Aline Ramos Alves
Aline Ramos Alves
Número da OAB:
OAB/SP 453065
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Ramos Alves possui 72 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
ALINE RAMOS ALVES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
Regulamentação de Visitas (3)
Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoIdx. 113 e anexos. Procederei as pesquisas de endereço requeridas.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001178-09.2025.8.26.0011 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - Pinheiros na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4001178-09.2025.8.26.0011/SP REQUERENTE : AMANDA SCARPIN GALANTE ADVOGADO(A) : ALINE RAMOS ALVES (OAB SP453065) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado:A) o prazo para recurso é de 10 dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença1;B) o recurso deverá ser interposto por advogado2;C) o valor do preparo recursal deverá compreender todas as taxas e despesas processuais dispensadas em Primeiro Grau3, abrangendo4: C.1) taxas judiciárias, calculadas na forma do artigo 698 das NSCGJ, destacando que, para tal finalidade, o valor da causa deverá ser atualizado monetariamente; C.2) taxa de porte de remessa e retorno dos autos, no caso de haver mídias físicas, calculada nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019; C.3) soma das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, etc);D) o recolhimento deve ser efetuado no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação5. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088551-61.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sérgio Morinaga - Nilva de Melo Guimarães - Fls. 230/231: Trata-se de manifestação da requerida reiterando a concordância aos esclarecimentos prestados pela Dra. Perita do IMESC. Contudo, discorda com o pagamento de honorários, conforme requerido pelo IMESC (fls. 226). Fls. 232/233: Manifestação do requerente discordando do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, ante a alegada omissão quanto as consequências das lesões no ombro direito, motivo pelo qual requer a redesignação de nova perícia pelo IMESC e com outro profissional. É o relatório. Decido. 1) Conforme consignado no Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nos termos do ofício encaminhado ao IMESC, a determinação para realização da perícia foi judicial (fl. 155), motivo pelo qual essa perícia deve ser rateada pelas partes. Sendo assim, providencie a requerida o recolhimento da respectiva taxa devida ao IMESC. 2) Ante a insuficiência dos esclarecimentos prestados e a fundada dúvida quanto aos efeitos da lesão, defiro a realização de nova perícia requerida pela parte autora junto ao IMESC, esclarecendo desde já que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita e que esta perícia foi por ele requisitada. Encaminhe-se ofício ao IMESC. À z. Serventia, para cumprimento. - ADV: CASSIA SALGADO DE LIMA (OAB 86592/SP), ALINE RAMOS ALVES (OAB 453065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018631-54.2021.8.26.0002 (processo principal 1024792-63.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ana Silvia Batista - - Ana Paula Batista - - Ana Lucia Batista - - Ana Cláudia Batista Uvo - - Anésia Simões Batista - Planeta Criança Escola de Educação Infantil S.c. e outros - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: GIANPAULO SCACIOTA (OAB 130570/SP), ALINE RAMOS ALVES (OAB 453065/SP), GIANPAULO SCACIOTA (OAB 130570/SP), GIANPAULO SCACIOTA (OAB 130570/SP), GIANPAULO SCACIOTA (OAB 130570/SP), GIANPAULO SCACIOTA (OAB 130570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013093-53.2025.8.26.0002 (processo principal 1011021-47.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Antonio Ulisses da Silva - Banco Pan S/A - Vistos. Arquivem-se os autos, aguardando-se provocação da parte exequente - ADV: ALINE RAMOS ALVES (OAB 453065/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012270-72.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE RAMOS ALVES - SP453065-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA contra r. decisão proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação sob o rito comum objetivando, em caráter de tutela antecipada, provimento jurisdicional que determine a suspensão das inscrições das autuações no Serasa promovidas pela ANTT em nome da autora, que não foram previamente inscritas no CADIN como dívida ativa, sob pena de multa. Sustenta a autora, em síntese, que atuando no ramo de transporte de passageiros por meio de ônibus rodoviários, está sujeita à fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no entanto, afirma que entre o ano de 2024 e 2025 recebeu diversas autuações, entregues em lotes muito volumosos, referentes a períodos anteriores à data de sua emissão, vez que expedidas em 02/03/2025, enquanto tratavam de período abrangido entre junho de 2023 a fevereiro de 2025. Alega que maioria das autuações foram emitidas há mais de um ano após a data da suposta infração, situação que prejudica a elaboração da defesa prévia e/ou recurso da autora em relação à veracidade dos fatos alegados, o que entende indevido. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. De plano, consigno que os Serviços de Transportes Públicos Interestaduais e Internacionais, a princípio disciplinados pela União, passaram a ser regulamentados e fiscalizados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT nos termos da Lei nº 10.233/01. A ANTT, no desempenho da regulamentação dos serviços de transporte rodoviário terrestre interestadual e internacional de passageiros, possui o mister de disciplinar as condições necessárias à prestação do serviço, exigindo o cumprimento de padrões de eficiência, conforto, segurança, regularidade e modicidade das empresas autorizadas; além do poder-dever de fiscalizar as empresas autorizadas e aplicar multas referentes ao descumprimento da legislação, nos termos da Lei n.º 10.233/01. O cerne da questão recai, em síntese, sobre a legalidade do procedimento administrativo adotado pela ANTT, que, no âmbito de sua competência de fiscalização, inscreveu autuações no Serasa em nome da autora, sem que tenham sido previamente inscritas no CADIN como dívida ativa. Em continuidade, a parte autora afirma em sua inicial que recebeu 12 cartas do Serasa apontando que foram feitas 109 novas inscrições no Serasa decorrentes de autuações, totalizando o valor de R$ 357.639,36, as quais ainda não aparecem em seu relatório. Diante desse contexto, é possível identificar que a parte autora recebe inúmeras autuações atuando no ramo de transporte de passageiros por meio de ônibus rodoviários. No entanto, em que pesem as alegações da parte autora acerca de que as medidas efetuadas pela autoridade administrativa não estavam corretas, ao menos neste momento de cognição, entendo que os documentos juntados com a inicial são insuficientes para comprovar o alegado. Ao menos neste juízo de cognição sumária, não é possível concluir, nos termos alegados pela autora, que a ANTT se utiliza de estratégias em acumular autuações para notificar a autora em lotes, se utilizando de má–fé, em detrimento ao exercício de ampla defesa e contraditório. Como é cediço, o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado a demonstração de sua irregularidade. Não compete, portanto, ao Poder Judiciário - salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder - apreciar o mérito dos atos praticados pela Administração Pública, sobrepondo-se ou substituindo a autoridade administrativa. Por sua vez, não se afigura razoável, de forma genérica como se pleiteia a parte autora, concluir que a ANTT não procedeu ao procedimento normativo para fins de autuar e notificar a parte autora acerca das diversas infrações apuradas, a fim de que sejam suspensas as autuações em questão. Por fim, nem mesmo houve o depósito em juízo do valor referente à multa em discussão para fins de sua suspensão nos termos do art. 151 do CTN, vez que o mero ajuizamento de demanda na qual se discute a sua validade, ainda que o débito não seja tributário, não tem a eficácia de suspender a sua exigibilidade. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se. Intimem-se. Apresentada contestação, vista à parte autora para réplica em 15 dias. Após, intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir no prazo e 15 dias. Sustenta a agravante, em síntese, que a agravada efetuou a inscrição de autuações no Serasa sem a anterior inscrição como dívida ativa, contrariando expressa previsão legal. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado a suspensão de todas as inscrições de autuações da agravada no Serasa. Intimada, a parte agravada apresentou sua contraminuta. Decido. Neste juízo de cognição sumária, inerente ao momento processual, vislumbro presentes os requisitos necessários à antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal, pois, na linha de precedentes desta e. Corte Regional, há a necessidade de prévia inscrição em dívida ativa como condição à inscrição em órgãos de proteção do crédito. Transcrevo, dentre todos, os seguintes julgados desta e. Corte Regional: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANTT. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de conhecimento ajuizada contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com o objetivo de anular débito administrativo referente a uma multa aplicada pela agência, obter indenização por danos morais e exclusão do nome do autor de órgãos de proteção ao crédito. 2. A inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito por órgão público deve ser precedida da inscrição do débito em dívida ativa, conforme interpretação conjunta da Lei nº 6.830/80, do Código Tributário Nacional e da Lei nº 9.492/97. 3. No caso concreto, é incontroverso que a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito precedeu à inscrição do débito em dívida ativa, já que a inscrição no SERASA ocorreu em 01/02/2018 e a inscrição na dívida ativa foi realizada em 21/06/2019. 4. De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente por comportamentos comissivos de seus agentes que causem prejuízos a terceiros, sendo necessária apenas a demonstração do dano e do nexo causal. 5. Conforme jurisprudência pacífica do C. STJ, a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por sua própria natureza, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação. 6. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003809-68.2021.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025) ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DÉBITO NÃO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, por débito fiscal não inscrito em dívida ativa. - O convênio estabelecido entre a ANTT e o SERASA encontra respaldo legal no art. 46 da Lei nº 11.457/07. - Somente após a inscrição em dívida ativa, comprovada por meio de certidão é que estaria a ANTT autorizada a se valer do órgão de restrição ao crédito de natureza privada, quando já teria sido garantido à impetrante o contraditório e ampla defesa e o devido processo legal (art. 198, § 3º, II, CTN). - A ANTT não comprovou que o débito estaria inscrito em dívida ativa, assim, a inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito, nesse momento, se revela ilegal. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008862-19.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 12/07/2024, Intimação via sistema DATA: 22/07/2024) Ante o exposto, defiro parcialmente o pleito liminar para determinar a suspensão das inscrições das autuações no SERASA promovidas pela ANTT em nome da ora agravante, que não foram previamente inscritas em dívida ativa. Comunique-se. Intimem-se. São Paulo, datada e assinada digitalmente.
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