Adan Wilson Almeida De Oliveira

Adan Wilson Almeida De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 453048

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: ADAN WILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001955-32.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Saphyr Administradora de Centros Comerciais Ltda - Epp. - Claudete Francisco da Silva Fernandes e outros - Fica o autor intimado a recolher as custas para a expedição do mandado solicitado por mais 5 dias. - ADV: DIEGO AZEVEDO VILELA (OAB 250807/SP), ADAN WILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 453048/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004017-93.2025.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Lucia Rodrigues Matos - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se acerca da juntada de novos documentos (fls.69/81).Prazo: 15 dias. - ADV: ADAN WILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 453048/SP), LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012903-64.2025.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.M.H. - Vistos. Primeiramente, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), providencie a parte autora a emenda da inicial a fim de juntar certidão de casamento da requerida, bem como laudo médico a comprovar a incapacidade da requerida para a prática de atos da vida civil. Esclareça a requerente se a requerida possui outros filhos, juntando a respectiva anuência ao pedido inicial, se o caso. Esclareça ainda como pretende exercer o encargo sem residir com a requerida. Após, autos ao MP. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e mais morosidade no andamento dos autos digitais. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, conforme artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Publique-se. - ADV: ADAN WILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 453048/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000574-76.2023.8.26.0009 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.P.B. - B.B.N. - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 598/602, sobre o qual se manifestou a parte contrária a fls. 612/617, porque tempestivos, e os ACOLHO para sanar o erro material quanto à data de separação de fato, que, como indicado pelas partes, ocorreu em 23 de setembro de 2021 e não em 23 de setembro de 2022, bem como, por conseguinte, para sanar as omissões apontadas. Com relação ao veículo March de placa GDE 2578, consoante já constatado pela sentença embargada, o bem foi adquirido no curso da união (fls. 563/567) e vendido pelo réu em dezembro de 2021 (fls. 566). No entanto, diferentemente do que concluída pela sentença, em razão do erro material ora corrigido, a alienação do bem se deu após a separação de fato das partes, devendo, pois, ser o bem partilhado em metade para cada, pois ainda pertencente a ambos quando as partes se separaram. Haja vista que o bem foi alienado e não havendo qualquer prova nos autos de que o produto da venda teria sido utilizado para quitação de dívida contraída em prol da família, caberá à varoa o recebimento de valor equivalente a metade do valor de mercado do bem na data de separação de fato (23.09.2021) de acordo com a Tabela FIPE, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-IBGE, desde a data da separação de fato, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, computando-se juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA-IBGE, conforme previsão do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a data da citação. Também é de ser suprida a omissão no tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as verbas trabalhistas recebidas pelo varão e partilhadas à razão de 50% entre as partes, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data em que recebidos pelo varão, computando-se juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA-IBGE, conforme previsão do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação. Quanto aos pedidos deduzidos pelo embargado, nada a deliberar, vez que ou já foram decididos na sentença embargada, ou sequer foram pleiteados na inicial. Ante o exposto, passa o dispositivo da sentença embargada a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de partilhar em metade para cada uma das partes todos os valores e créditos recebidos pelo autor nos autos da reclamação trabalhista nº 1001346-24.2016.5.02.0261, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data em que recebidos pelo varão, computando-se juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA-IBGE, conforme previsão do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação, bem como para partilhar à razão de cinquenta por cento para cada uma das partes o veículo March Placa GDE 2578, no valor correspondente ao seu valor de mercado, vez que alienado pelo autor após a separação de fato, de acordo com a Tabela FIPE na data de separação de fato (23.09.2021), corrigido monetariamente pelo índice IPCA-IBGE, desde a data da separação de fato, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, computando-se juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA-IBGE, conforme previsão do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a data da citação. Haja vista que a ré sucumbiu em parte mínima dos pedidos, com fundamento no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.". Int. - ADV: ELISÂNGELA MARTINS DE ANDRADE SOUZA (OAB 517499/SP), MARCIO HENRIQUE BOCCHI (OAB 137682/SP), ADAN WILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 453048/SP), EVERTON GIMENES VASCONCELOS (OAB 353293/SP), JOSIVALDO JOSE DOS SANTOS (OAB 136659/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014568-20.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cinthia Cristina Maria - Vistos. Para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, apresente a parte autora, no prazo de quinze dias, cópia de sua última declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, bem como extrato de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos três (03) meses. No mesmo prazo, poderá recolher as custas de distribuição e citação, se o caso, observando-se o Comunicado Conjunto nº 951/2023 e o Provimento CSM nº 2.788/2025. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastra-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: ADAN WILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 453048/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012682-54.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Marisvaldo Bento dos Santos - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA QUE DETERMINOU A COBRANÇA POR ESTIMATIVA EM DECORRÊNCIA DO COMPORTAMENTO REITERADO DA RÉ. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE AS FATURAS SE DERAM POR ESTIMATIVA EM DECORRÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DO ACESSO AOS RELÓGIOS. ALEGAÇÃO QUE NÃO PROVOU. COMPORTAMENTO DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA REITERADO POR TEMPO ELEVADO, GERANDO EXPECTATIVA NA PARTE CONTRÁRIA. CASO DE SUPRESSIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Adan Wilson Almeida de Oliveira (OAB: 453048/SP) - Rafael Ribeiro dos Santos (OAB: 461498/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012682-54.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Marisvaldo Bento dos Santos - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA QUE DETERMINOU A COBRANÇA POR ESTIMATIVA EM DECORRÊNCIA DO COMPORTAMENTO REITERADO DA RÉ. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE AS FATURAS SE DERAM POR ESTIMATIVA EM DECORRÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DO ACESSO AOS RELÓGIOS. ALEGAÇÃO QUE NÃO PROVOU. COMPORTAMENTO DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA REITERADO POR TEMPO ELEVADO, GERANDO EXPECTATIVA NA PARTE CONTRÁRIA. CASO DE SUPRESSIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Adan Wilson Almeida de Oliveira (OAB: 453048/SP) - Rafael Ribeiro dos Santos (OAB: 461498/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006935-08.2018.8.26.0008 (processo principal 1005140-18.2016.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - J.J.O.C. - I.F.G. - A.C.F.I. - - I.F.G. e outros - S.M.S. - Vistos. 1. Defiro a penhora dos direitos, do imóvel registrado sob a matrícula n. 19116, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Limeira - São Paulo, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, destacando-se que, recaindo a penhora em bem indivisível, o bem deverá ser alienado em sua totalidade, com reserva de eventuais cotas-partes titularizadas por terceiros alheios à execução, que recairão sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC. SERVE A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO, nomeado como depositário Marcos Paulo Ferreira Gomes. 1.1. Para intimação da penhora, expeça-se edital de intimação, providenciando a serventia o necessário. 1.1.1. Na hipótese da penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, providencie-se, também, a intimação pessoal ou na pessoa do representante legal, de cônjuges, credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos ou fiduciários, nos termos do art. 799, I, do CPC. 1.1.2. Caso exista registro ou averbação em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a devida intimação, sob pena de nulidade. 1.2. Registre-se a penhora, por meio do sistema ONR/ARISP, nos termos dos arts. 233 a 236 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, assim que juntada a custa correspondente. 1.2.1. Providencie a serventia o necessário. 1.2.2. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar o endereço eletrônico para o envio de boleto bancário, gerado pelo referido sistema eletrônico, cujo pagamento deverá ser comprovado pela parte exequente nestes autos, bem como telefone de contato e, planilha de cálculos atualizada. 2. Expeça-se MLE do valor bloqueado em nome de Marcos, as fls. 471/472, assim que juntado o respectivo formulário de mandado de levantamento eletrônico, pela exequente. 3. Quanto ao valor bloqueado em nome de Iara, junte a executada o resultado do agravo interposto, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL CALISTO SILVA SANTANA (OAB 340486/SP), RAFAEL CALISTO SILVA SANTANA (OAB 340486/SP), VANESSA DA SILVA (OAB 285018/SP), ADAN WILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 453048/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001546-92.2025.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S.A. - L.J.A. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos. Contestação as fls. 21/24. Réplica às fls. 68/75. Parecer do Ministério Publico as fls. 80/85. É o breve relatório. Decido. Designo audiência de tentativa de conciliação, no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, de acordo com o Provimento CSM nº 1892/2011: Dia: 22 de julho de 2025. Horário: 10:30hs. Local: 1º subsolo, neste Foro Regional. As partes ficam cientes de que a Resolução nº 809/2019 deste Tribunal de Justiça estabelece que o trabalho dos conciliadores e mediadores judiciais é obrigatoriamente remunerado (sendo uma faculdade para as beneficiárias da gratuidade processual), de acordo com as regras que podem ser consultadas no link:nbsphttps://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Resolucao809-2019.pdf enbsphttps://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio. O pagamento deve ser feito preferencialmente em frações iguais para cada parte, em conta bancária do conciliador. O termo de sessão de conciliação deverá conter: (a) Dados bancários do conciliador/conciliadora; (b) Endereço eletrônico do conciliador/conciliadora e dos advogados/advogadas; (c) tempo de duração da sessão. As partes devem comprovar diretamente à dedicada Conciliadora o pagamento dos honorários por mensagem eletrônica. Caso haja inadimplência, a Conciliadora deverá informar ao Juízo por mensagem eletrônica (vlprudente1fam@tjsp.jus.br), com cópia para o endereço de "e-mail" dos Advogados ou das Advogadas da parte, para expedição de certidão de pagamento de conciliador/mediador, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Portaria 001/2023, do NUMPEMEC, para cobrança em uma das Varas Cíveis ou Juizado Especial Cível, observadas as regras de competência. Deverá ser anotado no campo assunto da mensagem eletrônica: certidão de pagamento de conciliador/mediador. Após, conclusos para saneador, sentença ou homologação de acordo, conforme o caso. Int. - ADV: HALLYSON ANSELMO SILVA (OAB 473313/SP), ADAN WILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 453048/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016486-81.2022.8.26.0554 (processo principal 1006391-09.2021.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.K.A.S. - F.S. - Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, quanto ao teor da petição / eventuais documentos de fls. retro. - ADV: ADAN WILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 453048/SP), DIOGO GALHARDO CARDOZO (OAB 340865/SP)
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