à estrita observância de suas diretrizes organizacionais pelo trabalhador, tudo efetivado, aliás, com muita eficiência, por intermédio da plataforma digital (meio telemático) e mediante a ativa e intensa, embora difusa, participação dos seus clientes/passageiros. Saliente-se ser fato notório (art. 337, I, do CPC/15) que a Reclamada é quem estabelece unilateralmente os parâmetros mais essenciais da forma de prestação dos serviços e da dinâmica de funcionamento da atividade econômica, como, por exemplo, a definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões: a) clássica , em face da existência de incessantes ordens diretas da Reclamada promovidas por meios remotos e digitais (art. 6º, parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a existência da assimetria poder de direção/subordinação e, ainda, os aspectos diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do poder empregatício; b) objetiva , tendo em vista o trabalho executado estritamente alinhado aos objetivos empresariais; c) estrutural, mediante a inteira inserção do profissional contratado na organização da atividade econômica desempenhada pela Reclamada, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica e organizacional nela preponderante; d) por fim, a subordinação algorítima, que consiste naquela efetivada por intermédio de aferições, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações concretizadas pelo computador empresarial, no denominado algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0. Saliente-se, por oportuno, que a suposta liberdade do profissional para definir seus horários de trabalho e de folgas, para manter-se ligado, ou não, à plataforma digital, bem como o fato de o Reclamante ser detentor e mantenedor de uma ferramenta de trabalho - no caso, o automóvel utilizado para o transporte de pessoas - são circunstâncias que não têm o condão de definir o trabalho como autônomo e afastar a configuração do vínculo de emprego. Reitere-se: a prestação de serviços ocorria diariamente, com sujeição do Autor às ordens emanadas da Reclamada por meio remoto e telemático (art. 6º, parágrafo único, da CLT); havia risco de sanção disciplinar (exclusão da plataforma) em face da falta de assiduidade na conexão à plataforma e das notas atribuídas pelos clientes/passageiros da Reclamada; inexistia liberdade ou autonomia do Reclamante para definir os preços das corridas e dos seus serviços prestados, bem como escolher os seus passageiros (ou até mesmo criar uma carteira própria de clientes); não se verificou o mínimo de domínio do trabalhador sobre a organização da atividade empresarial, que era centralizada, metodicamente, no algoritmo da empresa digital; ficou incontroversa a incidência das manifestações fiscalizatórias, regulamentares e disciplinares do poder empregatício na relação de trabalho analisada. Enfim, o trabalho foi prestado pelo Reclamante à Reclamada, mediante remuneração, com subordinação, e de forma não eventual. Cabe reiterar que, embora, neste caso concreto, tenham sido comprovados os elementos da relação empregatícia, deve ser considerado que o ônus da prova da autonomia recai sobre a defesa, ou seja, o ente empresarial, já que inequívoca a prestação de trabalho (art. 818, II, da CLT), sendo forçoso reconhecer, também, que a Reclamada não se desvencilhou satisfatoriamente de seu encargo probatório. Dessa forma, deve ser reformado o acórdão regional para se declarar a existência do vínculo de emprego entre as Partes, nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100353-02.2017.5.01.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 11/04/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA. TRANSPORTE VIA APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA POR MEIOS TELEMÁTICOS OU INFORMATIZADOS (ALGORITMOS). 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação dos arts. 1°, III e IV, e 7°, caput, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA. TRANSPORTE VIA APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA POR MEIOS TELEMÁTICOS OU INFORMATIZADOS (ALGORITMOS). 1 - Para verificar a configuração de vínculo empregatício deve-se aferir - independentemente da atividade exercida pelo empregador ou pela forma de gestão adotada pela empresa - a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego: prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade pelo trabalhador, não eventualidade (ou habitualidade), com subordinação e onerosidade. 2 - Quando se trata de trabalho efetuado com a intermediação de plataformas digitais, é simples a aferição dos critérios da prestação de trabalho por pessoa física e com onerosidade. No que tange à pessoalidade, faz-se necessário verificar se o trabalhador, em relação à plataforma digital, é infungível ou se há autorização para que se faça substituir livremente por outra pessoa. 3 - Para que o labor por meio de plataformas digitais seja considerado eventual - logo, sem habitualidade - , é imprescindível que o trabalho seja prestado como consequência de circunstâncias incertas ou imprevistas. Se, ao contrário, o trabalho é prestado como resultado de cenários previstos contratualmente pelas partes, que previamente acordaram a prestação do serviço sem expectativa de que ela cesse definitivamente, conclui-se que tal trabalho é exercido de forma não eventual. Afinal, a habitualidade não é definida somente pelo tempo de duração do trabalho ou pela quantidade de dias laborados ao longo da vigência do contrato, mas, sim, pela causa do trabalho, a qual resulta do interesse das partes pactuantes. Nessa linha, o art. 452-A, §§ 1° e 2°, da CLT faculta ao empregador definir os períodos de atividade do empregado intermitente, o que lhe outorga flexibilidade para organizar os fatores de produção de sua atividade empresária, sem que isso lhe enquadre como trabalhador eventual. 4 - Já no que diz respeito à subordinação, a relação de emprego é caracterizada pela contraposição entre o poder de comando do empregador (para organizar, dirigir e disciplinar a prestação dos serviços) e a subordinação do empregado (que deve observar as instruções do empregador quanto à forma como lhe presta serviços). Essa contraposição origina a espécie denominada subordinação jurídica. 5 - Ressalta-se que é irrelevante, para a configuração da subordinação jurídica, que o trabalho realizado seja controlado ou supervisionado pela pessoa física do empregador ou de seus prepostos. Com a evolução tecnológica e a possibilidade de realização do trabalho fora da sede do empregador, a CLT passou a prever expressamente a subordinação jurídica verificada por meio de meios telemáticos ou informatizados de controle e supervisão (art. 6º, parágrafo único, da CLT). 6 - Nessa linha, tem-se o algoritmo, que é um meio informatizado, definido pelo art. 3°, I, da Resolução n. 332/2020 do CNJ , como 'sequência finita de instruções executadas por um programa de computador, com o objetivo de processar informações para um fim específico'. As instruções nas quais se pautam a programação de um algoritmo de aplicativo de transporte não são originalmente criadas pelo próprio modelo de inteligência artificial, mas, sim, pelo sujeito que o elaborou, que determinará as instruções de acordo com sua finalidade. 7 - Como os algoritmos de aplicativos de transporte destinam-se, por natureza e finalidade próprias, a atender a instruções previamente definidas pelo gestor do modelo de inteligência artificial que os processará, é inequívoco o exercício, das empresas que realizam a gestão de trabalho por meio de plataformas digitais, do poder de organização, já que predefine as variáveis relevantes à execução dos serviços de transporte. Em razão da adaptabilidade do algoritmo como elemento operável para o fim da organização e da direção do trabalho alheio, o método adotado pela reclamada origina verdadeiro algoritmo de plataformas de transporte. Trata-se de um mecanismo construído inequivocamente com a finalidade de organizar e dirigir a prestação de serviços de transporte por motoristas, por intermédio de aplicativo acessado por usuários que conhecem a finalidade básica da respectiva plataforma, e nela depositam confiança, exatamente, pelo fato de ser submetida a diretrizes estabelecidas pela empresa que lhe empresta o nome. 8 - Da subordinação jurídica extrai-se o 'poder de comando' do empregador que, em sua integralidade, contemplam o poder de organização, direção e disciplina do trabalho alheio, de maneira a orientar os trabalhadores a prestar os serviços de maneira condizente com os limites regulamentares - e, nas plataformas de trabalho, com os algoritmos orientadores - estipulados unilateralmente pela reclamada e aceitos em contrato de adesão pelo reclamante. 9 - Cabe ressaltar que a subordinação clássica e a 'subordinação algorítmica', embora cumuláveis, não se confundem. Esta última consiste em classificação moderna do instituto da subordinação que não se deve ao fundamento da existência da subordinação (o contrato, na subordinação jurídica; o patrimônio, na econômica; o conhecimento, na técnica), mas, sim, à forma de exercício do poder de comando pelo empregador. 10 - Não afasta a subordinação jurídica a possibilidade de o empregado recusar determinadas corridas, ou cancelar corridas inicialmente aceitar por ele por meio da plataforma digital. Afinal, o ordenamento jurídico vigente contém previsão expressa, direcionada ao trabalho intermitente (que é formalizado mediante relação de emprego), no art. 452-A, § 3°, da CLT, de que a recusa de determinado serviço não descaracteriza, por si só, a subordinação. Logo, se a recusa de uma oferta diretamente oriunda do empregador não é suficiente a descaracterizar o requisito da subordinação, de acordo com a lei, no caso da recusa se direcionar à plataforma digital tampouco afasta a subordinação, especialmente quando os algoritmos programados pelo próprio empregador já admitem e preveem a possibilidade de recusa ou cancelamento de um serviço pelo motorista. 11 - É importante notar, ademais, que a possibilidade do trabalhador se vincular a mais de uma plataforma digital para exercer a mesma atividade ou de realizar outra atividade econômica, paralelamente à prestação de serviços por meio de aplicativos, não afasta a subordinação jurídica, uma vez que a exclusividade não é um requisito da relação de emprego, tampouco da subordinação jurídica. 12 - A controvérsia sobre o vínculo de emprego de trabalhadores que prestação serviços por meio de plataformas digitais não é um debate observado tão somente no Brasil. A Comissão Europeia anunciou, em 9/12/2021, proposta de diretiva destinada a assegurar condições dignas aos trabalhadores que prestam serviços mediante plataformas digitais. 13 - Nessa mesma linha, o Tribunal Distrital de Amsterdã ( Holanda ) manifestou o entendimento de que a liberdade relativa assegurada aos motoristas não impede a configuração de "contrato de trabalho" (naquele ordenamento, equivalente ao contrato empregatício brasileiro). Ainda, a Corte Superior de competência trabalhista da Alemanha também conserva predominante jurisprudência no sentido de que os motoristas de aplicativos são empregados. Na mesma linha, na Bélgica', a Comissão Administrativa de regulamentação da relação de trabalho entendeu que 'tais organizações de trabalho obrigam o motorista a fornecer uma prestação inteiramente padronizada e são incompatíveis com a qualificação de relação de trabalho independente'. No Uruguai , o Tribunal de Apelaciones del Trabajo , em junho de 2020, manteve sentença que reconhecia como empregado motorista de aplicativos. Em relação aos entregadores, há decisões reconhecendo o vínculo empregatício no Tribunal de Apelação do Chile e na Fair Work Comission na Austrália. Além disso, o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, no julgamento do RR-100353-02.2017.5.01.0066 (3ª Turma, DEJT 11/04/2022), cita julgados da Corte de Cassação francesa, Tribunal Superior de Justiça de Madri, Suprema Corte da Califórnia e decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. 14 - No Tribunal Superior do Trabalho, já há julgados reconhecendo o vínculo de emprego no serviço prestado por meio de plataformas digitais da 3ª, 6ª e 8ª Turmas. 15 - Diante desse contexto - e considerando ser incontroversa a prestação de serviços - cabia à reclamada o ônus de demonstrar que o trabalho tenha sido prestado de maneira não subordinada, ou de forma desacompanhada de algum dos demais elementos fático-jurídicos da relação de emprego, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante (art. 818, II, CLT). 16 - No caso dos autos, ficou consignado pelo Regional (fl. 911) que o reclamante prestou serviços de forma pessoal. Além disso, não há qualquer registro fático de que o reclamante poderia se fazer substituir por outra pessoa no exercício de seu labor. Logo, é presente o requisito da pessoalidade. 17 - É também incontroverso (art. 374, III, CPC), o fato de o reclamante ter prestado serviços com o intuito de obter pagamento em dinheiro . Afinal, foi consignada pelo Regional (fl. 911) a presença de tal elemento fático-jurídico. Logo, é presente o requisito da onerosidade. 18 - O Regional assentou que o reclamante tinha flexibilidade para determinar os horários de início e término de sua jornada (fl. 912), bem como a duração concernente: a carga horária de cada dia era definida pelo próprio reclamante. Contudo, tal circunstância fática consignada pelo Regional, por si só, não é apta a afastar a presença da habitualidade na prestação dos serviços. 19 - No caso concreto, a causa do trabalho do reclamante é a existência de contrato previamente celebrado entre as partes, a fim de que o reclamante, no momento em que sentir necessário, inicie ou termine a prestação laboral. Ademais, a manutenção de cadastro pela reclamada e sua contínua fiscalização dos serviços prestados (por meio de controle de avaliações lançadas ao aplicativo) viabiliza a conclusão de que tal prestação laboral era permanentemente tutelada pelas partes. Não significa que o labor houvesse de ser contínuo, mas, sim, que a relação jurídica contratual mantida entre as partes era contínua (não há consignação fática de que o termo final era um elemento acidental do negócio jurídico celebrado). Portanto, é presente, também, o requisito da habitualidade (não eventualidade). 20 - É incontroversa (art. 374, III, CPC) a existência de prévia relação contratual entre as partes, formada especificamente para que o reclamante passasse a prestar os serviços como motorista em favor dos clientes que acessavam o aplicativo, administrado e organizado pela reclamada, em busca de transporte para a localidade de seu desejo. Portanto, era factualmente possível a existência de contraposição entre um 'poder de comando' (organização, direção e disciplina do trabalho a cargo do credor da obrigação de fazer) e 'subordinação jurídica' (acatamento da forma de execução da obrigação de fazer pelo seu devedor). 21 - O TRT consignou (fl. 912) que a reclamada estipulou regras procedimentais para que o reclamante, na condição de motorista, prestasse o serviço de transporte aos clientes do aplicativo por ela gerenciado. Ademais, como a reclamada exigia do reclamante, como motorista, a obediência a determinadas diretrizes para a prestação dos serviços de transporte (fl. 912), é caracterizado, de plano, o exercício do poder de direção. Ainda, depreende-se do contexto fático consignado pelo Regional (citação de regras e procedimentos que deveriam ser seguidos para não 'macular a imagem da empresa' - fl. 912) que a ausência de observância das diretrizes e dos procedimentos (regulamentos) estabelecidos pela reclamada acarretava a aplicação de sanções aos motoristas, como o reclamante. Logo, é patente que a reclamada tinha a faculdade contratualmente prevista de aplicar sanções em face do reclamante, o que denota o pleno exercício do poder disciplinar. 22 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000764-25.2021.5.02.0301, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 15/09/2023). Diante da relevância da matéria, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1.291), é aconselhável o seguimento do apelo, para melhor análise da alegada ofensa aos artigos 2º e 3º da CLT. Cumpre salientar que, na Reclamação 72.015, o Ministro Dias Toffoli cassou decisão denegatória proferida nos termos do art. 896, § 1º, da CLT ao fundamento de que não cabe ao Tribunal Regional impor óbice ao processamento do recurso de revista em que se discute vínculo empregatício com prestador de serviço por meio de aplicativo (DJe 24/09/2024). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /pamf SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1000240-51.2023.5.02.0303 RECORRENTE: LUCIANO SANTOS DE JESUS RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e23bbb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000240-51.2023.5.02.0303 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANO SANTOS DE JESUS CHRISTIANE CHAUL DE LIMA BARBOSA (SP453022) PAMELA MELO DE SOUZA (SP492770) PATRICIA SOUZA ANASTACIO (SP251195) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. FLAVIA LEVI GUTIERREZ (SP326928) HELEN CAROLINE LOPES DOS SANTOS (SP351880) RAFAEL ALFREDI DE MATOS (SP296620) RECURSO DE: LUCIANO SANTOS DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id cbe0d7e; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 41f0a6f). Regular a representação processual (Id 5e42cd3). Preparo dispensado (Id 63f3d62). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): Defende a reforma do v.acórdão, afirmando que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego. Consta do v. acórdão: "Vínculo empregatício O inconformismo não prospera. Em depoimento pessoal o reclamante afirmou que "fez o cadastro através do aplicativo; que trabalhava com o veículo próprio; que assumia todas as despesas do veículo e a Uber não arcava com nada; que do valor da corrida em média 60% ficava com o depoente e 40% com a Uber; que poderia escolher os horários que ficaria logado, mas para receber algumas premiações estabelecidas pela empresa tinha que ficar determinado tempo trabalhando e logado; que poderia ficar sem logar por dias, mas poderia ter suspensão; que não poderia recusar corrida; que somente o passageiro poderia alterar o trajeto; que somente era cadastrado na Uber; que o aplicativo e o passageiro determinavam a rota da viagem; que água e bala não era obrigado a fornecer e ficava a critério do motorista e o depoente nunca forneceu; que o motorista avaliava o passageiro e o passageiro avaliava o motorista; que o passageiro poderia pagar em dinheiro; que quando era pago em dinheiro o depoente recebia o valor e a Uber descontava de créditos do depoente; que o depoente poderia se cadastrar em outros aplicativos concorrentes da uber, mas ficava difícil trabalhar com 2 aplicativos", fls. 2832/2833 (grifou-se). A preposta da reclamada afirmou que "o reclamante poderia se cadastrar em outros aplicativos de concorrentes; que o reclamante poderia ficar dias ou meses sem logar no aplicativo, ficando ausente quanto tempo quisesse e isso não geraria nenhuma punição; que o reclamante era livre para escolher os horários que queria trabalhar; que o roteiro que aparece no aplicativo é só uma sugestão e o reclamante poderia alterar o trajeto; que o reclamante poderia recusar a corrida sem punição; que o reclamante se cadastrou na plataforma em 2019 e a primeira corrida fez em outubro de 2020; que o reclamante ficou até março de 2023 e foi descadastrado por descumprir os termos de uso da plataforma; que houveram reclamações genéricas de usuários; que a Uber não emite nota fiscal em nome do reclamante; que não sabe precisar a média de retirada mensal do reclamante; que o próprio aplicativo estabelece o valor da corrida levando em consideração a distância e o tempo de duração da corrida; que o motorista não tem como alterar o valor da corrida; que a Uber ficava com 20 a 25 % do valor da corrida e o restante fica com o motorista; que a Uber repassava os valores das corridas a cada semana, quinzena ou mês a escolha do motorista", fl. 2833 (grifou-se). Conforme constou da ata de audiência, "As partes convencionam o uso de prova emprestada correspondente as atas que foram juntadas pelo autor na sua petição inicial e pela ré em sua defesa", fl. 2833. A sentença entendeu que: "(...) Como apurado da análise dos depoimentos pessoais das partes, prestados nestes autos e diante da prova oral juntada como prova emprestada temos que ficava a critério do motorista o início e o término da jornada de trabalho, que não havia exigência quanto ao número mínimo de viagens diárias, que ficava a critério do motorista a participação ou não em promoções, que o motorista apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo, que era permitido e ficava a critério do motorista utilizar outras plataformas concorrentes da reclamada, que o motorista decidia os dias de folga e nos dias de folga não era necessário justificar a ausência na plataforma, que poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro, quando pago em dinheiro, que o motorista arca com todas as despesas do veículo, que a reclamada não garante remuneração mínima ao final do dia/mês e que não é obrigatório o fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista. Em que pesem os argumentos tecidos pelo autor, entende este Juízo, à luz de nosso ordenamento jurídico, que não se pode conceber a ideia de um empregado que tenha poderes para escolher sua jornada de trabalho, em quantos dias e por quantas horas irá trabalhar e também que consiga pré-definir seus dias de folga, prestar serviços para outras plataformas concorrentes da ré, como restou apurado nos autos. Do conjunto probatório que reside nos autos, temos, em linhas gerais, que o motorista tinha liberdade para definir os dias e horários de trabalho e que poderia ficar dias sem utilizar a plataforma, que o aplicativo é disponibilizado e que qualquer um pode se cadastrar, não havendo processo de seleção e que o motorista é livre para ligar e desligar o aplicativo. Com efeito, a ideia mesma de subordinação jurídica que caracteriza a existência de vínculo empregatício típico consiste no alheamento do trabalhador no que respeita à utilização de sua energia de trabalho e também à titularidade dos frutos do seu trabalho - princípio da alteridade -, circunstância em que o empregado coloca sua força laboral à disposição do empregador, cabendo a este último os riscos do negócio e a determinação do modo como a atividade laboral será desempenhada, estabelecendo, para tanto, normas a serem observadas pelo trabalhador, além da possibilidade de fiscalização e punição do empregado. Evidente que o estabelecimento dos dias de trabalho, a jornada cumprida assim como das folgas, se insere neste poder diretivo da empresa, a quem compete o gerenciamento da força de trabalho do empregado. Ora, uma vez que o próprio trabalhador pode vir a definir seus dias/horas de trabalho e de folga, podendo inclusive deixar de utilizar o aplicativo por longo período, já não se pode mais falar em relação subordinada, haja vista a autonomia do trabalhador com relação a este aspecto da relação de trabalho. Do depoimento das partes e ante a prova emprestada encartada aos autos também apuramos que as corridas poderiam ser recusadas a critério do condutor, o motorista podia trabalhar em outros aplicativos e ainda tinha liberdade para definir a rota com o cliente e que não há ajuda financeira da Uber ao motorista para combustível, IPVA e manutenção. Da análise dos elementos de prova produzidos nos autos se verifica a total ausência de subordinação na relação havida entre autor e reclamada. Ao poder definir sua jornada de trabalho e seus dias de folga, podendo inclusive rejeitar as corridas recebidas pelo aplicativo, o reclamante assumia o risco de suas atividades, estando ausente, portanto, o traço da alteridade. Além disso, a instrução processual revelou que o autor tinha liberdade para ficar dias sem trabalhar, sem fazer log in no aplicativo caso assim desejasse, podendo, também, prestar serviços para empresa concorrente e não sofreria punição alguma da reclamada. Não é empregado e sim trabalhador autônomo o profissional que pode deixar de trabalhar por alguns meses, deixando de cumprir a principal obrigação de um contrato de trabalho, qual seja, a prestação de serviços e ainda assim não ser punido. Restou demonstrado, também, que o veículo utilizado nas corridas era de propriedade do reclamante, que também arcava com as respectivas despesas, que os horários de trabalho eram integralmente estabelecidos pelo reclamante e que não participou de nenhum processo seletivo na empresa, apenas realizando seu cadastro por meio do aplicativo. O autor ainda podia se vincular a outras plataformas similares (99, por exemplo). Com efeito, tais características, ou seja, trabalhar por conta própria, com plenos poderes sobre os horários de trabalho, com seu próprio veículo, podendo inclusive trabalhar para diversas plataformas ou mesmo trabalhar de forma independente, encaixam-se na definição de trabalhador autônomo, e não de empregado. Definindo trabalhador autônomo, o ilustre e saudoso Valentin Carrion escrevia em sua obra "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho" que trabalhador autônomo era aquele independente no ajuste e execução; um empresário modesto, cuja empresa consiste em sua atividade pessoal e em instrumentos e elementos de escasso valor. Outro elemento indicativo da ausência de subordinação entre as partes e, portanto, da ausência de relação empregatícia, reside no elevado grau da vantagem remuneratória destinada ao reclamante, que acabava auferindo 60% do valor de cada corrida realizada, como confessou em seu depoimento, patamar não condizente com uma relação empregatícia típica. Inconcebível que um empregado típico venha a receber remuneração de 60% de todo o proveito econômico obtido pela empresa com o seu trabalho. Nem mesmo relações de parceria empresarial ostentam rateio em tão elevada base percentual em favor do trabalhador. No mais, a reclamada se configura como empresa de tecnologia e sequer explora o segmento de transportes, não sendo presumível que possua motorista em seu quadro de funcionários. Evidente, pois, que o reclamante não se encontrava subordinado à reclamada, possuindo autonomia para definir seus horários e folgas, rejeitar corridas, se ausentar da plataforma oferecida pela ré sem sofrer punição, se vincular a demais plataformas, negociar corridas diretamente com os passageiros, além de perceber elevado percentual no rateio do valor das corridas com a ré, não havendo que se falar em subordinação em relação à reclamada. (...) Verifica-se, pois, a inexistência de subordinação no caso "sub judice", requisito essencial para a caracterização do vínculo empregatício. Não há que se cogitar, portanto, em contrato de trabalho a relação havida entre o autor e a reclamada, em razão da total ausência de subordinação, não tendo o autor comprovado que a demandada lhe dirigia a prestação de serviços, a teor do que dispõe o artigo 818, I, da CLT. A instrução processual revelou que o autor se configurava como trabalhador autônomo, apenas se valendo da plataforma disponibilizada pela reclamada para otimizar o exercício de sua função de motorista autônomo. Em verdade, o reclamante trabalhava pela plataforma disponibilizada pela ré, se valendo do referido instrumento para alcançar maior número de clientes, e não prestando serviços diretamente para a reclamada, como pretendeu fazer crer o obreiro. Houve adesão do autor aos termos do serviço de intermediação digital oferecido pela ré, que previa condições e obrigações contratuais a serem observadas pelos motoristas para que pudessem integrar e se valer da plataforma, circunstância que em hipótese alguma pode ser confundida com subordinação jurídica propriamente dita. O fato de a reclamada ter de eventualmente tomar algumas medidas como por exemplo inibir por alguns minutos o direcionamento de corridas depois do cancelamento, ou algo do gênero, não induz ao reconhecimento da subordinação, já que se tratava de medida para se manter a qualidade do serviço oferecido aos passageiros. Da mesma forma, a fixação do preço das corridas, das condições do veículo a ser utilizado e demais exigências estipuladas pela reclamada não enseja caracterização de subordinação, mas mera aplicação das regras pré-estabelecidas nos termos do serviço de intermediação digital disponibilizado pela ré, às quais aderiu o reclamante ao pleitear sua inscrição junto à reclamada. Poderia o reclamante prestar seus serviços de motorista de forma independente, sem vinculação a aplicativo algum, cobrando o valor que bem entendesse dos passageiros, como inclusive prevê a Lei 12.587/12, mas assim não o fez e optou por se inscrever na reclamada, revelando que se tratava de meio mais eficaz para otimização de seus ganhos. Com efeito, o que se verificava na relação entre autor e ré era uma cooperação mútua, em que os interesses de ambos convergiam, já que a plataforma potencializava sobremaneira os ganhos do autor e a reclamada percebia uma parcela dos ganhos do reclamante pela disponibilização daquela plataforma, relação que trazia vantagens a ambos os lados. Como sobejamente demonstrado nos autos, o autor trabalhava com autonomia, não se verificando a ocorrência de subordinação jurídica na relação mantida com a ré. Não cabe ao Poder Judiciário elastecer o conceito de subordinação jurídica para nele compreender novas formas de profissionais que, de outro modo, não seriam enquadradas na definição clássica de empregado prevista no artigo 3º, caput, da CLT, como se verifica com os conceitos de "subordinação estrutural" ou "integrativa", que alargam sobremaneira o conceito de subordinação jurídica. E mesmo que assim não fosse, não vislumbro no presente feito a configuração da chamada subordinação estrutural, ou integrativa, eis que a reclamada, como já mencionamos acima, não explorava o ramo de transportes, mas sim de tecnologia. Em última análise o reclamante pagava pela utilização da plataforma desenvolvida e disponibilizada pela ré para potencializar seus ganhos na função de motorista, inexistindo integração entre o ramo explorado pela ré (desenvolvimento de aplicativos - tecnologia) e o trabalho exercido pelo reclamante (motorista) que justificasse o reconhecimento de subordinação estrutural. (...) Além da ausência de subordinação na relação havida entre autor e ré, também entendo não ter se verificado o requisito da onerosidade, ou seja, não se vislumbrou a ocorrência de pagamentos feitos pela reclamada com caráter de contraprestação pelos serviços de motorista, já que o pagamento pelas corridas era feito pelos próprios passageiros, seja em dinheiro ou por meio digital. O próprio autor poderia receber pagamentos em dinheiro diretamente dos passageiros, conforme restou incontroverso nos autos, sem ingerência alguma da ré. Também é de conhecimento deste magistrado a existência de pagamentos feitos de forma digital pelos passageiros, onde a atuação da reclamada se limitava à viabilização de seu processamento e repasse aos motoristas, o que revela que, em verdade, os pagamentos recebidos pelo autor eram, todos, realizados pelos próprios passageiros, e não pela reclamada, que se limitava a processá-los e a repassar o valor líquido ao reclamante, retendo o percentual pela utilização de sua plataforma. Não se verifica, pois, pagamento algum da reclamada em favor do autor; pelo contrário, era o reclamante quem efetuava o pagamento à reclamada de percentual do valor das corridas que fazia pela utilização de sua plataforma. A ré disponibilizava sua plataforma de intermediação aos motoristas, que eram remunerados pelos próprios passageiros, não havendo que se falar em onerosidade na relação havida entre autor e ré. Destarte, imperativo se torna rejeitar o pedido de declaração da existência do vínculo empregatício entre o autor e a ré, bem como julgar improcedentes os demais pedidos formulados pelo autor, pois se tratam de pleitos acessórios e devem seguir a mesma sorte do principal (...)", fls. 2843/2853 (grifou-se). A tese recursal é no sentido, em síntese, de que "A prestação de serviços e o pagamento mediante corridas rodadas (produção) não é impedimento para reconhecer que o Reclamante estava inserido na atividade econômica da Reclamada, aliás, essas novas formas de contratação não há necessidade de entrevista, a seleção é feito de forma virtual, como ocorre com contas digitais e outros meios digitais" e de que "a liberdade ou não da escolha do trabalhador dos dias e das horas que serão trabalhadas não configura um elemento essencial ou requisito formal da relação de emprego. Trata-se de uma circunstância acidental ou uma nova característica das relações de trabalho em plataformas digitais". Sustenta, ainda, o autor que "as novas formas de trabalho, sobretudo aquelas intermediadas por plataformas digitais, a exemplo da UBER, ora recorrida, desafiam esse sistema protetivo mínimo, impondo a necessidade de imprimir um olhar mais atento às novas modalidades de trabalho humano. O debate do tema não pode se pautar em uma visão simplista das relações contratuais, negando ao Recorrente, o trabalhador, o acesso a direitos mínimos conquistados a muito custo histórico e assegurados no âmbito constitucional com o status de cláusulas pétreas". Afirma também que "o caso em tela foge da análise da subordinação clássica a qual originou a CLT, eis que as relações de trabalho se modificaram, profundamente, com a disseminação da tecnologia, da internet e da inteligência artificial" e que, de qualquer forma, estão preenchidos, no caso, todos os requisitos configuradores do vínculo empregatício. Com o devido respeito à tese sustentada pelo reclamante, reputa-se que razão não lhe assiste. Na mesma linha da minuciosa análise do conjunto probatório feita pelo Juízo de origem, acima transcrita, à qual este Órgão revisor se reporta, conclui-se que não havia, no caso, subordinação subjetiva, tendo em vista que o reclamante não estava submetido à observância de jornada pré-estabelecida, podendo acessar livremente o aplicativo ou não. Ficou claro que a rota sugerida pelo aplicativo poderia ser alterada, o que por óbvio interfere no preço da viagem. Havia possibilidade de decisão quanto aos dias em que o trabalho seria prestado, sem necessidade de qualquer justificativa, não havendo punição em caso de não ser acessada a plataforma digital. Dessa forma, resta claro que o motorista é quem decide se irá ou não acessar o aplicativo e prestar o serviço de transporte, conforme sua própria conveniência, nos horários e dias que desejar, sem qualquer interferência por parte da Uber. Restou comprovado que não há sequer um período delimitado para que o aplicativo esteja ativado, sem que haja qualquer controle ou punição em razão de estar desativado, não sendo necessário que o motorista se reporte à reclamada em caso de ausência. Tais constatações afastam o requisito relacionado à subordinação subjetiva, pois o reclamante não estava submetido a poderes de direção, comando e disciplinar por parte da reclamada. Para o cadastramento na plataforma não há sequer entrevista, pois a apresentação dos documentos pessoais e do automóvel ocorre de forma eletrônica (e-mail, site ou aplicativo), sendo certo que a mera aceitação das regras de utilização da plataforma digital não se confunde com a subordinação jurídica necessária para a configuração do vínculo de emprego. No que diz respeito à subordinação objetiva, a atividade realizada pelo reclamante não era essencial para a consecução do objeto social da reclamada, que se trata de empresa intermediadora entre os usuários e motoristas, através de uma plataforma digital. A reclamada não presta serviços de transporte, mas apena oferece a ferramenta digital de busca desse serviço, que pode ser prestado por qualquer pessoa cadastrada. Ainda, é público e notório que o motorista parceiro pode ter outros motoristas vinculados à sua conta, o que afasta a existência da pessoalidade na relação havida. Ademais, a prova é expressa no sentido de que o motorista arca com os custos de sua atividade, como manutenção do veículo, seguro e multas de trânsito, revelando a assunção do risco da atividade, atributo típico do trabalho autônomo. Também não há habitualidade, pois o próprio reclamante confessa que poderia ficar sem acessar o aplicativo. Esses aspectos resultam na conclusão de que não havia garantia de uma remuneração mínima ao final do dia ou mês, o que afasta o requisito da onerosidade, que deve estar presente nas relações de emprego. Ausente, portanto, o animus contrahendi, que se caracteriza como a intenção fundamental do prestador de serviços, no que pertine à natureza e efeitos jurídicos do vínculo formado, requisito inserido de forma mais proeminente no quesito contratual da onerosidade. Revela, portanto, a intenção do prestador de serviço de se vincular a título oneroso e empregatício, o que não ocorre na presente hipótese. Diante desse contexto, conclui-se pela existência da relação de parceria comercial entre as partes, não estando presentes os requisitos legais necessários à configuração do vínculo de emprego. Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, não obstante os judiciosos fundamentos contidos no Parecer Ministerial. Não havendo que se falar em vínculo empregatício, incabíveis todas as pretensões daí decorrentes. Nega-se provimento ao apelo." Discute-se nos presentes autos a existência de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital. O Regional indeferiu a pretensão, por não vislumbrar, no relacionamento que houve entre os litigantes, os requisitos exigidos pelos arts. 2º e 3º da CLT. Trata-se de questão nova, ainda não pacificada nas Cortes Superiores, mas há julgados reconhecendo a existência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício (trabalho por pessoa natural, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade) na hipótese. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE OS TRABALHADORES PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPRESAS QUE ORGANIZAM, OFERTAM E EFETIVAM A GESTÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO PÚBLICO, NO CASO, O TRANSPORTE DE PESSOAS E MERCADORIAS. NOVAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO HUMANA NO SISTEMA CAPITALISTA E NA LÓGICA DO MERCADO ECONÔMICO. ESSENCIALIDADE DO LABOR DA PESSOA HUMANA PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA EMPRESA. PROJEÇÃO DAS REGRAS CIVILIZATÓRIAS DO DIREITO DO TRABALHO SOBRE O LABOR DAS PESSOAS NATURAIS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS QUE REGULAM O TRABALHO SUBORDINADO DESDE QUE NÃO DEMONSTRADA A REAL AUTONOMIA NA OFERTA E UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR (ART. 818, II, DA CLT). CONFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS HUMANISTAS E SOCIAIS QUE ORIENTAM A MATÉRIA (PREÂMBULO DA CF/88; ART. 1º, III E IV; ART. 3º, I, II, III E IV; ART. 5º, CAPUT ; ART. 6º; ART. 7º, CAPUT E SEUS INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTS. 8º ATÉ 11; ART. 170, CAPUT E INCISOS III, VII E VIII; ART. 193, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988). VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERINDO-SE A RELAÇÃO SOCIOECONÔMICA ABRANGENTE DE PERÍODO DE QUASE DOIS MESES. PRESENÇA DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. INCIDÊNCIA, ENTRE OUTROS PRECEITOS, TAMBÉM DA REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA CLT (INSERIDA PELA LEI n. 12.551/2011), A QUAL ESTABELECE QUE 'OS MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO SE EQUIPARAM, PARA FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, AOS MEIOS PESSOAIS E DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO DO TRABALHO ALHEIO'. PRESENÇA, POIS, DOS CINCO ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OU SEJA: PESSOA HUMANA PRESTANDO TRABALHO; COM PESSOALIDADE; COM ONEROSIDADE; COM NÃO EVENTUALIDADE; COM SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHO AUTÔNOMO NÃO CUMPRIDO, PROCESSUALMENTE (ART 818, CLT), PELA EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL QUE ARREGIMENTA, ORGANIZA, DIRIGE E FISCALIZA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. Cinge-se a controvérsia do presente processo em definir se a relação jurídica havida entre o Reclamante e a Reclamada - Uber do Brasil Tecnologia Ltda. - configurou-se como vínculo de emprego (ou não). A solução da demanda exige o exame e a reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da prestação laborativa, algo distintas do tradicional sistema de pactuação e controle empregatícios, e que ora se desenvolvem por meio da utilização de plataformas e aplicativos digitais, softwares e mecanismos informatizados semelhantes, todos cuidadosamente instituídos, preservados e geridos por sofisticadas (e, às vezes, gigantescas) empresas multinacionais e, até mesmo, nacionais. É importante perceber que tais sistemas e ferramentas computadorizados surgem no contexto do aprofundamento da revolução tecnológica despontada na segunda metade do século XX (ou, um pouco à frente, no início do século XXI), a partir da informática e da internet , propiciando a geração de um sistema empresarial de plataformas digitais, de amplo acesso ao público, as quais permitem um novo meio de arregimentação de mão de obra, diretamente por intermédio desses aplicativos digitais, que têm o condão de organizar, direcionar, fiscalizar e zelar pela hígida prestação de serviços realizada ao cliente final. A modificação tecnológica e organizacional ocorrida nas duas últimas décadas tem sido tão intensa que há, inclusive, autores e correntes de pensamento que falam na existência de uma quarta revolução tecnológica no sistema capitalista. Evidentemente que essa nova estrutura de organização empresarial e de prestação de serviços facilita a aproximação e a comunicação na sociedade e no âmbito da prestação de serviços ao público alvo, seja este formado por pessoas físicas ou por instituições. Porém a lógica de sua estruturação e funcionamento também tem sido apreendida por grandes corporações empresariais como oportunidade ímpar para reduzirem suas estruturas produtivas e, especialmente, o custo do trabalho utilizado e imprescindível para o bom funcionamento econômico da entidade empresarial. De nenhuma valia econômica teria este sistema organizacional e tecnológico, conforme se percebe, se não houvesse, é claro, a prestação laborativa por ele propiciada ao público alvo objetivado - neste caso, se não existissem motoristas e carros organizadamente postos à disposição das pessoas físicas e jurídicas. Realmente, os impactos dessa nova modalidade empresarial e de organização do trabalho têm sido diversos: de um lado, potenciam, fortemente, a um custo mais baixo do que o precedente, a oferta do trabalho de transporte de pessoas e coisas no âmbito da sociedade; de outro lado, propiciam a possibilidade de realização de trabalho por pessoas desempregadas, no contexto de um desemprego agudo criado pelas políticas públicas e por outros fatores inerentes à dinâmica da economia; mas, em terceiro lugar, pela desregulamentação amplamente praticada por este sistema, gerando uma inegável deterioração do trabalho humano, uma lancinante desigualdade no poder de negociação entre as partes, uma ausência de regras de higiene e saúde do trabalho, uma clara falta de proteção contra acidentes ou doenças profissionais, uma impressionante inexistência de quaisquer direitos individuais e sociais trabalhistas, a significativa ausência de proteções sindicais e, se não bastasse, a grave e recorrente exclusão previdenciária. O argumento empresarial, em tal quadro, segue no sentido de ser o novo sistema organizacional e tecnológico tão disruptivo perante a sistemática de contratação anterior que não se fazem presentes, em sua estrutura e dinâmica, os elementos da relação empregatícia. E, efetivamente, é o que cabe examinar, afinal, no presente processo. Passa-se, dessa maneira, ao exame da relação socioeconômica e jurídica entre as partes do presente processo, respeitados os aspectos fáticos lançados pelo próprio acórdão regional, como determina a Súmula 126 do TST. Nesse exame, sem negligenciar a complexidade das questões que envolvem a discussão dos autos, o eventual enquadramento como vínculo empregatício da relação jurídica entre o prestador de serviços e as plataformas digitais, pelo Poder Judiciário Trabalhista no Brasil, vai depender das situações fáticas efetivamente demonstradas, as quais, por sua própria complexidade, podem abarcar inúmeras e múltiplas hipóteses. A propósito, no Direito brasileiro existe sedimentada presunção de ser empregatício o vínculo jurídico formado - regido pela Constituição da República (art. 7º) e pela CLT, portanto - , desde que seja incontroversa a prestação de serviços por uma pessoa natural a alguém (Súmula 212, TST). Essa presunção jurídica relativa (não absoluta, esclareça-se) é clássica ao Direito do Trabalho, em geral, resultando de dois fatores historicamente incontestáveis: a circunstância de ser a relação de emprego a regra geral de conexão dos trabalhadores ao sistema socioeconômico capitalista; a circunstância de a relação de emprego, desde o surgimento do Direito do Trabalho, ter se tornado a fórmula mais favorável e protegida de inserção da pessoa humana trabalhadora na competitiva e excludente economia contemporânea. No Brasil, desponta a singularidade de esta antiga presunção jurídica ter sido incorporada, de certo modo, até mesmo pela Constituição da República de 1988, ao reconhecer, no vínculo empregatício, um dos principais e mais eficazes instrumentos de realização de notável bloco de seus princípios cardeais, tais como o da dignidade do ser humano, o da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e na vida socioeconômica, o da valorização do trabalho e do emprego, o da inviolabilidade física e psíquica da pessoa humana, o da igualdade em sentido substancial, o da justiça social, o do bem-estar individual e social, o da segurança e o da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Com sabedoria, a Constituição percebeu que não se criou, na História do Capitalismo, nessa direção inclusiva, fórmula tão eficaz, larga, abrangente e democrática quanto a estruturada na relação de emprego. Convergindo inúmeros preceitos constitucionais para o estímulo, proteção e elogio à relação de emprego (ilustrativamente: Preâmbulo da CF/88; art. 1º, III e IV; art. 3º, I, II, III e IV; art. 5º, caput ; art. 6º; art. 7º, caput e seus incisos e parágrafo único; arts. 8º até 11; art. 170, caput e incisos III, VII e VIII; art. 193, todos do Texto Máximo de 1988), emerge clara a presunção também constitucional em favor do vínculo empregatício no contexto de existência de incontroversa prestação de trabalho na vida social e econômica. De par com isso, a ordem jurídica não permite a contratação do trabalho por pessoa natural, com os intensos elementos da relação de emprego, sem a incidência do manto mínimo assecuratório da dignidade básica do ser humano nessa seara da vida individual e socioeconômica. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e as fórmulas intituladas de 'pejotização' e, mais recentemente, o trabalho de transporte de pessoas e coisas via arregimentação e organização realizadas por empresas de plataformas digitais. Em qualquer desses casos, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção de tais práticas se dá, essencialmente, como meio de precarizar as relações empregatícias (art. 9º, da CLT). Nesse aspecto, cumpre enfatizar que o fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Observe-se que, no âmbito processual, uma vez admitida a prestação de serviços pelo suposto empregador/tomador de serviços, a ele compete demonstrar que o labor se desenvolveu sob modalidade diversa da relação de emprego, considerando a presunção (relativa) do vínculo empregatício sedimentada há várias décadas no Direito do Trabalho, conforme exaustivamente exposto. A análise casual das hipóteses discutidas em Juízo, portanto, deve sempre se pautar no critério do ônus da prova - definido no art. 818 da CLT -, competindo ao obreiro demonstrar a prestação de serviços (inciso I do art. 818 da CLT); e à Reclamada, provar eventual autonomia na relação jurídica (inciso II do art. 818 da CLT). No caso dos autos, a prova coligida no processo e referenciada pelo acórdão recorrido demonstrou que a Reclamada administra um empreendimento relacionado ao transporte de pessoas - e não mera interligação entre usuários do serviço e os motoristas cadastrados no aplicativo - e que o Reclamante lhe prestou serviços como motorista do aplicativo digital. Assim, ficaram firmemente demonstrados os elementos integrantes da relação de emprego, conforme descrito imediatamente a seguir. Em primeiro lugar, é inegável (e fato incontroverso) de que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o serviço de transporte, em conformidade com as regras estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado, sim, por uma pessoa humana - no caso, o Reclamante. Em segundo lugar, a pessoalidade também está comprovada, pois o Obreiro precisou efetivar um cadastro individual na Reclamada, fornecendo dados pessoais e bancários, bem como, no decorrer da execução do trabalho, foi submetido a um sistema de avaliação individualizada, a partir de notas atribuídas pelos clientes e pelo qual a Reclamada controlava a qualidade dos serviços prestados. É também incontroverso de que todas as inúmeras e incessantes avaliações feitas pela clientela final referem-se à pessoa física do motorista uberizado, emergindo, assim, a presença óbvia do elemento fático e jurídico da pessoalidade. O caráter oneroso do trabalho executado é também incontroverso, pois a clientela faz o pagamento ao sistema virtual da empresa, em geral por meio de cartão de crédito (podendo haver também, mais raramente, pagamento em dinheiro) e, posteriormente, a empresa gestora do sistema informatizado credita parte do valor apurado na conta corrente do motorista. Ora, o trabalhador somente adere a esse sistema empresarial e de prestação laborativa porque ele lhe assegura retribuição financeira em decorrência de sua prestação de trabalho e em conformidade com um determinado percentual dos valores apurados no exercício desse trabalho. Sobre a não eventualidade, o labor do Reclamante estava inserido na dinâmica intrínseca da atividade econômica da Reclamada e inexistia qualquer traço de transitoriedade na prestação do serviço. Não era eventual, também, sob a perspectiva da teoria do evento, na medida em que não se tratava de labor desempenhado para certa obra ou serviço, decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual. De todo modo, é também incontroverso de que se trata de labor inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte de pessoas humanas, sem o qual tal empresa sequer existiria. Por fim, a subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada, destacando-se as seguintes premissas que se extraem do acórdão regional, incompatíveis com a suposta autonomia do trabalhador na execução do trabalho: 1) a Reclamada organizava unilateralmente as chamadas dos seus clientes/passageiros e indicava o motorista para prestar o serviço; 2) a empresa exigia a permanência do Reclamante conectado à plataforma digital para prestar os serviços, sob risco de descredenciamento da plataforma digital (perda do trabalho); 3) a empresa avaliava continuamente a performance dos motoristas, por meio de um controle telemático e pulverizado da qualidade dos serviços, a partir da tecnologia da plataforma digital e das notas atribuídas pelos clientes/passageiros ao trabalhador. Tal sistemática servia, inclusive, de parâmetro para o descredenciamento do motorista em face da plataforma digital - perda do trabalho -, caso o obreiro não alcançasse uma média mínima; 4) a prestação de serviços se desenvolvia diariamente, durante o período da relação de trabalho - ou, pelo menos, com significativa intensidade durante os dias das semanas -, com minucioso e telemático controle da Reclamada sobre o trabalho e relativamente à estrita observância de suas diretrizes organizacionais pelo trabalhador, tudo efetivado, aliás, com muita eficiência, por intermédio da plataforma digital (meio telemático) e mediante a ativa e intensa, embora difusa, participação dos seus clientes/passageiros. Saliente-se ser fato notório (art. 337, I, do CPC/15) que a Reclamada é quem estabelece unilateralmente os parâmetros mais essenciais da forma de prestação dos serviços e da dinâmica de funcionamento da atividade econômica, como, por exemplo, a definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões: a) clássica , em face da existência de incessantes ordens diretas da Reclamada promovidas por meios remotos e digitais (art. 6º, parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a existência da assimetria poder de direção/subordinação e, ainda, os aspectos diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do poder empregatício; b) objetiva , tendo em vista o trabalho executado estritamente alinhado aos objetivos empresariais; c) estrutural, mediante a inteira inserção do profissional contratado na organização da atividade econômica desempenhada pela Reclamada, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica e organizacional nela preponderante; d) por fim, a subordinação algorítima, que consiste naquela efetivada por intermédio de aferições, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações concretizadas pelo computador empresarial, no denominado algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0. Saliente-se, por oportuno, que a suposta liberdade do profissional para definir seus horários de trabalho e de folgas, para manter-se ligado, ou não, à plataforma digital, bem como o fato de o Reclamante ser detentor e mantenedor de uma ferramenta de trabalho - no caso, o automóvel utilizado para o transporte de pessoas - são circunstâncias que não têm o condão de definir o trabalho como autônomo e afastar a configuração do vínculo de emprego. Reitere-se: a prestação de serviços ocorria diariamente, com sujeição do Autor às ordens emanadas da Reclamada por meio remoto e telemático (art. 6º, parágrafo único, da CLT); havia risco de sanção disciplinar (exclusão da plataforma) em face da falta de assiduidade na conexão à plataforma e das notas atribuídas pelos clientes/passageiros da Reclamada; inexistia liberdade ou autonomia do Reclamante para definir os preços das corridas e dos seus serviços prestados, bem como escolher os seus passageiros (ou até mesmo criar uma carteira própria de clientes); não se verificou o mínimo de domínio do trabalhador sobre a organização da atividade empresarial, que era centralizada, metodicamente, no algoritmo da empresa digital; ficou incontroversa a incidência das manifestações fiscalizatórias, regulamentares e disciplinares do poder empregatício na relação de trabalho analisada. Enfim, o trabalho foi prestado pelo Reclamante à Reclamada, mediante remuneração, com subordinação, e de forma não eventual. Cabe reiterar que, embora, neste caso concreto, tenham sido comprovados os elementos da relação empregatícia, deve ser considerado que o ônus da prova da autonomia recai sobre a defesa, ou seja, o ente empresarial, já que inequívoca a prestação de trabalho (art. 818, II, da CLT), sendo forçoso reconhecer, também, que a Reclamada não se desvencilhou satisfatoriamente de seu encargo probatório. Dessa forma, deve ser reformado o acórdão regional para se declarar a existência do vínculo de emprego entre as Partes, nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100353-02.2017.5.01.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 11/04/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA. TRANSPORTE VIA APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA POR MEIOS TELEMÁTICOS OU INFORMATIZADOS (ALGORITMOS). 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação dos arts. 1°, III e IV, e 7°, caput, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA. TRANSPORTE VIA APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA POR MEIOS TELEMÁTICOS OU INFORMATIZADOS (ALGORITMOS). 1 - Para verificar a configuração de vínculo empregatício deve-se aferir - independentemente da atividade exercida pelo empregador ou pela forma de gestão adotada pela empresa - a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego: prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade pelo trabalhador, não eventualidade (ou habitualidade), com subordinação e onerosidade. 2 - Quando se trata de trabalho efetuado com a intermediação de plataformas digitais, é simples a aferição dos critérios da prestação de trabalho por pessoa física e com onerosidade. No que tange à pessoalidade, faz-se necessário verificar se o trabalhador, em relação à plataforma digital, é infungível ou se há autorização para que se faça substituir livremente por outra pessoa. 3 - Para que o labor por meio de plataformas digitais seja considerado eventual - logo, sem habitualidade - , é imprescindível que o trabalho seja prestado como consequência de circunstâncias incertas ou imprevistas. Se, ao contrário, o trabalho é prestado como resultado de cenários previstos contratualmente pelas partes, que previamente acordaram a prestação do serviço sem expectativa de que ela cesse definitivamente, conclui-se que tal trabalho é exercido de forma não eventual. Afinal, a habitualidade não é definida somente pelo tempo de duração do trabalho ou pela quantidade de dias laborados ao longo da vigência do contrato, mas, sim, pela causa do trabalho, a qual resulta do interesse das partes pactuantes. Nessa linha, o art. 452-A, §§ 1° e 2°, da CLT faculta ao empregador definir os períodos de atividade do empregado intermitente, o que lhe outorga flexibilidade para organizar os fatores de produção de sua atividade empresária, sem que isso lhe enquadre como trabalhador eventual. 4 - Já no que diz respeito à subordinação, a relação de emprego é caracterizada pela contraposição entre o poder de comando do empregador (para organizar, dirigir e disciplinar a prestação dos serviços) e a subordinação do empregado (que deve observar as instruções do empregador quanto à forma como lhe presta serviços). Essa contraposição origina a espécie denominada subordinação jurídica. 5 - Ressalta-se que é irrelevante, para a configuração da subordinação jurídica, que o trabalho realizado seja controlado ou supervisionado pela pessoa física do empregador ou de seus prepostos. Com a evolução tecnológica e a possibilidade de realização do trabalho fora da sede do empregador, a CLT passou a prever expressamente a subordinação jurídica verificada por meio de meios telemáticos ou informatizados de controle e supervisão (art. 6º, parágrafo único, da CLT). 6 - Nessa linha, tem-se o algoritmo, que é um meio informatizado, definido pelo art. 3°, I, da Resolução n. 332/2020 do CNJ , como 'sequência finita de instruções executadas por um programa de computador, com o objetivo de processar informações para um fim específico'. As instruções nas quais se pautam a programação de um algoritmo de aplicativo de transporte não são originalmente criadas pelo próprio modelo de inteligência artificial, mas, sim, pelo sujeito que o elaborou, que determinará as instruções de acordo com sua finalidade. 7 - Como os algoritmos de aplicativos de transporte destinam-se, por natureza e finalidade próprias, a atender a instruções previamente definidas pelo gestor do modelo de inteligência artificial que os processará, é inequívoco o exercício, das empresas que realizam a gestão de trabalho por meio de plataformas digitais, do poder de organização, já que predefine as variáveis relevantes à execução dos serviços de transporte. Em razão da adaptabilidade do algoritmo como elemento operável para o fim da organização e da direção do trabalho alheio, o método adotado pela reclamada origina verdadeiro algoritmo de plataformas de transporte. Trata-se de um mecanismo construído inequivocamente com a finalidade de organizar e dirigir a prestação de serviços de transporte por motoristas, por intermédio de aplicativo acessado por usuários que conhecem a finalidade básica da respectiva plataforma, e nela depositam confiança, exatamente, pelo fato de ser submetida a diretrizes estabelecidas pela empresa que lhe empresta o nome. 8 - Da subordinação jurídica extrai-se o 'poder de comando' do empregador que, em sua integralidade, contemplam o poder de organização, direção e disciplina do trabalho alheio, de maneira a orientar os trabalhadores a prestar os serviços de maneira condizente com os limites regulamentares - e, nas plataformas de trabalho, com os algoritmos orientadores - estipulados unilateralmente pela reclamada e aceitos em contrato de adesão pelo reclamante. 9 - Cabe ressaltar que a subordinação clássica e a 'subordinação algorítmica', embora cumuláveis, não se confundem. Esta última consiste em classificação moderna do instituto da subordinação que não se deve ao fundamento da existência da subordinação (o contrato, na subordinação jurídica; o patrimônio, na econômica; o conhecimento, na técnica), mas, sim, à forma de exercício do poder de comando pelo empregador. 10 - Não afasta a subordinação jurídica a possibilidade de o empregado recusar determinadas corridas, ou cancelar corridas inicialmente aceitar por ele por meio da plataforma digital. Afinal, o ordenamento jurídico vigente contém previsão expressa, direcionada ao trabalho intermitente (que é formalizado mediante relação de emprego), no art. 452-A, § 3°, da CLT, de que a recusa de determinado serviço não descaracteriza, por si só, a subordinação. Logo, se a recusa de uma oferta diretamente oriunda do empregador não é suficiente a descaracterizar o requisito da subordinação, de acordo com a lei, no caso da recusa se direcionar à plataforma digital tampouco afasta a subordinação, especialmente quando os algoritmos programados pelo próprio empregador já admitem e preveem a possibilidade de recusa ou cancelamento de um serviço pelo motorista. 11 - É importante notar, ademais, que a possibilidade do trabalhador se vincular a mais de uma plataforma digital para exercer a mesma atividade ou de realizar outra atividade econômica, paralelamente à prestação de serviços por meio de aplicativos, não afasta a subordinação jurídica, uma vez que a exclusividade não é um requisito da relação de emprego, tampouco da subordinação jurídica. 12 - A controvérsia sobre o vínculo de emprego de trabalhadores que prestação serviços por meio de plataformas digitais não é um debate observado tão somente no Brasil. A Comissão Europeia anunciou, em 9/12/2021, proposta de diretiva destinada a assegurar condições dignas aos trabalhadores que prestam serviços mediante plataformas digitais. 13 - Nessa mesma linha, o Tribunal Distrital de Amsterdã ( Holanda ) manifestou o entendimento de que a liberdade relativa assegurada aos motoristas não impede a configuração de "contrato de trabalho" (naquele ordenamento, equivalente ao contrato empregatício brasileiro). Ainda, a Corte Superior de competência trabalhista da Alemanha também conserva predominante jurisprudência no sentido de que os motoristas de aplicativos são empregados. Na mesma linha, na Bélgica', a Comissão Administrativa de regulamentação da relação de trabalho entendeu que 'tais organizações de trabalho obrigam o motorista a fornecer uma prestação inteiramente padronizada e são incompatíveis com a qualificação de relação de trabalho independente'. No Uruguai , o Tribunal de Apelaciones del Trabajo , em junho de 2020, manteve sentença que reconhecia como empregado motorista de aplicativos. Em relação aos entregadores, há decisões reconhecendo o vínculo empregatício no Tribunal de Apelação do Chile e na Fair Work Comission na Austrália. Além disso, o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, no julgamento do RR-100353-02.2017.5.01.0066 (3ª Turma, DEJT 11/04/2022), cita julgados da Corte de Cassação francesa, Tribunal Superior de Justiça de Madri, Suprema Corte da Califórnia e decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. 14 - No Tribunal Superior do Trabalho, já há julgados reconhecendo o vínculo de emprego no serviço prestado por meio de plataformas digitais da 3ª, 6ª e 8ª Turmas. 15 - Diante desse contexto - e considerando ser incontroversa a prestação de serviços - cabia à reclamada o ônus de demonstrar que o trabalho tenha sido prestado de maneira não subordinada, ou de forma desacompanhada de algum dos demais elementos fático-jurídicos da relação de emprego, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante (art. 818, II, CLT). 16 - No caso dos autos, ficou consignado pelo Regional (fl. 911) que o reclamante prestou serviços de forma pessoal. Além disso, não há qualquer registro fático de que o reclamante poderia se fazer substituir por outra pessoa no exercício de seu labor. Logo, é presente o requisito da pessoalidade. 17 - É também incontroverso (art. 374, III, CPC), o fato de o reclamante ter prestado serviços com o intuito de obter pagamento em dinheiro . Afinal, foi consignada pelo Regional (fl. 911) a presença de tal elemento fático-jurídico. Logo, é presente o requisito da onerosidade. 18 - O Regional assentou que o reclamante tinha flexibilidade para determinar os horários de início e término de sua jornada (fl. 912), bem como a duração concernente: a carga horária de cada dia era definida pelo próprio reclamante. Contudo, tal circunstância fática consignada pelo Regional, por si só, não é apta a afastar a presença da habitualidade na prestação dos serviços. 19 - No caso concreto, a causa do trabalho do reclamante é a existência de contrato previamente celebrado entre as partes, a fim de que o reclamante, no momento em que sentir necessário, inicie ou termine a prestação laboral. Ademais, a manutenção de cadastro pela reclamada e sua contínua fiscalização dos serviços prestados (por meio de controle de avaliações lançadas ao aplicativo) viabiliza a conclusão de que tal prestação laboral era permanentemente tutelada pelas partes. Não significa que o labor houvesse de ser contínuo, mas, sim, que a relação jurídica contratual mantida entre as partes era contínua (não há consignação fática de que o termo final era um elemento acidental do negócio jurídico celebrado). Portanto, é presente, também, o requisito da habitualidade (não eventualidade). 20 - É incontroversa (art. 374, III, CPC) a existência de prévia relação contratual entre as partes, formada especificamente para que o reclamante passasse a prestar os serviços como motorista em favor dos clientes que acessavam o aplicativo, administrado e organizado pela reclamada, em busca de transporte para a localidade de seu desejo. Portanto, era factualmente possível a existência de contraposição entre um 'poder de comando' (organização, direção e disciplina do trabalho a cargo do credor da obrigação de fazer) e 'subordinação jurídica' (acatamento da forma de execução da obrigação de fazer pelo seu devedor). 21 - O TRT consignou (fl. 912) que a reclamada estipulou regras procedimentais para que o reclamante, na condição de motorista, prestasse o serviço de transporte aos clientes do aplicativo por ela gerenciado. Ademais, como a reclamada exigia do reclamante, como motorista, a obediência a determinadas diretrizes para a prestação dos serviços de transporte (fl. 912), é caracterizado, de plano, o exercício do poder de direção. Ainda, depreende-se do contexto fático consignado pelo Regional (citação de regras e procedimentos que deveriam ser seguidos para não 'macular a imagem da empresa' - fl. 912) que a ausência de observância das diretrizes e dos procedimentos (regulamentos) estabelecidos pela reclamada acarretava a aplicação de sanções aos motoristas, como o reclamante. Logo, é patente que a reclamada tinha a faculdade contratualmente prevista de aplicar sanções em face do reclamante, o que denota o pleno exercício do poder disciplinar. 22 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000764-25.2021.5.02.0301, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 15/09/2023). Diante da relevância da matéria, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1.291), é aconselhável o seguimento do apelo, para melhor análise da alegada ofensa aos artigos 2º e 3º da CLT. Cumpre salientar que, na Reclamação 72.015, o Ministro Dias Toffoli cassou decisão denegatória proferida nos termos do art. 896, § 1º, da CLT ao fundamento de que não cabe ao Tribunal Regional impor óbice ao processamento do recurso de revista em que se discute vínculo empregatício com prestador de serviço por meio de aplicativo (DJe 24/09/2024). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /pamf SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SANTOS DE JESUS
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000400-76.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: DULCELI DE FATIMA CUZIM REINAS GASPAR Advogado do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE CHAUL DE LIMA BARBOSA - SP453022 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silentes, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-Ag-RR - 1000354-71.2023.5.02.0082 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1068214-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - União Homoafetiva - J.W.T. - Vistos. De início, destaco que os requeridos foram pessoalmente citados, todavia, observo que deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestar-se nos autos, motivo pelo qual decreto a sua revelia, sem a aplicação dos efeitos materiais, consoante arts. 344 e 345, II, do CPC. Assim, concedo o prazo de 15 dias para especificação de provas a produzir nos autos. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE CHAUL DE LIMA BARBOSA (OAB 453022/SP)
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