Fabiana Costa Faeda

Fabiana Costa Faeda

Número da OAB: OAB/SP 453024

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: FABIANA COSTA FAEDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008692-22.2023.8.26.0506 (processo principal 1015860-29.2021.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose de Ribamar Santos Filho - Uber do Brasil Tecnologia Ltda. - Laudo pericial: Ficam, as partes, intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FABIANA COSTA FAEDA (OAB 453024/SP), LEONARDO CORTESE SECAF (OAB 444092/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000988-21.2024.8.26.0506 (processo principal 1033844-26.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Leonardo Cortese Secaf - Banco Bradesco S/A - Vistos. Valor do débito: R$ 5.404,22 (cinco mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e dois centavos) em 24/06/2025. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), FABIANA COSTA FAEDA (OAB 453024/SP), LEONARDO CORTESE SECAF (OAB 444092/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010838-82.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria dos Anjos Nobre Vais - Aparecida das Gracas Lara - Me - Vistos. MARIA DOS ANJOS NOBRE VAIS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra APARECIDA DAS GRAÇAS LARA - LARASCELL. Alega, em síntese, que no dia 08/fevereiro/2024 teve sua carteira furtada de dentro de sua bolsa. No mesmo dia, por volta das 18h recebera ligação, informando que a carteira teria sido encontrada em um vaso de planta, na frente de um prédio. No local indicado, conseguiu obter de volta sua carteira, mas, infelizmente, o cartão da aposentadoria havia sido levado. Imediatamente, a requerente entrou em contato com o Banco Mercantil, ora requerido, para bloqueio do cartão; no entanto, ainda assim, houve tempo para que o(s) meliante(s) fizessem empréstimos, bem como a compra do celular, ora questionada, no valor de R$ 3.600,00. A requerente procurou a loja, ora requerida, com objetivo de reaver o valor da compra, apresentando o boletim de ocorrência, bem como explicando a situação, de que a venda fora efetuada de forma irregular. A loja requerida apresentou declarações de garantia, fornecidas ao comprador, Sr EVERTON ARAUJO DE SOUZA, bem como imagens e vídeos da câmera de segurança, comprovando inequivocamente, que a compra foi efetuada por um HOMEM, com o cartão da requerente, que possuía o nome dela, bem como dados da conta bancária. Requer sejam os pedidos contidos na presente ação, julgados totalmente PROCEDENTES para condenar a requerida a restituir o valor da compra, qual seja, R$ 3.600,00 vez que efetivada através de fraude, com a utilização de cartão furtado, e que deverá ser devidamente atualizado. Com a Inicial, vieram documentos (fls 06/13). Justiça Gratuita deferida à autora (fls 14). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls 20/29), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e incorreção no valor da causa, no mérito requer a improcedência da ação. Réplica às fls 48/49. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir questões de fato suscitadas. Conforme documento de fls 11, observa-se dois debitos em nome da ré (R$ 3.500,00 e R$ 100,00), totalizando o valor de R$ 3.600,00, motivo pelo qual AFASTO a preliminar de INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, pois não há prova de que tenha agido de forma omissiva ou comissiva para contribuir com a fraude. A compra foi realizada mediante uso do cartão e senha. Embora recomendável ao comerciante que verifique a identidade do comprador, a sua não exigência não configura ato ilícito e nem é obrigação legal. Assim, não é possível atribuir responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado o cartão extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, a não ser que se comprove que o lojista também está envolvido na fraude, furto ou roubo, ou que o cartão tenha sido emitido em razão de parceria comercial entre o estabelecimento comercial e o banco administrador. Como entendido pelo STJ, julgado abaixo transcrito, "se os cartões de crédito estão livres de restrição, ou seja, desbloqueados e sem impedimentos de ordem financeira, não há como entender, pelo simples fato de autorizarem a compra, que os lojistas estariam vinculados à fraude". "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO FRAUDULENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO LOJISTA PELAS COMPRAS FEITAS EM SEU ESTABELECIMENTO COM CARTÃO EXTRAVIADO, FURTADO OU FRAUDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LOJISTA. 1. Não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha ou, então, em compras efetuadas pela internet, se houve a digitação de todos os dados necessários para a operação. 2. Se os cartões de crédito estão livres de restrição, ou seja, desbloqueados e sem impedimentos de ordem financeira, não há como entender que, pelo simples fato de terem aceitado o cartão como meio de pagamento, lojistas estariam vinculados à fraude na sua utilização. Não se alega tenha sido o lojista quem comandou a inscrição do nome da vítima no cadastro de inadimplentes e nem que tenha lhe dirigido cobranças. 3. Não sendo o caso de cartão emitido parceria entre o estabelecimento comercial e o banco administrador, e nem havendo provas de que o lojista esteja envolvido na fraude, não tem ele legitimidade para responder por ação em que se discute o uso irregular de cartões de crédito com emprego de senha pessoal.4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.095.413/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)" Ante o exposto, Julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme fundamentação supra, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º). P.I.C. Ribeirão Preto, 29 de junho de 2025. - ADV: FABIANA COSTA FAEDA (OAB 453024/SP), GUSTAVO LUIS ZURLO (OAB 444040/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021285-20.2022.8.26.0506 (processo principal 1014341-19.2021.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Maria das Graças Souza - BANCO CETELEM S/A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente do valor incontroverso depositado às págs. 54. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FABIANA COSTA FAEDA (OAB 453024/SP), LEONARDO CORTESE SECAF (OAB 444092/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024991-40.2024.8.26.0506 (processo principal 1015576-84.2022.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Enriquecimento sem Causa - Cristina Soares Lousada - Larissa Gomes Pereira de Faria - - Frederico Bevilacqua Grigoletto - Vistos. Retifique a classe da ação para definitivo. Providencie a averbação da penhora junto ao ARISP. Após, será analisado o pedido SISBAJUD. Intime-se. - ADV: BRUNO MOREIRA SECAF (OAB 377812/SP), RICARDO ALVES DE MACEDO (OAB 175667/SP), LEONARDO CORTESE SECAF (OAB 444092/SP), FABIANA COSTA FAEDA (OAB 453024/SP), RICARDO ALVES DE MACEDO (OAB 175667/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0080758-21.2021.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SONIA MARIA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: FABIANA COSTA FAEDA - SP453024, LEONARDO CORTESE SECAF - SP444092 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015576-84.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Cristina Soares Lousada - Larissa Gomes Pereira de Faria - - Frederico Bevilacqua Grigoletto - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se os requeridos, por carta, para que recolham as custas iniciais não antecipadas pela autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se. - ADV: RICARDO ALVES DE MACEDO (OAB 175667/SP), LEONARDO CORTESE SECAF (OAB 444092/SP), BRUNO MOREIRA SECAF (OAB 377812/SP), RICARDO ALVES DE MACEDO (OAB 175667/SP), FABIANA COSTA FAEDA (OAB 453024/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024991-40.2024.8.26.0506 (processo principal 1015576-84.2022.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Enriquecimento sem Causa - Cristina Soares Lousada - Larissa Gomes Pereira de Faria - - Frederico Bevilacqua Grigoletto - Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito sob matrícula n. 5.794, do 1º CRI desta comarca, (artigos 838 e 845, §1º, do CPC), conforme fls. 36/39 . Nomeio depositário do bem, a parte executada Frederico Bevilacqua Grigoletto e Larissa Gomes Pereira de Faria (artigo 840, III e §2º, do CPC). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Situado o imóvel no Estado de São Paulo, proceda-se à averbação da constrição on line, pelo ARISP (artigo 837, do CPC). Não sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, será gerado boleto relativo às despesas de averbação e enviado ao e-mail do(a) procurador(a) do(a) exequente, para impressão e pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias de sua emissão. Decorrido este prazo, poderá efetuar o pagamento diretamente no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados, também, de sua emissão, sob pena de ineficácia da penhora. Encontrando-se o executado representado por procurador nos autos, sua intimação far-se-á na pessoa deste, com a publicação desta decisão na imprensa oficial (artigo 841, §1º, do CPC). A avaliação do imóvel será realizada, caso haja pedido de alienação judicial. Por ora, indefiro a avaliação indicada. A penhora do bem dado em garantia não restringe a tentativa de penhora de bens pelos sistemas a disposição do juízo. Portanto, retornem conclusos para analise do pedido de fls. 40/41. Devidos honorários e multa ante a ausência de pagamento. Intime-se. - ADV: FABIANA COSTA FAEDA (OAB 453024/SP), LEONARDO CORTESE SECAF (OAB 444092/SP), RICARDO ALVES DE MACEDO (OAB 175667/SP), RICARDO ALVES DE MACEDO (OAB 175667/SP), BRUNO MOREIRA SECAF (OAB 377812/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024991-40.2024.8.26.0506 (processo principal 1015576-84.2022.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Enriquecimento sem Causa - Cristina Soares Lousada - Larissa Gomes Pereira de Faria - - Frederico Bevilacqua Grigoletto - Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito sob matrícula n. 5.794, do 1º CRI desta comarca, (artigos 838 e 845, §1º, do CPC), conforme fls. 36/39 . Nomeio depositário do bem, a parte executada Frederico Bevilacqua Grigoletto e Larissa Gomes Pereira de Faria (artigo 840, III e §2º, do CPC). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Situado o imóvel no Estado de São Paulo, proceda-se à averbação da constrição on line, pelo ARISP (artigo 837, do CPC). Não sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, será gerado boleto relativo às despesas de averbação e enviado ao e-mail do(a) procurador(a) do(a) exequente, para impressão e pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias de sua emissão. Decorrido este prazo, poderá efetuar o pagamento diretamente no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados, também, de sua emissão, sob pena de ineficácia da penhora. Encontrando-se o executado representado por procurador nos autos, sua intimação far-se-á na pessoa deste, com a publicação desta decisão na imprensa oficial (artigo 841, §1º, do CPC). A avaliação do imóvel será realizada, caso haja pedido de alienação judicial. Por ora, indefiro a avaliação indicada. A penhora do bem dado em garantia não restringe a tentativa de penhora de bens pelos sistemas a disposição do juízo. Portanto, retornem conclusos para analise do pedido de fls. 40/41. Devidos honorários e multa ante a ausência de pagamento. Intime-se. - ADV: FABIANA COSTA FAEDA (OAB 453024/SP), LEONARDO CORTESE SECAF (OAB 444092/SP), RICARDO ALVES DE MACEDO (OAB 175667/SP), RICARDO ALVES DE MACEDO (OAB 175667/SP), BRUNO MOREIRA SECAF (OAB 377812/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024991-40.2024.8.26.0506 (processo principal 1015576-84.2022.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Enriquecimento sem Causa - Cristina Soares Lousada - Larissa Gomes Pereira de Faria - - Frederico Bevilacqua Grigoletto - Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito sob matrícula n. 5.794, do 1º CRI desta comarca, (artigos 838 e 845, §1º, do CPC), conforme fls. 36/39 . Nomeio depositário do bem, a parte executada Frederico Bevilacqua Grigoletto e Larissa Gomes Pereira de Faria (artigo 840, III e §2º, do CPC). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Situado o imóvel no Estado de São Paulo, proceda-se à averbação da constrição on line, pelo ARISP (artigo 837, do CPC). Não sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, será gerado boleto relativo às despesas de averbação e enviado ao e-mail do(a) procurador(a) do(a) exequente, para impressão e pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias de sua emissão. Decorrido este prazo, poderá efetuar o pagamento diretamente no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados, também, de sua emissão, sob pena de ineficácia da penhora. Encontrando-se o executado representado por procurador nos autos, sua intimação far-se-á na pessoa deste, com a publicação desta decisão na imprensa oficial (artigo 841, §1º, do CPC). A avaliação do imóvel será realizada, caso haja pedido de alienação judicial. Por ora, indefiro a avaliação indicada. A penhora do bem dado em garantia não restringe a tentativa de penhora de bens pelos sistemas a disposição do juízo. Portanto, retornem conclusos para analise do pedido de fls. 40/41. Devidos honorários e multa ante a ausência de pagamento. Intime-se. - ADV: FABIANA COSTA FAEDA (OAB 453024/SP), LEONARDO CORTESE SECAF (OAB 444092/SP), RICARDO ALVES DE MACEDO (OAB 175667/SP), RICARDO ALVES DE MACEDO (OAB 175667/SP), BRUNO MOREIRA SECAF (OAB 377812/SP)
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